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LEI Nº 13.568,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.
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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.533, de 15 de outubro de 1999. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.533. de 15 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - .............................................................................. Parágrafo único - Ressalvados os valores provenientes de arrecadação de emolumentos, cuja destinação é a determinada pelo art. 3º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, fica autorizado o repasse, para o Tesouro Estadual, objetivando a integralização parcial do capital social da Agência de Fomento de Goiás S.A., da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dos recursos financeiros depositados a crédito do FOMENTAR no seu Agente Financeiro, o Banco do Estado de Goiás S.A - BEG." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 21 de outubro de 1999. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1999, 111º da República. MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 23-12-1999.
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