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LEI Nº 15.397, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.
- Vide Lei nº 18.475, de 19-05-2014 (Reajuste).
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Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. § 1o Serão remunerados pelo regime de subsídio ora instituído os aposentados e pensionistas que por ele optarem, em caráter irretratável. § 2o O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos Delegados de Polícia em atividade, aposentados e pensionistas, especialmente as seguintes: I - o vencimento do respectivo cargo; II - a gratificação de representação a que alude o art. 1o, parágrafo único, da Lei no 11.313, de 12 de setembro de 1990; III - a gratificação adicional por tempo de serviço; IV - a gratificação de incentivo funcional; V - o adicional de função; VI - a gratificação de risco de vida; VII - a gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei. § 3o A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas: I - décimo terceiro salário; II - adicional de férias; III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão; IV - ajuda de custo. V – bônus por resultados. § 4o A partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos Delegados de Polícia as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a VII do § 2o deste artigo. Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia, tendo como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial, observando-se as seguintes proporções: I - Delegado de Polícia da Classe Especial I, 111% (cento e onze por cento); II - Delegado de Polícia da Classe Especial, 100% (cem por cento); III - Delegado de Polícia da 1ª Classe, 90% (noventa por cento); IV - Delegado de Polícia da 2ª Classe, 80% (oitenta por cento); V - Delegado de Polícia Substituto, 70% (setenta por cento). Parágrafo único. O valor do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial é o constante da Tabela 3 do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004. Art. 1º-B Os valores dos subsídios dos Delegados de Polícia ativos, inativos e pensionistas serão reajustados nos seguintes percentuais e períodos: I –10% (dez por cento) em janeiro de 2013; II –10% (dez por cento) em janeiro de 2014. Art. 2o Os subsídios dos cargos de Delegado de Polícia, fixados no Anexo Único desta Lei, são exigíveis a partir das datas ali especificadas. Art. 3o Aos Delegados de Polícia, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único. § 1o. Aos Delegados de Polícia é ainda assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de julho de 2005, e os fixados na Tabela 03 do Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo nas Tabelas 01 e 02 do mesmo Anexo, durante o período de 1o de agosto de
§ 2o A parcela da diferença a que se refere o § 1o: I - será somada ao excesso constitucional de que trata o “caput” deste artigo, quando ocorrente a hipótese ali prevista; II - constituirá, igualmente, excesso constitucional, quando inocorrente a hipótese tratada no inciso I; III - considerar-se-á automaticamente incorporada aos valores dos subsídios previstos na Tabela 03 do Anexo Único, a partir da sua vigência. § 3o O excesso constitucional, salvo quanto à parcela de que trata o § 2o, é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio. Art. 4o Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Delegados de Polícia admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente a perdas salariais ocorrentes após a vigência da Tabela 03 do Anexo Único. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-09-2005)
ANEXO ÚNICO
* 1º de novembro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, II. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-09-2005.
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