GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.414, DE 10 DE ABRIL DE 2003.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o.

 


Introduz modificações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências
.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São introduzidas as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo:

I - fica criada a Secretaria de Estado de Comércio Exterior;

II - além das unidades administrativas comuns às Secretarias de Estado, previstas no art. 3o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, alterada pela Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, integram, ainda, a estrutura básica da Secretaria de Estado de Comércio Exterior as seguintes unidades específicas:

a) Superintendência de Produtos para Exportação e Mercado;

b) Superintendência de Promoção Comercial e Apoio à Exportação;

III - são criados o cargo de Secretário de Estado de Comércio Exterior e os cargos de direção superior correspondentes às superintendências e chefias integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Comércio Exterior, com os respectivos níveis estabelecidos no art. 12 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, alterada pela Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002;

IV - as áreas de competência da Secretaria de Estado de Comércio Exterior ficam assim definidas:

a) formular as políticas de comércio exterior no Estado de Goiás;

b) divulgar as potencialidades do Estado de Goiás e seus produtos fabricados através de participação em feiras e exposições internacionais e de contatos com Embaixadas e Escritórios Comerciais estrangeiros no Brasil, objetivando exportação;

c) promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de comércio exterior;

d) estimular, orientar e apoiar a formação de consórcios e cooperativas de exportação, visando ao fortalecimento do empresário goiano, habilitando-o a ter acesso ao mercado externo;

e) efetuar um sistema de informações abrangentes das empresas de Goiás e seus produtos, que poderão ser comercializados no mercado externo;

f) implantar o “portal do exportador goiano”, contendo todas as informações a respeito de comércio exterior;

g) simplificar e desburocratizar procedimentos facilitando e dando maior agilidade às exportações, através do vapt-vupt das exportações;

h) estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade;

i) estimular o desenvolvimento de novos produtos destinados à exportação;

j) mobilizar a comunidade empresarial para o comércio exterior;

k) promover programas de capacitação e profissio-nalização de empresários, através de palestras, seminários, fóruns e outras atividades específicas;

l) identificar recursos e fontes de financiamento para exportação;

m) recomendar ações e investimentos para agregação de valor aos nossos principais produtos de exportação;

n) manter contato com instituições governamentais voltadas para exportação e embaixadas de países selecionados;

o) incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás, objetivando exportação;

p) outras atividades correlatas.

V - fica extinta na Secretaria de Indústria e Comércio a Gerência Executiva de Comércio Exterior e o respectivo cargo de Gerente Executivo, NDS-3;

VI - compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento a coordenação e o desenvolvimento do Programa de Desburocratização em interação com o Programa da Qualidade Goiás;

VII - é transferida para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento a competência prevista no número 14 da alínea “b” do inciso I do art. 2o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, nos seguintes termos:

“14. formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual.”

VIII - é revogado o no 2 da alínea “a” do inciso VIII do art. 1o da Lei no 13.782, de 3 de janeiro de 2001;

IX - o no 7 da alínea “n” do inciso III do art. 7o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo no 7 da alínea “o” do inciso III do art. 29 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o .............................................................................

..........................................................................................

III - ....................................................................................

..........................................................................................

o) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

..........................................................................................

7. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.” (NR)

X - passam a denominar-se:

a) Superintendência da Criança e do Adolescente a Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente da Secretaria de Cidadania e Trabalho;

b) Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais a Superintendência de Assistência Social e do Idoso da Secretaria de Cidadania e Trabalho;

XI - ficam criadas, com os respectivos cargos de nível de direção superior, NDS-3:

a) as seguintes Gerências Executivas:

1. do Governo Itinerante, na Secretaria para Assuntos Institucionais;

2. do Festival de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL;

b) a Superintendência de Administração e Finanças do Gabinete do Controle Interno;

c) a Superintendência de Gestão da Secretaria da Educação;

XII - a execução orçamentária e financeira do Conselho Estadual de Educação será feita pela Secretaria-Geral da Governadoria.

Art. 2o Serão estabelecidas em Decreto do Governador do Estado:

I - as competências das unidades administrativas básicas e complementares integrantes da Secretaria de Estado de Comércio Exterior, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes;

II - a estrutura complementar, as competências e as atribuições das Gerências Executivas criadas por esta Lei.

Art. 3o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

I - a abrir crédito especial no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para fazer face à execução das despesas com a criação da Secretaria de Estado de Comércio Exterior, através do Programa 2702 99 999 0000 9.000 (00) Grupo 9 - Reserva de Contingência;

II - a adotar as providências necessárias objetivando a prática dos seguintes atos na Agência Goiana de Habitação S/A:

a) instituição de uma Gerência Executiva, com remuneração equivalente à de seus homólogos da administração direta;

b) desdobramento da Diretoria Administrativa-Financeira em Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu art. 3o, inciso II, alínea “b”, a 15 de fevereiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 2003, 115o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa(em exercício)
Ridoval Darci Chiareloto
José Carlos Siqueira
Paulo Souza Neto
Eliana Maria França Carneiro
Mozart Soares Filho


(D.O. de 15-04-2003)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.04.2003.