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Dispõe sobre a
organização da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o
Em decorrência desta lei, não haverá
acréscimo da despesa global com o funcionalismo da
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS E
OUTRAS MUDANÇAS
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
Art. 2o
São introduzidas as seguintes
modificações na estrutura organizacional da
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
I – ficam extintas:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) a Secretaria
Especial da Solidariedade Humana, com as respectivas
unidades administrativas básicas, consistentes do
Conselho Estadual da Solidariedade Humana, Gabinete
do Secretário, Chefia de Gabinete, Diretoria de
Operações, Diretoria Executiva do Fundo Estadual da
Solidariedade Humana, Superintendência de
Acompanhamento e Fiscalização, Superintendência de
Promoção Social, Superintendência de Assentamentos
Urbanos, Superintendência de Idosos e
Superintendência de Administração e Finanças, bem
como os departamentos, divisões e demais unidades
complementares delas integrantes;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) a Chefia de Gabinete, integrante do
Gabinete do Governador;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
c) a Diretoria de Turismo e as
Superintendências de Promoções e Operações, da
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) as Cordenadorias Política e de Assuntos
Econômicos e Sociais da Vice-Governadoria;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) a Cordenadoria de Modernização
Administrativa da Secretaria da Administração;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
f) as Cordenadorias Administrativa, de
Operações da Diretoria do Serviço Aéreo e Executiva
do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todas da
Secretaria de Governo e Justiça;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
g) as Cordenadorias de Iniciação Esportiva,
de Lazer, de Esportes para Deficientes, de Esporte
Amador, de Esporte Profissional do Estádio
Serradourada, do Autódromo Internacional de Goiânia,
do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira, de
Ginásios e Praças de Esportes da Capital e de
Ginásios e Praças de Esportes do Interior, da
Secretaria de Esportes e Lazer;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
h) VETADO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
i) as Chefias da Assessoria de Estudos e
Avaliação, da Auditoria Fazendária, do Centro de
Informática, a Diretoria da Contadoria Estadual e a
Superintendência Jurídica, todas da Secretaria da
Fazenda;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
j) o Conselho Estadual de Informática, da
Secretaria de Ciência e Tecnologia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
l) as Superintendências da Junta Médica
Oficial e de Transportes, da Secretaria da
Administração;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
m) as Superintendências de Inspeção
Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de
Operações Financeiras, de Ensino Superior e de
Esporte Escolar, da Secretaria da Educação e
Cultura;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
n) A
Diretoria-Geral da Fundação da Criança, do
Adolescente e da Integração do Deficiente –
FUNCAD-GO;
-
Acrescida
pela Lei no
13.523, de 5-10-1999, art. 1o,
alínea "n".
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
VIII.
II – são transformadas, observado o disposto
no art. 28, no que for cabível:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) na Universidade Estadual de Goiás, com
sede em Anápolis, a Universidade Estadual de
Anápolis;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.523, de 5-10-1999, art. 3o
e
Lei Delegada no
8, de 15-10-2003.
-
Estatuto homologado pelo
Decreto no 5.130, de 11-9-1999.
-
Regimento Geral
homologado pelo Despacho Governamental no
976, de 29-12-2000, D.O
de 24-1-2001.
b) na Fundação Universidade Estadual de
Goiás, com sede em Anápolis, a Fundação Universidade
Estadual de Anápolis;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Estatuto aprovado pelo Decreto no
5.112, de 27-8-1999.
c) em unidades administrativas da
Universidade Estadual de Goiás, com sede em
Anápolis, as seguintes autarquias estaduais:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
16.836, de 15-12-2009 - Unidades
Universitárias.
1. Escola Superior de Educação Física de
Goiás – ESEFEGO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. Faculdade de Ciências Econômicas de
Anápolis;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
4. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Porangatu;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
5. Faculdade Estadual Celso Inocêncio de
Oliveira, de Pires do Rio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
6. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Itapuranga;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
7. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Santa Helena de Goiás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
8. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de São Luiz de Montes Belos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
9. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Goianésia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
10. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Quirinópolis;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
11. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Iporá;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
12. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
Ilmosa Saad Fayad, de Formosa;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
13. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Morrinhos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
14. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Jussara;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
15. Faculdade de Zotecnia e Enfermagem de
Inhumas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
16. Faculdade Estadual Rio das Pedras, de
Itaberaí;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
17. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Uruaçu;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
18. Faculdade de Ciências Agrárias do Vale
do São Patrício;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
19. Faculdade Estadual de Ciências Agrárias
de Ipameri;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
20. Faculdade de Educação, Agronomia e
Veterinária de São Miguel do Araguaia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
21. Faculdade Estadual de Direito de
Itapaci;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
22. Faculdade Estadual de Ciências Humanas e
Exatas de Jaraguá;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
23. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Posse;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
24. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Crixás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
25. Faculdade de Educação, Ciências e Letras
de Luziânia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
26. Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
27. Faculdade de Ciências Agrárias,
Biológicas e Letras de Silvânia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
28. Faculdade Estadual de Agronomia e
Zotecnia de Sanclerlândia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) em Superintendências, mantidas, no mais,
suas atuais denominações, todas as Diretorias
integrantes da estrutura básica da administração
direta, exceto a Diretoria-Geral da Polícia Civil;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) em
Diretorias, a Superintendência de Administração e
Finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico
Teixeira e a Superintendência Administrativa e
Financeira do Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária – IGAP;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
II e IX.
f) em Superintendência de Administração e
Finanças, a Cordenadoria Administrativa e Financeira
da Vice-Governadoria;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
III – passam a denominar-se:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) Secretaria
do Governo, a Secretaria de Governo e Justiça;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 1o.
b) Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, a Secretaria da Segurança Pública;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
c) Secretaria de Cidadania e Trabalho, a
Secretaria do Trabalho;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) Secretaria do Entorno de Brasília, a
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 1o,
VII.
f) Secretaria de Indústria e Comércio, a
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
g) Secretaria da Educação, a Secretaria da
Educação e Cultura;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
h) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Habitação, a Secretaria do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
i) Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
j) Superintendência da Justiça e do Sistema
Penitenciário, a Superintendência do Sistema
Penitenciário e dos Direitos Humanos, da Secretaria
do Governo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
l) Superintendência de Desenvolvimento e
Superintendência de Planejamento e Controle, as
Superintendências de Programas e Projetos e Central
de Planejamento, da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
m) Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Humanos e Escola do Governo,
Superintendência de Administração Pessoal e
Superintendência de Transportes e Serviços Gerais,
as Superintendências de Recursos Humanos, de
Controle e Supervisão de Despesas de Pessoal e de
Serviços Gerais, da Secretaria da Administração,
respectivamente;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 1o.
I.
n) Superintendência de Ensino Fundamental e
Superintendência de Planejamento e Programação, as
Superintendências de Ensino Fundamental e Médio e de
Programação, Controle e Avaliação, da Secretaria da
Educação, respectivamente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
o) Superintendência de Desenvolvimento
Científico, Extensão e Capacitação, a
Superintendência de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico da Secretaria de Ciências e Tecnologia;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 1o.
II.
p) Superintendência de Terminais e
Transportes Rodoviários Intermunicipais, a
Superintendência de Transportes e Terminais.
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 1o.
VI.
IV – são
transferidas:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) da
Secretaria de Indústria e Comércio e da Secretaria
da Educação para a Governadoria, os Conselhos
Estaduais de Turismo e de Cultura, respectivamente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) da extinta
Secretaria Especial da Solidariedade Humana para a
Secretaria de Cidadania e Trabalho, as competências
constantes do art. 4.o, inciso III, alínea “q”,
subitens 1.1 e 1.2 da Lei noo
12.603, de 7 de abril de 1.995;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
c) da
Vice-Governadoria para a Secretaria do Planejamento
e Desenvolvimento, o Conselho de Desenvolvimento do
Estado de Goiás;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) as
competências previstas no art. 4o, inciso III,
alínea “e”, itens 5, 6, 7 e 11 da lei mencionada na
alínea “b”, bem como as Superintendências de
Proteção aos Direitos do Consumidor e do Sistema
Penitenciário e Direitos Humanos, resultantes das
respectivas Diretorias transformadas na conformidade
do disposto no inciso II, alínea “d”, o Conselho
Penitenciário e o Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, todos da Secretaria do Governo, e o
Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO,
do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás –
DETRAN-GO, para a Secretaria da Segurança Pública e
Justiça;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
13.523, de 5-10-1999, art. 1o,
IV.
V – são
criadas:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) na
Governadoria:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
1. a Ouvidoria-Geral do Estado;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. o Conselho
Estadual da Juventude;
-
Regulamento aprovado
pelo Decreto no
5.611, de 27-6-2002.
-
Transferido para
Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
3. Conselho
Estadual da Mulher;
-
Vide Decreto no
5.085, de 29-7-1999.
-
Transferido para
Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
b) na
Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o
Conselho Estadual de Direitos Humanos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.043, de 14-5-1999
-
Regimento Interno
aprovado pelo Decreto no
5.044, de 14-5-1999.
c) no
Gabinete Civil da Governadoria, na Diretoria Geral
da Polícia Civil e
em cada Secretaria de Estado, a Chefia
da Assessoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) na Secretaria
da Administração, o Conselho de Reforma do Estado e
Política de Pessoal, o Conselho Estadual de
Informatização da Administração Pública e a
Superintendência de Modernização e Reforma
Administrativa;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
I.
e) na
Secretaria da Fazenda, a Corregedoria-Fiscal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Regulamentada pelo
Decreto no 5.098, de 24-8-1999.
f) na
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a
Superintendência de Articulação e Apoio Municipal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
g) na Secretaria
de Cidadania e Trabalho, a Superintendência de
Assistência Social e do Idoso, Superintendência de
Programas Especiais, Superintendência de Ação
Comunitária
e Superintendência do
Trabalhoalho;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
14.577, de 11-11-2003.
h) na
Secretaria da Educação, a Superintendência do Ensino
Médio e a Superintendência do Ensino Profissional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
i) na
Secretaria de Indústria e Comércio, a
Superintendência de Comércio e Serviços;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
j) na
Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Superintendência
da Casa de Prisão Provisória;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no 13.550, de
11-11-1999, art. 6o, IX.
l)
na Secretaria de Ciência e Tecnologia, a
Superintendência do Ensino Superior e Fomento à
Pesquisa;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 1o,
II. e
Criada pela Lei no
13.645, de 20-7-2000.
m ) na
Fundação da Criança, do Adolescente e da
Integração do Deficiente – FUNCAD-GO, a Chefia
de Gabinete;
-
Acrescida
pela Lei no
13.523, de 5-10-1999, art. 1o,
alínea "m".
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999.
VI –
passam a integrar:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) a
Secretaria de Cidadania e Trabalho, os Fundos
Estaduais de que tratam os arts. 1oo
da Lei no
12.730, de 21 de novembro de 1995, e 4o
da Lei no
12.504, de 22 de dezembro de 1994, este
último com a denominação de Fundo Estadual de
Cidadania e Trabalho, bem como os seguintes
colegiados da extinta Secretaria Especial da
Solidariedade Humana:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho
extinto pela Lei no 14.230, de
8-7-2002.
1. Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Conselho Estadual de Assistência
Social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. Conselho Estadual do Idoso;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) a
Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Habitação, o Conselho Estadual do
Desenvolvimento Urbano.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Transferido para Secretaria das Cidades
pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
§ 2o Na estrutura
básica da Secretaria da Saúde, a unidade
administrativa constante do inciso IV fica
desdobrada em:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.745, de 20-4-2004.
I - Chefia da Assessoria de Apoio
Técnico e Jurídico, compreendendo:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.745, de 20-4-2004.
a) Gerência de Contratos e Convênios;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.745, de 20-4-2004.
b) Gerência Jurídica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.745, de 20-4-2004.
II –
Chefia da Assessoria de Projetos Estratégicos.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.745, de 20-4-2004.
§ 3o
Em decorrência do disposto no § 2o
deste artigo, passa a ser denominado
Chefe da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico,
símbolo GPS-05, o cargo em comissão de Chefe de
Assessoria Técnica e Planejamento, constante do
Anexo Único – Cargos em Comissão da Estrutura
Básica da Lei Delegada no 4,
de 20 de junho de 2003.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.745, de 20-4-2004.
§ 4o
A Secretaria da Fazenda conta em sua
estrutura básica com outra unidade
administrativa além daquela constante do inciso
IV, denominada Chefia da Assessoria de Apoio
Técnico e Jurídico, com as seguintes unidades
complementares:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
15.846, de 28-11-2006.
I – Gerência de Contratos e Convênios;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
15.846, de 28-11-2006.
II – Gerência Jurídica.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
15.846, de 28-11-2006.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
ESPECÍFICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
Art. 4o A estrutura
básica específica dos órgãos integrantes da
administração direta do Poder Executivo fica
assim definida: a:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
I –
Governadoriaria:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) Gabinete do Governador:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
1. Secretaria Particular;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Assessoria Especial;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
Chefia de Gabinete.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “e”.
b) Gabinete Civil:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
1. Gabinete do Secretário-Chefe;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
1.1. Chefia de Gabinete;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Subchefia do Gabinete Civil;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2.1. Chefia de Assessoria Técnica e
Planejamento;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
IV, “g”.
2.2. Superintendência de Legislação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2.3. Superintendência de Administração e
Finanças;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
Superintendência de Assuntos Jurídicos.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “l”.
2.4
Superintendência de Administração do Palácio;
(*)
-
Transferida para Secretaria-Geral da
Governadoria pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
2.5. Superintendência de Relações
Públicas;
(*)
-
Transferida para Secretaria-Geral da
Governadoria pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
2.6. Superintendência do Cerimonial;
(*)
-
Transferida para Secretaria-Geral da
Governadoria pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
2.7. Superintendência do Serviço Aéreo;
(*)
-
Transferida para o
Gabinete Militar pela Lei no
14.048, de 21-12-2001.
-
Vide Decretos nos
3.710, de 4-12-1991
e
4.030, de
10-8-1993.
-
Transferidas para
Gabinete Civil da Governadoria pela Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 17.
-
Escritório de Representação do Governo do Estado
de Goiás em Brasília – DF;
-
Transferida para Secretaria-Geral da
Governadoria pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
-
Vide Decreto no
5.343, de 29-12-2000
.
-
Assessoria Especial para Assuntos
Internacionais;
-
Transferida para
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
pela Lei no 14.383, de
31-12-2002
.
-
Vide Decreto no
5.356, de 31-1-2001
.
c) Gabinete Militar:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.924, de 25-3-2004 - Regulamento
.
1. Gabinete do Chefe;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Subchefia do Gabinete Militar;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. Superintendência de Segurança
Militar;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
4. Superintendência de Administração e
Finanças;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
5. Superintendência
do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira.
-
Acrescida pela Lei
no
13.853, de 11-7-2001
e
transferida para Secretaria Geral pela
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
VI, “a”.
-
Superintendência do Serviço Aéreo.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Transferida pela Lei no
14.048, de 21-12-2001.
- Gerência Executiva de Ações Especiais.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no 14.383, de
31-12-2002, art. 1o, V,
“s”, 18.
a) Gabinete de Controle Interno;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Extinto pela
Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
alínea “c.a”
acrescida pela Lei no
13.782, de 3-1-2001
.
-
Vide Decreto no
5.913, de 11-3-2004 - Regulamento
.
-
Regimento Interno aprovado pela Portaria no
090/2004-GAB., D.O de 27-12-2004, págs. 3 e
176/2001 – GECONI, DO. de 17-12-2001.
-
Vide
Decreto no
6.711, 14-1-2008
,
art. 1o, § 2o.
1. Gabinete do Chefe;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Subchefe do Gabinete;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
Chefia de Gabinete;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “p”.
Superintendência de Ação Fiscalizadora;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Unificada as Sup. de Controle Interno da
Adm. Direta e Indireta pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
III.
3. Superintendência de Controle Interno
da Administração Direta;
4. Superintendência de Controle Interno
da Administração Indirera;
5. Superintendência de Auditoria.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Superintendência de Ação Preventiva.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “j”.
-
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
XI, “b”.
-
Gerência Executiva do Programa GOIASTRANSPARENTE.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o, II, “c”, 9.
-
Conselho Especial de Controle Interno;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 6o,
IV.
Instituído pelo Decreto no
5.734, de 18-3-2003.
d) Procuradoria-Geral do Estado;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Regulamento
aprovado pelo Decreto no
5.501, de 19-10-2001.
-
Vide Lei Complementar no
58, de 4-7-2006.
e) Ouvidoria-Geral do Estado;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Extinta pela
Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Regimento
Interno aprovado pela Portaria no
011, de 30-1-2004, D.O de 19-2-2004, pág. 2.
-
Vide Decreto no
5.869, de 1-12-2003 - Regulamento.
1. Gabinete do Ouvidor-Geral;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Chefia de Gabinete;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. Superintendência de Administração
e Finanças;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.507, de 1o-11-2001.
f) Conselho Estadual de Educação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
g) Conselho Estadual da Cultura;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.799, de 18-1-2001.
-
Vide Decreto de 20-8-2003 D.O de
25-8-2003 e Decreto de 12-3-2002 D.O de
18-3-2002 que homologa seu Regimento Interno.
h) Conselho Estadual da Mulher;
-
Vide Decreto no
5.085, de 29-7-99.
-
Transferido para Secretaria de Assuntos
Institucionais pela Lei n
o 14.383, de
31-12-2002,
art. 1o,
VII, "c".
i) Conselho Estadual da Juventude;
-
Regulamento
aprovado pelo Decreto no
5.611, de 27-6-2002.
Transferido
para Secretaria de Assuntos Institucionais
pela Lei no 14.383, de
31-12-2002,
art. 1o, VII,
"c".
j) Conselho Estadual de Turismo;
-
Vide Decreto no
5.300, de 18-10-2000. Transferido
para Secretaria de Industria e Comércio pela
Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o,
VII, "a".
- Conselho
Estadual de Desporto e Lazer;
-
Regulamento
aprovado pelo decreto 5.214, de 12-4-2000.
criado pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 11
e
Extinto pela
Lei no
14.383, de 31-12-2003.
II – Vice-Governadoria:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Regulamento aprovado pelo Decreto no
5.614 de 2-7-2002.
a) Gabinete do Vice-Governador;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
c) Superintendência de Administração
e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
III – Secretaria da Administração:
-
Extinta pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o.
a)
Conselho de Reforma do Estado e Política de
Pessoal;
b)
Conselho Estadual de Informatização da
Administração Pública;
c) Superintendência de
Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola
do Governo;
d) Superintendência de Material e
Patrimônio;
e
) Superintendência de
Administração de Pessoal;
f) Superintendência de Transportes e
Serviços Gerais;
g) Superintendência de Auditoria;
h)
Superintendência de Modernização e Reforma
Administrativa;
IV – Secretaria da Fazenda:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) Conselho Administrativo Tributário;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.882, de 23-7-2001,
Regimento Interno aprovado pelo
Decreto no
5.486, de 25-9-2001.
b) Conselho de Administração do
Fundo da Dívida Pública;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
3.338, 12-1-1990.
c) Superintendência da Receita
Estadual;
-
Extinta pela
Lei no
14.383, de 31-12-2002.
