GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.456, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
- Vide Lei no 16.272, de 30-5-2008, art. 17.

 


Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o Em decorrência desta lei, não haverá acréscimo da despesa global com o funcionalismo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
 

CAPÍTULO II

DAS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS E OUTRAS MUDANÇAS

- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Art. 2o São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I – ficam extintas:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) a Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com as respectivas unidades administrativas básicas, consistentes do Conselho Estadual da Solidariedade Humana, Gabinete do Secretário, Chefia de Gabinete, Diretoria de Operações, Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização, Superintendência de Promoção Social, Superintendência de Assentamentos Urbanos, Superintendência de Idosos e Superintendência de Administração e Finanças, bem como os departamentos, divisões e demais unidades complementares delas integrantes;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) a Chefia de Gabinete, integrante do Gabinete do Governador;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) a Diretoria de Turismo e as Superintendências de Promoções e Operações, da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) as Cordenadorias Política e de Assuntos Econômicos e Sociais da Vice-Governadoria;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) a Cordenadoria de Modernização Administrativa da Secretaria da Administração;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

f) as Cordenadorias Administrativa, de Operações da Diretoria do Serviço Aéreo e Executiva do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todas da Secretaria de Governo e Justiça;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) as Cordenadorias de Iniciação Esportiva, de Lazer, de Esportes para Deficientes, de Esporte Amador, de Esporte Profissional do Estádio Serradourada, do Autódromo Internacional de Goiânia, do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira, de Ginásios e Praças de Esportes da Capital e de Ginásios e Praças de Esportes do Interior, da Secretaria de Esportes e Lazer;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

h) VETADO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

i) as Chefias da Assessoria de Estudos e Avaliação, da Auditoria Fazendária, do Centro de Informática, a Diretoria da Contadoria Estadual e a Superintendência Jurídica, todas da Secretaria da Fazenda;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

j) o Conselho Estadual de Informática, da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

l) as Superintendências da Junta Médica Oficial e de Transportes, da Secretaria da Administração;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

m) as Superintendências de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de Operações Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação e Cultura;  
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

n) A Diretoria-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO;
- Acrescida pela Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 1o, alínea "n".
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, VIII.

II – são transformadas, observado o disposto no art. 28, no que for cabível:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) na Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Universidade Estadual de Anápolis;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 3o e Lei Delegada no 8, de 15-10-2003.
- Estatuto homologado pelo Decreto no 5.130, de 11-9-1999.
- Regimento Geral homologado pelo Despacho Governamental no 976, de 29-12-2000, D.O de 24-1-2001.

b) na Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Fundação Universidade Estadual de Anápolis;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Estatuto aprovado pelo Decreto no 5.112, de 27-8-1999.

c) em unidades administrativas da Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, as seguintes autarquias estaduais:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 16.836, de 15-12-2009 - Unidades Universitárias.

1. Escola Superior de Educação Física de Goiás – ESEFEGO;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

4. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

5. Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

6. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

7. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

8. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

9. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

10. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

11. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

12. Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad, de Formosa;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

13. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

14. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

15. Faculdade de Zotecnia e Enfermagem de Inhumas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

16. Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

17. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

18. Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

19. Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

20. Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

21. Faculdade Estadual de Direito de Itapaci;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

22. Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

23. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

24. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

25. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

26. Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

27. Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

28. Faculdade Estadual de Agronomia e Zotecnia de Sanclerlândia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) em Superintendências, mantidas, no mais, suas atuais denominações, todas as Diretorias integrantes da estrutura básica da administração direta, exceto a Diretoria-Geral da Polícia Civil;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) em Diretorias, a Superintendência de Administração e Finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Superintendência Administrativa e Financeira do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, II e IX.

f) em Superintendência de Administração e Finanças, a Cordenadoria Administrativa e Financeira da Vice-Governadoria;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

III – passam a denominar-se:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Secretaria do Governo, a Secretaria de Governo e Justiça;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

b) Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Secretaria da Segurança Pública;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Secretaria do Trabalho;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Secretaria do Entorno de Brasília, a Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o, VII.

f) Secretaria de Indústria e Comércio, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) Secretaria da Educação, a Secretaria da Educação e Cultura;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

h) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

i) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

j) Superintendência da Justiça e do Sistema Penitenciário, a Superintendência do Sistema Penitenciário e dos Direitos Humanos, da Secretaria do Governo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

l) Superintendência de Desenvolvimento e Superintendência de Planejamento e Controle, as Superintendências de Programas e Projetos e Central de Planejamento, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

m) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo, Superintendência de Administração Pessoal e Superintendência de Transportes e Serviços Gerais, as Superintendências de Recursos Humanos, de Controle e Supervisão de Despesas de Pessoal e de Serviços Gerais, da Secretaria da Administração, respectivamente;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o. I.

n) Superintendência de Ensino Fundamental e Superintendência de Planejamento e Programação, as Superintendências de Ensino Fundamental e Médio e de Programação, Controle e Avaliação, da Secretaria da Educação, respectivamente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

o) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação, a Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciências e Tecnologia;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o. II.

p) Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, a Superintendência de Transportes e Terminais.
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o. VI.

IV – são transferidas:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) da Secretaria de Indústria e Comércio e da Secretaria da Educação para a Governadoria, os Conselhos Estaduais de Turismo e de Cultura, respectivamente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) da extinta Secretaria Especial da Solidariedade Humana para a Secretaria de Cidadania e Trabalho, as competências constantes do art. 4.o, inciso III, alínea “q”, subitens 1.1 e 1.2 da Lei noo 12.603, de 7 de abril de 1.995;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) da Vice-Governadoria para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) as competências previstas no art. 4o, inciso III, alínea “e”, itens 5, 6, 7 e 11 da lei mencionada na alínea “b”, bem como as Superintendências de Proteção aos Direitos do Consumidor e do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, resultantes das respectivas Diretorias transformadas na conformidade do disposto no inciso II, alínea “d”, o Conselho Penitenciário e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todos da Secretaria do Governo, e o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, para a Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 1o, IV.

V – são criadas:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) na Governadoria:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1. a Ouvidoria-Geral do Estado;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. o Conselho Estadual da Juventude;
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.611, de 27-6-2002.
- Transferido para Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

3. Conselho Estadual da Mulher;
- Vide Decreto no 5.085, de 29-7-1999.
- Transferido para Secretaria para Assuntos Institucionais pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

b) na Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Conselho Estadual de Direitos Humanos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.043, de 14-5-1999 - Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 5.044, de 14-5-1999.

c) no Gabinete Civil da Governadoria, na Diretoria Geral da Polícia Civil e em cada Secretaria de Estado, a Chefia da Assessoria Técnica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) na Secretaria da Administração, o Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal, o Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública e a Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, I.

e) na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria-Fiscal;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamentada pelo Decreto no 5.098, de 24-8-1999.

f) na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Superintendência de Articulação e Apoio Municipal;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) na Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Superintendência de Assistência Social e do Idoso, Superintendência de Programas Especiais, Superintendência de Ação Comunitária e Superintendência do Trabalhoalho;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 14.577, de 11-11-2003.

h) na Secretaria da Educação, a Superintendência do Ensino Médio e a Superintendência do Ensino Profissional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

i) na Secretaria de Indústria e Comércio, a Superintendência de Comércio e Serviços;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

j) na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Superintendência da Casa de Prisão Provisória;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, IX.

l) na Secretaria de Ciência e Tecnologia, a Superintendência do Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o, II. e Criada pela Lei no 13.645, de 20-7-2000.

m ) na Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO, a Chefia de Gabinete;
- Acrescida pela Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 1o, alínea "m".
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999.

VI – passam a integrar:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) a Secretaria de Cidadania e Trabalho, os Fundos Estaduais de que tratam os arts. 1oo da Lei no 12.730, de 21 de novembro de 1995, e 4o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, este último com a denominação de Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho, bem como os seguintes colegiados da extinta Secretaria Especial da Solidariedade Humana:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho extinto pela Lei no 14.230, de 8-7-2002.

1. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Conselho Estadual de Assistência Social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. Conselho Estadual do Idoso;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, o Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferido para Secretaria das Cidades pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.


CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS COMUNS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO

- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
 

Art. 3o Cada Secretaria de Estado conta, em sua estrutura básica, com as seguintes unidades administrativas:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I – Gabinete do Secretário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

II – Superintendência Executiva;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

III – Chefia de Gabinete;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

IV – Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, g.

IV – Chefia da Assessoria Técnica;

V – Superintendência de Administração e Finanças.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 16.042, de 1-6-2007, art. 3o, § único.

Parágrafo único. Na Secretaria da Fazenda, a unidade administrativa constante do inciso IV denomina-se Chefia da Assessoria Técnica e Jurídica.
- Revogado pela Lei no 14.550, de 1o-10-2003.

§ 2o Na estrutura básica da Secretaria da Saúde, a unidade administrativa constante do inciso IV fica desdobrada em:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.745, de 20-4-2004.

I - Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, compreendendo:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.745, de 20-4-2004.

a) Gerência de Contratos e Convênios;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.745, de 20-4-2004.

b) Gerência Jurídica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.745, de 20-4-2004.

II – Chefia da Assessoria de Projetos Estratégicos.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.745, de 20-4-2004.

§ 3o Em decorrência do disposto no § 2o deste artigo, passa a ser denominado Chefe da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, símbolo GPS-05, o cargo em comissão de Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento, constante do Anexo Único – Cargos em Comissão da Estrutura Básica da Lei Delegada no 4, de 20 de junho de 2003.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.745, de 20-4-2004.

  § 4o A Secretaria da Fazenda conta em sua estrutura básica com outra unidade administrativa além daquela constante do inciso IV, denominada Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, com as seguintes unidades complementares:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 15.846, de 28-11-2006.

I – Gerência de Contratos e Convênios;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 15.846, de 28-11-2006.

II – Gerência Jurídica.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 15.846, de 28-11-2006.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA ESPECÍFICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Art. 4o A estrutura básica específica dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo fica assim definida: a:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I – Governadoriaria:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Gabinete do Governador:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1. Secretaria Particular;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Assessoria Especial;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Chefia de Gabinete.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “e”.

b) Gabinete Civil:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1. Gabinete do Secretário-Chefe;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1.1. Chefia de Gabinete;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Subchefia do Gabinete Civil;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2.1. Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, “g”.

2.2. Superintendência de Legislação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2.3. Superintendência de Administração e Finanças;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Superintendência de Assuntos Jurídicos.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “l”.

2.4 Superintendência de Administração do Palácio; (*)
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

2.5. Superintendência de Relações Públicas; (*)
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

2.6. Superintendência do Cerimonial; (*)
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

2.7. Superintendência do Serviço Aéreo; (*)
- Transferida para o Gabinete Militar pela Lei no 14.048, de 21-12-2001.
- Vide Decretos nos 3.710, de 4-12-1991 e 4.030, de 10-8-1993.
- Transferidas para Gabinete Civil da Governadoria pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 17.

- Escritório de Representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília – DF;
- Transferida para Secretaria-Geral da Governadoria pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
- Vide Decreto no 5.343, de 29-12-2000 .

- Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;
- Transferida para Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 .
- Vide Decreto no 5.356, de 31-1-2001 .

c) Gabinete Militar:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.924, de 25-3-2004 - Regulamento .

1. Gabinete do Chefe;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Subchefia do Gabinete Militar;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. Superintendência de Segurança Militar;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

4. Superintendência de Administração e Finanças;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

5. Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira.
- Acrescida pela Lei no 13.853, de 11-7-2001 e transferida para Secretaria Geral pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, VI, “a”.

- Superintendência do Serviço Aéreo.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferida pela Lei no 14.048, de 21-12-2001.

- Gerência Executiva de Ações Especiais.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 18.

a) Gabinete de Controle Interno;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinto pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- alínea “c.a” acrescida pela Lei no 13.782, de 3-1-2001 .
- Vide Decreto no 5.913, de 11-3-2004 - Regulamento .
- Regimento Interno aprovado pela Portaria no 090/2004-GAB., D.O de 27-12-2004, págs. 3 e 176/2001 – GECONI, DO. de 17-12-2001.
- Vide Decreto no 6.711, 14-1-2008 , art. 1o, § 2o.

1. Gabinete do Chefe;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Subchefe do Gabinete;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Chefia de Gabinete;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “p”.

Superintendência de Ação Fiscalizadora;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Unificada as Sup. de Controle Interno da Adm. Direta e Indireta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, III.

3. Superintendência de Controle Interno da Administração Direta;

4. Superintendência de Controle Interno da Administração Indirera;

5. Superintendência de Auditoria.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Ação Preventiva.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “j”.

- Superintendência de Administração e Finanças;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, XI, “b”.

- Gerência Executiva do Programa GOIASTRANSPARENTE.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, “c”, 9.

- Conselho Especial de Controle Interno;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 6o, IV. Instituído pelo Decreto no 5.734, de 18-3-2003.

d) Procuradoria-Geral do Estado;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.501, de 19-10-2001.
- Vide Lei Complementar no 58, de 4-7-2006.

e) Ouvidoria-Geral do Estado;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Regimento Interno aprovado pela Portaria no 011, de 30-1-2004, D.O de 19-2-2004, pág. 2.
- Vide Decreto no 5.869, de 1-12-2003 - Regulamento.

1. Gabinete do Ouvidor-Geral;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Chefia de Gabinete;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. Superintendência de Administração e Finanças;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.507, de 1o-11-2001.

f) Conselho Estadual de Educação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) Conselho Estadual da Cultura;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.799, de 18-1-2001.
- Vide Decreto de 20-8-2003 D.O de 25-8-2003 e Decreto de 12-3-2002 D.O de 18-3-2002 que homologa seu Regimento Interno.

h) Conselho Estadual da Mulher;
- Vide Decreto no 5.085, de 29-7-99. - Transferido para Secretaria de Assuntos Institucionais pela Lei n o 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, VII, "c".

i) Conselho Estadual da Juventude;
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.611, de 27-6-2002. Transferido para Secretaria de Assuntos Institucionais pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, VII, "c".

j) Conselho Estadual de Turismo;
- Vide Decreto no 5.300, de 18-10-2000. Transferido para Secretaria de Industria e Comércio pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, VII, "a".

- Conselho Estadual de Desporto e Lazer;
- Regulamento aprovado pelo decreto 5.214, de 12-4-2000. criado pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 11 e Extinto pela Lei no 14.383, de 31-12-2003.

II – Vice-Governadoria:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.614 de 2-7-2002.

a) Gabinete do Vice-Governador;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Superintendência de Administração e Finanças;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

III – Secretaria da Administração:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

a) Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal;

b) Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública;

c) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo;

d) Superintendência de Material e Patrimônio;

e ) Superintendência de Administração de Pessoal;

f) Superintendência de Transportes e Serviços Gerais;

g) Superintendência de Auditoria;

h) Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;

IV – Secretaria da Fazenda:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Conselho Administrativo Tributário;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.882, de 23-7-2001, Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 5.486, de 25-9-2001.

b) Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 3.338, 12-1-1990.

c) Superintendência da Receita Estadual;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
- Vide Decreto no 5.428, de 16-5-2001, que dispõe sobre a sua estrutura complementar.

d) Superintendência do Tesouro Estadual;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Corregedoria Fiscal;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamentada pelo Decreto no 5.098, de 24-8-1999.

f) Superintendência de Loterias;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 10, II, extinta pela Lei no 15.123, de 11-2-2005, VII.

- Superintendência de Administração Tributária;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “q”.

- Chefe de Assessoria de Apoio Técnica e Jurídico;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.846, de 28-11-2006.

- Superintendência de Gestão da Ação Fiscal;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “q”.
- Vide Lei no 14.664, de 8-1-2004.

- Superintendência do Patrimônio Estadual;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.664, de 8-1-2004.

- Superintendência do Fundo Protege Goiás
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 14.984, de 10-11-2004.

- Gerência Executiva do Endividamento do Estado.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 2.

- Gerência Executiva de Seguros.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 7.
- Extinta pela Lei no 15.123, de 15-2-2005.

- Gerência Executiva de Recuperação de Créditos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 17.

- Cordenadoria-Geral de Liquidações;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 13.550, de 11-11-1999.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, VI, “b”.
- Vide Lei no 14.752, de 22-4-2004, art. 1o, III.

- Cordenadoria de Liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado – CERNE;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, VI, “b”.
- Vide Lei no 14.752, de 22-4-2004, art. 1o, III.

- Cordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, VI, “b”.
- Vide Lei no 14.752, de 22-4-2004, art. 1o, III.

- Cordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 13.945, de 13-11-2001.
- Transferida da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, VI, “b”.
- Vide Lei no 14.752, de 22-4-2004 , art. 1o, III.

- Cordenadoria de Liquidação da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.752, de 22-4-2004, art. 1o, III.

V –Secretaria do Governo:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

a) Superintendência de Administração do Palácio;

b) Superintendência de Relações Públicas;

c) Superintendência do Cerimonial;

d) Superintendência do Serviço Aéreo;

VI – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 6.268, de 3-10-2005.

a) Conselho de Desenvolvimento do Estado;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.258, de 18-7-2000.

b) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.910, de 11-8-2004, art. 27.

b) Conselho Estadual de Desestatização;
- Extinto pela Lei no 14.910, de 11-8-2004, art. 28.
- Vide Decreto no 5.061, de 16-6-99, que dispõe sobre sua atuação.

- Cordenadoria-Geral de Liquidações;
- Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 13, transferida para Secretaria da Fazenda pela Lei no 14.383, 31-12-2002, art. 1o, VI, "b".

- Conselho Estadual do Aglomerado Urbano de Goiânia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferido pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 14, II.

Conselho Estadual de Transporte Intermunicipal;
- Transferido pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 14, II.

Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.193, de 17-3-2000, transferido para a Secretaria das Cidades pela Lei no 15.123, 11-2-2005.

Conselho Estadual do Coperativismo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criado pela Lei no 15.109, de 2-2-2005, art. 8o.

c) Superintendência de Desenvolvimento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Superintendência de Orçamento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 6.664, de 29-8-2007, art. 2o.

f ) Superintendência de Planejamento e Controle;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) Superintendência de Urbanismo Articulação e Apoio Municipal;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
- Denominação dada pela Lei no 14.197, de 4-7-2002.

- Superintendência de Irrigação.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, "a".

 Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, "b".
- Vide Decreto n o 5.733, de 18-3-2003.

- Gerência Executiva de Projetos Estratégicos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, II, “c”, 1.
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005, VII.

- Gerência Executiva do TELEPORTO;

- Gerência Executiva da Bolsa Universitária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, II, “c”, 6.

- Gerência Executiva do Banco do Povo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, II, “c”, 7.

- Gerência Executiva de Qualidade;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, II, “c”, 12.
- Vide Decreto no 6.711, 14-1-2008, art. 4o, § 2o.

- Gerência Executiva de Coperativismo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 1o, V, “s”, 8.

- Gerência Executiva da Região Metropolitana de Goiânia.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 16, transformada em Superintendência e transferida para Secretaria das Cidades pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor - PPP – CGPPP.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.910, de 11-8-2004, art. 6o.

VII – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.960, de 4-6-2004.

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.022, de 21-12-2001, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.540, de 21-1-2002.

a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola;

b) Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.998, de 13-12-2001 , art. 28.

- Conselho Estadual de Agrotóxico;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Leis nos 12.280, de 24-1-1994 e 13.840, de 15-5-2001.
- Vide Decreto no 4.580, de 20-10-1995 - Regulamento.

- Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criado pelo Decreto no 5.997, de 20-8-2004.

c) Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Planejamento Agrícola;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Superintendência de Agricultura Familiar;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.751, de 22-4-2004.

VIII – Secretaria de Cidadania:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.577, de 11-11-2003, art. 3o, D.O de 14-11-2003.
- Vide Decreto n o 5.894, de 30-1-2004 - Regulamento.

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 12.695, de 11-9-1995 , art. 9o.

b) Conselho Estadual de Assistência Social;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.508, de 10-9-1999.

c) Conselho Estadual do Idoso;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 4.543. de 27-7-1995.

d) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 12.695, de 11-9-1995, art. 9o.

e) Conselho Estadual de Cidadania;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.101, de 24-8-1999.

f) Superintendência da Criança e do Adolescente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) Superintendência de Assistência Social e do Idoso.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Superintendência de Assistência Social do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais;

h) Superintendência de Ação Comunitária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Política de Atenção ao Deficiente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

i) Gerência Executiva da Renda Cidadã;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

VIII – Secretaria de Cidadania e Trabalho:
- Vide Decreto no 5.493, de 3-10-2001 - Regulamento.

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;
- Vide Leis nos 12.729, de 21-11-1995 e 13.508, de 10-9-1999.

c) Conselho Estadual do Idoso;
- Vide Decreto no 4.543, 27-9-1995.

d) Conselho Estadual do Trabalho;
- Vide Decreto nos 2.654, de 16-12-86 e 4.455, de 23-5-1995.

e) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;
- Vide Lei no 12.695, de 11-9-1995, art. 9o.

- Conselho Estadual de Cidadania;
- Vide Decreto no 5.101, de 24-8-1999.

a) Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais;
- Redação dada pela Lei no 14.414, de 10-4-2003, art. 1o, X, "b".

a) Superintendência de Assistência Social e do Idoso;

b) Superintendência de Programas Especiais;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

c) Superintendência de Ação Comunitária;

d) Superintendência do Trabalho;
- Extinta pela Lei no 14.577, de 11-11-2003.

- Superintendência da Criança e do Adolescente;
- Redação dada pela Lei no 14.414, de 10-4-2003, art. 1o, X, "a".

- Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 10.

- Gerência Executiva do Balcão de Emprego-SINE;
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, "c", 8.

- Gerência Executiva da Renda Cidadã;
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, "c", 5.

IX – Secretaria de Comunicação Social:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

- Superintendência de Divulgação;

X – Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

b) Conselho Estadual de Meteorologia;

c) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação;

d) Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;

XI – Secretaria da Educação:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decretos nos 4.546, de 27-9-1995 e 5.115, de 17-9-1999.

b) Superintendência de Ensino Fundamental;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Superintendência de Ensino Médio;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Superintendência de Ensino Especial;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Superintendência de Educação à Distância e Continuada;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

 f) Superintendência de Planejamento e Programação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) Superintendência de Ensino Profissional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.950, de 27-9-2004.

- Superintendência de Gestão;
- Criada pela Lei no 14.414, de 10-4-2003, art. 1o, XI, "c".

- Gerência Executiva do Salário Escola.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, "c", 4.

- Gerência de Gestão Institucional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.950, de 27-9-2004.

XII –Secretaria do Entorno de Brasília:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

a) Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) Superintendência de Operações;

XIII Secretaria de Esportes e Lazer:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

a) Superintendência de Esportes e Lazer;

b) Superintendência de Patrimônio e Instalações;

XIV – Secretaria de Indústria e Comércio:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Leis nos 13.523, de 5-10-1999, art. 1o e 13.801, 19-1-2001.
- Vide Decreto no 5.868, 1o-12-2003 - Regulamento.

a) Conselho Deliberativo do FOMENTAR;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Conselho Estadual de Turismo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferido pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, VI, "a".
- Vide Decreto no 5.794, de 7-7-2003.

- Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, VIII, "a", 1.

- Conselho de Fomento à Mineração;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.760, de 21-5-2003.

c) Superintendência de Indústria;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

d) Superintendência de Comércio e Serviços;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Superintendência de Microempresas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executiva de Comércio Exterior;
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, “c”, 15. Extinta pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

- Superintendência de Comércio Exterior;
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, “c”, 15. Extinta pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

- Gerência Executiva de Atração de Investimentos.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 3.

- Superintendência de Geologia e Mineração.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “f”.

- Superintendência de Distritos e Áreas Industriais;
- Criada pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 12 e extinta pela Lei no 13.782, de 3-1-2000.

XV – Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, “a”.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.858, de 11-11-2003, D.O 17-11-202003.
- Vide Decreto no 5.806, de 21-7-2003, D.O de 24-7-2003 – Institui Câmara Superior das Unidades de Conservação do Estado.

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.806, de 21-7-2003, que dispõe sobre sua organização.
- Regimento Interno aprovado pela Resolução no 002/2001 – pres- SEMAn (DO. de 1-8-2001) pág. 4.

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.327, de 6-12-2000 e Resolução no 003, de 10-4-01, DO. de 22-5-01.

e) Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano;
- Transferido para Secretaria das Cidades de Habitação e Saneamento pela Lei n o 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, VII.

c) Superintendência de Recursos Hídricos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

f) Superintendência de Biodiversidade e Florestas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, "e".

f) Superintendência da Biodiversidade;
- Redação dada pela Lei no 13.865, de 19-7-2001.

f) Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal;
- Vide Decreto no 5.080, de 28-7-1999, Conselho Gestor do Parque.

- Gerência Executiva de Recuperação do Rio Meia Ponte.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 4.

g) Superintendência de Habitação e Assentamento;
- Extinta pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso V.

h) Superintendência de Saneamento Ambiental;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
- Vide Decreto no 5.203, de 30-3-2000.

XVI –Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

a) Conselho de Geologia e Recursos Minerais;

b) Superintendência de Recursos Energéticos e Telecomunicações;

c) Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;

XVII – Secretaria da Saúde:
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 6.616, de 25-4-2007.

a) Conselho Estadual de Saúde;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 3.887, de 5-11-1992.

b) Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, “c”.

b) Superintendência de Ações Básicas de Saúde;

c) Superintendência de Planejamento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, “c”.

c) Superintendência de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde;

d) Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Denominação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

e) Superintendência Leide das Neves Ferreira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 10, III.
-
Vide Decreto no 5.487, de 25-9-2001.

- Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública do Estado de Goiás Candigo Santiago.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transformada pela Lei no 15.260, art. 8o, I, de 15-7-2005.

- Superintendência de Gestão.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, "i".

- Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.260, de 15-7-2005.
- Vide art. 4o, § 2o, do Decreto no 6.711, 14-1-2008.

- Superintendência de Gerenciamento das Unidades Hospitalares e Assistenciais;
- Extinta pela Lei n o 14.383, de 31-12-2003.
- Vide Lei no 13.657, de 20-7-2000.

