GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



LEI Nº 13.533, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.
- Vide Decreto nº 5.270, de 21-08-2000.

 

Dispõe  sobre a constituição e  o funcionamento da AGÊNCIA  DE   FOMENTO DE GOIÁS S/A e dá outras providências.

- Estatuto publicado no D.O de 20-7-2000, pag. 6.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu  sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.  1° - Fica o  Poder Executivo autorizado a criar a  AGÊNCIA DE  FOMENTO DE  GOIÁS  S.A., sob  a forma  de sociedade  anônima de  economia mista  de capital  fechado, nos termos da  Lei n° 6.404,  de 15 de dezembro  de 1976, com  controle  acionário  do  Estado  de  Goiás, facultada  a  participação societária  da União,  dos municípios  goianos e  de acionistas estatais  e privados.

§ 1°  - A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A  é uma instituição não-financeira submetida  à supervisão e fiscalização do Banco Central  do Brasil, devendo a  sua constituição  e funcionamento  obedecer às diretrizes  estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2° - A sociedade de que trata este artigo, com duração por tempo indeterminado, atuará em todo o Estado de Goiás e terá sede e foro na cidade de Goiânia-GO, podendo instalar filiais e escritórios em municípios goianos que sejam considerados como pólos de desenvolvimento regional, observadas as normas do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL, DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES

Art.  2°  - A  AGÊNCIA DE  FOMENTO  DE GOIÁS  S.A., tem  por objeto  social contribuir  para a aceleração  do desenvolvimento sustentável do  Estado de Goiás,  estimulando a realização de  investimentos, a criação de  emprego e renda,   a   modernização   das  estruturas   produtivas,   o  aumento   da competitividade   estadual  e  a   redução  das  desigualdades   sociais  e regionais.

Art. 3° - A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A, exercerá suas Funções e desenvolverá suas atividades em estreita colaboração com os órgãos governamentais e entidades privadas envolvidos com o processo de desenvolvimento do Estado, de forma a harmonizar, compatibilizar e potencializar as respectivas ações.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, fica reservado à AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., consoante decreto do Poder Executivo, exercício exclusivo das funções de :

I - agente financeiro dos programas sócio-econômicos estaduais;

II - órgão gestor dos fundos de financiamento instituídos pelo Governo do Estado.

Art. 4° - De acordo com seu objeto social, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., promoverá ações de interesse do desenvolvimento do Estado, relacionados com:

I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;

II - promoção e divulgação, junto a investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;

III - concessão de financiamento e empréstimos;

IV - participação acionária;

V - prestação de garantias;

VI - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;

VII - prestação de serviços de assessoria e consultaria, visando a recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;

VIII - prestação   de  serviços   e   participação   em  programas   de desenvolvimento e modernização tecnológica;

IX - assistência técnica e financeira à micro e pequena empresa.

§ 1°  - As funções e atividades da AGÊNCIA poderão  ser executadas de  forma direta  ou  indireta,  ficando expressamente  autorizada  a contratação  de serviços  e   a  elaboração  de  convênios  e  contratos  operacionais  com entidades públicas e privadas, para esse mister.

§  2° -  Fica a  AGÊNCIA autorizada  a operar como  mandatária de fundos  e instituições  financeiras de  desenvolvimento, nacionais e  internacionais, na  concessão   de  financiamentos  e  garantias,  compartilhando  o  risco operacional com as entidades mandantes.

CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 5° - Para o cumprimento de suas funções e atividades, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. deverá contar com recursos provenientes de :

I - dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses, de origem estadual;

II - dotações orçamentárias, transferências e repasses da União e municípios;

III - convênios e contratos firmados com instituições nacionais e estrangeiras;

IV - empréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamento federais;

V - administração de fundos de financiamentos estaduais;

VI - alienação de bens e direitos, na forma de legislação específica;

VII - prestação de serviços;

VIII - retornos e resultados de suas operações;

IX - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

X – integralidade dos resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIASFOMENTO;
- Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29-12-2015.

X – outros recurso previstos em lei.