-
Vide Decreto no
5.428, de 16-5-2001, que dispõe
sobre a sua estrutura complementar.
d) Superintendência do Tesouro
Estadual;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) Corregedoria Fiscal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Regulamentada
pelo Decreto no 5.098, de
24-8-1999.
f) Superintendência de Loterias;
-
Extinta pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 10, II,
extinta pela
Lei no
15.123, de 11-2-2005,
VII.
-
Superintendência de Administração
Tributária;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “q”.
- Chefe de Assessoria de Apoio
Técnica e Jurídico;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.846, de 28-11-2006.
- Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “q”.
-
Vide Lei no
14.664, de 8-1-2004.
- Superintendência do Patrimônio
Estadual;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.664, de 8-1-2004.
- Superintendência do Fundo Protege
Goiás
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Acrescido pela
Lei no 14.984, de
10-11-2004.
- Gerência Executiva do
Endividamento do Estado.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 2.
- Gerência
Executiva de Seguros.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 7.
-
Extinta pela Lei no
15.123, de 15-2-2005.
- Gerência Executiva de Recuperação
de Créditos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 17.
-
Cordenadoria-Geral de Liquidações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
13.550, de 11-11-1999.
-
Transferida da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
VI, “b”.
-
Vide Lei no
14.752, de 22-4-2004,
art. 1o,
III.
- Cordenadoria de Liquidação do
Consórcio de Empresas de Radiodifusão e
Notícias do Estado – CERNE;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela
Lei no
13.945, de 13-11-2001.
-
Transferida da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
VI, “b”.
-
Vide Lei no
14.752, de 22-4-2004, art.
1o, III.
- Cordenadoria de Liquidação do
Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A –
CRISA;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela
Lei no
13.945, de 13-11-2001.
-
Transferida da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
VI, “b”.
-
Vide Lei no
14.752, de 22-4-2004, art.
1o, III.
-
Cordenadoria de Liquidação da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Goiás - EMATER;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela
Lei no
13.945, de 13-11-2001.
-
Transferida da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
VI, “b”.
-
Vide Lei no
14.752, de 22-4-2004
, art.
1o, III.
- Cordenadoria de Liquidação da
Companhia de Distritos Industriais de Goiás
– GOIASINDUSTRIAL;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.752, de 22-4-2004, art. 1o,
III.
V –Secretaria do Governo:
-
Extinta pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o.
a) Superintendência de Administração
do Palácio;
b) Superintendência de Relações
Públicas;
c) Superintendência do Cerimonial;
d) Superintendência do Serviço
Aéreo;
VI – Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Regulamento aprovado pelo Decreto no
6.268, de 3-10-2005.
a) Conselho de Desenvolvimento do
Estado;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.258, de 18-7-2000.
b) Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Desestatização;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.910, de 11-8-2004, art. 27.
b) Conselho Estadual de
Desestatização;
-
Extinto pela
Lei no
14.910, de 11-8-2004,
art. 28.
-
Vide Decreto no
5.061, de 16-6-99, que dispõe
sobre sua atuação.
- Cordenadoria-Geral de Liquidações;
-
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 13,
transferida
para Secretaria da Fazenda pela Lei no
14.383, 31-12-2002,
art. 1o, VI, "b".
- Conselho Estadual do Aglomerado
Urbano de Goiânia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Transferido pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 14,
II.
Conselho Estadual de Transporte
Intermunicipal;
-
Transferido pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 14,
II.
Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.193, de 17-3-2000,
transferido para a Secretaria das
Cidades pela Lei no
15.123, 11-2-2005.
Conselho Estadual do Coperativismo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criado pela Lei no
15.109, de 2-2-2005, art. 8o.
c) Superintendência de
Desenvolvimento;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) Superintendência de Estatística,
Pesquisa e Informação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e)
Superintendência de Orçamento;
-
Revogada pela Lei no 21.614, de
7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Decreto no
6.664, de 29-8-2007,
art. 2o.
f ) Superintendência de Planejamento
e Controle;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
g) Superintendência de Urbanismo
Articulação e Apoio Municipal;
-
Extinta pela
Lei no
14.383, de 31-12-2002.
-
Denominação dada pela Lei no
14.197, de 4-7-2002.
- Superintendência de Irrigação.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o, II, "a".
Chefia da Assessoria de
Assuntos Internacionais;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o, II, "b".
-
Vide Decreto n
o 5.733, de 18-3-2003.
- Gerência Executiva de Projetos
Estratégicos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2003,
art. 1o, II,
“c”, 1.
-
Denominação dada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005, VII.
- Gerência
Executiva do TELEPORTO;
- Gerência Executiva da Bolsa
Universitária;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
II, “c”, 6.
- Gerência Executiva do Banco do
Povo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
II, “c”, 7.
- Gerência Executiva de Qualidade;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
II, “c”, 12.
-
Vide
Decreto no
6.711, 14-1-2008,
art. 4o, § 2o.
-
Gerência Executiva de
Coperativismo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2003, art. 1o,
V, “s”, 8.
- Gerência Executiva
da Região Metropolitana de Goiânia.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 16,
transformada em Superintendência e
transferida para Secretaria das Cidades pela
Lei no
15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Investimentos, Parcerias e
Desestatização/Conselho Gestor - PPP –
CGPPP.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela
Lei no
14.910, de 11-8-2004,
art. 6o.
VII – Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Regulamento
aprovado pelo Decreto no
5.960, de 4-6-2004.
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Redação dada
pela Lei no 14.022, de
21-12-2001,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.540, de 21-1-2002.
a) Conselho de Desenvolvimento
Agrícola;
b) Conselho Estadual de Saúde Animal
e de Inspeção e Defesa Agropecuária;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.998, de 13-12-2001
,
art. 28.
- Conselho Estadual de Agrotóxico;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Leis nos
12.280, de 24-1-1994
e
13.840, de 15-5-2001.
-
Vide Decreto no
4.580, de 20-10-1995 - Regulamento.
- Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criado pelo
Decreto no 5.997, de
20-8-2004.
c) Superintendência de
Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Superintendência de Planejamento
Agrícola;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) Superintendência de Agricultura
Familiar;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela
Lei no
14.751, de 22-4-2004.
VIII – Secretaria de Cidadania:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.577, de 11-11-2003, art. 3o,
D.O de 14-11-2003.
-
Vide Decreto n
o 5.894, de
30-1-2004 - Regulamento.
a) Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
12.695, de 11-9-1995
, art. 9o.
b) Conselho Estadual de Assistência
Social;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.508, de 10-9-1999.
c) Conselho Estadual do Idoso;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
4.543. de 27-7-1995.
d) Conselho Estadual dos Direitos dos
Deficientes;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
12.695, de 11-9-1995,
art. 9o.
e) Conselho Estadual de Cidadania;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.101, de 24-8-1999.
f) Superintendência da Criança e do
Adolescente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
g) Superintendência de Assistência
Social e do Idoso.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Denominação
dada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
- Superintendência de Assistência
Social do Idoso e do Portador de
Necessidades Especiais;
h) Superintendência de Ação
Comunitária;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Superintendência de Política de
Atenção ao Deficiente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
i) Gerência Executiva da Renda
Cidadã;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
VIII – Secretaria
de Cidadania e Trabalho:
-
Vide Decreto no
5.493, de 3-10-2001 -
Regulamento.
a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
b) Conselho Estadual de
Assistência Social;
-
Vide Leis nos
12.729, de 21-11-1995
e
13.508, de 10-9-1999.
c) Conselho Estadual do Idoso;
-
Vide Decreto no
4.543, 27-9-1995.
d) Conselho Estadual do Trabalho;
-
Vide Decreto nos
2.654, de 16-12-86
e
4.455, de 23-5-1995.
e) Conselho
Estadual dos Direitos dos Deficientes;
-
Vide Lei no
12.695, de 11-9-1995,
art. 9o.
- Conselho
Estadual de Cidadania;
-
Vide Decreto no
5.101, de 24-8-1999.
a)
Superintendência de Assistência
Social, do Idoso e do Portador de
Necessidades Especiais;
-
Redação dada
pela Lei no 14.414, de
10-4-2003,
art. 1o, X, "b".
a) Superintendência de Assistência
Social e do Idoso;
b) Superintendência de Programas
Especiais;
-
Extinta pela
Lei no
14.383, de 31-12-2002.
c) Superintendência de Ação
Comunitária;
d) Superintendência do Trabalho;
-
Extinta pela
Lei no
14.577, de 11-11-2003.
-
Superintendência da Criança e do
Adolescente;
-
Redação dada
pela Lei no 14.414, de
10-4-2003,
art. 1o, X, "a".
- Superintendência da
Criança, do Adolescente e da Integração do
Deficiente;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 10.
- Gerência Executiva do Balcão de
Emprego-SINE;
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o,
II, "c", 8.
- Gerência Executiva da Renda
Cidadã;
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o,
II, "c", 5.
IX – Secretaria de Comunicação
Social:
-
Extinta pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o.
- Superintendência de Divulgação;
X – Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
-
Extinta pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o.
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
de Goiás;
b) Conselho Estadual de Meteorologia;
c)
Superintendência de Desenvolvimento
Científico, Extensão e Capacitação;
d)
Superintendência de Ensino Superior e
Fomento à Pesquisa;
XI – Secretaria da Educação:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) Conselho Estadual de Alimentação
Escolar;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decretos nos
4.546, de 27-9-1995 e
5.115, de 17-9-1999.
b) Superintendência de Ensino
Fundamental;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
c) Superintendência de Ensino Médio;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) Superintendência de Ensino
Especial;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) Superintendência de Educação à
Distância e Continuada;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
f) Superintendência de Planejamento
e Programação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
g) Superintendência de Ensino
Profissional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Superintendência de
Desenvolvimento e Avaliação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.950, de 27-9-2004.
- Superintendência de Gestão;
-
Criada pela Lei no
14.414, de 10-4-2003, art. 1o,
XI, "c".
- Gerência Executiva do Salário
Escola.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o,
II, "c", 4.
-
Gerência de Gestão Institucional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.950, de 27-9-2004.
XII –Secretaria do Entorno de
Brasília:
-
Extinta pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o.
a) Superintendência de Desenvolvimento
Econômico e Social;
b) Superintendência de Operações;
XIII Secretaria de Esportes e Lazer:
-
Extinta pela
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o.
a) Superintendência de Esportes e
Lazer;
b) Superintendência de Patrimônio e
Instalações;
XIV – Secretaria de Indústria e
Comércio:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Leis nos
13.523, de 5-10-1999, art. 1o
e
13.801, 19-1-2001.
-
Vide Decreto no
5.868, 1o-12-2003 -
Regulamento.
a) Conselho Deliberativo do FOMENTAR;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) Conselho Deliberativo do
PRODUZIR;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Conselho Estadual de Turismo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Transferido
pela Lei no 14.383, de
31-12-2002,
art. 1o, VI, "a".
-
Vide Decreto no
5.794, de 7-7-2003.
- Conselho de Geologia e Recursos
Minerais;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
VIII, "a", 1.
-
Conselho de Fomento à Mineração;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.760, de 21-5-2003.
c) Superintendência de Indústria;
-
Extinta pela
Lei no
14.383, de 31-12-2002.
d) Superintendência de Comércio e
Serviços;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) Superintendência de
Microempresas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Gerência Executiva de Comércio
Exterior;
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
II, “c”, 15.
Extinta pela Lei no
14.414, de 10-4-2003.
- Superintendência de Comércio
Exterior;
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
II, “c”, 15.
Extinta pela Lei no
14.414, de 10-4-2003.
-
Gerência Executiva de Atração de
Investimentos.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 3.
-
Superintendência de Geologia e Mineração.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “f”.
-
Superintendência de Distritos e Áreas
Industriais;
-
Criada pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 12 e extinta
pela
Lei no 13.782, de
3-1-2000.
XV – Secretaria do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos e da Habitação:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
IV, “a”.
-
Regulamento aprovado pelo Decreto no
5.858, de 11-11-2003, D.O
17-11-202003.
-
Vide Decreto no
5.806, de 21-7-2003, D.O de 24-7-2003 –
Institui Câmara Superior das Unidades de
Conservação do Estado.
a) Conselho Estadual do Meio
Ambiente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.806, de 21-7-2003, que dispõe sobre
sua organização.
- Regimento Interno aprovado pela
Resolução no
002/2001 – pres- SEMAn (DO. de 1-8-2001)
pág. 4.
b)
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.327, de 6-12-2000 e Resolução
no
003, de 10-4-01, DO. de 22-5-01.
e) Conselho Estadual
de Desenvolvimento Urbano;
-
Transferido para Secretaria das
Cidades de
Habitação e
Saneamento pela Lei n
o
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
VII.
c) Superintendência de Recursos
Hídricos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
d) Superintendência de Gestão e
Proteção Ambiental;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
f) Superintendência de
Biodiversidade e Florestas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o, IV, "e".
f) Superintendência da
Biodiversidade;
-
Redação dada pela Lei no
13.865, de 19-7-2001.
f) Superintendência do Parque Ecológico de
Preservação Ambiental e Florestal;
-
Vide Decreto no
5.080, de 28-7-1999, Conselho
Gestor do Parque.
-
Gerência Executiva de Recuperação do Rio
Meia Ponte.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o,
V, “s”, 4.
g) Superintendência de Habitação e
Assentamento;
-
Extinta pela Lei no
13.782, de 3-1-2001, art. 1o,
inciso V.
h) Superintendência de Saneamento Ambiental;
-
Extinta pela
Lei no
14.383, de 31-12-2002.
-
Vide Decreto no
5.203, de 30-3-2000.
XVI –Secretaria de Minas,
Energia e Telecomunicações:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 1o.
a) Conselho de Geologia e Recursos
Minerais;
b) Superintendência de Recursos
Energéticos e Telecomunicações;
c) Superintendência de Geologia e
Recursos Minerais;
XVII – Secretaria da Saúde:
-
Regulamento aprovado pelo Decreto no
6.616, de 25-4-2007.
a) Conselho Estadual de Saúde;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Decreto no
3.887, de 5-11-1992.
b) Superintendência de Políticas de
Atenção Integral à Saúde;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
IV, “c”.
b) Superintendência de Ações Básicas
de Saúde;
c) Superintendência de Planejamento;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
IV, “c”.
c) Superintendência de
Planejamento, Organização e Serviços de
Saúde;
d) Superintendência de Controle e
Avaliação Técnica de Saúde;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
e) Superintendência de Vigilância
Sanitária e Ambiental;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
e) Superintendência Leide das
Neves Ferreira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
10, III.
-
Vide Decreto no
5.487, de 25-9-2001.
- Superintendência da Escola
Estadual de Saúde Pública do Estado de
Goiás Candigo Santiago.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Transformada pela Lei no
15.260, art. 8o,
I, de 15-7-2005.
-
Superintendência de
Gestão.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art.
1o, V, "i".
- Superintendência da Escola
Estadual de Saúde Pública de Goiás
Cândido Santiago.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.260, de 15-7-2005.
-
Vide art. 4o,
§ 2o, do Decreto no
6.711, 14-1-2008.
- Superintendência de Gerenciamento das
Unidades Hospitalares e Assistenciais;
-
Extinta pela Lei n
o
14.383, de 31-12-2003.
-
Vide Lei no
13.657, de 20-7-2000.
XVIII – Secretaria de
Transportes e Obras Públicas:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
1o.
a
) Conselho
Deliberativo do Aglomerado Urbano de
Goiânia;
b) Conselho Estadual de
Transporte Intermunicipal;
c) Superintendência de
Transportes;
d) Superintendência de Planos e
Programas;
e) Superintendência de Terminais
e Transportes Rodoviários
Intermunicipais;
XIX – Secretaria da Segurança
Pública:
-
Denominação dada pela Lei no
15.724, de 29-6-2006.
-
Vide Regulamento Decreto no
6.161, de 3-6-2005.
a) Conselho Estadual de
Segurança Pública;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
b) Conselho Estadual de Trânsito
de Goiás – CETRAN-GO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Gabinete de Gestão Integrada
do Estado de Goiás-GGI-GO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
c) Comando-Geral da Polícia
Militar:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
1. Diretoria de Apoio Logístico;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Diretoria de Saúde;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. Diretoria de Apoio
Administrativo e Financeiro;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
d) Comando-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico
e de Saúde;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Diretoria Técnica de Apoio
Administrativo e Financeiro;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. Diretoria de Defesa Civil;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
e) Diretoria-Geral da Polícia
Civil:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
1. Conselho Superior de Polícia
Civil;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. Superintendência de Polícia
Judiciária;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. Diretoria de Apoio
Administrativo e Financeiro;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
4. Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
f) Superintendência de Academia
Estadual de Segurança Pública;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
16.024, de 20-4-2007.
g) Superintendência de
Inteligência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
16.024, de 20-4-2007.
h) Corregedoria-Geral de
Polícia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
i) Ouvidoria-Geral de Polícia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
j) Chefia da Assessoria de
Informática e Telecomunicações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
l) Gerência Executiva dos
CIOP’S;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
m) Superintendência de Polícia
Técnico-Científica.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
XIX – Secretaria
da Segurança Pública e Justiça
:
-
Redação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art.
3o, II.
a) Conselho Estadual de
Segurança Pública;
-
Vide Lei no
12.603, de 7-4-1995, art. 4o,
§§ 2, 3, 4 e 5, II.
-
Vide Decretos nos 4.509, de
31-7-1995, art. 11,
4.606, de
21-12-1995,
5.593, de
14.-5-2002
e
5.602, de
5-6-2002.
b) Conselho Penitenciário;
-
Vide Decreto no
3.786, de 7-5-1992.
c) Conselho Estadual de Direitos
Humanos;
d) Conselho Estadual
Anti-Drogas;
-
Denominação dada pela Lei no
15.724, de 29-6-2006.
d) Conselho Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas – CEPPD;
-
Redação dada pela Lei no
14.961, de 29-9-2004,
Regimento Interno aprovado pelo
Decreto no
6.066, de 25-1-2005.
d) Conselho Estadual de
Entorpecentes;
-
Vide Decreto no
4.752, 30-1-1997.
e) Conselho Estadual de Trânsito
de Goiás- CETRAN-GO;
-
Vide Decreto no
5.118, de 17-9-1999.
- Conselho Especial de Segurança
Pública do Estado de Goiás;
-
Revogado pelo Decreto no
5.942, de 7-5-2004.
-
Criado pelo no
5.784, de 27-6-2003.
- Gabinete de Gestão Integrada
do Estado de Goiás – GGI-GO;
-
Criado pelo Decreto no
5.942, de 7-5-2004.
f) Comando-Geral da Polícia
Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico;
2. Diretoria de Saúde;
3. Diretoria de Apoio
Administrativo e Financeiro;
g) Comando-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar:
1. Diretoria de Apoio Logístico
e de Saúde;
2.Diretoria Técnica e de Apoio
Administrativo e Financeiro;
3. Diretoria de Defesa Civil;
h) Diretoria-Geral da
Polícia Civil:
1. Conselho Superior de Polícia
Civil;
-
Regimento Interno aprovado pelo Decreto
no
6.077, de 25-1-2005.
