GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.160, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
 

Altera a Lei nº 14.629, de 24 de dezembro de 2003, que assegura direito às pessoas portadoras de deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.629, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência prioridade na matrícula em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência ou de mais fácil acesso por meio do sistema de transporte público coletivo.

Parágrafo único. O direito assegurado no caput deverá ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal, dentro do período de matrícula fixado pela Diretoria da Escola, respeitado o limite de vagas existentes.”(NR)

“Art. 1º-A Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre numa das categorias previstas no art. 5º do Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.”(NR)

“Art. 1º-B Quando houver duas ou mais unidades de ensino próximas à residência ou consideradas de fácil acesso, a pessoa com deficiência ou o seu representante legal terá o direito de optar pela de sua preferência.”(NR)

“Art. 1º-C Nas unidades de ensino que exijam a realização de prova seletiva para o ingresso, deverá ser reservado pela Diretoria da Escola, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o preenchimento com pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Melo Peixoto da Silveira

(D.O. de 20-09-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2013.