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LEI Nº 14.763, DE 27 DE ABRIL DE 2004.
- Vide Lei nº 14.765, de 27-04-2004.
- Regulamentada pelo Decreto nº 6.100 de 08-03-2005 - (Revogado pelo Decreto nº 6.507, de 12-07-2006)
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Concede passe livre às mulheres com idade acima de sessenta anos, na Rede Metropolitana de Transportes Coletivos. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido passe livre às mulheres com idade acima de sessenta anos, comprovadamente carentes, na Rede Metropolitana de Transportes Coletivos. Parágrafo único - Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que comprovar renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos. Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2004. Deputado JARDEL SEBBA (D.O. de 12-05-2004 e 28-06-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.2004 e 28.06.2006.
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