2. Superintendência de Polícia
Judiciária;
3.Diretoria de Apoio
Administrativo e Financeiro;
4. Chefia de Gabinete;
i) Superintendência de Academia
Estadual de Segurança Pública;
j) Superintendência de Proteção
aos Direitos do Consumidor;
-
Regimento Interno aprovado pela Portaria
no
154/2005/SSPJ, D.O de 10-5-2005,
págs. 3/4.
l) Superintendência de
Inteligência;
m) Corregedoria-Geral de
Polícia;
n) Ouvidoria-Geral de Polícia;
o) Chefia da Assessoria
de Informática e Telecomunicação
;
p) Gerência Executiva dos
CIOP’s;
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002.
q) Gerência Executiva de
Direitos Humanos;
r) Superintendência de Polícia
Técnico-Científica;” (NR)
XIX – Secretaria da Segurança
Pública e Justiça:
-
Regulamento aprovado pelo
Decreto no
5.512, de 20-11-2001.
a) Conselho Estadual de
Segurança Pública;
b) Conselho Penitenciário;
-
Regimento Interno aprovado pelo
Decreto no
3.786, de 7-5-1992.
c) Conselho Estadual de Direitos
Humanos;
d) Conselho Estadual de
Entorpecentes;
-
Vide Decreto no
4.752, de 30-1-1997.
e) Conselho Estadual de Trânsito
de Goiás – CETRAN-GO;
-
Alínea “e”
acrescentada pela Lei no
13.523, de 5-10-1999,
art. 1o.
Regimento interno aprovado
pelo Decreto no
5.118, de 17-9-1999.
f) Superintendência de Segurança
Pública;
(*)
g) Superintendência de
Inteligência;
-
Transformada em Superintendência de
Inteligência pelo Decreto no
5.512, de 20-1-2001.
g)
Superintendência de Justiça;
(*)
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 16.
h)
Superintendência de Proteção aos
Direitos do Consumidor;
(*)
(*) –
Alíneas renumeradas pela Lei no
13.523, de 5-10-1999,
art. 2o.
-
Superintendência da Academia
Estadual de Segurança Pública;
-
Decreto no
5.244, de 9-6-2000,
e declarado nulo pelo de no
5.367, de 9-3-2001.
XX – Diretoria-Geral da Polícia
Civil:
a) Conselho Superior de Polícia
Civil;
b) Gabinete do Diretor-Geral;
c) Chefia de Gabinete;
d) Superintendência de Polícia
Judiciária;
e
)
Superintendência de Informática,
Planejamento e Telecomunicação;
f) Superintendência da Academia
de Polícia Civil;
-
Transformada
em Superintendência Estadual
de Segurança Pública pelo Decreto no
5.244, de 9-6-2000,
e restabelecida pelo de no
5.367, de 9-3-2001.
g) Superintendência da
Corregedoria de Polícia Civil;
h) Superintendência de
Criminalística da Polícia Civil;
h) Superintendência de
Administração e Finanças;
j) Superintendência da Casa de
Prisão Provisória;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 6o, IX.
XXI – Polícia Militar;
XXII– Corpo
de Bombeiros Militar.
XXIII – Secretaria do Trabalho:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Criada
pela Lei no
14.577, de 11-11-2003, D.O
de 14-11-2003.
-
Regulamento aprovado pelo
Decreto no
6.076, de 26-1-2005.
a) Conselho Estadual do
Trabalho;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Decreto no
4.455, de 23-5-1995.
b) Superintendência de
Capacitação e Geração de Emprego;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
c) Superintendência de Ações
Operacionais;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
d) Gerência Executiva do Balcão
de Emprego – SINE.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
XXIV – Secretaria da Justiça:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.724, de 29-6-2006.
a) Conselho Penitenciário;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
b) Conselho Estadual de Direitos
Humanos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
c) Conselho Estadual
Anti-Drogas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
d) Chefia da Assessoria Militar;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
e) Chefia de Assessoria Técnica
e Planejamento;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
f) Chefia da Assessoria
Jurídica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
g) Chefia da Assessoria de
Informática e Telecomunicações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
h) Corregedoria-Geral de Justiça
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
i) Ouvidoria-Geral de Justiça;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
j) Superintendência Executiva da
Secretaria da Justiça;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
l) Gerência Executiva de
Direitos Humanos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
m) Superintendência de
Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
n) Superintendência de
Inteligência de Justiça;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
o) Superintendência de
Reintegração Social;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
p) Superintendência do Centro de
Recuperação de Dependentes Químicos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
q) Superintendência de Produção
Agro-Industrial;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
r) Superintendência de Segurança
Prisional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
s) Superintendência do Centro de
Excelência do Sistema de Execução Penal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
t) Superintendência da Proteção
aos Direitos do Consumidor;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
u) Diretorias Regionais.” (NR)
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Secretaria de Infra-Estrutura:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
5o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.259/2000.
- Conselho de
Geologia e Recursos Minerais;
-
Transferido para a Secretaria de
Indústria e Comércio pela Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
VIII, "a", 1.
- Superintendência de
Transportes;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência de Políticas
e Programação de Obras Públicas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Superintendência de Energia e
Telecomunicações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência de Mineração;
- Extinta
pela Lei no
13.782, de 3-1-2001.
- Superintendência de Estudos e
Projetos.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-.Gerência Executiva dos
Recursos Energéticos Renováveis;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
-
Gerência Executiva
para Assuntos de Transportes da Região
Metropolitana.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art.
1o, V, "s", 1.
- Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
-
Lei no
13.645, de 20-7-2000, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.922, de 25-4-04, D.O de
30-03-04 - Regulamento.
-
Vide Lei no 14.885, de
22-7-2004 (centec).
- Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia de Goiás;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
3.395, de 22-3-1990.
- Conselho Estadual de
Meteorologia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Superintendência de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico
e Estudos Climatológicos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei n
o
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o, IV,
"d".
- Superintendência de
Desenvolvimento Cientifico, Extensão e
Capacitação;
- Superintendência de Ensino
Superior;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei n
o
14.383, de 31-12-2002
, art. 1o, IV,
"d".
- Superintendência de Ensino
Superior e Fomento à Pesquisa.
- Superintendência de Estudos e
Projetos Estratégicos
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
15.475, de 12-12-2005, art.
19.
- Superintendência de Fomento e Apoio à
Pesquisa.
-
Criada
pela Lei n
o
14.383, de 31-12-2002
, art. 1o, V,
"m".
- Secretaria das Cidades
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
6.470, de 2-06-2006.
- Secretaria de Habitação e
Saneamento:
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V,
"b".
-
Denominação dada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
-
Vide Decreto no
5.882, de 23-12-2003 -
Regulamento.
-
Conselho Estadual de
Desenvolvimento Urbano.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art.
1o,
VII.
-
Vide Lei no
15.123, de 11-2-2005, art. 1o,
XI.
- Conselho Estadual de Saneamento;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
14.939, de 15-9-2004, art. 9o.
- Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Goiânia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide
Decreto no
5.193, de 17-3-2000
,
transferido da SEPLAN
pela
Lei no
15.123,
11-2-2005, art. 1o,
XI.
-
Superintendência de Habitação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência de
Saneamento;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência da Região
Metropolitana de Goiânia;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
15.123, de 11-2-2005, art. 1o,
XI.
- Superintendência de Programas Urbanos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
Secretaria Geral Governadoria:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada
pela Lei no
14.383, de 31-12-2002
, art.
1o,
V. "a".
-
Denominação dada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
-
Vide Decreto no
5.867, de 1-12-2003 -
Regulamento.
- Chefia da Assessoria Jurídica
do Palácio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Chefia da Assessoria de
Comunicação Social;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência de
Administração do Palácio;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Transferida pela Lei no
14.383, de 31-12-2002
, art.
1o,
VI. "a".
- Superintendência de Relações
Públicas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Transferida pela Lei no
14.383, de 31-12-2002
, art.
1o,
VI. "a".
- Superintendência do
Cerimonial;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Transferida pela Lei no
14.383, de 31-12-2002
, art.
1o,
VI. "a".
- Superintendência de Administração
Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Transferida pela Lei no
14.383, de 31-12-2002
, art.
1o,
VI. "a". com nova redação dada
pela Lei no
14.820, de 6-7-2004.
-
Superintendência do
Centro Administrativo Pedro Ludovico
Teixeira;
- Superintendência de Acompanhamento da
Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
- Superintendência de Política de
Comunicação Social;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
- Gerência Executiva da
Rede de Proteção Social.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no 14.383, de
31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 9
.
- Gerente Executivo de
Administração dos Veículos do Estado.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
-
Vide art. 4o,
§ 2o, do Decreto no
6.711, 14-1-2008.
- Gerência Executiva do
Escritório de Representação do Governo
de Goiás em Brasília.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
inciso II, “c”, 16.
- Secretaria de Governo e
Assuntos Institucionais
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Secretaria para Assuntos Institucionais:
-
Criada
pela Lei no
14.383, de 31-12-2002
, art.
1o, V, “c”,
Denominação dada pela Lei no
15.123, 11-2-2005.
-
Vide Decreto no
5.880, de 23-12-2003 –
Regulamento.
- Conselho Estadual da Mulher;
-
Transferido pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art.
1o, V, “c”.
- Vide Decreto no
5.726, de 28-2-2003 –
Regulamento.
-
Transferido para a Secretaria
de Políticas para Mulheres e Promoção da
Igualdade Racial pela Lei no
16.042, de 1o-6-2007, art. 3o,
III.
- Conselho Estadual da
Juventude;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Regulamento aprovado pelo Decreto no
5.756, de 21-5-03,
e
5.611, de
27-6-2002.
- Superintendência de
Articulação com os Municípios;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência da Juventude;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência da Mulher;
-
Extinta pela Lei no
16.042, de 1o-06-2007, art. 1o,
IV.
-
Superintendência de Promoção da
Igualdade Racial;
-
Criada pela Lei no
14.474, de 16-7-2003, art. 1o,
"c".
-
Extinta pela Lei no
16.042, de 1o-06-2007, art. 1o,
IV.
- Chefia da Assessoria para
Assuntos Parlamentares;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Gerência Executiva do
Governo Itinerante;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
14.414, de 10-4-2003, art. 1o,
XI, “a”, 1.
- Secretaria de Comércio
Exterior;
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Lei no
14.414, de 10-4-2003
, art. 1o,
I.
-
Vide Decreto no
5.946, de 19-5-04 –
Regulamento.
- Conselho Estadual de Comércio
Exterior de Goiás;
-
Criado pelo Decreto no
5.994, de 19-8-2004.
- Superintendência de Produtos
para Exportação e Mercado;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Superintendência de Promoção
Comercial e Apoio à Exportação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
Secretaria para Assuntos da
Região Integrada do Entorno do Distrito
Federal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
Secretaria de Estado de
Políticas para Mulheres e Promoção da
Igualdade Racial;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
16.042, de 1o-6-2006, art.
1o,
I.
- Conselho Estadual da Mulher –
CONEM.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Transferido pela Lei no
16.042, de 1o-06-2007, art. 3o,
III.
-
Vide Decreto no
6.725, de 7-03-2008.
- Conselho Estadual de Promoção
da Igualdade Racial.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
16.230, de 8-4-2008.
- Superintendência de Promoção
da Igualdade Racial;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
§ 1o Os
Conselho Estaduais de Saúde e de
Investimentos, Parcerias e
Desestatização e o Conselho de
Desenvolvimento do Estado contam em suas
estruturas básicas com uma Secretaria
Executiva.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.910, de 11-8-2004,
art. 27.
§ 1o
Os Conselhos Estaduais da
Juventude, da Mulher, de Saúde e de
Desestatização e o Conselho de
Desenvolvimento do Estado contam em suas
estruturas básicas com uma Secretaria
Executiva.
-
Extinta as Secretarias
Executivas dos Conselhos da Juventude e
da Mulher pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
§ 2o A
Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar
têm as suas estruturas administrativas
definidas em leis específicas.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
§ 3o
Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, a estrutura
organizacional complementar dos órgãos
que integram a administração direta será
definida em decreto do Governador do
Estado.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
§ 4o É ainda
facultado ao Governador do Estado
instituir por decreto:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
I - unidades administrativas
gerenciais para atuação nas áreas
abrangidas pelas Cordenadorias extintas
por esta lei e outras, bem como criar os
respectivos cargos de provimento em
comissão e fixar-lhes os correspondentes
níveis de vencimento e gratificação de
representação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
II – câmaras setoriais, na
Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, mediante proposta de
seu titular, com a finalidade de
promover a integração e o
desenvolvimento dos segmentos por elas
abrangidos.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DA
ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
Art. 5o A
administração autárquica do Poder
Executivo, excluídas as faculdades
estaduais, compreende os seguintes
órgãos com as respectivas unidades
administrativas básicas:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
I
– Centro Penitenciário de Atividades
Industriais de Goiás – CEPAIGO:
-
Extinto pela Lei no
13.550, de 11-11-1999
,
art. 1o.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Recuperação e
Assistência;
d) Diretoria Industrial;
Diretoria Administrativa e
Financeira;
II–Departamento de Estradas de
Rodagem de Goiás – DERGO:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 3o.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Administrativa;
d) Diretoria Financeira;
e) Diretoria de Construção;
f) Diretoria de Operações e
Conservação;
g) Diretoria de Planejamento e
Controle
III – Departamento Estadual de
Trânsito de Goiás – DETRAN-GO:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
a) Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
41.
b) Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
c) Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
d) Diretoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
e) Diretoria de Operações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
IV – Instituto de
Desenvolvimento Agrário de Goiás –
IDAGO:
-
Extinto pela Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 3o.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria de Assentamento
Rural, Regularização e Recursos
Fundiários;
d) Diretoria Administrativa e
Financeira;
V Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária – IGAP:
-
Extinto pela Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 3o.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria Administrativa e
Financeira;
VI – Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado de
Goiás – IPASGO:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Regulamento aprovado pelo
Decreto no
5.925, de 25-3-04.
a) Conselho Deliberativo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
12.773,de 18-12-95
, art.
4o.
Conselho Estadual de
Previdência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei Complementar no
29, de 12-4-2000, art.
9o.
b) Diretoria-Geral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
c) Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
d) Diretoria Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
e) Diretoria Administrativa;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
f) Diretoria de Previdência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999
, art.
15.
-
Vide Decreto no
6.711, 14-1-2008, art. 4o
,
§ 2o.
Diretoria de Assistência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999
, art.
15.
VII – Loteria do Estado de Goiás
– LEG:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 3o.
a) Diretoria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria Administrativa e
Financeira;
VIII – Junta Comercial do Estado
de Goiás – JUCEG:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Regulamento aprovado pelo
Decreto no
5.864, de 27-11-202003, D.O de
1-12-2003.
a) Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
b) Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
c) Vice-Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
d) Procuradoria;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
e) Secretaria Geral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
f) Diretoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
g) Diretoria Administrativa.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
I – Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999
, art.
6o,
I.
-
Vide Decreto no
5.639, de 19-8-2002 – Regulamento.
-
Vide Decreto no
6.711, 14-1-2008, art. 4o
,
§ 2o.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Regimento Interno aprovado pela
Resolução no
30/2001 (DO. de 13-7-2001).
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Gestão, de
Logística e Patrimônio;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Diretoria de Auditoria;
-
Extinta
pela Lei no
13.782, de 3-1-2001.
- Diretoria de Informática;
-
Redação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art.
1o, IV, "f".
- Diretoria de
Tecnologia de Informação e
Telecomunicaçõesões.
-
Redação dada pelo Decreto no
5.639, de 19-8-2002.
- Diretoria de Loterias e
Seguros;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
- Gerência Executiva de Pessoal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 12.
- Gerência Executiva da
Escola de Governo.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
II, “c”, 14.
-
Diretoria de Gestão de Pessoal e Escola
de Governo;
-
Vide Decreto no
5.639/02.
- Gerência Executiva de
Vapt-Vupt’s;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
II, “c”, 13.
- Diretoria
Gerência-Geral de
Atendimento ao Cidadão.
-
Decreto no
5.639/2002
, art.
34.
-
Vide Decreto 5.177, de
29-2-2000
, art.
3o.
II – Agência Goiana de
Comunicação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
6o,
II.
-
Vide Decreto no
5.910, de 8-3-2004
– Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria de Divulgação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria de Operações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria de Jornalismo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Gerência Executiva da
Televisão Brasil Central;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 13.
- Gerência Executiva da Radio
Brasil Central;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 14.
III – Agência Goiana de
Desenvolvimento Regional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide
Lei n
o
13.550, de 11-11-1999,
art. 6o,
III.
- Vide Decreto no
5.892, de 30-1-2004 –
Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria do Desenvolvimento
do Entorno de Brasília;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria do Desenvolvimento
do Nordeste e Norte;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria de Urbanismo e
Programas Especiais.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “o”.
- Diretoria do Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Goiânia;
-
Extinta
pela Lei no 14.383, de
31-12-2002.
- Vide Decreto no
5.193, de 17-3-2000.
IV – Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999, art.
6o,
IV.
-
Vide Decreto no
6.032, de 9-11-2004 -
Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria de Defesa
Agropecuária;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Unificadas pela Lei no
14.839, de 16-7-2004.
- Diretoria de Extensão e
Assistência Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria de Desenvolvimento
Agrário;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria de Pesquisa
Agropecuária;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Unidades Operacionais.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
V
– Agência Goiana do Meio Ambiente
e
Recursos Naturais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Criada pela Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 6o,
V,
e dada
nova denominação pela
Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1,VIII, “c”, 1.
-
Vide Decreto no
5.226, de 25-4-2000 –
Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Regimento Interno aprovado pela
Resolução no
30/2001, (DO. de 13-7-2001).
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Diretoria de Recursos Naturais
Não-Renováveis;
-
Extinta pela Lei n
o
13.782, de 3-1-2001.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Qualidade
Ambiental;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Ecossistemas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
VI – Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o, VI.
-
Vide Lei no
13.569, de 22-12-99.
-
Vide Decreto no
5.940, de 27-4-20034, D.O de
4-5-2004 - Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regimento Interno aprovado pela
Resolução no
199/de 28-6-2002. (D.O de 4-9-2003,
pág. 4)
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretor de Energia e
Desestatização;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no
15.108, de 1o-2-2005.
-
Vide Decretos nos
5.248/00,
5.569/02
e
5.940/04.
-
Diretoria de
Regulação e Serviços Públicos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretor de Saneamento e
Recursos Naturais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no
15.108, de 1o-2-2005.
-
Vide Decretos nos
5.248/00,
5.569/02 e
5.940/04.
- Diretoria de
Controle e Operações de Serviços
Públicos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretor de Transportes;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no
15.108, de 1o-2-2005.
-
Vide Decretos nos
5.248/00,
5.569/02 e
5.940/04.
-
Diretoria de Fiscalização de Serviços
Públicos.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
VII – Agência Goiana de
Transportes e Obras;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999, art.
6
o
-
Vide Decreto no
5.923, de 25-3-2004-
Regulamento.
-
Vide Leis nos
14.653, de 8-1-2004, (JARI)
e
14.654, de 8-1-2004, (CODEP).
-
Vide Lei no
13.797, de 17-1-2001, art. 2o,
§ 2o.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administrativa;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Planejamento e
Projetos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no
5.421, 8-5-2001.