XVIII – Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

a ) Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia;

b) Conselho Estadual de Transporte Intermunicipal;

c) Superintendência de Transportes;

d) Superintendência de Planos e Programas;

e) Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais;

XIX – Secretaria da Segurança Pública:
- Denominação dada pela Lei no 15.724, de 29-6-2006.
- Vide Regulamento Decreto no 6.161, de 3-6-2005.

a) Conselho Estadual de Segurança Pública;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás-GGI-GO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Comando-Geral da Polícia Militar:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1. Diretoria de Apoio Logístico;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Diretoria de Saúde;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Diretoria Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. Diretoria de Defesa Civil;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Diretoria-Geral da Polícia Civil:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1. Conselho Superior de Polícia Civil;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. Superintendência de Polícia Judiciária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

4. Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

f) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 16.024, de 20-4-2007.

g) Superintendência de Inteligência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 16.024, de 20-4-2007.

h) Corregedoria-Geral de Polícia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

i) Ouvidoria-Geral de Polícia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

j) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

l) Gerência Executiva dos CIOP’S;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

m) Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

XIX – Secretaria da Segurança Pública e Justiça :
- Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 3o, II.

a) Conselho Estadual de Segurança Pública;
- Vide Lei no 12.603, de 7-4-1995, art. 4o, §§ 2, 3, 4 e 5, II.
- Vide Decretos nos 4.509, de 31-7-1995, art. 11, 4.606, de 21-12-1995, 5.593, de 14.-5-2002 e 5.602, de 5-6-2002.

b) Conselho Penitenciário;
- Vide Decreto no 3.786, de 7-5-1992.

c) Conselho Estadual de Direitos Humanos;

d) Conselho Estadual Anti-Drogas;
- Denominação dada pela Lei no 15.724, de 29-6-2006.

d) Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPPD;
- Redação dada pela Lei no 14.961, de 29-9-2004, Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 6.066, de 25-1-2005.

d) Conselho Estadual de Entorpecentes;
- Vide Decreto no 4.752, 30-1-1997.

e) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás- CETRAN-GO;
- Vide Decreto no 5.118, de 17-9-1999.

- Conselho Especial de Segurança Pública do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 5.942, de 7-5-2004.
- Criado pelo no 5.784, de 27-6-2003.

- Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás – GGI-GO;
- Criado pelo Decreto no 5.942, de 7-5-2004.

f) Comando-Geral da Polícia Militar:

1. Diretoria de Apoio Logístico;

2. Diretoria de Saúde;

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;

g) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde;

2.Diretoria Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro;

3. Diretoria de Defesa Civil;

h) Diretoria-Geral da Polícia Civil:

1. Conselho Superior de Polícia Civil;
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 6.077, de 25-1-2005.

2. Superintendência de Polícia Judiciária;

3.Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;

4. Chefia de Gabinete;

i) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública;

j) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
- Regimento Interno aprovado pela Portaria no 154/2005/SSPJ, D.O de 10-5-2005, págs. 3/4.

l) Superintendência de Inteligência;

m) Corregedoria-Geral de Polícia;

n) Ouvidoria-Geral de Polícia;

o) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicação ;

p) Gerência Executiva dos CIOP’s;
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002.

q) Gerência Executiva de Direitos Humanos;

r) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;” (NR)

XIX – Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.512, de 20-11-2001.

a) Conselho Estadual de Segurança Pública;

b) Conselho Penitenciário;
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 3.786, de 7-5-1992.

c) Conselho Estadual de Direitos Humanos;

d) Conselho Estadual de Entorpecentes;
- Vide Decreto no 4.752, de 30-1-1997.

e) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO;
- Alínea “e” acrescentada pela Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 1o. Regimento interno aprovado pelo Decreto no 5.118, de 17-9-1999.

f) Superintendência de Segurança Pública; (*)

g) Superintendência de Inteligência;
- Transformada em Superintendência de Inteligência pelo Decreto no 5.512, de 20-1-2001.

g) Superintendência de Justiça; (*)
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 16.

h) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor; (*)
(*) – Alíneas renumeradas pela Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 2o.

- Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública;
- Decreto no 5.244, de 9-6-2000, e declarado nulo pelo de no 5.367, de 9-3-2001.

XX – Diretoria-Geral da Polícia Civil:

a) Conselho Superior de Polícia Civil;

b) Gabinete do Diretor-Geral;

c) Chefia de Gabinete;

d) Superintendência de Polícia Judiciária;

e ) Superintendência de Informática, Planejamento e Telecomunicação;

f) Superintendência da Academia de Polícia Civil;
- Transformada em Superintendência Estadual de Segurança Pública pelo Decreto no 5.244, de 9-6-2000, e restabelecida pelo de no 5.367, de 9-3-2001.

g) Superintendência da Corregedoria de Polícia Civil;

h) Superintendência de Criminalística da Polícia Civil;

h) Superintendência de Administração e Finanças;

j) Superintendência da Casa de Prisão Provisória;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, IX.

XXI – Polícia Militar;

XXII– Corpo de Bombeiros Militar.

XXIII – Secretaria do Trabalho:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Criada pela Lei no 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 6.076, de 26-1-2005.

a) Conselho Estadual do Trabalho;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 4.455, de 23-5-1995.

b) Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Superintendência de Ações Operacionais;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Gerência Executiva do Balcão de Emprego – SINE.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

XXIV – Secretaria da Justiça:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.724, de 29-6-2006.

a) Conselho Penitenciário;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Conselho Estadual de Direitos Humanos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Conselho Estadual Anti-Drogas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Chefia da Assessoria Militar;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

f) Chefia da Assessoria Jurídica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

h) Corregedoria-Geral de Justiça
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

i) Ouvidoria-Geral de Justiça;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

j) Superintendência Executiva da Secretaria da Justiça;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

l) Gerência Executiva de Direitos Humanos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

m) Superintendência de Administração e Finanças;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

n) Superintendência de Inteligência de Justiça;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

o) Superintendência de Reintegração Social;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

p) Superintendência do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

q) Superintendência de Produção Agro-Industrial;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

r) Superintendência de Segurança Prisional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

s) Superintendência do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

t) Superintendência da Proteção aos Direitos do Consumidor;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

u) Diretorias Regionais.” (NR)
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Secretaria de Infra-Estrutura:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 5o.
- Regulamentada pelo Decreto no 5.259/2000.

- Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
- Transferido para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, VIII, "a", 1.

- Superintendência de Transportes;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Energia e Telecomunicações;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Mineração;
- Extinta pela Lei no 13.782, de 3-1-2001.

- Superintendência de Estudos e Projetos.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

-.Gerência Executiva dos Recursos Energéticos Renováveis;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Gerência Executiva para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, "s", 1.

- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Lei no 13.645, de 20-7-2000, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.922, de 25-4-04, D.O de 30-03-04 - Regulamento.

- Vide Lei no 14.885, de 22-7-2004 (centec).

- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 3.395, de 22-3-1990.

- Conselho Estadual de Meteorologia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei n o 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, "d".

- Superintendência de Desenvolvimento Cientifico, Extensão e Capacitação;

- Superintendência de Ensino Superior;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei n o 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, IV, "d".

- Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa.

- Superintendência de Estudos e Projetos Estratégicos
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 15.475, de 12-12-2005, art. 19.

- Superintendência de Fomento e Apoio à Pesquisa.
- Criada pela Lei n o 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, V, "m".

- Secretaria das Cidades
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamentada pelo Decreto no 6.470, de 2-06-2006.

- Secretaria de Habitação e Saneamento:
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, "b".
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Vide Decreto no 5.882, de 23-12-2003 - Regulamento.

- Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, VII.
- Vide Lei no 15.123, de 11-2-2005, art. 1o, XI.

- Conselho Estadual de Saneamento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.939, de 15-9-2004, art. 9o.

- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 5.193, de 17-3-2000 , transferido da SEPLAN pela Lei no 15.123, 11-2-2005, art. 1o, XI.

- Superintendência de Habitação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Saneamento;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.  
- Vide Lei no 15.123, de 11-2-2005, art. 1o, XI.

- Superintendência de Programas Urbanos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

Secretaria Geral Governadoria:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.  
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, V. "a".
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.
- Vide Decreto no 5.867, de 1-12-2003 - Regulamento.

- Chefia da Assessoria Jurídica do Palácio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Chefia da Assessoria de Comunicação Social;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Administração do Palácio;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferida pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, VI. "a".

- Superintendência de Relações Públicas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferida pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, VI. "a".

- Superintendência do Cerimonial;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferida pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, VI. "a".

- Superintendência de Administração Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferida pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, VI. "a". com nova redação dada pela Lei no 14.820, de 6-7-2004.

- Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira;

- Superintendência de Acompanhamento da Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Superintendência de Política de Comunicação Social;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Gerência Executiva da Rede de Proteção Social.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 9 .

- Gerente Executivo de Administração dos Veículos do Estado.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.
- Vide art. 4o, § 2o, do Decreto no 6.711, 14-1-2008.

- Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, inciso II, “c”, 16.

- Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Secretaria para Assuntos Institucionais:
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, V, “c”, Denominação dada pela Lei no 15.123, 11-2-2005.
- Vide Decreto no 5.880, de 23-12-2003 – Regulamento.