XI – outros recursos previstos em lei.
- Acrescido pela Lei nº 19.187, de 29-12-2015.
 

 

Parágrafo único – Ressalvados os valores provenientes de arrecadação de emolumentos, cuja destinação é a determinada   pelo art. 3º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, fica autorizado o repasse, para o Tesouro Estadual, objetivando a integralização parcial do capital social da Agência de Fomento de Goiás S.A, da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dos recursos financeiros depositados a crédito do FOMENTAR no seu  Agente Financeiro o Banco do Estado de Goiás S.A – BEG.
- Redação dada pela Lei nº 13.568, 21-12-99.

Parágrafo  único - Os recursos  financeiros depositados no Banco  do Estado de  Goiás S.A. - BEG,  a crédito do Programa FOMENTAR, qualquer  que seja a sua  fonte, serão transferidos para  AGÊNCIA DE FOMENTO DE  GOIÁS S.A., que os aplicará no financiamento de empreendimentos industriais.

Art.  6°  - A  AGÊNCIA DE  FOMENTO  DE GOIÁS  S.A., na  qualidade de  órgão gestor,  fará jus à  taxa de administração de  3% (três por cento)  ao ano, calculada  sobre o ativo  de cada  fundo de financiamento estadual  sob sua gestão, auferida,  mensalmente, independentemente da cobrança, na aplicação dos  recursos,  de  del  credere  compatível  com  os  riscos  assumidos  e adequados   à  função   social  de  cada   tipo  de  operação   financeira.

§  1° -  Os riscos  operacionais  dos  fundos de  financiamento  estaduais geridos  pela  AGÊNCIA correrão  por conta  dos próprios  fundos, os  quais terão  contabilidade própria,  valendo-se para tal  do sistema contábil  da própria Agência.

§ 2° - A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., fará publicar, semestralmente, os balanços dos fundos de financiamento estaduais sob sua gestão, devidamente auditados.

Art. 7° - A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., deverá constituir, com recursos próprios, um Fundo de Liquidez, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O Fundo de que trata este artigo será integralmente utilizado na aquisição de títulos públicos federais de liquidez imediata, que serão caucionados no Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E CONTROLE ACIONÁRIO

Art.  8° - O  capital social inicial da  AGÊNCIA DE FOMENTO DE   GOIÁS S.A., será  de  R$ 70.000.000,00  (setenta milhões  de  reais), representado  por ações  nominativas com o direito  a voto, todas de classe única  com ou sem valor  nominal,  a ser  integralizado com  recursos oriundos  do Estado  de Goiás e dos acionistas minoritários.
- Vide Lei nº 13.573, de 28-12-99.

§ 1° - É assegurada ao Estado de Goiás, nos futuros aumentos de capital da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., a manutenção de uma participação  mínima de 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 2° - Terão prioridade para integrar o quadro de acionistas da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., empresas estatais e privadas e as entidades representativas da indústria, comércio, agricultura e serviços, sindicatos de trabalhadores, instituições de pesquisas e organizações não-governamentais, diretamente interessadas no desenvolvimento do Estado de Goiás.

CAPÍTULO V
DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS

Art. 9° - Para proteção de sua integridade econômica, financeira e institucional, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., será regida pelas seguintes diretrizes:

I - a política de crédito terá caráter seletivo em relação aos empreendimentos beneficiados, levando-se em consideração, sobretudo, a natureza, importância, tamanho e localização dos mesmos;

II - atuará em cooperação com o sistema financeiro nacional, devendo as ações promovidas pelos setores público e privado se complementar;

III - as suas atividades reger-se-ão pelo princípio do equilíbrio financeiro, com suas operações ativas sendo realizadas de acordo com a moderna gestão bancária;

IV - as suas operações ativas deverão ter condições de encargos, prazos e carências compatíveis com as reais necessidades dos projetos apoiados;

V - adotará um sistema de classificação de risco para suas carteiras de crédito, inclusive das micro e pequenas empresas, utilizando metodologias disponíveis e buscando a formulação de metodologia própria de classificação;

VI  -  participará, societariamente,  em caráter  minoritário, de  projetos considerados  de relevantes interesses  para a economia goiana,  nos termos de autorização legislativa especifica;

VII - praticará política administrativa moderna e eficiente, com corpo diretivo competente e quadro técnico composto de profissionais de elevada qualificação, recrutado em concurso público de provas e títulos.