- Diretoria de Obras
Rodoviárias;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Obras Civis;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Operação e
Manutenção.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Gerência Executiva do Programa
Asfalto Novo.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
II, “c”, 10.
- Gerência Executiva do Programa
de Gerenciamento da Malha Rodoviária
Estadual.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 15.
VIII – Agência Goiana de Cultura
Pedro Ludovico Teixeira;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999, art.
6o, VIII.
-
Vide Decreto no
5.876, de 18-12-2003 -
Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Conselho Estadual para
Assuntos Indígenas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criado pelo Decreto no
5.636, de 13-8-2002.
- Diretoria Adminstrativa e
Fianceira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Ação Cultural;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Patrimônio
Histórico e Artístico;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Gerência Executivo do Centro
Cultural.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
V, “s”, 11.
- Gerência Executiva do Festival
de Cinema e Vídeo Ambiental – FICA;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.414, de 10-4-2003, art. 1o,
XI, "a", 2.
- Gerência Executiva de Obras e
Recuperação do Patrimônio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.950, de 27-9-2004.
IX –
Agência Goiana do Sistema Prisional;
-
Extinta pela Lei no
15.724, de 29-6-2006.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999, art.
6o, X.
-
Vide Decreto no
5.934, de 20-4-2004, D.O de
26-4-2004 - Regulamento.
-
Vide Decreto no
5.717, de 17-2-2003 –
Regulamenta carreira de serviços de
segurança.
-
Vide Lei no
14.132, de 24-4-2002, DO. de
29-4-2002.
Conselho de Gestão;
Diretoria Executiva;
Presidente;
Chefia de Gabinete;
Diretoria Administrativa e
Financeira;
Diretoria de Recuperação e
Produção;
Diretoria de Segurança;
Unidades Prisionais;
X – Agência Goiana de Turismo.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999, art.
6o, X.
-
Vide Decreto no
5.862, de 17-11-202003 -
Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
- Diretoria Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Presidente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Desenvolvimento
Turístico;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Operações
Turísticas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Relações
Institucionais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Decreto no
5.716, 11-2-2003.
- Agência Goiana de
Desenvolvimento Industrial e
Mineral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Denominação dada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002, art. 1o,
IV, "b".
-
Vide Decreto no
5.893, de 30-1-2004 -
Regulamento.
- Conselho de Gestão;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
III.
- Diretoria de Promoção
Industrial;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de
Industrialização dos Municípios.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o,
V.
- Secretaria Executiva do
Fundo Especial de Administração e
Controle de Distritos e Áreas
Industriais do Estado de Goiás –
FUNDISTRITO.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide
Lei no
13.782, de 3-1-2001, art. 1o,
VIII, "e".
- Diretoria de
Mineração e Recursos Naturais;
-
Extinta pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
- Secretaria Executiva
do Fundo de Fomento a Mineração;
-
Vide Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o, VII, "d".
- Agência Goiana de Esporte
e Lazer;
-
Criada Pela Lei no
14.383, de 31-12-2002,
art. 1o, V, "d".
-
Vide Decreto no
5.881, de 18-12-2003 –
Regulamento.
- Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de
Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administrativa e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Esportes;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Lazer;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria de Suporte
Técnico.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Gerência Executiva do
Estádio Serra Dourada;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Gerência Executiva do
Autódromo Internacional Ayrton
Senna;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Gerência Executiva do
Centro de Excelência.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Agência Goiana de Defesa
Agropecuária;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
-
Vide Decreto no
5.911, de 10-3-2004 -
Regulamento.
- Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Administra e
Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Diretoria Técnica.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
Agência Goiana de Águas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, 30-5-2008,
art. 17.
-
Criada pela Lei no
14.475, de 16-7-2003.
Parágrafo único. É facultado
ao Governador do Estado dispor sobre
as estruturas organizacionais
complementares das autarquias
estaduais.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA BÁSICA DA
ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
Art. 6o
São as seguintes as
entidades fundacionais de direito
público, integrantes do Poder
Executivo, com as correspondentes
unidades administrativas básicas:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
I – Fundação
Leide das Neves Ferreira –
FUNLEIDE:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 3o.
a) Presidência;
b) Chefia de
Gabinete;
c) Diretoria
Técnica;
d) Diretoria de
Administração e Finanças;
II - Fundação
Cultural Pedro Ludovico
Teixeira – FUNPEL:
-
Vide Lei no
13.548/99, nova
denominação.
-
Extinta pela Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 3o.
a) Presidência;
b) Chefia de
Gabinete;
c) Diretoria de Ação
Cultural;
d) Diretoria de
Patrimônio Histórico e
Artístico;
e) Diretoria de
Administração e Finanças;
III - Fundação
Estadual do Meio Ambiente –
FEMAGO:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 3o.
a) Presidência;
b) Chefia de
Gabinete;
c) Diretoria de
Controle de Qualidade
Ambiental;
d) Diretoria de
Recursos Ambientais;
e) Diretoria de
Unidades de Conservação;
f) Diretoria de
Administração e Finanças;
IV - Fundação da
Criança, do Adolescente e da
Integração do Deficiente –
FUNCAD:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 3o.
a) Presidência;
b) Chefia de
Gabinete;
c) Diretoria de
Operações;
d) Diretoria de
Integração do Deficiente;
e) Diretoria de
Administração e Finanças;
V - Fundação
Universidade Estadual de
Goiás, com sede em Anápolis:
-
Extinta pela Lei
no
16.272,
30-5-2008,
art. 17.
a) Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
b) Chefia de
Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
c) Diretoria de
Administração e Finanças.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
VI – Fundação de
Amparo à Pesquisa – FAPEG;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
- Criada pela Lei no
15.472, de
12-12-2005.
a) Conselho
Superior;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
b) Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
c) Diretoria
Científica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
d) Diretoria de
Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
e) Assessoria
Científica.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
-
Vide Lei no
15.794, de
4-9-2006, que cria os
cargos que especifica.
§ 1o
É facultado ao Governador do
Estado dispor sobre as
estruturas organizacionais
complementares das fundações
públicas estaduais.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
§ 2o
A Fundação Cultural Pedro
Ludovico Teixeira
subordina-se diretamente ao
Governador do Estado.
-
Extinta pela Lei no
13.550, de
11-11-1999
, art. 3o,
IX.
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999
, art.
6o,
VIII.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
Art. 7o
As áreas de
competências dos órgãos
integrantes da administração
direta do Poder Executivo
são as seguintes:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
I - no âmbito da
Governadoria:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
a) Gabinete
do Governador:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
1.
assistência ao Governador no
trato de questões,
providências e iniciativas
do seu expediente
particular;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
2. organização
da agenda do Governador;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3.
assessoramento ao Governador
em assuntos
multidisciplinares por ele
especificados;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) Gabinete
Civil:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
-
Vide Lei no
14.383, de
31-12-2002
, art.
2o,
I, "h".
1. assistência
ao Governador do Estado no
desempenho de suas
atribuições constitucionais
e legais e, em especial, nos
assuntos referentes à
administração pública;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
2. elaboração de
projetos de lei e de todos
atos do processo
legislativo; ativo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
3. encaminhamento de
mensagens governamentais e
acompanhamento da tramitação
das proposições na
Assembleia Legislativa;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
4. controle do
cumprimento dos prazos
constitucionais, legais e
regimentais relativos aos
atos da Assembleia
Legislativa; lativa;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
5. elaboração e
publicação dos atos e
decretos editados e das leis
sancionadas ou promulgadas
pelo Governador do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
6. cordenação da
participação das Secretarias
de Estado e dos demais entes
da administração estadual no
que respeita ao exame dos
autógrafos de lei;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
7. cordenação das
medidas relativas ao
cumprimento dos prazos de
pronunciamento, pareceres e
informações do Poder
Executivo às solicitações do
Poder Legislativo e da
formalização de vetos e
encaminhamento de projetos
de lei ao Legislativo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
8. cordenação e
supervisão da elaboração da
mensagem anual do Governador
à Assembleia Legislativa;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9. proposição,
elaboração e supervisão de
atos normativos de
competência do Governador do
Estado e acompanhamento da
tramitação de projetos de
lei na Assembleia
Legislativa;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. assistência ao
Governador do Estado no
desempenho de suas
atribuições constitucionais
e legais e, em especial, nos
assuntos referentes à
administração pública;
2.
elaboração de projeto de lei
e de todos os atos do
processo legislativo;
3. encaminhamento de
mensagens governamentais e
acompanhamento da tramitação
das proposições na
Assembleia Legislativa;
4. controle do
cumprimento dos prazos
constitucionais, legais e
regimentais relativos aos
atos oriundos da Assembleia
Legislativa;
5.
elaboração e publicação dos
atos e decretos editados e
das leis sancionadas ou
promulgadas pelo Governador
do Estado;
6. cordenação da
participação das Secretarias
de Estado e dos demais
órgãos da administração
estadual no que respeita ao
exame das leis votadas pela
Assembleia Legislativa e
submetidas à sanção do
Governador do Estado, bem
como responsabilidade pela
redação das razões de veto;
7. representação
civil do Governador do
Estado;
8.
assessoramento imediato e
apoio administrativo ao
Governador do Estado;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 29.
9. administração dos
meios de transporte aéreo do
Governador do Estado;
-
Revogado
pela Lei no
14.048, de 21-12-2001.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 29.
10. auxílio ao
Governador do Estado no exame de
assuntos administrativos;
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 29.
11. relações
públicas, cerimonial e
administração do Palácio do
Governo;
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 29.
12. assistência ao
Governador do Estado;
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 29.
12.1 na cordenação
das ações governamentais e
administrativas;
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 29.
12.2. no relacionamento
do Poder Executivo com os demais
Poderes, com as autoridades
superiores do Governo Federal,
de outros estados e dos
municípios, bem como dos
Governos de países estrangeiros;
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 29.
13. transmissão e
controle das instruções emanadas
do Governador do Estado;
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 29.
14. outras atividades
correlatas;
-
Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999,
art. 29.
c) Gabinete Militar;
-
Lei no
14.383, de
31-12-2003,
art. 2o,
l, "i".
1. assistência ao
Governador do Estado nos
assuntos referentes a audiências
e comunicações;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. prestação de
segurança pessoal do Governador
do Estado e do Vice-Governador
do Estado, e respectivas
famílias, do palácio
governamental, das residências
oficiais e do Centro
Administrativo; trativo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3.colaboração nas
atividades de inteligência e
contra-inteligência do Estado,
possibilitando ao Governo adotar
medidas pró-ativas em benefício
das instituições e da sociedade;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4.emissão da Carteira de
Identidade Funcional para os
agentes públicos do Estado, de
conformidade com a Lei federal no
7.116, de 29 de agosto
de 1983;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. administração dos
meios de transporte terrestre e
aéreo do Governador;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1.
assistência ao Governador do
Estado nos assuntos referentes a
audiências e comunicações;
2. segurança pessoal do
Governador do Estado e do
Vice-Governador do Estado, e
respectivas famílias, do palácio
governamental, das residências
oficiais e do Centro
Administrativo;
3. cordenação da participaçäo do
Governador do Estado em
cerimônias civis e militares;
4. administração dos
meios de transporte terrestre e
aéreo do GovernadorGovernador;
-
Redação dada pela
Lei no
14.048, de
21-12-2001
, art.
2o.
a) Gabinete de
Controle Interno:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
1. exercício
preventivo de orientação sobre
procedimentos administrativos de
planejamento, programação,
execução, fiscalização, controle
e avaliação, com o objetivo de
melhorar as ações dos agentes
públicos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. acompanhamento da
execução do orçamento-programa
dos órgãos e entidades da
administração estadual a nível
de projetos e atividades,
prestando, de ofício ou mediante
solicitação, as orientações
técnicas necessárias ao regular
cumprimento da lei e das normas
técnicas aplicáveis;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. acompanhamento da
legalidade e regularidade dos
atos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial,
referentes a obras, serviços,
compras, alienações e locações
de forma a identificar demandas
por orientações técnicas ou
mesmo ações outras da
competência de outras
Superintendências, que
solicitará expressamente;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. apuração dos
resultados alcançados pelos
órgãos e entidades integrantes
da administração estadual, para
comprovar se as metas previstas
foram cumpridas, reduzindo a
termo suas conclusões,
comunicando-as em documento
sigiloso diretamente ao Chefe do
GECONI, aos Secretários de
Estado da Fazenda e do
Planejamento e Desenvolvimento
e, especialmente, ao Governador
do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. avaliação do
desempenho da gestão
governamental, em relação ao
conjunto de ações desenvolvidas,
verificando o cumprimento dos
princípios da economicidade,
eficiência, eficácia e
efetividade, em termos de
políticas públicas, programas,
projetos ou atividades,
reduzindo a termo suas
conclusões, às quais agregará,
se necessário, elenco de medidas
que possam ser tomadas no
sentido de conferir-lhes
eficácia, comunicando-as
diretamente e no que lhe
respeita a cada ordenador de
despesas, encaminhando relatório
geral quadrimestral ao Chefe do
GECONI, aos Secretários da
Fazenda e do Planejamento e
Desenvolvimento e,
especialmente, ao Governador do
Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. proposição de
políticas de gerenciamento
interno e avaliação do
desempenho da máquina pública;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. proposição de
normas e procedimentos para
prevenir fraudes, erros, falhas,
omissões e a correção e
uniformização das operações
desenvolvidas na realização dos
atos de execução orçamentária;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. estudo, com as demais
Superintendências, das condições
para assegurar eficácia à
atuação do controle interno no
exercício de sua missão
constitucional, propondo-as ao
Chefe do GECONI e ao Conselho
Especial de Controle Interno;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. exercer a
fiscalização contábil,
financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da
administração direta e indireta
(autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de
economia mista sob o controle
acionário do Estado), no que se
refere à legalidade,
legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e
renúncia de receita;
2. realizar auditorias
nos diversos segmentos da
administração estadual direta e
indireta, em entidades públicas
municipais ou privadas que
receberem recursos financeiros
oriundos do Estado de Goiás, a
título de subvenção ou mediante
convênios;
3. promover a análise da
legalidade e legitimidade dos
gastos com a folha de págamento
de todos os órgãos da
administração direta, autárquica
e fundacional, bem como definir
normas para que as empresas
públicas e sociedades de
economia mista adotem medidas
necessárias objetivando a
submissão de suas folhas de
págamento de pessoal a rígidos
mecanismos de controle;
4. verificar a
regularidade dos processos de
licitações de obras e serviços,
inclusive em seus aspectos
técnicos; técnicos;
5. apoiar o controle
externo no exercício de sua
missão institucional;
6. exercer as demais
atividades inerentes ao controle
interno.
-
Vide
Lei no
13.782, de 3-1-2001
,
art. 2o.
d)
Ouvidoria-Geral:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. audiência e
recepção de petições,
reclamações, representações,
denúncias ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades
públicas integrantes da
administração pública estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2.
apuração de eventual
irregularidade na administração
pública estadual reclamada,
representada ou denunciada por
qualquer pessoa e, se constatada
sua veracidade, encaminhamento
de representação ao Chefe do
Poder Executivo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. empenho no
sentido de que qualquer pessoa
seja bem recebida e atendida em
todas as repartições da
administração pública estadual
e, no caso de queixa de mau
recebimento ou atendimento,
apuração do fato e, se
constatada sua veracidade,
acionamento das autoridades
competentes para a devida
punição do responsável,
comunicando-a ao queixoso;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. elaboração de
relatório mensal abordando todas
as reclamações, representações,
denúncias e queixas recebidas no
mês anterior, bem como os seus
encaminhamentos e resultados,
enviando-o ao Chefe do Poder
Executivo e, por expressa
determinação deste em cada caso,
aos Presidentes do Legislativo e
Judiciário, à Procuradoria-Geral
de Justiça e a
Procuradoria-Geral do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. proposição aos órgãos
das providências que entender
pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços
prestados à população, a fim de
melhorar a eficiência dos órgãos
da Administração e otimizar a
imagem do serviço público;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. audiência e recepção
de petições, reclamações,
representações, denúncias ou
queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades
públicas integrantes da
administração pública estadual;
2. apuração de eventual
irregularidade na administração
pública estadual reclamada,
representada ou denunciada por
qualquer pessoa e, se constatada
sua veracidade, encaminhamento
de representação ao Ministério
Público e à Procuradoria Geral
do Estado, para as providências
cabíveis;
3. empenho no sentido de
que qualquer pessoa seja bem
recebida e atendida em todas as
repartições da administração
pública estadual e, no caso de
queixa de mal recebimento ou
atendimento, apuração do fato e,
se constatada sua veracidade,
acionamento das autoridades
competentes e para a devida
punição do responsável,
comunicando-a ao queixoso;
4. elaboração de
relatório mensal abordando todas
as reclamações, representações,
denúncias e queixas recebidas no
mês anterior, bem como os seus
encaminhamentos e resultados,
enviando-o aos Chefes dos
Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, à Procuradoria-Geral
de Justiça e a
Procuradoria-Geral do Estado,
para conhecimento, e à imprensa,
para divulgação;
5. no caso de
irregularidade que constitua
ilícito penal, a representação
será encaminhada à Polícia Civil
para fins de apuração; na
hipótese de prática de ato
infracional por integrante das
Polícias Civil e Militar, a
apuração deverá ser cometida à
Corregedoria respectiva;
6. outras atividades
correlatas;
II - no âmbito da
Vice-Governadoria:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Gabinete do
Vice-Governador: assistência ao
seu titular no desempenho das
respectivas atribuições e
missões especiais que lhe forem
atribuídas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
III - no âmbito
das Secretarias de Estado:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
a)
Secretaria da Administração:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 1o.
1.
prestação de serviços gerais
necessários à administração
direta e transporte de objetos e
pessoas;
2.
recrutamento, seleção,
treinamento, controle de pessoal
e págamento de salários;
3.
cordenação e avaliação do
desempenho para fins de promoção
e progressão funcional;
4.
guarda, conservação e controle
do patrimônio mobiliário do
Estado;
5.
obtenção, armazenamento e
fornecimento do material
necessário ao funcionamento da
administração estadual;
6.
supervisão da área de
previdência estadual e
fiscalização da concessão de
licenças médicas aos servidores
estaduais;
7. realização de
auditorias;
8. diretrizes para a
reforma administrativa;
9.
políticas de desenvolvimento
institucional e de capacitação
do servidor, no âmbito da
administração estadual, direta,
autárquica e fundacional;
10. supervisão e
cordenação dos sistemas de
pessoal civil, de organização
administrativa, de administração
de recursos da informação e
informática;
11. modernização da
gestão e promoção da qualidade
no setor público estadual;
12. outras
atividades correlatas;
b) Secretaria da
Fazenda:
-
Vide Lei no
14.383, de 31-12-2003
, art.
2o,
I, "c".