- Conselho Estadual da Mulher;
- Transferido pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “c”.
- Vide Decreto no 5.726, de 28-2-2003 – Regulamento.
- Transferido para a Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial pela Lei no 16.042, de 1o-6-2007, art. 3o, III.

- Conselho Estadual da Juventude;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.756, de 21-5-03, e 5.611, de 27-6-2002.

- Superintendência de Articulação com os Municípios;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência da Juventude;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência da Mulher;
- Extinta pela Lei no 16.042, de 1o-06-2007, art. 1o, IV.

- Superintendência de Promoção da Igualdade Racial;
- Criada pela Lei no 14.474, de 16-7-2003, art. 1o, "c".
- Extinta pela Lei no 16.042, de 1o-06-2007, art. 1o, IV.

- Chefia da Assessoria para Assuntos Parlamentares;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executiva do Governo Itinerante;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.414, de 10-4-2003, art. 1o, XI, “a”, 1.

- Secretaria de Comércio Exterior;
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Lei no 14.414, de 10-4-2003 , art. 1o, I.
- Vide Decreto no 5.946, de 19-5-04 – Regulamento.

- Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás;
- Criado pelo Decreto no 5.994, de 19-8-2004.

- Superintendência de Produtos para Exportação e Mercado;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Superintendência de Promoção Comercial e Apoio à Exportação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 16.042, de 1o-6-2006, art. 1o, I.

- Conselho Estadual da Mulher – CONEM.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Transferido pela Lei no 16.042, de 1o-06-2007, art. 3o, III.
- Vide Decreto no 6.725, de 7-03-2008.

- Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 16.230, de 8-4-2008.

- Superintendência de Promoção da Igualdade Racial;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

§ 1o Os Conselho Estaduais de Saúde e de Investimentos, Parcerias e Desestatização e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.910, de 11-8-2004, art. 27.

§ 1o Os Conselhos Estaduais da Juventude, da Mulher, de Saúde e de Desestatização e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.
- Extinta as Secretarias Executivas dos Conselhos da Juventude e da Mulher pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

§ 2o A Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar têm as suas estruturas administrativas definidas em leis específicas.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

§ 3o Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a estrutura organizacional complementar dos órgãos que integram a administração direta será definida em decreto do Governador do Estado.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

§ 4o É ainda facultado ao Governador do Estado instituir por decreto:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I - unidades administrativas gerenciais para atuação nas áreas abrangidas pelas Cordenadorias extintas por esta lei e outras, bem como criar os respectivos cargos de provimento em comissão e fixar-lhes os correspondentes níveis de vencimento e gratificação de representação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

II – câmaras setoriais, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de seu titular, com a finalidade de promover a integração e o desenvolvimento dos segmentos por elas abrangidos.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Art. 5o A administração autárquica do Poder Executivo, excluídas as faculdades estaduais, compreende os seguintes órgãos com as respectivas unidades administrativas básicas:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I – Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO:
- Extinto pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 1o.

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Recuperação e Assistência;

d) Diretoria Industrial;

Diretoria Administrativa e Financeira;

II–Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Administrativa;

d) Diretoria Financeira;

e) Diretoria de Construção;

f) Diretoria de Operações e Conservação;

g) Diretoria de Planejamento e Controle

III – Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 41.

b) Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Diretoria Técnica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Diretoria de Operações;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

IV – Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO:
- Extinto pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários;

d) Diretoria Administrativa e Financeira;

V Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP:
- Extinto pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria Administrativa e Financeira;

VI – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.  
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.925, de 25-3-04.

a) Conselho Deliberativo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 12.773,de 18-12-95 , art. 4o.

Conselho Estadual de Previdência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei Complementar no 29, de 12-4-2000, art. 9o.

b) Diretoria-Geral;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Diretoria Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Diretoria Administrativa;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

f) Diretoria de Previdência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 15.
- Vide Decreto no 6.711, 14-1-2008, art. 4o , § 2o.

Diretoria de Assistência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 15.

VII – Loteria do Estado de Goiás – LEG:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Administrativa e Financeira;

VIII – Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.864, de 27-11-202003, D.O de 1-12-2003.

a) Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Vice-Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Procuradoria;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Secretaria Geral;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

f) Diretoria Técnica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) Diretoria Administrativa.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I – Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 6o, I.
- Vide Decreto no 5.639, de 19-8-2002 – Regulamento.
- Vide Decreto no 6.711, 14-1-2008, art. 4o , § 2o.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regimento Interno aprovado pela Resolução no 30/2001 (DO. de 13-7-2001).

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Gestão, de Logística e Patrimônio;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Auditoria;
- Extinta pela Lei no 13.782, de 3-1-2001.

- Diretoria de Informática;
- Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, "f".

- Diretoria de Tecnologia de Informação e Telecomunicaçõesões.
- Redação dada pelo Decreto no 5.639, de 19-8-2002.

- Diretoria de Loterias e Seguros;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Gerência Executiva de Pessoal;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 12.

- Gerência Executiva da Escola de Governo.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, “c”, 14.

- Diretoria de Gestão de Pessoal e Escola de Governo;
- Vide Decreto no 5.639/02.

- Gerência Executiva de Vapt-Vupt’s;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, “c”, 13.

- Diretoria Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão.
- Decreto no 5.639/2002 , art. 34.
- Vide Decreto 5.177, de 29-2-2000 , art. 3o.

II – Agência Goiana de Comunicação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, II.
- Vide Decreto no 5.910, de 8-3-2004
– Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Divulgação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Operações;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Jornalismo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executiva da Televisão Brasil Central;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 13.

- Gerência Executiva da Radio Brasil Central;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 14.

III – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei n o 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, III.
- Vide Decreto no 5.892, de 30-1-2004 – Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “o”.

- Diretoria do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
- Vide Decreto no 5.193, de 17-3-2000.

IV – Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, IV.
- Vide Decreto no 6.032, de 9-11-2004 - Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Defesa Agropecuária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Técnica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Unificadas pela Lei no 14.839, de 16-7-2004.

- Diretoria de Extensão e Assistência Técnica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Desenvolvimento Agrário;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Pesquisa Agropecuária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Unidades Operacionais.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

V – Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Criada pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, V, e dada nova denominação pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1,VIII, “c”, 1.
- Vide Decreto no 5.226, de 25-4-2000 – Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Regimento Interno aprovado pela Resolução no 30/2001, (DO. de 13-7-2001).

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Recursos Naturais Não-Renováveis;
- Extinta pela Lei n o 13.782, de 3-1-2001.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Qualidade Ambiental;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Ecossistemas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

VI – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o, VI.
-
Vide Lei no 13.569, de 22-12-99.
- Vide Decreto no 5.940, de 27-4-20034, D.O de 4-5-2004 - Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Regimento Interno aprovado pela Resolução no 199/de 28-6-2002. (D.O de 4-9-2003, pág. 4)

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretor de Energia e Desestatização;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 15.108, de 1o-2-2005.
- Vide Decretos nos 5.248/00, 5.569/02 e 5.940/04.

- Diretoria de Regulação e Serviços Públicos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretor de Saneamento e Recursos Naturais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 15.108, de 1o-2-2005.
- Vide Decretos nos 5.248/00, 5.569/02 e 5.940/04.

- Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretor de Transportes;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 15.108, de 1o-2-2005.
- Vide Decretos nos 5.248/00, 5.569/02 e 5.940/04.

- Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

VII – Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6 o
- Vide Decreto no 5.923, de 25-3-2004- Regulamento.
- Vide Leis nos 14.653, de 8-1-2004, (JARI)
e 14.654, de 8-1-2004, (CODEP).
- Vide Lei no 13.797, de 17-1-2001, art. 2o, § 2o.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Planejamento e Projetos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 5.421, 8-5-2001.

- Diretoria de Obras Rodoviárias;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Obras Civis;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Operação e Manutenção.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executiva do Programa Asfalto Novo.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, II, “c”, 10.

- Gerência Executiva do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 15.

VIII – Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, VIII.
- Vide Decreto no 5.876, de 18-12-2003 - Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Conselho Estadual para Assuntos Indígenas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criado pelo Decreto no 5.636, de 13-8-2002.

- Diretoria Adminstrativa e Fianceira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Ação Cultural;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executivo do Centro Cultural.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “s”, 11.

- Gerência Executiva do Festival de Cinema e Vídeo Ambiental – FICA;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.414, de 10-4-2003, art. 1o, XI, "a", 2.

- Gerência Executiva de Obras e Recuperação do Patrimônio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.950, de 27-9-2004.

IX – Agência Goiana do Sistema Prisional;
- Extinta pela Lei no 15.724, de 29-6-2006.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, X.
- Vide Decreto no 5.934, de 20-4-2004, D.O de 26-4-2004 - Regulamento.
- Vide Decreto no 5.717, de 17-2-2003 – Regulamenta carreira de serviços de segurança.
- Vide Lei no 14.132, de 24-4-2002, DO. de 29-4-2002.

