GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI  No 13.853, DE 11 DE JULHO DE 2001.

 


Altera a Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, nas partes que especifica.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o São introduzidas as seguintes alterações na Lei no 13.456 , de 16 de abril de 1999:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I - a alínea “c” do inciso I do art. 4o passa a vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo:

 “Art. 4o .........................................................................

I - ...................................................................................

 ......................................................................................

c) ....................................................................................

........................................................................................

5. Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira;”

II - a alínea “c” do inciso I do art. 7o fica acrescida do seguinte número:

“Art. 7o ............................................................................

I - .....................................................................................

.........................................................................................

c) .....................................................................................

 ........................................................................................

5. Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira."

Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica criado, no Gabinete Militar da Governadoria, o cargo em comissão de Superintendente do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira, NDS-3.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Art. 3o Fica instituído no Gabinete Militar da Governadoria um Fundo Rotativo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para fazer face a despesas miúdas de pronto pagamento.
- Vide Lei no 14.048, de 21-12-2001, art. 2o, II.

Art. 4o Esta lei  entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  11 de julho de 2001, 113o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva


(D.O. de 17-7-2001)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-7-2001.