1. administração
tributária, fiscal e financeira
do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. fiscalização da
arrecadação tributária estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. previsão da receita;
da receita;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. captação de recursos
financeiros de origem tributária
e de instituições financeiras e
governamentais, nacionais e
estrangeiras;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. administração dos
recursos financeiros do Estado e
contabilidade geral;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. inscrição e cobrança
administrativa da dívida ativa
do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. proposição do
aperfeiçoamento da legislação
tributária;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. auditoria financeira;
financeira;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9. controle dos
investimentos públicos e da
capacidade de endividamento da
administração pública estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
10. loterias;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
11. formulação e
execução da política de
administração tributária do
Estado, aperfeiçoamento da
legislação tributária estadual e
a orientação dos contribuintes
quanto a sua aplicação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
12. promoção da
fiscalização da arrecadação de
tributos de competência
estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
13. estudos e pesquisas
para previsão de receita e
tomada de providências para
obtenção de recursos financeiros
de origem tributária e de outras
fontes para o Estado; a o
Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
14. estudo de critérios
para a concessão de incentivos
fiscais e financeiros, a
avaliação da renúncia fiscal
para fins de equilíbrio das
contas públicas e ajuste da
situação financeira do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
15. promoção da educação
fiscal como estratégia
integradora de todas as ações da
administração tributária,
visando à realização da receita
necessária aos objetivos do
Estado com apoio na ação
consciente e voluntária dos
cidadãos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
16. cordenação da
execução das atividades de
contabilidade geral dos recursos
orçamentário, financeiro e
patrimonial do Estado, do Poder
Executivo e dos órgãos da
administração direta, bem como
orientação e supervisão dos
registrosos registros
contábeis de competência
das entidades da administração
indireta;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
17. assessoramento aos
órgãos e entidades do Poder
Executivo, de modo a assegurar a
observância das normas legais
nos procedimentos de guarda e
aplicação de dinheiro, valores e
outros bens do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
18. administração e
conservação do patrimônio
imobiliário do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
19. planejamento,
cordenação e controle da
programação financeira do
tesouro estadual, inclusive as
previsões financeiras a serem
liberadas a todos os órgãos e
entidades da Administração
pública estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
20. estabelecimento de
normas administrativas sobre
aplicações das disponibilidades
financeiras em poder de órgãos,
entidades e fundos especiais do
Poder Executivo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
21. estabelecimento de
normas administrativas para
concessão de fiança, aval ou
outro tipo de garantia oferecido
pelo Tesouro do Estado, nas
operações de empréstimos,
financiamentos ou quaisquer
tipos de obrigações, observada a
legislação sobre a matéria,
especialmente a Lei Complementar
Federal no
101, de 4 de maio de
2000;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
22. cordenação do
levantamento das informações
econômico-financeiras sobre as
empresas estatais e
acompanhamento do seu desempenho
econômico-financeiro e
cordenação de suas liquidações,
quando for o caso;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
23. controle dos
resultados, quanto à gestão
orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e
entidades do Poder Executivo,
bem como da aplicação dos
recursos públicos por entidades
que recebem subvenções ou outras
transferências à conta do
orçamento do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
NOTA: Os incisos IV, V e
VI da L.C 24 transferidos para
Secretaria Fazenda pela
Lei
Complementar no
38, de 9-1-2003:
- inventariar e
cadastrar os imóveis estaduais,
procedendo aos necessários
registros e mantendo-os sempre
atualizados quanto aos
respectivos valores e sucessivas
mutações físicas, promovendo os
registros imobiliários em
matéria de sua competência;
- zelar pela guarda e
conservação dos bens imóveis sem
destino especial ou, ainda, não
efetivamente transferidos à
responsabilidade de outros
órgãos da Administração;
- promover a guarda,
catalogação e restauração de
documentos de imóveis do domínio
do Estado e daqueles em cuja
preservação haja interesse
público;
1. administração
tributária, fiscal e financeira
do Estado
2. fiscalização da
arrecadação tributária estadual;
3.
controle interno e cordenação
das providências para o controle
interno da administração
pública;
-
Revogado pela Lei
no
13.782, de 3-1-2001
,
art. 3o.
4. previsão da receita;
5. captação de recursos
financeiros de origem tributária
e de instituições financeiras e
governamentais, nacionais e
estrangeiras;
6. administração dos
recursos financeiros do Estado e
contabilidade geral;
7. inscrição e cobrança
da dívida ativa do Estado;
8. proposição do
aperfeiçoamento da legislação
tributária;
9. auditoria financeira;
10. controle dos
investimentos públicos e da
capacidade de endividamento da
administração pública estadual;
11.
Loterias;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999
, art.
29.
12. outras atividades
correlatas;
c)
Secretaria do Governo:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999
, art.
1o,
VIII.
1. assessoramento
imediato e apoio administrativo
ao Governador do Estado;
2. cordenação política
do Governo do Estado e dos
órgãos da administração estadual
entre si, com os municípios e
demais poderes;
3. auxílio ao Governador
do Estado no exame de assuntos
políticos e administrativos;
4. relações públicas,
cerimonial e administração do
Palácio do Governo;
5. assistência ao
Governador do Estado:
5.1. na cordenação das
ações políticas, governamentais
e administrativas;
5.2. no relacionamento
do Poder Executivo com os demais
Poderes, com as autoridades
superiores do Governo Federal,
de outros Estados e dos
Municípios, bem como dos
Governos de países estrangeiros;
6. transmissão e
controle das instruções emanadas
do Governador do Estado;
7. outras atividades
correlatas;
d) Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. planejamento
estratégico e política
econômico-social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. gestão do
sistema estadual de planejamento
e orçamento;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. elaboração,
acompanhamento e avaliação dos
planos estaduais e regionais de
desenvolvimento
econômico-social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. avaliação e
revisão dos planos setoriais de
responsabilidade das Secretarias
de Estado, de forma a
compatibilizá-los com o
planejamento e a política
econômico-social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. cordenação da
elaboração d* proposta
orçamentária anual das
Secretarias de Estado, em
consonância com os planos e
orçamentos plurianuais e
setoriais de desenvolvimento
econômico-social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. controle,
acompanhamento e avaliação
sistemática do desempenho das
Secretarias de Estado na
elaboração e execução dos seus
planos, programas, projetos e
orçamentos; orçamentos.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. informação ao
Governador do Estado acerca da
evolução da execução dos planos,
programas, projetos e orçamentos
governamentais, cotejando-os com
o planejamento e a política
econômico-social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. supervisão,
cordenação, acompanhamento e
controle das atividades de
análise, avaliação, revisão,
implementação e execução dos
planos setoriais, programas e
projetos de responsabilidade das
Secretarias de Estado, de forma
a ajustá-los, se necessário, ao
planejamento e à condução da
política econômico-social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9.
acompanhamento, por parte do
Estado, dos programas de
financiamento de que trata a
alínea “c” do inciso I do art.
159 da Constituição Federal;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
10. formulação
das diretrizes e avaliação e
cordenação das negociações com
organismos multilaterais e
agências governamentais
nacionais e estrangeiras,
relativas a financiamentos de
projetos públicos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
11. fomento e promoção
do desenvolvimento, inclusive o
regional;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
12. articulação com os
municípios;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
13. geração e divulgação
de informações básicas sobre a
realidade sócio-econômica
goiana;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
14. regulação, controle
e fiscalização dos serviços
públicos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
15. modernização da
gestão e promoção da qualidade
no setor público estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
16. outras atividades
correlatas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
- formulação de
diretrizes e das políticas para
negociações internacionais;
articulação com agências
governamentais estrangeiras,
cordenação das ações a nível
internacional destinadas a
programas e projetos do setor
público estadual.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
A
Competência transferida da
Secretaria-Geral da Gestão Gov
para SEPLAN pela Lei no
14.414, de 10-4-2003
, art. 1o.VII.
e) Secretaria de
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. política
estadual de agricultura,
pecuária e abastecimento;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2.
desenvolvimento rural e da
agropecuária, inclusive das
atividades florestais e
pesqueiras;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
3. política e
planejamento, abrangendo
produção, comercialização,
abastecimento alimentar,
armazenagem e crédito agrícola;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. fomento à
produção agropecuária e à
agroindústria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. assuntos de
mercado, comercialização
abastecimento agropecuário e
agronegócios;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. publicação de
informações técnicas e
econômicas relativas à
agropecuária e à agroindústria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. estudos e
pesquisas científicas e
tecnológicas relativas à
agropecuária e à agroindústria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. aplicação da
legislação relativa à defesa
sanitária animal e vegetal;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9. organização
do abastecimento alimentar;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
10. fiscalização
de insumos utilizados nas
atividades agropecuárias e da
prestação de serviços nos
setores agrícola e pecuário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
11.
classificação e inspeção de
produtos e derivados animais e
vegetais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
12. proteção,
conservação e manejo do solo e
água, quando relacionados com o
processo produtivo agrícola e
pecuário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
13. incentivo e
fortalecimento do coperativismo
e do associativismo agrícola e
pecuário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
14. participação
nas decisões relativas à
energização rural;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
15. assistência
técnica e extensão rural;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
16. reforma
agrária e assentamento rural;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
17. outras
atividades correlatas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Secretaria de Cidadania;
-
Redação dada pela Lei no
14.577, de 11-11-2003.
a) definir política
estadual de defesa e promoção da
cidadania;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
b) dar assistência
pública, proteção e garantia às
pessoas portadoras de
deficiência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
c) combater as causas da
pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a
integração social dos setores
desfavorecidos;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
d) estabelecer
atividades relacionadas com a
assistência social, a ação
comunitária e a assistência à
criança, ao adolescente, ao
idoso e ao deficiente, de
competência do Estado, previstas
nos arts. 155 e
170 a 174 da
Constituição Estadual;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
e) estabelecer a
política de solidariedade humana
no Estado;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
f) implementar
programas e projetos básicos de
combate à fome e à miséria das
famílias carentes e outras ações
relacionadas com a solidariedade
humana;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
g) promover
assistência social;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
h) promover a
organização de desenvolvimento
comunitário;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
i)
prestar assistência
e proteção a idosos e
deficientes;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
j) outras atividades
correlatas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
f)
Secretaria de Cidadania e
Trabalho:
-
Vide Lei no
14.577, de
11-11-2003, D.O de 14-11-2003.
1. política estadual de
defesa e promoção da cidadania;
2. política estadual de
emprego e mercado;
3. programas e projetos
para a melhoria das condições de
vida do trabalhador;
4. assistência pública,
proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
5. combate às causas da
pobreza e aos fatores de
marginalização, promovendo a
integração social dos setores
desfavorecidos;
6. formação de
desenvolvimento profissional;
7. atividades
relacionadas com a assistência
social, a ação comunitária e a
assistência à criança, ao
adolescente, ao idoso e ao
deficiente de competência do
Estado, previstas nos arts. 155,
170 a 174 da Constituição
Estadual;
-
estabelecimento de
política de solidariedade humana
no Estado;
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “b”.
-
implementaçäo de programas e
projetos básicos de combate à
fome e à miséria das famílias
carentes e outras açöes
relacionadas com a solidariedade
humana;
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “b”.
-
assistência social;
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “b”.
-
organização de desenvolvimento
comunitário;
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “b”.
-
proteção a idosos e deficientes;
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “b”.
8. outras atividades
correlatas;
g)
Secretaria de
Ciência e Tecnologia:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
1o,
II.
1. política estadual de
ciência e tecnologia
(participação);
2. fomento às atividades
de pesquisa científica e
tecnológica que possam
contribuir para o
desenvolvimento sócio-econômico
do Estado;
3. supervisão e
cordenação das iniciativas de
pesquisa científica e
tecnológica dos diversos órgãos
da administração estadual,
direta e indireta, visando
evitar a duplicação de
atividades e favorecer a
complementação dos esforços;
4. fomento à formação e
ao aperfeiçoamento de
pesquisadores, técnicos e
cientistas em colaboração com
universidades e instituições de
pesquisa e desenvolvimento em
ciência e tecnologia;
5. controle e
fiscalização dos
estabelecimentos de ensino
superior mantidos pelo Estado de
Goiás;
6. outras atividades
correlatas;
h)
Secretaria de Comunicação
Social:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
1o,
II.
1. política estadual de
comunicação social;
2. atividades
governamentais relativas aos
serviços de imprensa, propáganda
e campanhas institucionais;
3. supervisão e
cordenação da veiculação de
publicidade de interesse do
Poder Executivo;
4. outras atividades
correlatas;
i) Secretaria da
Educação:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. formulação e
implementação da política
estadual de educação, voltada
para a melhoria da qualidade de
vida da população e o acesso ao
mercado de trabalho;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. controle e
fiscalização do funcionamento
dos estabelecimentos de ensino,
de diferentes graus e níveis,
exceto do ensino superior;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
3. pesquisa
educacional;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. controle dos
recursos financeiros necessários
ao custeio e ao investimento no
sistema de ensino e no processo
educacional;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5.
universalização da oferta da
educação, compromissada com a
municipalização e a crescente
melhoria da sua qualidade;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. escolarização
regular de adolescentes e
adultos que não a tenham
iniciado ou concluído, visando
ao prosseguimento dos seus
estudos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. cordenação da
elaboração da proposta do Plano
Estadual de Educação, previsto
no art. 159 da Constituição
Estadual, em harmonia com as
entidades associativas e
sindicais das áreas educacional,
ambiental e do setor produtivo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. publicação de
informações gerais e técnicas
relativas à educação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9. outras
atividades correlatas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
j)
Secretaria do Entorno de
Brasília:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
VIII.
1. cordenação dos
programas e projetos especiais
do Governo do Estado
relacionados com o
desenvolvimento econômico-social
da região do Entorno de
Brasília;
2. cordenação das
atividades de representação em
Brasília dos interesses
administrativos do Governo do
Estado;
3. acompanhamento dos
assuntos de interesse do Governo
do Estado junto à União;
4. supervisão,
acompanhamento e controle dos
programas e projetos do Governo
do Estado na região do Entorno
de Brasília, objetivando suas
integrações com os órgãos
municipais, estaduais e federais
que nela atuam;
5. outras atividades
correlatas;
l) Secretaria de
Esportes e Lazer:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
IV.
1. promoção e estímulo à
prática das várias modalidades
esportivas;
2. estudos e pesquisas
relativos ao aprimoramento e à
difusão dos esportes;
3. intercâmbio com
entidades esportivas;
4. sistemas de lazer e
recreação e fomento aos já
existentes, que se destinem,
preferencialmente, às classes de
menores rendas;
5. promoção à expansão e
ao aprimoramento da
infra-estrutura de esporte e
lazer no Estado;
6.
atividades relacionadas com o
desporto e o lazer de
competência do Estado, previstas
nos arts. 165 e 166 da
Constituição Estadual;
7. outras atividades;
atividades;
m) Secretaria de
Indústria e Comércio:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. política
estadual de fomento à indústria
e ao comércio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2.
desenvolvimento industrial e
comercial do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. assistência
técnica às empresas,
especialmente às micro e
pequenas empresas, nos seus
projetos de implantação,
ampliação e diversificação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei n
o
13.550, de
11-11-1999.
4. outras
atividades correlatas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- políticas
estaduais, programas e projetos
de mineração e industrialização
de bens minerais;
- cordenação da
elaboração do Plano Estadual de
Recursos Minerais, previsto no
art. 140 da Constituição
Estadual, em harmonia com a
Secretaria do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da
Habitação;
- atividades
relacionadas com o fomento, à
mineração, previstas no art. 141
da Constituição Estadual;
-
Transferidas da
Secretaria de Infra-Estrutura
pela Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
inciso VIII, alínea “a” no
2.
-
Revogado pela Lei
no
14.414, de
10-4-2003.
- recursos naturais;
-
Transferido da Secretaria do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação pela
Lei no
13.782, de 3-1-2001, art. 1o,
inciso VIII, alínea “a” no
2.
-
Revogado pela Lei
no
14.414, de
10-4-2003.
- definir a política de
turismo;
- Vide Lei no
14.383, de 31-12-2002.
n) Secretaria de
Infra-Estrutura:
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
1. política
estadual de transportes e obras
públicas;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
2. controle e
fiscalização da qualidade dos
serviços prestados diretamente
pelo Estado, através de
autarquias e empresas estatais
jurisdicionadas;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
3. controle dos
custos operacionais do setor de
transportes e maximização dos
investimentos do Estado nas
diferentes modalidades de
transporte;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
4. pesquisa
científica e tecnológica nas
áreas de transportes e obras
públicas;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
5. produção,
transmissão e distribuição de
energia em todas as suas formas;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
6.
telecomunicações;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
7. políticas
estaduais, programas e projetos
de mineração e industrialização
de bens minerais;
-
Transferidos para
a Secretaria de Indústria e
Comércio pela Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
inciso VIII, alínea “a” no
2.
-
Revogado pela Lei
no
14.414, de
10-4-2003.
8. cordenação da
elaboração do Plano Estadual de
Recursos Minerais, previsto no
art. 140 da Constituição
Estadual, em harmonia com a
Secretaria do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da
Habitação;
-
Transferidos para
a Secretaria de Indústria e
Comércio pela Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
inciso VIII, alínea “a” no
2.
-
Revogado pela Lei no
14.414, de 10-4-2003.
9. atividades
relacionadas com o fomento, à
mineração, previstas no art. 141
da Constituição Estadual;
-
Transferidos para
a Secretaria de Indústria e
Comércio pela Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
inciso VIII, alínea “a” no
2.
-
Revogado pela Lei no
14.414, de 10-4-2003.
10. outras
atividades correlatas;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
o) Secretaria do
Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Revogado pela Lei no
14.414, de 10-4-2003.
o) Secretaria do
Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Habitação:
1. política estadual
de meio ambiente;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
2. política estadual
dos recursos hídricos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. política estadual
de florestas;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2022,
art. 1o.
4. política estadual de
habitação, saneamento básico e
desenvolvimento urbano;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. apreciação:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5.1. do zoneamento
agro-econômico-ecológico do
Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5.2. dos planos
estaduais de saneamento básico, de
gerenciamento de recursos hídricos e
minerais, de conservação e
recuperação do solo e de áreas de
conservação obrigatória;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
5.3. do sistema de
prevenção e controle de poluição
ambiental;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
6. intercâmbio,
coperação técnica e captação de
recursos financeiros junto às
instituições nacionais e
internacionais voltadas para a
preservação e recuperação do meio
ambiente;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
7. cordenação da elaboração
do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, previsto no art. 140 da
Constituição Estadual, em harmonia
com a Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a
Secretaria de Indústria e Comércio e
a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
-
Redação
dada pela Lei no
14.414, de 10-4-2003, art. 1o,
IX.
7.
cordenação da elaboração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos,
previsto no art. 140 da Constituição
Estadual, em harmonia com a
Secretaria de Infra-Estrutura;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
8. administração
da oferta e outorga de uso, para
todos os fins, dos recursos hídricos
– águas superficiais e subterrâneas
– de domínio do Estado de Goiás,
respeitados os casos de competência
da União, garantindo o seu uso
múltiplo de forma racional e
integrada;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
9. administração dos
recursos financeiros oriundos da
compensação financeira relativa ao
aproveitamento dos recursos hídricos
para fins de geração de energia
elétrica, previsto no art. 140, § 1o
da Constituição
Estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
10. atividades
relacionadas com a área do meio
ambiente de competência do Estado,
previstas nos arts.