Conselho de Gestão;

Diretoria Executiva;

Presidente;

Chefia de Gabinete;

Diretoria Administrativa e Financeira;

Diretoria de Recuperação e Produção;

Diretoria de Segurança;

Unidades Prisionais;

X – Agência Goiana de Turismo.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, X.
- Vide Decreto no 5.862, de 17-11-202003 - Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Executiva;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidente;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Desenvolvimento Turístico;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Operações Turísticas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Relações Institucionais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Decreto no 5.716, 11-2-2003.

- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Denominação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, IV, "b".
- Vide Decreto no 5.893, de 30-1-2004 - Regulamento.

- Conselho de Gestão;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, III.

- Diretoria de Promoção Industrial;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Industrialização dos Municípios.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V.

- Secretaria Executiva do Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas Industriais do Estado de Goiás – FUNDISTRITO.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, VIII, "e".

- Diretoria de Mineração e Recursos Naturais;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

- Secretaria Executiva do Fundo de Fomento a Mineração;
- Vide Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, VII, "d".

- Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Criada Pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, "d".
- Vide Decreto no 5.881, de 18-12-2003 – Regulamento.

- Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Esportes;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Lazer;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria de Suporte Técnico.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executiva do Autódromo Internacional Ayrton Senna;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Gerência Executiva do Centro de Excelência.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.645, de 30-12-2003.
- Vide Decreto no 5.911, de 10-3-2004 - Regulamento.

- Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Administra e Financeira;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Diretoria Técnica.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Agência Goiana de Águas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.
- Criada pela Lei no 14.475, de 16-7-2003.

Parágrafo único. É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais complementares das autarquias estaduais.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.


CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Art. 6o São as seguintes as entidades fundacionais de direito público, integrantes do Poder Executivo, com as correspondentes unidades administrativas básicas:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I – Fundação Leide das Neves Ferreira – FUNLEIDE:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria de Administração e Finanças;

II - Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira – FUNPEL:
- Vide Lei no 13.548/99, nova denominação.
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Ação Cultural;

d) Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;

e) Diretoria de Administração e Finanças;

III - Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Controle de Qualidade Ambiental;

d) Diretoria de Recursos Ambientais;

e) Diretoria de Unidades de Conservação;

f) Diretoria de Administração e Finanças;

IV - Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o.

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Operações;

d) Diretoria de Integração do Deficiente;

e) Diretoria de Administração e Finanças;

V - Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis:
- Extinta pela Lei no 16.272, 30-5-2008, art. 17.

a) Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Diretoria de Administração e Finanças.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

VI – Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPEG;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.472, de 12-12-2005.

a) Conselho Superior;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Presidência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Diretoria Científica;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

d) Diretoria de Administração e Finanças;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

e) Assessoria Científica.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 15.794, de 4-9-2006, que cria os cargos que especifica.

§ 1o É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais complementares das fundações públicas estaduais.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

§ 2o A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 3o, IX.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 6o, VIII.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

Art. 7o As áreas de competências dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo são as seguintes:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

I - no âmbito da Governadoria:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Gabinete do Governador:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1. assistência ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. organização da agenda do Governador;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. assessoramento ao Governador em assuntos multidisciplinares por ele especificados;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Gabinete Civil:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 2o, I, "h".

1. assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

2. elaboração de projetos de lei e de todos atos do processo legislativo; ativo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das proposições na Assembleia Legislativa;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos da Assembleia Legislativa; lativa;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

6. cordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais entes da administração estadual no que respeita ao exame dos autógrafos de lei;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

7. cordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

8. cordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. proposição, elaboração e supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;

2. elaboração de projeto de lei e de todos os atos do processo legislativo;

3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das proposições na Assembleia Legislativa;

4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembleia Legislativa;

5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

6. cordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis votadas pela Assembleia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilidade pela redação das razões de veto;

7. representação civil do Governador do Estado;

8. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

9. administração dos meios de transporte aéreo do Governador do Estado;
- Revogado pela Lei no 14.048, de 21-12-2001.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

10. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

11. relações públicas, cerimonial e administração do Palácio do Governo;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

12. assistência ao Governador do Estado;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

12.1 na cordenação das ações governamentais e administrativas;
 - Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

12.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros estados e dos municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

13. transmissão e controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

14. outras atividades correlatas;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

c) Gabinete Militar;
- Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 2o, l, "i".

1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. prestação de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo; trativo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3.colaboração nas atividades de inteligência e contra-inteligência do Estado, possibilitando ao Governo adotar medidas pró-ativas em benefício das instituições e da sociedade;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4.emissão da Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos do Estado, de conformidade com a Lei federal no 7.116, de 29 de agosto de 1983;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;

2. segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;

3. cordenação da participaçäo do Governador do Estado em cerimônias civis e militares;

4. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do GovernadorGovernador;
- Redação dada pela Lei no 14.048, de 21-12-2001 , art. 2o.

a) Gabinete de Controle Interno:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

1. exercício preventivo de orientação sobre procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as ações dos agentes públicos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. acompanhamento da execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da administração estadual a nível de projetos e atividades, prestando, de ofício ou mediante solicitação, as orientações técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. acompanhamento da legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações de forma a identificar demandas por orientações técnicas ou mesmo ações outras da competência de outras Superintendências, que solicitará expressamente;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. apuração dos resultados alcançados pelos órgãos e entidades integrantes da administração estadual, para comprovar se as metas previstas foram cumpridas, reduzindo a termo suas conclusões, comunicando-as em documento sigiloso diretamente ao Chefe do GECONI, aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. avaliação do desempenho da gestão governamental, em relação ao conjunto de ações desenvolvidas, verificando o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, em termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades, reduzindo a termo suas conclusões, às quais agregará, se necessário, elenco de medidas que possam ser tomadas no sentido de conferir-lhes eficácia, comunicando-as diretamente e no que lhe respeita a cada ordenador de despesas, encaminhando relatório geral quadrimestral ao Chefe do GECONI, aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. proposição de políticas de gerenciamento interno e avaliação do desempenho da máquina pública;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas, omissões e a correção e uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. estudo, com as demais Superintendências, das condições para assegurar eficácia à atuação do controle interno no exercício de sua missão constitucional, propondo-as ao Chefe do GECONI e ao Conselho Especial de Controle Interno;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado), no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita;

2. realizar auditorias nos diversos segmentos da administração estadual direta e indireta, em entidades públicas municipais ou privadas que receberem recursos financeiros oriundos do Estado de Goiás, a título de subvenção ou mediante convênios;

3. promover a análise da legalidade e legitimidade dos gastos com a folha de págamento de todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como definir normas para que as empresas públicas e sociedades de economia mista adotem medidas necessárias objetivando a submissão de suas folhas de págamento de pessoal a rígidos mecanismos de controle;

4. verificar a regularidade dos processos de licitações de obras e serviços, inclusive em seus aspectos técnicos; técnicos;

5. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

6. exercer as demais atividades inerentes ao controle interno.
- Vide Lei no 13.782, de 3-1-2001 , art. 2o.

d) Ouvidoria-Geral:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Chefe do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mau recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o ao Chefe do Poder Executivo e, por expressa determinação deste em cada caso, aos Presidentes do Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. proposição aos órgãos das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, a fim de melhorar a eficiência dos órgãos da Administração e otimizar a imagem do serviço público;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública estadual;

2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis;

3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mal recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes e para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;

4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento, e à imprensa, para divulgação;

5. no caso de irregularidade que constitua ilícito penal, a representação será encaminhada à Polícia Civil para fins de apuração; na hipótese de prática de ato infracional por integrante das Polícias Civil e Militar, a apuração deverá ser cometida à Corregedoria respectiva;

6. outras atividades correlatas;

II - no âmbito da Vice-Governadoria:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Gabinete do Vice-Governador: assistência ao seu titular no desempenho das respectivas atribuições e missões especiais que lhe forem atribuídas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

III - no âmbito das Secretarias de Estado:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) Secretaria da Administração:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

1. prestação de serviços gerais necessários à administração direta e transporte de objetos e pessoas;

2. recrutamento, seleção, treinamento, controle de pessoal e págamento de salários;

3. cordenação e avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;

4. guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;

5. obtenção, armazenamento e fornecimento do material necessário ao funcionamento da administração estadual;

6. supervisão da área de previdência estadual e fiscalização da concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;

7. realização de auditorias;

8. diretrizes para a reforma administrativa;

9. políticas de desenvolvimento institucional e de capacitação do servidor, no âmbito da administração estadual, direta, autárquica e fundacional;

10. supervisão e cordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização administrativa, de administração de recursos da informação e informática;

11. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual;

12. outras atividades correlatas;

b) Secretaria da Fazenda:
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2003 , art. 2o, I, "c".

