GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.397, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.
- Vide Lei nº 18.475, de 19-05-2014 (Reajuste).
 

 

Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

§ 1o Serão remunerados pelo regime de subsídio ora instituído os aposentados e pensionistas que por ele optarem, em caráter irretratável.
- Regulamentado pelo Decreto nº 6.292, de 16-11-2005.

§ 2o O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos Delegados de Polícia em atividade, aposentados e pensionistas, especialmente as seguintes:

I - o vencimento do respectivo cargo;

II - a gratificação de representação a que alude o art. 1o, parágrafo único, da Lei no 11.313, de 12  de setembro de 1990;

III - a gratificação adicional por tempo de serviço;

IV - a gratificação de incentivo funcional;

V - o adicional de função;

VI - a gratificação de risco de vida;

VII - a gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.

§ 3o A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;

IV - ajuda de custo.
- Acrescido pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 7º.
- Vide Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 1º.

V – bônus por resultados.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 4o A partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos Delegados de Polícia as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a VII do § 2o deste artigo.

Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia, tendo como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial, observando-se as seguintes proporções:
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

I - Delegado de Polícia da Classe Especial I, 111% (cento e onze por cento);
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

II - Delegado de Polícia da Classe Especial, 100% (cem por cento);
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

III - Delegado de Polícia da 1ª Classe, 90% (noventa por cento);
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

IV - Delegado de Polícia da 2ª Classe, 80% (oitenta por cento);
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

V - Delegado de Polícia Substituto, 70% (setenta por cento).
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Parágrafo único. O valor do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial é o constante da Tabela 3 do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Art. 1º-B Os valores dos subsídios dos Delegados de Polícia ativos, inativos e pensionistas serão reajustados nos seguintes percentuais e períodos:
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

I –10% (dez por cento) em janeiro de 2013;
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

II –10% (dez por cento) em janeiro de 2014.
- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Art. 2o Os subsídios dos cargos de Delegado de Polícia, fixados no Anexo Único desta Lei, são exigíveis a partir das datas ali especificadas.

Art. 3o Aos Delegados de Polícia, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único.

§ 1o. Aos Delegados de Polícia é ainda assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de julho de 2005, e os fixados na Tabela 03 do Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo nas Tabelas 01 e 02 do mesmo Anexo, durante o período de 1o de agosto de 2005 a 31 de janeiro de 2007.
- Redação dada pela Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 5º.

§ 1o Aos Delegados de Polícia é ainda assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de julho de 2005, e os fixados na Tabela 03 do Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo nas Tabelas 01 e 02 do mesmo Anexo.

§ 2o A parcela da diferença a que se refere o § 1o:

I - será somada ao excesso constitucional de que trata o  “caput” deste artigo, quando ocorrente a hipótese ali prevista;

II - constituirá, igualmente, excesso constitucional, quando inocorrente a hipótese tratada no inciso I;

III - considerar-se-á automaticamente incorporada aos valores dos subsídios previstos na Tabela 03 do Anexo Único, a partir da sua vigência.

§ 3o O excesso constitucional, salvo quanto à parcela de que trata o § 2o, é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.

Art. 4o Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Delegados de Polícia admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o   art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente a perdas salariais ocorrentes após a vigência da Tabela 03 do Anexo Único.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(D.O. de 27-09-2005)

 

ANEXO ÚNICO
- Vide Lei nº 18.475, de 19-05-2014 (Reajuste).

TABELA 01
VIGENTE EM 1o/08/05

VALOR DO SUBSÍDIO - R$

Delegado de Classe Especial

8.947,66

Delegado de 1a Classe

8.052,89

Delegado de 2a Classe

7.247,60

Delegado de Polícia Substituto
- Denominação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

6.522,84

Delegado de 3a Classe

6.522,84

TABELA 02
VIGENTE EM 1o/06/06

VALOR DO SUBSÍDIO - R$

Delegado de Classe Especial

10.473,83

Delegado de 1a Classe

9.426,44

Delegado de 2a Classe

8.483,79

Delegado de Polícia Substituto
- Denominação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

7.635,41

Delegado de 3a Classe

7.635,41

TABELA 03
VIGENTE EM 1o/06/07
*

VALOR DO SUBSÍDIO - R$

Delegado de Classe Especial

12.000,00

Delegado de 1a Classe

10.800,00

Delegado de 2a Classe

9.720,00

Delegado de 3a Classe

8.748,00

* 1º de novembro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, II.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-09-2005.