127 a 132 da
Constituição Estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
11. registro,
acompanhamento e fiscalização dos
direitos relativos aos recursos
hídricos previstos no art. 6o,
inciso IX, da Constituição Estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
12. fomento às iniciativas
públicas e privadas que objetivem a
melhoria tecnológica e a redução de
custos da habitação popular;
13. fomento à engenharia
pública objetivando a melhoria:
13.1. tecnológica e a
segurança da habitação popular;
13.2. das
condições de urbanização de
aglomerados urbanos habitados pela
população de baixa renda;
-
Vide Lei no
13.782, de 3-1-2001, art. 1o,
inciso VIII, alínea “b”.
- Transferido para a Agência Goiana
de Habitação S/A.
14. recursos naturais;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
-
Transferidos para
a Secretaria de Indústria e
Comércio pela Lei no
13.782, de 3-1-2001,
art. 1o,
inciso VIII, alínea “a” no
2.
-
Revogado pela Lei no
14.414, de 10-4-2003.
15. outras
atividades correlatas;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 29.
o) Secretaria de Minas,
Energia e Telecomunicações:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art.
1o.
1. políticas estaduais,
programas e projetos de
geologia, mineração,
industrialização de bens
minerais, produção, transmissão
e distribuição de energia e
telecomunicações;
2. cordenação da
elaboração do Plano Estadual de
Recursos Minerais, previsto no
art. 140 da Constituição
Estadual, em harmonia com a
Secretaria do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da
Habitação;
3. registro,
acompanhamento e fiscalização
dos direitos minerários
previstos no art. 6o,
inciso IX, da Constituição
Estadual;
4. atividades
relacionadas com o fomento à
mineração, previstas no art. 141
da Constituição Estadual;
5. outorga das
concessões dos serviços locais
de gás canalizado, nos termos do
art. 25, § 2o
da Constituição Federal;
6. outras atividades
correlatas;
p) Secretaria da
Saúde:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. política estadual
de saúde;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. cordenação e
fiscalização do Sistema Único de
Saúde no âmbito do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. saúde
preventiva, promoção, proteção e
recuperação da saúde individual
e coletiva;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. prevenção e
combate às doenças;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. fiscalização,
vigilância e controle sanitário
e da higiene;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. vigilância de
saúde, drogas, medicamentos e
alimentos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. prestação de
serviços médicos, hospitalares e
ambulatoriais de urgência e
emergência;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. avaliação e
acompanhamento da demanda de
atuação médica e hospitalar;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9. produção e
distribuição de medicamentos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
10. informações
de saúde;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
11. pesquisa
científica e tecnológica na área
de saúde;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
12. cordenação da
elaboração da proposta do Plano
Estadual de Saúde previsto no
art. 153, I, da Constituição
Estadual, em harmonia com as
entidades associativas e
sindicais da área de saúde;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
13. atividades
relacionadas com a área de saúde
de responsabilidade do Estado,
previstas no art. 153 da
Constituição Estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
14. outras
atividades correlatas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
q) Secretaria da Segurança
Pública e Justiça:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
1. políticas estaduais
de:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1.1. segurança
pública;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1.2. trânsito;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1.3. direitos humanos;
- Excluído pela Lei no
15.724, de 29-06-2006.
1.4.
direitos do consumidor;
- Excluído pela Lei no
15.724, de 29-06-2006.
1.5 assuntos
penitenciários;
- Excluído pela Lei no
15.724, de 29-06-2006.
2. cordenação dos órgãos
estaduais de segurança pública;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. funcionamento integrado,
uniforme e harmônico dos órgãos
estaduais de segurança pública, sem
prejuízo de sua subordinação ao
Governador do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. relacionamento com o
Poder Judiciário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. convênios com os
municípios, relativos aos assuntos
de segurança pública;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. Sistema
Prisional;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei
no
13.550, de 11-11-1999, art.
29.
-
promover o relacionamento com os
órgãos da Justiça;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “d”.
- cordenar as açöes do Estado,
relativas aos direitos humanos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “d”.
- cordenar as açöes do Estado,
relativas aos direitos do
consumidor;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “d”.
- Supervisionar e
fiscalizar a ampliação de pena de
reclusão e de detenção e a
administração do sistema
penitenciário.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.456/1999, art. 2o,
IV, “d”.
7. outras atividades
correlatas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
r) Secretaria de
Transportes e Obras Públicas:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 1o,
VI.
1. política estadual de
transportes e obras públicas;
2. controle e fiscalização
da qualidade dos serviços prestados
diretamente pelo Estado, através de
autarquias e empresas estatais
jurisdicionadas;
3. controle e fiscalização
dos custos operacionais do setor de
transportes e maximização dos
investimentos do Estado nas
diferentes modalidades de
transporte;
4. atividades relacionadas
com a área de transportes, previstas
nos arts. 149 e 150 da Constituição
Estadual;
5. pesquisa científica e
tecnológica nas áreas de transportes
e obras públicas;
6. outras atividades
correlatas;
- Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide
Lei no
13.645/2000, art. 1o.
I – política estadual de
ciência e tecnologia (participação);
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
II – fomento às atividades
de pesquisa científica e tecnológica
que possam contribuir para o
desenvolvimento sócio-econômico do
Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
III – supervisão e
cordenação das iniciativas de
pesquisa científica e te3cnológica
dos diversos órgãos da administração
estadual, direta e indireta, visando
evitar a duplicação de atividades e
favorecer a complementação dos
esforços;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
IV – fomento à formação e ao
aperfeiçoamento de pesquisadores,
técnicos e cientistas em colaboração
com universidades e instituições de
pesquisa e desenvolvimento em
ciência e tecnologia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
V – outras atividades
correlatas.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Secretaria de Governo e
Assuntos Institucionais.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Denominação dada pela Lei
no
15.123, 11-2-2005.
- Secretaria para
Assuntos Institucionais:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de
31-12-2002, art. 1o,
V.
1. articulação
político-administrativa do Estado
com outros governos estaduais e com
as administrações municipais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. cordenação de
relação com outros Poderes,
Ministério Público e entidades
representativas da sociedade civil;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. cordenação das
relações com Prefeitos e Vereadores
e acompanhamento da execução de
programas e projetos estaduais nos
Municípios;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4.implementação de
uma política global para a
juventude, objetivando ampliar os
seus direitos e conhecimento de seus
deveres;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5.desenvolvimento de
programas e projetos de valorização
da mulher nas diferentes áreas de
sua atuação, incentivando a sua
participação social e política;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. execução de
políticas formuladas pelos Conselhos
Estaduais da Mulher e da Juventude;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Secretaria-Geral da Gestão
Governadoria:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2003, art.
2o, I “b”.
-
Denominação dada pela
Lei no
15.123, de 11-2-2005.
1. cerimonial público,
relações públicas e administração do
Palácio do Governo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
2. transmissão e
controle da execução das ordens
emanadas do Governador;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. assessoramento
imediato e apoio administrativo ao
Governador;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. auxílio ao
Governador do Estado no exame de
assuntos administrativos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. assistência
direta e imediata ao Governador do
Estado na sua representação
funcional e social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. recepção, triagem
e estudo dos expedientes
encaminhados ao Governador do
Estado, bem como acompanhamento da
tramitação e controle da execução
das ordens dele emanadas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. execução e
cordenação das atividades do
cerimonial público e das relações
públicas com autoridades e a
sociedade, bem como cordenação das
atividades de articulação com os
outros Poderes estaduais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. cordenação das
ações de comunicação social,
propáganda, publicidade e divulgação
na imprensa local, regional e
nacional dos atos e das atividades
do Poder Executivo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9. assessoramento ao
Governador do Estado, aos
Secretários de Estado e aos
dirigentes superiores de entidades
da administração indireta, no
relacionamento com a imprensa e
outros meios de comunicação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
10. apoio técnico e
administrativo às unidades de
cordenação, consultorias e
assessorias vinculadas diretamente
ao Governador do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
11. política
estadual de comunicação social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
12. atividades
governamentais relativas aos
serviços de imprensa, propáganda e
campanhas institucionais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
13. supervisão e
cordenação da veiculação de
publicidade de interesse do Poder
Executivo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
14. formulação de diretrizes
e das políticas para negociações
internacionais; articulação com
agências governamentais
estrangeiras, cordenação das ações a
nível internacional destinadas a
programas e projetos do setor
público estadual;
-
Transferida para
Secretaria de Planejamento e
Coordenação pela Lei no
14.414, de 10-4-2003.
14. acompanhamento e
avaliação dos resultados da ação
governamental e dos órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual, em especial das metas e
programas prioritários, deles dando
ciência ao Chefe do Poder Executivo.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Constituído pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
- Secretaria das
Cidades
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020, art.
1o.
-
Denominação dada pela
Lei no
15.123, de 11-2-2005.
Secretaria de Habitação
e Saneamento:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
-
Criada pela Lei no
14.383, de 31-12-2002.
1. política estadual
de habitação, saneamento básico e
ambiental e desenvolvimento urbano;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. plano estadual de
saneamento básico e ambiental;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. fomento às
iniciativas públicas e privadas que
objetivem a melhoria tecnológica e a
redução de custos da habitação
popular;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. fomento à
engenharia pública objetivando a
melhoria:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4.1. tecnológica e a
segurança da habitação popular;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4.2. das condições
de urbanização de aglomerados
urbanos habitados pela população de
baixa renda;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Secretaria de
Estado de Comércio Exterior;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
a) formular as políticas de
comércio exterior no Estado de
Goiás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
b) divulgar as
potencialidades do Estado de Goiás e
seus produtos fabricados através de
participação em feiras e exposições
internacionais e de contatos com
Embaixadas e Escritórios Comerciais
estrangeiros no Brasil, objetivando
exportação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
c) promover a cordenação e
administração da execução de
programas e projetos relacionados
com a política estadual de comércio
exterior;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
d) estimular, orientar e
apoiar a formação de consórcios e
coperativas de exportação, visando
ao fortalecimento do empresário
goiano, habilitando-o a ter acesso
ao mercado externo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
e) efetuar um sistema de
informações abrangentes das empresas
de Goiás e seus produtos, que
poderão ser comercializados no
mercado externo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
f) implantar o “portal do
exportador goiano”, contendo todas
as informações a respeito de
comércio exterior;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
g) simplificar e
desburocratizar procedimentos
facilitando e dando maior agilidade
às exportações, através do vapt-vupt
das exportações;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
h) estimular a difusão de
tecnologias de ganhos de
produtividade e melhoria de
qualidade;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
i) estimular o
desenvolvimento de novos produtos
destinados à exportação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
j) mobilizar a comunidade
empresarial para o comércio
exterior;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
k) promover programas de
capacitação e profissionalização de
empresários, através de palestras,
seminários, fóruns e outras
atividades específicas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
l) identificar recursos e
fontes de financiamento para
exportação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
m) recomendar ações e
investimentos para agregação de
valor aos nossos principais produtos
de exportação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
n) manter contato com
instituições governamentais voltadas
para exportação e embaixadas de
países selecionados;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
o) incentivar, organizar e
apoiar missões goianas ao exterior e
receber missões estrangeiras em
visita ao Estado de Goiás,
objetivando exportação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
p) outras atividades
correlatas.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
p) Secretaria do
Trabalho:
retaria do Trabalho:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
a) estabelecer
política estadual de emprego;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
b) propor programas e
projetos para a melhoria das
condições de vida do trabalhador;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
c) formular política de
formação e desenvolvimento
profissional;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
d) apoiar técnica e
financeiramente os serviços,
programas e projetos de geração de
emprego e renda, em âmbito estadual;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
e) formular e desenvolver
política para a qualificação
sistemática e continuada de recursos
humanos no campo do trabalho;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
f) prestar
assessoramento técnico aos
municípios e às entidades e
organizações da área do trabalho;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
g) articular-se com
os órgãos responsáveis pelas
políticas de previdência social e
trabalho, visando à elevação do
patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
h) desenvolver
programas e projetos visando à
melhoria das condições de vida do
trabalhador;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
i) participar da
formulação e execução da política de
trabalho do Estado, diretamente ou
por meio de coperação com organismos
públicos e privados;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
j) exercer
atividades que visem orientar o
trabalhador quanto aos seus direitos
e obrigações trabalhistas e
previdenciários;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
k) outras atividades
correlatas.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Secretaria para
Assuntos da Região Integrada do
Entorno do Distrito Federal:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
a) elaborar as
políticas do governo estadual à
região do entorno do Distrito
Federal.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
– as competências da
Secretaria da Justiça ficam assim
definidas:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Acrescida pela Lei no
15.724, de 29-6-2006.
a) propor,
supervisionar e executar a política
penitenciária do Estado e de
cordenação, controle e administração
do seus estabelecimentos prisionais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
b) promover
políticas estaduais de:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. direitos humanos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. direitos do
consumidor;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. assuntos
penitenciários;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
c) promover o
relacionamento com o Poder
Judiciário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
d) executar as
diretrizes da política prisional e
das medidas de segurança no Estado
de Goiás, estabelecidos no seu Plano
Diretor.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
e) dar cumprimento à
legislação federal, estadual e aos
demais atos normativos relacionados
com execução penal, prisão
provisória e medidas de segurança,
cordenando e supervisionando a sua
aplicação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
f) apoiar e
supervisionar a execução penal e as
medidas de segurança no Estado de
Goiás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
g) implantar e
implementar a execução das penas não
privativas de liberdade e das
medidas de segurança no Estado de
Goiás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
h) cordenar a
capacitação e o aperfeiçoamento dos
profissionais afetos ao Sistema
Prisional do Estado de Goiás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
i) firmar convênios
e parcerias com organizações
governamentais e não governamentais,
órgãos federais, estaduais e
municipais, organismos
internacionais, públicos ou
privados, e a iniciativa privada
para a consecução de seus objetivos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
j) outras atividades
correlatas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
IV - no âmbito da
Diretoria -Geral da Polícia Civil:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. direção e
representação da Polícia Civil;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. VETADO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. apuração e
repressão de infrações penais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. VETADO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. VETADO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. contribuição na
formulação da política estadual de
segurança pública;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. outras atividades
correlatas.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 1o
A Superintendência Executiva tem
competência para exercer as funções
de planejamento, organização,
supervisão técnica e controle das
atividades da Pasta, competindo ao
seu titular substituir o Secretário
em suas faltas e impedimentos.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Decreto no
6.366, de 3-2-2006.
-
Vide Decreto no
6.711, 14-1-2008, art. 4o,
§ 3o.
§ 2o
A Subchefia do Gabinete Civil é
competente para supervisionar as
atividades relativas ao
assessoramento técnico e apoio
administrativo em geral do Órgão,
competindo ao seu titular substituir
o Secretário-Chefe em suas faltas e
impedimentos.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 3o
As competências da
Procuradoria-Geral do Estado, da
Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar são definidas em
leis específicas.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 4o
O Conselho Estadual de
Desestatização tem competência para
supervisionar as liquidações da
Caixa Econômica do Estado de Goiás –
CAIXEGO, Banco de Desenvolvimento do
Estado de Goiás – BD-GO, Companhia
de Armazéns e Silos do Estado de
Goiás – CASEGO, Companhia de
Habitação de Goiás – COHAB, Empresa
de Turismo de Goiás – GOIASTUR e
outras entidades que, futuramente,
vierem a ser submetidas a idêntico
processo.
-
Vide Lei no
14.910, de 11-8-2004,
art. 28.
§ 5o
Os Presidentes natos dos Conselhos
previstos no art. 4o,
inciso III, alíneas “a” e “b”, IV,
alínea “b”, VI, alíneas “a” e “b”,
VII, alínea “a”, VIII, alíneas “a”,
“b”, “c”, “d” e “e”, X, alíneas “a”
e “b”, XI, alínea “a”, XV, alínea
“b”, XVI, alínea “a”, XVIII, alíneas
“a” e “b”, XIX, alíneas “a”, “b”,
“c”, “d” e “e”, são os titulares das
Pastas respectivas, e o do constante
da alínea “a” do inciso XX do mesmo
dispositivo, o Diretor-Geral da
Polícia Civil.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 6o
O Conselho Estadual de Segurança,
presidido pelo Secretário da
Segurança Pública, terá, na sua
composição, o Diretor-Geral da
Polícia Civil, o Diretor-Geral do
Departamento Estadual de Trânsito, o
Comandante-Geral da Polícia Militar
e o Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 7o
Ao Conselho Estadual de Segurança
incumbe, quando convocado pelo seu
Presidente ou por 2 (dois) de seus
demais membros, manifestar-se sobre
assuntos de relevância social e/ou
de interesse comum dos órgãos de
segurança pública do Estado.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 8o
Os membros do Conselho Estadual de
Segurança não fazem jus a qualquer
espécie de remuneração.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 9o
Serão estabelecidas em decreto do
Governador do Estado as
competências:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
I - das unidades
administrativas básicas e
complementares integrantes dos
órgãos de que trata este artigo, bem
assim as atribuições e
responsabilidades de seus dirigentes
em geral;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
II - dos órgãos
colegiados previstos na estrutura
organizacional básica da
administração direta, ressalvadas as
já definidas em lei.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 10 - É facultado
ao Governador do Estado:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
I - estabelecer
outras competências além das
constantes deste artigo para os
órgãos da administração direta do
Poder Executivo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
II - instituir, por
decreto, outros órgãos colegiados
além dos previstos nesta lei,
fixando suas competências e
composições.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 11. Serão
definidas em ato do Governador do
Estado as competências das
autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Estado, relativamente
às unidades previstas nos Capítulos
V e VI, bem assim as atribuições e
responsabilidades de seus
dirigentes, observado o disposto no
art. 28, § 1o e 2o.
§ 1o e 2o.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
CAPÍTULO
VIII
DO
JURISDICIONAMENTO
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020, art.
1o.
-
Vide Decreto no
6.569, de
21-11-2006 –
GOIASPAR –
Jurisdicionada à
Secretaria de
Infra-Estrutura, art.
1o,
§ 2o.
Art.
8o
As
entidades da
administração
indireta
jurisdicionam-se às
Secretarias de
Estado, na forma
abaixo especificada:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art.
1o.
I - à
Secretaria da
Administração:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 3o, I.
-
Instituto de
Previdência e
Assistência dos
Servidores do Estado
de Goiás - IPASGO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art.
1o.
II -
à Secretaria da
Fazenda:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art.
1o.
a) Banco
do Estado de Goiás S/A -
BEG;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art. 1o.
b) Loteria do
Estado de Goiás - LEG;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art. 1o.
c)
Empresa Estadual de
Processamento de Dados
de Goiás– PRODAGO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Em liquidação
– Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 18, IV.
-
Instituto de Previdência
e Assistência do Estado
de Goiás – IPASGO;
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 30, § 2o.
-
Vide Lei no
14.383, de
31-12-2002, art. 2o,
IV, “e”.
-
Agência Goiana de
Administração e Negócios
Públicos.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.383, de
31-12-2002, art. 2o,
IV, “e”.
-
Companhia de
Investimentos e
Parcerias do Estado de
Goiás;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
14.910, de
11-8-2004.
III - à
Secretaria do
Planejamento e
Desenvolvimento:
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
- Goiás
Investimentos S/A -
GOIASINVEST;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art. 1o.
-
Em
liquidação pela Lei no
13.550, de
11-11-1999
e excluída
pela Lei no
14.220, de
8-7-2002.