1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. previsão da receita; da receita;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. auditoria financeira; financeira;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

10. loterias;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

11. formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

12. promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

13. estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado; a o Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

14. estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

15. promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

16. cordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como orientação e supervisão dos registrosos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

17. assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

18. administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

19. planejamento, cordenação e controle da programação financeira do tesouro estadual, inclusive as previsões financeiras a serem liberadas a todos os órgãos e entidades da Administração pública estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

20. estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

21. estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecido pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações, observada a legislação sobre a matéria, especialmente a Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

22. cordenação do levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e acompanhamento do seu desempenho econômico-financeiro e cordenação de suas liquidações, quando for o caso;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

23. controle dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

NOTA: Os incisos IV, V e VI da L.C 24 transferidos para Secretaria Fazenda pela Lei Complementar no 38, de 9-1-2003:

- inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, promovendo os registros imobiliários em matéria de sua competência;

- zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;

- promover a guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;

1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado

2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;

3. controle interno e cordenação das providências para o controle interno da administração pública;
- Revogado pela Lei no 13.782, de 3-1-2001 , art. 3o.

4. previsão da receita;

5. captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;

6. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;

7. inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;

8. proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;

9. auditoria financeira;

10. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;

11. Loterias;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 29.

12. outras atividades correlatas;

c) Secretaria do Governo:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 1o, VIII.

1. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado;

2. cordenação política do Governo do Estado e dos órgãos da administração estadual entre si, com os municípios e demais poderes;

3. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos políticos e administrativos;

4. relações públicas, cerimonial e administração do Palácio do Governo;

5. assistência ao Governador do Estado:

5.1. na cordenação das ações políticas, governamentais e administrativas;

5.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;

6. transmissão e controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

7. outras atividades correlatas;

d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. planejamento estratégico e política econômico-social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. gestão do sistema estadual de planejamento e orçamento;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico-social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. avaliação e revisão dos planos setoriais de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a compatibilizá-los com o planejamento e a política econômico-social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. cordenação da elaboração d* proposta orçamentária anual das Secretarias de Estado, em consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico-social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias de Estado na elaboração e execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos; orçamentos.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. informação ao Governador do Estado acerca da evolução da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos governamentais, cotejando-os com o planejamento e a política econômico-social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. supervisão, cordenação, acompanhamento e controle das atividades de análise, avaliação, revisão, implementação e execução dos planos setoriais, programas e projetos de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. acompanhamento, por parte do Estado, dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

10. formulação das diretrizes e avaliação e cordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais nacionais e estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

11. fomento e promoção do desenvolvimento, inclusive o regional;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

12. articulação com os municípios;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

13. geração e divulgação de informações básicas sobre a realidade sócio-econômica goiana;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

14. regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

15. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

16. outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

- formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, cordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- A Competência transferida da Secretaria-Geral da Gestão Gov para SEPLAN pela Lei no 14.414, de 10-4-2003 , art. 1o.VII.

e) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. desenvolvimento rural e da agropecuária, inclusive das atividades florestais e pesqueiras;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

3. política e planejamento, abrangendo produção, comercialização, abastecimento alimentar, armazenagem e crédito agrícola;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. fomento à produção agropecuária e à agroindústria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. assuntos de mercado, comercialização abastecimento agropecuário e agronegócios;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. publicação de informações técnicas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relativas à agropecuária e à agroindústria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. aplicação da legislação relativa à defesa sanitária animal e vegetal;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. organização do abastecimento alimentar;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

10. fiscalização de insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços nos setores agrícola e pecuário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

11. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

12. proteção, conservação e manejo do solo e água, quando relacionados com o processo produtivo agrícola e pecuário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

13. incentivo e fortalecimento do coperativismo e do associativismo agrícola e pecuário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

14. participação nas decisões relativas à energização rural;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

15. assistência técnica e extensão rural;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

16. reforma agrária e assentamento rural;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

17. outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Secretaria de Cidadania;
- Redação dada pela Lei no 14.577, de 11-11-2003.

a) definir política estadual de defesa e promoção da cidadania;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) dar assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) estabelecer atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, de competência do Estado, previstas nos arts. 155 e 170 a 174 da Constituição Estadual;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) estabelecer a política de solidariedade humana no Estado;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

f) implementar programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

g) promover assistência social;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

h) promover a organização de desenvolvimento comunitário;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

i) prestar assistência e proteção a idosos e deficientes;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

j) outras atividades correlatas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

f) Secretaria de Cidadania e Trabalho:
- Vide Lei no 14.577, de 11-11-2003, D.O de 14-11-2003.

1. política estadual de defesa e promoção da cidadania;

2. política estadual de emprego e mercado;

3. programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;

4. assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

5. combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

6. formação de desenvolvimento profissional;

7. atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente de competência do Estado, previstas nos arts. 155, 170 a 174 da Constituição Estadual;

- estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado;
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “b”.

- implementaçäo de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras açöes relacionadas com a solidariedade humana;
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “b”.

- assistência social;
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “b”.

- organização de desenvolvimento comunitário;
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “b”.

- proteção a idosos e deficientes;
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “b”.

8. outras atividades correlatas;

g) Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o, II.

1. política estadual de ciência e tecnologia (participação);

2. fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

3. supervisão e cordenação das iniciativas de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;

4. fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

5. controle e fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado de Goiás;

6. outras atividades correlatas;

h) Secretaria de Comunicação Social:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o, II.

1. política estadual de comunicação social;

2. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propáganda e campanhas institucionais;

3. supervisão e cordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;

4. outras atividades correlatas;

i) Secretaria da Educação:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. formulação e implementação da política estadual de educação, voltada para a melhoria da qualidade de vida da população e o acesso ao mercado de trabalho;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, exceto do ensino superior;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

3. pesquisa educacional;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. controle dos recursos financeiros necessários ao custeio e ao investimento no sistema de ensino e no processo educacional;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. universalização da oferta da educação, compromissada com a municipalização e a crescente melhoria da sua qualidade;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham iniciado ou concluído, visando ao prosseguimento dos seus estudos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. cordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Educação, previsto no art. 159 da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais das áreas educacional, ambiental e do setor produtivo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. publicação de informações gerais e técnicas relativas à educação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

j) Secretaria do Entorno de Brasília:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, VIII.

1. cordenação dos programas e projetos especiais do Governo do Estado relacionados com o desenvolvimento econômico-social da região do Entorno de Brasília;

2. cordenação das atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado;

3. acompanhamento dos assuntos de interesse do Governo do Estado junto à União;

4. supervisão, acompanhamento e controle dos programas e projetos do Governo do Estado na região do Entorno de Brasília, objetivando suas integrações com os órgãos municipais, estaduais e federais que nela atuam;

5. outras atividades correlatas;

l) Secretaria de Esportes e Lazer:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, IV.

1. promoção e estímulo à prática das várias modalidades esportivas;

2. estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento e à difusão dos esportes;

3. intercâmbio com entidades esportivas;

4. sistemas de lazer e recreação e fomento aos já existentes, que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;

5. promoção à expansão e ao aprimoramento da infra-estrutura de esporte e lazer no Estado;

6. atividades relacionadas com o desporto e o lazer de competência do Estado, previstas nos arts. 165 e 166 da Constituição Estadual;

7. outras atividades; atividades;

m) Secretaria de Indústria e Comércio:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. política estadual de fomento à indústria e ao comércio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. assistência técnica às empresas, especialmente às micro e pequenas empresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei n o 13.550, de 11-11-1999.

4. outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;

- cordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

- atividades relacionadas com o fomento, à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;
- Transferidas da Secretaria de Infra-Estrutura pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso VIII, alínea “a” no 2.
- Revogado pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

- recursos naturais;


- Transferido da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso VIII, alínea “a” no 2.
- Revogado pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

- definir a política de turismo;
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002.

n) Secretaria de Infra-Estrutura:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

1. política estadual de transportes e obras públicas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. controle dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. telecomunicações;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso VIII, alínea “a” no 2.
- Revogado pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

8. cordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso VIII, alínea “a” no 2.
- Revogado pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

9. atividades relacionadas com o fomento, à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso VIII, alínea “a” no 2.
- Revogado pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

10. outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

o) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Revogado pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

o) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação:

1. política estadual de meio ambiente;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. política estadual dos recursos hídricos;


- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. política estadual de florestas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. política estadual de habitação, saneamento básico e desenvolvimento urbano;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. apreciação:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5.1. do zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;

- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5.2. dos planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5.3. do sistema de prevenção e controle de poluição ambiental;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. intercâmbio, coperação técnica e captação de recursos financeiros junto às instituições nacionais e internacionais voltadas para a preservação e recuperação do meio ambiente;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. cordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.414, de 10-4-2003, art. 1o, IX.

7. cordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Infra-Estrutura;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

8. administração da oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos – águas superficiais e subterrâneas – de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. administração dos recursos financeiros oriundos da compensação financeira relativa ao aproveitamento dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, previsto no art. 140, § 1o da Constituição Estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

10. atividades relacionadas com a área do meio ambiente de competência do Estado, previstas nos arts. 127 a 132 da Constituição Estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

11. registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos relativos aos recursos hídricos previstos no art. 6o, inciso IX, da Constituição Estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

12. fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

13. fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:

13.1. tecnológica e a segurança da habitação popular;

13.2. das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;
- Vide Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso VIII, alínea “b”.
- Transferido para a Agência Goiana de Habitação S/A.