VIII - as suas ações gerais de fomento terão financiamento específico e adequado.

Art. 10 - É vedado à AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., a contratação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual, direta ou indireta.

Art. 11  - A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., cumprirá os procedimentos de escrituração  elaboração e remessa  de demonstrações  financeiras previstas no Plano  Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E INSTALAÇÃO

Art.  12  - A  AGÊNCIA DE  FOMENTO  DE GOIÁS  S.A. conterá  um Conselho  de Administração  e  um  Conselho  Fiscal  e  será  gerida  por  uma  Diretoria Executiva  composta  por um  Presidente, um  Diretor  de Desenvolvimento  e Projetos,  um Diretor de Operações e  um Diretor Administrativo-Financeiro, conforme definido no Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído por 6 (seis) membros, sendo:
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

Parágrafo único - O Conselho de Administração será constituído:

I – 4 (quatro) indicados pelo Governador do Estado, sendo, preferencialmente, os seguintes Secretários de Estado:
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

I - pelos Secretários de Estado:

a) do Planejamento e Desenvolvimento, que será seu Presidente, salvo disposição em contrário do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

a) do Planejamento e Desenvolvimento, que será seu Presidente;

b) da Fazenda;
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

b) da Fazenda;

c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) de Indústria e Comércio;
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

d) de Indústria e Comércio;

II – o Presidente da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, que será o seu Vice-Presidente;
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

II - pelo Presidente da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., que  será o seu Vice-Presidente;

III – um representante dos acionistas minoritários.
- Redação dada pela Lei nº 16.345, de 22-09-2008.

III - por um representante dos acionistas minoritários.

Art.  13 -  A AGÊNCIA  DE FOMENTO  DE GOIÁS  S.A., ficará jurisdicionada  à Secretaria  de Estado do Planejamento e Desenvolvimento -  SEPLAN, que fica desde  já  autorizada a  adotar, com  a  assistência dos  demais órgãos  do Estado,   todas   as   providências   necessárias   à  sua   instalação   e funcionamento,   nos  termos   desta   lei   e  da  legislação   aplicável.

Art. 14 - Fica o Estado de Goiás autorizado a:

I - contrair empréstimo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), junto à União, para fazer face às suas obrigações de integralização do capital social inicial da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.;

II - celebrar o Acordo de Acionistas da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.;

III - abrir crédito especial para atender às despesas de constituição da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.;

IV - transferir à AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., bens móveis ou imóveis de domínio do Estado de Goiás, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por ele nela subscritas;

V - dar garantias às operações de créditos da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., relativas a tomada de empréstimos em bancos ou agências de fomento, nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação aplicável;

VI - nomear a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., para a administração dos fundos de financiamento existentes no Estado de Goiás.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.  15 - Em  decorrência do  artigo anterior, a  Lei n° 13.403, de  24 de dezembro  de 1998, com as modificações introduzidas pelas  Leis n°s 13.449, de 15  de abril e 13.461, de 31 de maio,  ambas do exercício de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações :

I - é acrescida a importância de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos valores :

a) da estimativa geral da Receita do Estado;

b) da estimativa geral da Receita do Tesouro;

c) do montante da estimativa das receitas de capital, na rubrica

2.1.1.0.00.00 - operações de crédito internas;

II - é acrescida a importância de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na despesa fixa, nos valores orçamentários :

a) da limitação da despesa geral do Estado;

b) do montante das despesas do orçamento fiscal;

c) do montante das despesas de capital, nas seguintes dotações orçamentarias:           

3200 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

3202 - Encargos Gerais do Estado;

3202.03 - 07 035 2.151 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras;

4260.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.

Art.  16 - Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela
Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 21-10-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1999.