-
Agência de Fomento de
Goiás S/A.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
13.533, de
25-10-1999,
art. 13.
- Estatuto publicado
no D.O de 20-7-2000,
pág. 6.
-
Agência Goiana de
Desenvolvimento
Regional;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 30, I,
“a”.
-
Agência Goiana de
Regulação, Controle e
Fiscalização;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 30, I,
“b”.
-
Vide Lei no
13.569/99, de
27-12-99,
art. 36.
-
Companhia de
Desenvolvimento do
Nordeste.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pelo
Decreto no
5.058, de
18-06-1999.
IV - à
Secretaria de
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
a)
Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural
do Estado de Goiás -
EMATER-GO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
- Em liquidação
– Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 18,
III.
b)
Centrais de
Abastecimento de Goiás
S/A - CEASA;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
c) Instituto
de Desenvolvimento
Agrário de Goiás -IDAGO;
- Extinta
pela Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 4o,
III.
d) Instituto
Goiano de Defesa
Agropecuária - IGAP;
- Extinta
pela Lei no
13.550, de
11-11-1999, art. 4o,
V, 50/99.
-
Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural
Fundiário;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
- Vide Lei n
o
13.550, art.
30.
-
Agência Goiana de Defesa
Agropecuária;
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020, art. 1o.
- Criada Lei no
14.645, de
30-12-2003.
V – à
Secretaria de Cidadania
e Trabalho:
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020,
art. 1o.
-
Fundação da Criança,
do Adolescente e da
Integração do
Deficiente do Estado
de Goiás –
FUNCAD-GO;
-
Extinta pela Lei no
13.550,
de 11-11-1999
, art.
1o,
VIII.
VI - à
Secretaria de
Comunicação Social:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999
, art.
1o,
II.
- Consórcio
de Empresas de
Radiodifusão e Notícias
do Estado CERNE;
VIII
- à Secretaria de Indústria e
Comércio;
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020, art. 1o.
a) Junta
Comercial do Estado de Goiás -
JUCEG;
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020, art. 1o.
b) Companhia de
Distritos Industriais de Goiás –
GOIASINDUSTRIAL;
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020, art. 1o.
- Agência Goiana de
Desenvolvimento Industrial e
Mineral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.782, de 3-1-2001
, art.
1o,
III.
- Agência Goiana de
Turismo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
14.383, de
31-12-2002, art.
2o,
IV, "a".
IX - à Secretaria do
Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos e da Habitação:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Agência Goiana
de Meio Ambiente a de Meio
Ambiente
e
Recursos Naturais Recursos
Naturais;
-
Revogada pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020, art. 1o.
-
Vide Lei n
o
13.550, de
11-11-1999.
a) Saneamento de Goiás S/A –
SANEAGO;
-
Transferido jurisdicionamento para a
Secretaria das Cidades de
Habitação e Saneamento pela Lei
no
14.383, de 31-12-2002, art.
2o,
IV, "b".
b) Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FEMAGO;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
VIII.
- Agência Goiâna de
Habitação S.A;
-
Transferido jurisdicionamento para a
Secretaria das Cidades de
Habitação e Saneamento pela Lei
no
14.383, de 31-12-2002, art.
2o,
IV, "b".
- Agência Goiana de
Águas; a Goiana de Águas;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Criada pela
Lei no
14.475, de 16-7-2003.
X - à Secretaria de
Minas, Energia e Telecomunicações:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999
, art.
1o,
V.
a) Companhia Energética
de Goiás S/A - CELG;
-
Vide Lei no
13.537, de 15-10-1999
,
art. 5o.
b)
Metais de Goiás - S/A;
XI - à Secretaria da
Saúde:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
a) Indústria Química
do Estado de Goiás - IQUEGO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) Fundaçäo Leide
das Neves Ferreira - FUNLEIDE;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-199
,
art. 4o,
VI.
XII - à Secretaria de
Transportes e Obras Públicas:
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-199
,
art. 4o,
VI.
b) - METROBUS -Transporte
Coletivo S/A;
c) Consórcio Rodoviário
Intermunicipal S/A - CRISA;
d) Departamento de Estradas de Rodagem;
XIII - à Secretaria
da Segurança Pública e Justiça:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
a) Departamento
Estadual de Trânsito de Goiás –
Goiás - DETRAN-GO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
b) Centro Penitenciário
de Atividades Industriais de
Goiás - CEPAIGO.
-
Extinta pela Lei n
o
13.550, de 11-11-1999
,
art. 3o,
V.
- Agência Goiana do Sistema
Prisional;
- Extinta pela Lei no
15.724, de 29-06-2006.
-
Vide Lei n
o
13.550, de
11-11-1999.
- Secretaria de
Infra-Estrutura;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei n
o
13.550, de 11-11-1999
,
art. 5o.
-
Vide Decreto no
6.569, de 21-11-2006, art. 1o,
§ 2o
(Companhia Goiás de
Participações –
GOIASPAR
CELGPAR.
-
Denominação dada pela Lei no
16.237, de 18-4-2008, art. 7o.
- Agência Goiânia de
Transportes e Obras;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei n
o
13.550, de 11-11-199
,
art. 30,
III.
- Companhia
Energética de Goiás - CELG;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Lei no
13.537, de 15-10-1999, art. 5o,
Estatuto Social.
- METROBUS Transporte
Coletivo S.A.
-
Vide Decreto no
5.259, de 18-7-2000
,
art. 3o.
-
Vide Lei no
15.123, de
11-2-2005
,
art. 2o, VI.
- Agência Goiana de
Gás Canalizado S/A.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.641, de 9-6-2000.
- Ata da Assembleia Geral
de Constituição registrada na Junta
Comercial do Estado de Goiás –
JUCEG, em 27-7-2002.
- Secretaria de
Ciência e Tecnologia:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2020,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.645, 20-7-2000
,
art. 1o.
- Fundação
Universidade Estadual de Goiás, com
sede em Anápolis;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
- Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de Goiás –
FAPEG;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Criada pela Lei no
15.472, de 12-12-2005,
estatuto Decreto no
6.562, de 26-10-2006.
- Secretaria das
Cidades;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
Secretaria de Habitação
e Saneamento;
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002
, art. 1o,
V, "b".
-
Denominação dada pela Lei no
15.123, de 11-2-2005.
- Saneamento de
Goiás – SANEAGO;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Agência Goiana de
Habitação S/A.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
-
Lei no
13.532, de 15-10-1999, art.
10,
com nova denominação pela Lei no
13.831, de 7-5-2001.
- Estatuto publicado no D.O de
27-12-1999.
- Transporte
Coletivo S/A – METROBUS.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
-
Vide Lei no
15.123, de
11-2-2005
,
art. 2o, VI.
- Secretaria da
Educação:
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Agência Goiana de
Esportes e Lazer.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
-
Lei no
14.383, de 31-12-2002, art.
1o, V, “d”.
- Secretaria-Geral da
Gestão Governadoria;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Agência Goiana de
Comunicação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
Parágrafo único. O
jurisdicionamento se define em
função de maior afinidade que as
entidades da administração indireta
guardam com as Secretarias de
Estado.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
Art. 9o
Cabe aos Secretários de
Estado, em relação às entidades
jurisdicionadas:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
I – fixar as
políticas, diretrizes e prioridades,
especialmente no que diz respeito a
planos, programas e projetos,
exercendo o acompanhamento, a
fiscalização e o controle de sua
execução; execução;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
II – representar o
Estado nas Assembleias Gerais e,
quando se fizer necessário, o
Governador do Estado, respeitados os
preceitos legais e constitucionais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
III – dar posse aos
seus dirigentes, observado o
disposto no § 1o
deste artigo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
IV – exercer outras
atribuições previstas nesta lei ou
em ato do Governador do Estado.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
§ 1o
Os Presidentes,
Diretores-Presidentes e
Diretores-Gerais da administração
indireta tomarão posse perante o
Governador do Estado.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
§ 2o
As entidades
jurisdicionadas deverão encaminhar,
mensalmente, relatórios de gestão
aos órgãos jurisdicionantes.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
Art. 10. Em
decorrência desta lei:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
I – ficam criados:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
a) o cargo de
Ouvidor-Geral do Estado, integrante
da Governadoria;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
b) os cargos de
Superintendente Executivo, inerentes
às Superintendências Executivas
constantes das estruturas das
Secretarias de Estado, na
conformidade do disposto no art. 3o,
inciso II;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
c) os cargos de
Chefe, correspondentes às Chefias da
Assessoria Técnica criadas no art. 2o,
inciso V, alínea “d”;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
d) os cargos de
Secretário-Executivo, em número de
cinco, correspondentes aos órgãos
colegiados previstos no art. 4o,
§ 1o;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
e) o cargo de
Secretário-Executivo do
PRODUZIR/FOMENTAR;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
13.801, de 19-1-2001.
f) o cargo de Chefe
da Corregedoria Fiscal, da
Secretaria da Fazenda;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
g) o cargo de
Superintendente de Articulação e
Apoio Municipal, da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
h) o cargo de
Superintendente de Modernização e
Reforma Administrativa, da
Secretaria da Administração;
i) o cargo de
Superintendente da Casa de Prisão
Provisória;
-
Vide Lei no
13.550, de 11-11-1999,
art. 6o, IX.
j) o cargo de
Superintendente de Ensino Superior e
Fomento à Pesquisa;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
l) o cargo de Chefe de
Gabinete da Fundação da Criança,
do Adolescente e da Integração
do Deficiente – FUNCAD-GO.
-
Lei no
13.523, de 5-10-1999
, art. 1o.
"l"
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
VIII.
II – os cargos
de Secretário da Segurança
Pública, Secretário de Governo e
Justiça, Secretário da Educação
e Cultura, Secretário do
Planejamento e Desenvolvimento
Regional, Secretário do
Trabalho, Secretário de
Indústria, Comércio e Turismo,
Secretário do Entorno de
Brasília e do Nordeste,
Secretário do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos e
Secretário de Agricultura e
Abastecimento passam a
denominar-se Secretário da
Segurança Pública e Justiça,
Secretário do Governo,
Secretário da Educação,
Secretário do Planejamento e
Desenvolvimento, Secretário de
Cidadania e Trabalho, Secretário
de Indústria e Comércio,
Secretário do Entorno de
Brasília, Secretário do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Habitação e Secretário de
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, respectivamente;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
III – são
transformados, mantidas, no
mais, suas atuais denominações:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
a) em
Superintendente, cada cargo de
Diretor, pertinente às
Diretorias de que trata o art. 2o,
inciso II, alínea “d”;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
b) em Diretor de
Administração e Finanças, o cargo de
Superintendente de Administração e
Finanças, da Fundação Cultural Pedro
Ludovico Teixeira;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999
,
art. 3o,
IX.
c)
em Diretor
Administrativo e Financeiro, o cargo
de Superintendente Administrativo e
Financeiro, do Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária;
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999
,
art. 3o,
II.
d) em
Superintendente de Administração e
Finanças, o cargo de Cordenador
Administrativo e Financeiro da
Vice-Governadoria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
IV – são extintos:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
a) os cargos de
Secretário Especial da Solidariedade
Humana e os demais cargos de direção
superior, correspondentes às
unidades administrativas previstas
na alínea “a” do dispositivo citado
na alínea “c”, e 1 (um) cargo de
Secretário de Estado Extraordinário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
b) o cargo de Chefe
de Gabinete do Governador;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
c) os cargos de
Cordenador, inerentes às
Cordenadorias enumeradas nas alíneas
“d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do
art. 2o;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
d) os cargos de Subdelegado
de Polícia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
e) os cargos de Diretor de
Turismo e os de Superintendente de
Promoções e Operações, da Secretaria
de Indústria e Comércio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
f) os seguintes cargos da
administração autárquica, observado
o disposto no art. 29:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
1. Diretor Educacional da
Escola Superior de Educação Física
de Goiás – ESEFEGO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
2. Diretor Educacional da
Faculdade de Filosofia Cora
Coralina;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
3. Diretor Educacional da
Faculdade de Ciências Econômicas de
Anápolis;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
4. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Porangatu;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
5. Diretor Educacional da
Faculdade Estadual Celso Inocêncio
de Oliveira, de Pires do Rio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
6. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Itapuranga;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
7. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Santa Helena de Goiás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
8. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de São Luiz de Montes Belos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
9. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Goianésia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
10. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Quirinópolis;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
11. Diretor Educacional da Faculdade
de Educação, Ciências e Letras de
Iporá;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
12. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras Ilmosa Saad Fayad de Formosa;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
13. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Morrinhos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
14. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Jussara;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
15. Diretor Educacional da
Faculdade de Zotecnia e Enfermagem
de Inhumas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
16. Diretor Educacional da
Faculdade Estadual Rio das Pedras,
de Itaberaí;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
17. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Uruaçu;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
18. Diretor Educacional da
Faculdade de Ciências Agrárias do
Vale do São Patrício;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
19. Diretor Educacional da
Faculdade Estadual de Ciências
Agrárias de Ipameri;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
20. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Agronomia e
Veterinária de São Miguel do
Araguaia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
21. Diretor da Faculdade de
Direito de Itapaci;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
22. Diretor Educacional da
Faculdade Estadual de Ciências
Humanas e Exatas de Jaraguá;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
23. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Posse;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
24. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Crixás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
25. Diretor Educacional da
Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Luziânia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
26. Diretor Educacional da
Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
27. Diretor Educacional da
Faculdade de Ciências Agrárias,
Biológicas e Letras de Silvânia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
28. Diretor Educacional da
Faculdade Estadual de Agronomia e
Zotecnia de Sanclerlândia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
g) os cargos de Chefe da
Assessoria de Estudos e Avaliação,
Chefe da Auditoria Fazendária,
Cordenador do Fundo de Manutenção e
Reaparelhamento – FUNSEF, Chefe do
Centro de Informática, Diretor da
Contadoria Estadual e
Superintendente Jurídico, da
Secretaria da Fazenda;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
h) VETADO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
i) os cargos de
Superintendente da Junta Médica
Oficial e de Transportes da
Secretaria da Administração;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
j) os cargos de
Superintendente de Inspeção Escolar,
Estadual de Alimentação Escolar, de
Operações Financeiras, de Ensino
Superior e de Esporte Escolar, da
Secretaria da Educação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
l) o cargo de Diretor-Geral
da Fundação da Criança, do
Adolescente e da Integração do
Deficiente – FUNCAD-GO.
-
Alínea “l”
acrescentada pela Lei no
13.523, de 5-10-1999,
art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 3o,
VIII.
V – passam a
denominar-se:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
a) Assessor
Especial do Gabinete do
Governador, o cargo de
Assessor da Governadoria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
b) Assessor
Especial Parlamentar do
Gabinete do Governador, o
cargo de Assessor
Parlamentar da Governadoria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
c) Assessor
Especial de Imprensa do
Gabinete do Governador, o
cargo de Assessor de
Imprensa da Governadoria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
d)
Superintendente de
Planejamento e Controle e
Superintendente de
Desenvolvimento, os cargos
de Superintendente Central
de Planejamento e
Superintendente de Programas
e Projetos, respectivamente;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
e)
Superintendente de
Desenvolvimento Científico,
Extensão e Capacitação, o
cargo de Superintendente de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico da Secretaria de
Ciência e Tecnologia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
f)
Superintendente de Terminais
e Transportes Rodoviários
Intermunicipais, o cargo de
Superintendente de
Transportes e Terminais.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
Art. 11. Com as
alterações operadas pelo
artigo anterior, os cargos
de provimento em comissão da
administração direta,
autárquica e fundacional do
Poder Executivo, todos de
livre nomeação e exoneração
do Governador, passam a ser
os seguintes:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
I – cargos
referentes às posições de
Secretários de Estado, assim
definidos:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
a)
Secretário-Chefe do Gabinete
Civil;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
b) Secretário da
Administração;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
c) Secretário da Fazenda;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
d) Secretário do Governo;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
e) Secretário do
Planejamento e Desenvolvimento;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
f) Secretário de
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
g) Secretário de Cidadania e
Trabalho;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
h) Secretário de Comunicação
Social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
i)
Secretário de Ciência e
Tecnologia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
j) Secretário da
Educação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
l) Secretário do
Entorno de Brasília;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
m) Secretário de
Esportes e Lazer;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
n) Secretário do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos e
da Habitação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
o) Secretário de Indústria e
Comércio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
p) Secretário de
Minas, Energia e
Telecomunicações;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
q)
Secretário da Saúde;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
r)
Secretário da Segurança
Pública e Justiça;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
s) Secretário de
Transportes e Obras
Públicas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
t)
Secretário Extraordinário,
em número de 2 (dois);
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
15.903, de 21-12-2006.
-
Vide Lei no
15.123, de
11-12-2005.
-
Vide Lei no
14.749, de 22-4-2004,
art. 2o.
II – cargos
referentes às posições de
Assessor Especial Particular
e para Assuntos do Gabinete
do Governador Secretário
Particular do Governador *,
Ouvidor-Geral do Estado e
Procurador-Geral do Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.523, de
5-10-1999.
( * ) - Transformado "em
Assessor Especial Parem Assessor Especial Particular e
para Assuntos do Gabinete do Governador pela Lei no
15.903, de 21-12-2006.
III – cargos
referentes às posições de
Diretor-Geral da Polícia
Civil, Chefe do Gabinete
Militar, Comandante-Geral da
Polícia Militar e
Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
IV – cargos
de Assessor Especial do
Gabinete do Governador,
Assessor Especial
Parlamentar do Gabinete do
Governador* e Assessor
Especial de Imprensa do
Gabinete do Governador, o
primeiro com o quantitativo
de cinco unidades e os
demais com o quantitativo de
uma unidade cada;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
* Transformado em
Secretário de Estado
Extraordinário pela Lei no
15.903, de 21-12-2006.
-
Vide Lei no
14.749, de 22-4-2004.
art. 2o
e 15.702, de 19-6-2006.
V – cargos
referentes às posições de
Subchefe do Gabinete Civil e
Subchefe do Gabinete
Militar;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
VI - cargos
referentes às posições de
Subcomandante-Geral da
Polícia Militar e
Subcomandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
VII – cargos
referentes à posição de
Chefe de Gabinete dos
Secretários de Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
VIII – cargos de
Superintendente Executivo e
Superintendente,
correspondentes às
Superintendências constantes
do art. 3o,
incisos II e V, e do art. 4o;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
IX – cargos
de Procurador-Chefe, Chefe
de Gabinete e Assessor-Chefe
do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado e
outros previstos na Lei
Complementar no
24, de 8 de
junho de 1998;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
X – cargos
de Presidente,
Diretor-Presidente,
Diretor-Geral, Diretor,
Vice-Presidente, Procurador,
Secretário-Geral e Chefe de
Gabinete, das autarquias e
fundações de direito público
mantidas pelo Estado e
referentes às unidades
administrativas constantes
dos Capítulos V e VI, à
exceção da Fundação
Universidade Estadual de
Goiás;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
XI – cargos
de Chefe da Assessoria
Técnica, previstos no art.
