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LEI Nº 14.629, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
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Assegura direito às pessoas portadoras de deficiência.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada
prioridade de matrícula em unidade da rede pública
estadual de ensino mais próxima de sua residência ou de
mais fácil acesso por meio do sistema de transporte
público coletivo à pessoa:
I – com deficiência;
II – com mobilidade
reduzida;
III – que tenha como
responsável legal:
a) pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida;
b) pessoa idosa.
§1º
§ 2º Aplica-se o disposto no
caput também aos cursos complementares à educação básica,
como supletivos, cursos preparatórios para o ensino superior
e similares mantidos pelo governo estadual.
§ 3º No ato de solicitação
da matrícula, o interessado ou seu responsável legal
deve apresentar documento comprobatório de residência.
Art. 1º-A Considera-se
pessoa:
I – com deficiência aquela
assim definida nos termos do art. 2º da Lei federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, e respectiva
regulamentação;
II – com mobilidade reduzida
aquela assim definida nos termos do inciso IX do art. 3º
da Lei federal nº 13.146, de 2015;
III – idosa aquela com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º Enquanto não sobrevier
a regulamentação prevista no § 2º do art. 2º da Lei
federal nº 13.146, de 2015, considera-se pessoa com
deficiência, no mínimo, aquela que se enquadre em pelo
menos uma das categorias previstas no inciso I do art.
5º do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004.
§ 2º A deficiência prevista
no inciso I do caput deste artigo deve ser comprovada no
ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação
de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30
(trinta) dias, com indicação do respectivo código CID –
Classificação Internacional de Doenças e CIF –
Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, caso existente.
§ 3º A condição prevista no
inciso III do caput deste artigo deve ser comprovada no
ato de solicitação de matrícula, mediante apresentação
de documento de identidade oficial com foto.
Art. 1º-B Quando houver duas ou mais
unidades de ensino próximas à residência ou consideradas de fácil
acesso, a pessoa com deficiência ou o seu representante legal terá o
direito de optar pela de sua preferência.
Art. 1º-C Nas unidades de ensino que exijam a realização de prova seletiva
para o ingresso, deverá ser reservado pela Diretoria da Escola, no mínimo,
5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o preenchimento com pessoas
com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº
14.715, de 04 de fevereiro de 2004.
Art. 1º-D Aos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida deve ser
oportunizada, pelas unidades estaduais de ensino, a
participação em turmas cujas salas de aula estejam
localizadas no térreo, quando referidas unidades
possuírem mais de um pavimento, com a realização das
adaptações necessárias ao cumprimento da legislação de
acessibilidade.
Art. 1º-E As unidades
estaduais de ensino devem divulgar, no balcão de
atendimento ou em local de ampla visibilidade, placa ou
cartaz que contenha a epígrafe desta Lei, acompanhada do
seguinte texto:
Parágrafo único. As placas
ou cartazes devem ter dimensões de no mínimo 0,80m X
0,50m.
Art. 1º-F - VETADO. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-12-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.2003.
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