GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 14.629, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Assegura direito às pessoas portadoras de deficiência.
- Redação dada pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012.

Assegura direito às pessoas portadoras de deficiência física.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1º Fica assegurada prioridade de matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência ou de mais fácil acesso por meio do sistema de transporte público coletivo à pessoa:
- Redação dada pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência prioridade na matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência ou de mais fácil acesso por meio do sistema de transporte público coletivo.
- Redação dada pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.

Art. 1o Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, o direito à matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
- Redação dada pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012.

Art. 1º Fica assegurado ao portador de deficiência física o direito à matrícula na escola pública estadual de 1o e 2o graus mais próxima de sua residência.

I – com deficiência;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

II – com mobilidade reduzida;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

III – que tenha como responsável legal:
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

a) pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

b) pessoa idosa.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§1º Parágrafo único. O direito assegurado no caput deverá ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal, dentro do período de matrícula fixado pela Diretoria da Escola, respeitado o limite de vagas existentes.
- Reconstituído §1º pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.

§ 1o O direito assegurado neste artigo deverá ser exercido, pelo interessado, dentro do período de matrícula fixado pela Diretoria da Escola, respeitado o limite de vagas existentes na respectiva unidade.
- Suprimido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012.
 

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo deverá ser exercido, pelo interessado, dentro do período de matrícula fixado pela Diretoria da escola, respeitado o limite de vagas.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput também aos cursos complementares à educação básica, como supletivos, cursos preparatórios para o ensino superior e similares mantidos pelo governo estadual.
- Redação dada pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se deficiência toda aquela assim definida pela Organização Mundial de Saúde, cujos portadores necessitem de assistência especial decorrente de problemas motores, mentais, auditivos e ou má formação congênita.
- Suprimido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 17.579, de 30-01-2012.

§ 3º No ato de solicitação da matrícula, o interessado ou seu responsável legal deve apresentar documento comprobatório de residência.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 1º-A Considera-se pessoa:
- Redação dada pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 1º-A Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre numa das categorias previstas no art. 5º do Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.

I – com deficiência aquela assim definida nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e respectiva regulamentação;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

II – com mobilidade reduzida aquela assim definida nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 13.146, de 2015;
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

III – idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§ 1º Enquanto não sobrevier a regulamentação prevista no § 2º do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 2015, considera-se pessoa com deficiência, no mínimo, aquela que se enquadre em pelo menos uma das categorias previstas no inciso I do art. 5º do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§ 2º A deficiência prevista no inciso I do caput deste artigo deve ser comprovada no ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 (trinta) dias, com indicação do respectivo código CID – Classificação Internacional de Doenças e CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, caso existente.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

§ 3º A condição prevista no inciso III do caput deste artigo deve ser comprovada no ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 1º-B Quando houver duas ou mais unidades de ensino próximas à residência ou consideradas de fácil acesso, a pessoa com deficiência ou o seu representante legal terá o direito de optar pela de sua preferência.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.

Art. 1º-C Nas unidades de ensino que exijam a realização de prova seletiva para o ingresso, deverá ser reservado pela Diretoria da Escola, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o preenchimento com pessoas com deficiência.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004.
- Acrescido pela Lei nº 18.160, de 16-09-2013.

Art. 1º-D Aos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser oportunizada, pelas unidades estaduais de ensino, a participação em turmas cujas salas de aula estejam localizadas no térreo, quando referidas unidades possuírem mais de um pavimento, com a realização das adaptações necessárias ao cumprimento da legislação de acessibilidade.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 1º-E As unidades estaduais de ensino devem divulgar, no balcão de atendimento ou em local de ampla visibilidade, placa ou cartaz que contenha a epígrafe desta Lei, acompanhada do seguinte texto:

"PRIORIDADE DE MATRÍCULA ESCOLAR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE MAIS FÁCIL ACESSO POR MEIO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, SERÁ CONCEDIDA AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, BEM COMO ÀQUELES QUE TIVEREM COMO SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSAS".

- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Parágrafo único. As placas ou cartazes devem ter dimensões de no mínimo 0,80m X 0,50m.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 1º-F - VETADO.
- Acrescido pela Lei nº 22.530, de 8-1-2024.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 31-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.2003.