10, inciso I, alínea “c”;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
XII – cargos
de Secretário-Executivo dos
Conselhos especificados no
art. 4o, §
1o;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
XIII – cargo
de Secretário-Executivo do
FOMENTAR;vo do FOMENTAR;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
XIV – cargo
de Presidente do Conselho
Administrativo Tributário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
XV - cargos de
Assessor I, Assessor II e
Assessor III, já criados por
ato do Governador, com os
respectivos quantitativos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
XVI – cargos
privativos do Gabinete Civil
da Governadoria;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei Delegada no
3, de 20-06-2003.
XVII –
demais cargos já instituídos
por lei ou ato do
Governador, sem
correspondência direta com
as unidades estruturais
básicas, previstas nos
Capítulos IV, V e VI, cujos
vencimentos e gratificações
de representações são
mantidos nos valores e
percentuais atualmente
existentes.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 1o
A investidura em
cargo previsto nos incisos
IV a XVI e nos que forem
criados nos termos do art. 4o,
§ 4o,
importa:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
I – na
concessão automática de uma
gratificação de
representação de gabinete em
percentual incidente sobre o
valor do respectivo
vencimento em comissão;
vencimento em comissão;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
II – na
obrigatoriedade da prestação
de serviço em regime de 8
(oito) horas diárias de
trabalho.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 2o
O percentual da
gratificação de
representação a que fazem
jus os ocupantes dos cargos
de que tratam os incisos I a
XVI é o estabelecido no art.
1o,
parágrafo único, da Lei no
11.313, de 12 de
setembro de 1990.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 3o
A vantagem a que
se refere o parágrafo
anterior integra o
vencimento do respectivo
cargo para efeito do
disposto no art. 95, inciso
I, da Constituição do
Estado.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 4o
Fica fixado o
quantitativo dos cargos de
provimento em comissão
existente em 31 de dezembro
de 1998.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 5o
Observado o
disposto no parágrafo
anterior, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a
proceder modificações nos
cargos nele referidos, sem
ultrapassar o valor global
despendido.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 6o
Fica revogado o § 4o
do art. 9o
da Lei no
12.603, de 7 de
abril de 1995.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
Art. 12. Aos
cargos de Nível de Direção
Superior- NDS – da
administração direta,
autárquica e fundacional,
abaixo especificados,
correspondentes às unidades
administrativas básicas
previstas nos arts. 4o,
5o
e 6o,
são atribuídos os seguintes
níveis de vencimentos:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
CARGO NÍVEL VALOR–R$
*
I - Assessor
Especial do Governador,
Assessor Especial
Parlamentar do Governador e
Assessor Especial de
Imprensa do Governador,
Diretor-Geral e Presidente..................................................
NDS-1 1.552,80.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
II –
Superintendente-Executivo,
Secretário Executivo do
Conselho Estadual da
Juventude e Secretário
Executivo do Conselho
Estadual da Mulher, Diretor,
Vice-Presidente,
Secretário-Geral, Procurador
Pro-Reitor e Secretário
Geral da Universidade
Estadual de Goiás....................…............................
NDS-2 1.242,24.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
-
Vide Lei no
13.523, de
5-10-1999.
III
–Superintendente, Chefe
de Gabinete,
Superintendente da
Polícia
Judiciária,Superintendente
de
Informática,Planejamento
e Telecomunicação,
Superintendente da
Academia de Polícia
Civil, Superintendente
da Corregedoria de
Polícia Civil,
Superintendente de
Criminalística da
Polícia Civil,
Superintendente de
Administração e Finanças
e Superintendente da
Casa de Prisão
Provisória........................................................
NDS-3 1.086,96.
-
Revogado pela
Lei no
21.614, de
7-11-2020, art. 1o.
- Extinto pelo
Decreto no
5.244, de
9-6-2000, e
restabelecido pelo de no
5.267.
IV –
Chefe da Assessoria
Técnica,Secretário
Executivo do Conselho de
Saúde,
Secretário-Executivo do
Conselho de
Desenvolvimento do
Estado, Secretário
Executivo do Conselho
Estadual de
Investimentos, Parcerias
e Desestatização,
Secretário Executivo do
PRODUZIR/FOMENTAR, Chefe
da Corregedoria Fiscal e
Presidente do Conselho
Administrativo
Tributário..............................
NDS- 4
931,68......................................
GPS-6......5.000,00
GPS-6......5.000,00.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada
pela Lei no
14.910, de
11-8-2004,
art. 27.
-
Vide Lei no
13.801, de
19-1-2001, art. 6o,
II.
Na soma do valor
do vencimento com o da
gratificação de
representação
correspondente ao cargo
desprezam-se os
centavos.
-
Vide Lei
Delegada no
4, 20-6-2003,
D.O 20-6-2003 -
suplemento.
§ 1o.
Têm “status”, deveres,
prerrogativas,
vencimentos e
gratificações de
representação
equivalentes aos de
Secretário de Estado os
titulares dos cargos de
Procurador-Geral do
Estado, Ouvidor-Geral do
Estado, Chefe de
Gabinete do Controle
Interno e Chefe do
Gabinete Militar.
-
Redação dada
pela Lei no
14.383, de
31-12-2002, art. 7o.
§ 1o
Têm “status”,
deveres, prerrogativas,
vencimentos e
representações
equivalentes aos de
Secretário de Estado os
titulares dos cargos de
Secretário Particular do
Governador,
Procurador-Geral do
Estado e Ouvidor-Geral
do Estado.
§ 2o.
Têm vencimentos e
gratificações de
representação
equivalentes aos de
Secretário de Estado os
titulares dos cargos de
Comandante-Geral da
Polícia Militar,
Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros
Militar e Diretor-Geral
da Polícia Civil.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de
7-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada
pela Lei no
14.383, de
31-12-2002, art. 7o.
§ 3o
Aos cargos
de Procurador-Chefe, Chefe
de Gabinete e Assessor Chefe
do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado
são atribuídos, aos dois
primeiros, o nível NDS-3, e
ao último o nível NDS-4.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
§ 4o
Os níveis de
vencimentos previstos neste
artigo não poderão ser
utilizados como sucedâneos
ou equivalentes a outros
níveis ou símbolos em
proveito financeiro de
quaisquer segmentos do
funcionalismo, além dos
ocupantes dos cargos ali
previstos e no parágrafo
anterior.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 7-11-2022,
art. 1o.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Empresa
Estadual de Eventos e
Promoções é transformada na
Agência de Turismo do Estado
de Goiás(*), mantida a sua
natureza de empresa pública
unipessoal, dotada de
personalidade jurídica de
direito privado, com
patrimônio próprio,
autonomia administrativa e
financeira.ativa e
financeira.
-
Estatuto aprovado
pelo Decreto no
5.090, 20-8-1999.
- (*) Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999
, art.
6o
,
§ 10.
§ 1o
Em decorrência do
disposto neste artigo:
I – a alínea “a” do
inciso I do art. 3o
da
Lei no
12.612, de 17 de
abril de 1995, fica assim
redigida:
“Art.
3o........................................................................
I -..................................................................................
a) por objetivo, dentre
outros que poderão ser
definidos em seu estatuto
social, fomentar o
desenvolvimento do turismo
no Estado de Goiás, bem como
o processo sócio-econômico,
cultural e
técnico-científico, atraindo
para os municípios goianos e
sediado, em suas
dependências, convenções,
feiras, exposições,
congressos, seminários,
conferências e outros
eventos de caráter local,
regional, nacional e
internacional, atendendo
particularidades setoriais
de acordo com a estrutura e
vocação de cada município.”
II – o inciso I do art.
1o
da
Lei no
13.345, de 24 de
setembro de 1998, é
revogado.
§ 2o A
Agência de Turismo do Estado
de Goiás subordina-se
diretamente ao Governador do
Estado.
Art. 14. A Empresa
Estadual de Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento
Social – EMCIDEC – é
excluída do rol das
entidades paraestatais
submetidas a processo de
liquidação por força do art.
1o
da
Lei no
12.971, de 26 de
dezembro de 1996.
Parágrafo
único. Em decorrência do
disposto neste artigo, a
EMCIDEC:
-
Transformada em PRODAGO pelo Decreto no
5.066, de 24-6-1999.
I - será reativada,
devendo atuar,
exclusivamente, na área de
informática, sob a
denominação de Empresa
Estadual de Processamento de
Dados de Goiás – PRODAGO;
II –
deverá ter a sua estrutura
básica e complementar
alterada por ato do
Governador do Estado, que
disporá também sobre a sua
competência e funcionamento.
- Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999
, art.
6o
,
§ 1o e art. 18, IV.
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a
constituir a Companhia do
Desenvolvimento do Nordeste,
empresa pública a ser
organizada sob a forma de
sociedade por ações, dotada
de personalidade jurídica de
direito privado, com
patrimônio próprio,
autonomia administrativa e
financeira, jurisdicionada à
Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, dela
podendo participar, como
acionistas, a União, os
Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, bem como
suas autarquias, fundações,
empresas públicas e
sociedades de economia
mista, assegurando sempre a
participação majoritária do
Estado de Goiás no capital
votante.
-
Redação dada
pela Lei no
13.523, de
5-10-1999
, art. 1o.
-
Companhia
instituída pelo Decreto no
5.058, de 18-6-1999.
- Vide Lei no
13.550, de
11-11-1999
, art.
6o
,
§ 3o e 19.
Parágrafo único. Os
objetivos, o patrimônio
inicial, as receitas e a
estrutura da Companhia do
Desenvolvimento do Nordeste
serão definidos
em seu Estatuto.
Art. 16. Toda alienação,
privatização, concessão de
uso remunerado e de direito
real de uso e terceirização
que visem à alienação ou
exploração de bens do
domínio público estadual
far-se-á através do Conselho
Estadual de Desestatização,
atendidas as disposições
legais pertinentes.
-
Conselho
Extinto pela Lei no
14.910, de
11-8-2004
, art.
28.
Art. 17. É o Governador
do Estado autorizado, na
forma da legislação federal
aplicável à espécie:
I – a alienar a Centrais
de Abastecimento de Goiás
S/A – CEASA;
II – a firmar, com a
iniciativa particular,
contratos de concessão de
uso remunerado, visando à
exploração de parques
ecológicos estaduais;
III – a terceirizar o
Serviço Aéreo do Estado;
Art. 18. os cargos de
provimento em comissão,
existentes atualmente, que
não tenham correspondência
direta com a estrutura
básica de órgãos da
administração estadual,
abrangidos por esta lei, à
exceção dos cargos previstos
nos incisos IV e XVI do art.
11, serão especificados em
decreto a ser expedido pelo
Governador do Estado, com as
respectivas alocações,
denominações, quantidades e
remunerações, dentro do
prazo de noventa (90) dias,
a contar da vigência desta
lei, sendo-lhe facultado
alterar as suas
denominações, fundílos,
vedado, em qualquer caso, o
aumento da despesa.
Art. 19.
É o Chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir,
mediante decreto, no âmbito
da administração direta,
autárquica e fundacional,
funções gratificadas para
atender a encargos de
chefia, assessoramento e
secretariado, previstos em
regulamento ou regimento e
que não justifiquem a
criação de cargo.
-
Vide Lei Delegada
no
10, de 21-10-2003.
§ 1o A
vantagem de que trata este
artigo:
a) não constitui
situação permanente e os
valores e critérios para
fixação dos seus níveis ou
símbolos serão definidos em
decreto do Chefe do Poder
Executivo;
b) somente será
atribuída a funcionário
efetivo;
c) será percebida pelo
funcionário cumulativamente
com o respectivo vencimento
ou remuneração;
d) não excederá, quanto
ao seu nível ou símbolo mais
elevado, a 5 (cinco)
salários mínimos.
§ 2o
Cabe aos Secretários de
Estado ou autoridade de
hierarquia equivalente e aos
principais dirigentes das
autarquias e fundações
prover as funções
gratificadas instituídas
para encargos de chefia,
assessoramento e
secretariado.
Art.
20. A prática dos
atos de criação,
transformação, ampliação,
fusão e extinção de unidades
da administração direta e
indireta, bem como de edição
de regulamentos e regimentos
internos dos órgãos ou
unidades estruturais da
administração direta,
autárquica e fundacional
será precedida de parecer
técnico da Secretaria do
Planejamento e
Desenvolvimento.
-
Redação dada pela Lei
no
14.383, de 31-12-2002
,
art. 3o.
Art. 20. A prática
dos atos de criação,
transformação, ampliação,
fusão e extinção de unidades
da administração direta e
indireta será precedida de
parecer técnico da
Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento, devendo
também ser ouvida a
Secretaria da Administração.
Parágrafo
único. Em decorrência do
disposto neste artigo, o
Gabinete Civil da
Governadoria submeterá à
manifestação prévia da
Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento as propostas
de criação, transformação,
ampliação, fusão e extinção
de órgãos e unidades
administrativas, bem como de
edição de regulamentos e
regimentos, que lhe forem
encaminhadas diretamente”.
-
Acrescido pela Lei
no
14.383, de
31-12-2002, art. 3o.
Art. 21.
O Poder Executivo poderá
firmar ajustes com pessoas
jurídicas de direito
privado, de utilidade
pública e sem fins
lucrativos, visando à cessão
temporária de profissionais
graduados para investidura
em cargos de alto nível no
contexto da administração
direta, autárquica e
fundacional, mediante o
correspondente reembolso
financeiro mensal.
-
Vide Lei
Delegada no
4, de 20-6-2003.
art. 2o,
parágrafo único, II
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o
profissional perceberá no
órgão cessionário apenas a
gratificação de
representação do cargo em
que estiver investido.
Art. 22. Os projetos de
lei sancionados pelo
Governador e os decretos por
ele baixados serão
referendados pelo titular da
Secretaria de Estado a que
os atos disserem respeito.
Art. 23. Os regulamentos
e regimentos internos dos
órgãos ou unidades
estruturais da administração
direta serão baixados ou
aprovados após apreciação
técnica da Secretaria da
Administração, através de
sua Superintendência de
Modernização Administrativa
e Reforma do Estado.
Art. 24. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado:
I – a abrir créditos
adicionais, de natureza
especial e suplementar, até
o limite de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais),
necessários à execução desta
lei;
II – a proceder à
consolidação, extinção e
remanejamento administrativo
e contábil-financeiro de
fundos especiais, bem como
dar-lhes novas denominações.
Art. 25. É ainda o
Poder Executivo autorizado a
firmar com organizações sociais,
constituídas sob a forma de
sociedades civis sem fins
lucrativos ou fundações de
direito privado, contratos de
gestão, para atuação em parceria
entre as partes, nas áreas de
saúde, cultura, pesquisa
científica, tecnológica, meio
ambiente e assistência social.
-
Revogado pela Lei no
15.503, de 28/12/2005, art.
18.
Parágrafo único.
Enquanto não forem definidos os
requisitos para qualificação de
entidades como organizações
sociais, para os efeitos deste
artigo, bem como os preceitos
que deverão reger os contratos
de gestão, inclusive a sua
execução e fiscalização, poderá
o Poder Executivo se valer das
disposições da Lei federal no
9.637, de 15 de maio
de 1998, no que forem cabíveis,
para o suprimento normativo que
se fizer necessário.
- Revogado pela Lei no
15.503, de 28/12/2005, art.
18.
Art. 26. Às organizações
sociais poderão ser
destinados recursos
orçamentários e bens
públicos necessários ao
cumprimento do contrato de
gestão.
§ 1o
São assegurados às
organizações sociais os
créditos previstos no
orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de
desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2o
Poderá ser adicionada
aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do
contrato de gestão parcela
de recursos para compensar
desligamento de servidor
cedido, desde que haja
justificativa expressa da
necessidade pela organização
social.
§ 3o
Os bens de que trata
este artigo serão destinados
às organizações sociais,
dispensada licitação,
mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa
do contrato de gestão.
Art. 27. É facultado ao
Poder Executivo a cessão
especial de servidor para as
organizações sociais, com
ônus para a origem.
§ 1o
Não será incorporada aos
vencimentos ou à remuneração
de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária
que vier a ser pága pela
organização social.
§ 2o
Não será permitido o
págamento de vantagem
pecuniária permanente por
organização social a
servidor cedido com recursos
provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a
hipótese de adicional
relativo ao exercício de
função temporária de direção
e assessoria.
§ 3o
O servidor cedido
perceberá as vantagens do
cargo a que fizer jus no
órgão de origem, quando
ocupante de cargo de
primeiro ou de segundo
escalão na organização
social.
Art. 28. É fixado o prazo de
180 (cento e oitenta) dias,
a contar da publicação desta
lei, para que o Poder
Executivo ultime as
providências administrativas
necessárias ao efetivo
cumprimento das disposições
do art. 2o,
inciso II, alíneas “a”, “b”
e “c”, que ficam com a sua
vigência suspensa até o
encerramento do referido
prazo.
§ 1o
O projeto
político-pedagógico e
administrativo, o Estatuto e
o Regimento Interno da
Universidade Estadual de
Goiás serão aprovados pelo
estatuinte universitário e
homologado pelo Governador
do Estado, observadas as
disposições da Lei de
Diretrizes e Bases do
Sistema Educativo do Estado
de Goiás.
-
Vide Lei no
13.523, de
5-10-1999, art.
3o.
-
Estatuto aprovado
pelo Decreto no
5.130/1999.
- Vide Despacho no
976/2000, (D.O de
24-1-2001).
§ 2o
O Estatuto da Fundação
Univesidade Estadual de
Goiás será aprovado por
decreto do Chefe do
Executivo Estadual, ouvida a
comunidade acadêmica,
cabendo ao seu Conselho
Curador a elaboração de seu
Regimento Interno.
-
Estatuto aprovado pelo
Decreto no
5.112, de 27-8-1999.
Art. 29. Lei de iniciativa
do Governador do Estado
disporá sobre a forma de
provimento, mediante
processo eletivo, dos cargos
e funções de direção de
unidade escolar e do ensino
superior, ficando a vigência
do disposto no art. 10,
inciso IV, alínea “f”, nos
1 a 28, sobrestada
até que seja editado o
referido diploma legal.
§ 1o
O processo eletivo
referido no caput deste
artigo ocorrerá nos anos
ímpares a partir do presente
exercício, com o mandato
sendo de 2 (dois) anos.
§ 2o
Enquanto não for
editada a lei de que trata
este artigo, o cargo de
Diretor Educacional será
provido livremente pelo
Governador do Estado.
Art. 30. Revogadas as
disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação,
retroagindo, porém, os seus
efeitos:
I – a 22 de janeiro, quanto
às alterações procedidas nas
denominações da
Superintendência de Polícia
Técnica e Científica e
Diretoria-Geral da Polícia
Civil;
II – a 1o
de janeiro de 1999,
quanto às demais prescrições
nela contida, exceto no que
se relacionar com questões
orçamentárias pertinentes à
Secretaria Especial da
Solidariedade Humana e com
as disposições do art. 12,
“caput”, e seu § 3o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 16 de abril
de 1999, 111o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva
Filho
José Walter Vazquez Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Servito de Menezes Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri
Teixeira
Plínio Rodrigues de Araújo
Cesar Augusto Sebba
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Bráulio Afonso Morais
Henrique Antônio Santillo
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Sebastião Monteiro Guimarães
Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de
20-4-1999) – Suplemento
Este texto não substitui
o publicado no Suplemento do
D.O. de 20-4-1999.
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