|
|
|
|
|
Introduz alterações nas Leis nºs 15.397 , de 22 de setembro de 2005 , e 16.901, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências . A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 15.397 , de 22 de setembro de 2005, passam a vigorar com os acréscimos e/ou alterações que se seguem: “Art. 1º (...) (...) § 3º (...) (...) V – bônus por resultados. (...) Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia, tendo como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial, observando-se as seguintes proporções: I - Delegado de Polícia da Classe Especial I, 111% (cento e onze por cento); II - Delegado de Polícia da Classe Especial, 100% (cem por cento); III - Delegado de Polícia da 1ª Classe, 90% (noventa por cento); IV - Delegado de Polícia da 2ª Classe, 80% (oitenta por cento); V - Delegado de Polícia Substituto, 70% (setenta por cento). Parágrafo único. O valor do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial é o constante da Tabela 3 do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004. Art. 1º-B Os valores dos subsídios dos Delegados de Polícia ativos, inativos e pensionistas serão reajustados nos seguintes percentuais e períodos: I –10% (dez por cento) em janeiro de 2013; II –10% (dez por cento) em janeiro de 2014.” (NR) Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos: “Art. 46 (...) § 1º (...) § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Delegado de Polícia designado fará jus à percepção de ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Delegado de Polícia Substituto por delegacia municipal de polícia sede de comarca ou delegacia de polícia, até no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor. (...) Art. 54 (...) I - (...) d) Delegado de Polícia Substituto; (...) Parágrafo único. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia da 3ª Classe e Agente de Polícia da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras. (...) Art. 77. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 4 (quatros) anos de efetivo exercício na Classe, com exceção dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, os quais serão promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção. (...) Art. 94-A. Será promovido post mortem o policial civil que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço. § 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao policial civil falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele. § 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei. § 3º A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento. Art. 95. Os cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial I, Agente Policial, Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na vacância, sendo os quantitativos do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial I transferidos para a classe inicial da carreira na medida em que vagarem. (...) Art. 98 (...) I - 123 (cento e vinte e três) cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial; II – 158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Delegado de Polícia da 1ª Classe; III – 110 (cento e dez) cargos de Delegado de Polícia da 2ª Classe; IV - 112 (cento e doze) cargos de Delegado de Polícia Substituto. Art. 98-A. Os atuais Delegados de Polícia ativos e inativos remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados, a partir da publicação desta Lei, na classe imediatamente superior à em que estiverem posicionados, exclusivamente por uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo na nova classe para fins de promoção. § 1º Fica criado o cargo de Delegado de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo suficiente para nele integrar os Delegados de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto no caput deste artigo. § 2º Os Delegados de Polícia inativos não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, ficam posicionados na classe imediatamente superior à em que se deu a aposentadoria. § 3º Somente para fins remuneratórios a regra estabelecida no caput deste artigo é extensiva aos pensionistas de Delegados de Polícia Civil.” (NR)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 2012, tão-somente em relação às disposições do art. 94-A e seus parágrafos, acrescidos à Lei nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-07-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-07-2012.
|