14. recursos naturais;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.
- Transferidos para a Secretaria de Indústria e Comércio pela Lei no 13.782, de 3-1-2001, art. 1o, inciso VIII, alínea “a” no 2.
- Revogado pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

15. outras atividades correlatas;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

o) Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:


- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o.

1. políticas estaduais, programas e projetos de geologia, mineração, industrialização de bens minerais, produção, transmissão e distribuição de energia e telecomunicações;

2. cordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

3. registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerários previstos no art. 6o, inciso IX, da Constituição Estadual;

4. atividades relacionadas com o fomento à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;

5. outorga das concessões dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2o da Constituição Federal;

6. outras atividades correlatas;

p) Secretaria da Saúde:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. política estadual de saúde;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. cordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. saúde preventiva, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. prevenção e combate às doenças;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. fiscalização, vigilância e controle sanitário e da higiene;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. vigilância de saúde, drogas, medicamentos e alimentos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. avaliação e acompanhamento da demanda de atuação médica e hospitalar;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. produção e distribuição de medicamentos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

10. informações de saúde;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

11. pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

12. cordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Saúde previsto no art. 153, I, da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais da área de saúde;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

13. atividades relacionadas com a área de saúde de responsabilidade do Estado, previstas no art. 153 da Constituição Estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

14. outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

q) Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. políticas estaduais de:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1.1. segurança pública;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1.2. trânsito;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1.3. direitos humanos;
- Excluído pela Lei no 15.724, de 29-06-2006.

1.4. direitos do consumidor;
- Excluído pela Lei no 15.724, de 29-06-2006.

1.5 assuntos penitenciários;
- Excluído pela Lei no 15.724, de 29-06-2006.

2. cordenação dos órgãos estaduais de segurança pública;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública, sem prejuízo de sua subordinação ao Governador do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. relacionamento com o Poder Judiciário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. convênios com os municípios, relativos aos assuntos de segurança pública;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. Sistema Prisional;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 29.

- promover o relacionamento com os órgãos da Justiça;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “d”.

- cordenar as açöes do Estado, relativas aos direitos humanos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “d”.

- cordenar as açöes do Estado, relativas aos direitos do consumidor;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “d”.

- Supervisionar e fiscalizar a ampliação de pena de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.456/1999, art. 2o, IV, “d”.

7. outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

r) Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 1o, VI.

1. política estadual de transportes e obras públicas;

2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;

3. controle e fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

4. atividades relacionadas com a área de transportes, previstas nos arts. 149 e 150 da Constituição Estadual;

5. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;

6. outras atividades correlatas;

- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.645/2000, art. 1o.

I – política estadual de ciência e tecnologia (participação);
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

II – fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

III – supervisão e cordenação das iniciativas de pesquisa científica e te3cnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

IV – fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

V – outras atividades correlatas.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 15.123, 11-2-2005.

- Secretaria para Assuntos Institucionais:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V.

1. articulação político-administrativa do Estado com outros governos estaduais e com as administrações municipais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. cordenação de relação com outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da sociedade civil;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. cordenação das relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais nos Municípios;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4.implementação de uma política global para a juventude, objetivando ampliar os seus direitos e conhecimento de seus deveres;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5.desenvolvimento de programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando a sua participação social e política;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. execução de políticas formuladas pelos Conselhos Estaduais da Mulher e da Juventude;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Secretaria-Geral da Gestão Governadoria:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2003, art. 2o, I “b”.
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

1. cerimonial público, relações públicas e administração do Palácio do Governo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. recepção, triagem e estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como acompanhamento da tramitação e controle da execução das ordens dele emanadas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. execução e cordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como cordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. cordenação das ações de comunicação social, propáganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

10. apoio técnico e administrativo às unidades de cordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Governador do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

11. política estadual de comunicação social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

12. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propáganda e campanhas institucionais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

13. supervisão e cordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

14. formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, cordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual;
- Transferida para Secretaria de Planejamento e Coordenação pela Lei no 14.414, de 10-4-2003.

14. acompanhamento e avaliação dos resultados da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários, deles dando ciência ao Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Constituído pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Secretaria das Cidades
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

Secretaria de Habitação e Saneamento:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

1. política estadual de habitação, saneamento básico e ambiental e desenvolvimento urbano;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. plano estadual de saneamento básico e ambiental;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4.1. tecnológica e a segurança da habitação popular;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4.2. das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Secretaria de Estado de Comércio Exterior;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) formular as políticas de comércio exterior no Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) divulgar as potencialidades do Estado de Goiás e seus produtos fabricados através de participação em feiras e exposições internacionais e de contatos com Embaixadas e Escritórios Comerciais estrangeiros no Brasil, objetivando exportação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) promover a cordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de comércio exterior;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) estimular, orientar e apoiar a formação de consórcios e coperativas de exportação, visando ao fortalecimento do empresário goiano, habilitando-o a ter acesso ao mercado externo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) efetuar um sistema de informações abrangentes das empresas de Goiás e seus produtos, que poderão ser comercializados no mercado externo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

f) implantar o “portal do exportador goiano”, contendo todas as informações a respeito de comércio exterior;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

g) simplificar e desburocratizar procedimentos facilitando e dando maior agilidade às exportações, através do vapt-vupt das exportações;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

h) estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

i) estimular o desenvolvimento de novos produtos destinados à exportação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

j) mobilizar a comunidade empresarial para o comércio exterior;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

k) promover programas de capacitação e profissionalização de empresários, através de palestras, seminários, fóruns e outras atividades específicas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

l) identificar recursos e fontes de financiamento para exportação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

m) recomendar ações e investimentos para agregação de valor aos nossos principais produtos de exportação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

n) manter contato com instituições governamentais voltadas para exportação e embaixadas de países selecionados;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

o) incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás, objetivando exportação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

p) outras atividades correlatas.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

p) Secretaria do Trabalho: retaria do Trabalho:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) estabelecer política estadual de emprego;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) propor programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) formular política de formação e desenvolvimento profissional;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de geração de emprego e renda, em âmbito estadual;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo do trabalho;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

f) prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área do trabalho;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

g) articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de previdência social e trabalho, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

h) desenvolver programas e projetos visando à melhoria das condições de vida do trabalhador;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

i) participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de coperação com organismos públicos e privados;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

j) exercer atividades que visem orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

k) outras atividades correlatas.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

a) elaborar as políticas do governo estadual à região do entorno do Distrito Federal.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

– as competências da Secretaria da Justiça ficam assim definidas:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Acrescida pela Lei no 15.724, de 29-6-2006.

a) propor, supervisionar e executar a política penitenciária do Estado e de cordenação, controle e administração do seus estabelecimentos prisionais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) promover políticas estaduais de:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. direitos humanos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. direitos do consumidor;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. assuntos penitenciários;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) promover o relacionamento com o Poder Judiciário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) executar as diretrizes da política prisional e das medidas de segurança no Estado de Goiás, estabelecidos no seu Plano Diretor.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) dar cumprimento à legislação federal, estadual e aos demais atos normativos relacionados com execução penal, prisão provisória e medidas de segurança, cordenando e supervisionando a sua aplicação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

f) apoiar e supervisionar a execução penal e as medidas de segurança no Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

g) implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

h) cordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao Sistema Prisional do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

i) firmar convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e a iniciativa privada para a consecução de seus objetivos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

j) outras atividades correlatas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

IV - no âmbito da Diretoria -Geral da Polícia Civil:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. direção e representação da Polícia Civil;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. VETADO;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. apuração e repressão de infrações penais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. VETADO;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. VETADO;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. contribuição na formulação da política estadual de segurança pública;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. outras atividades correlatas.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 1o A Superintendência Executiva tem competência para exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, competindo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Decreto no 6.366, de 3-2-2006.
- Vide Decreto no 6.711, 14-1-2008, art. 4o, § 3o.

§ 2o A Subchefia do Gabinete Civil é competente para supervisionar as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral do Órgão, competindo ao seu titular substituir o Secretário-Chefe em suas faltas e impedimentos.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 3o As competências da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são definidas em leis específicas.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 4o O Conselho Estadual de Desestatização tem competência para supervisionar as liquidações da Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás – BD-GO, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás – CASEGO, Companhia de Habitação de Goiás – COHAB, Empresa de Turismo de Goiás – GOIASTUR e outras entidades que, futuramente, vierem a ser submetidas a idêntico processo.
- Vide Lei no 14.910, de 11-8-2004, art. 28.

§ 5o Os Presidentes natos dos Conselhos previstos no art. 4o, inciso III, alíneas “a” e “b”, IV, alínea “b”, VI, alíneas “a” e “b”, VII, alínea “a”, VIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, X, alíneas “a” e “b”, XI, alínea “a”, XV, alínea “b”, XVI, alínea “a”, XVIII, alíneas “a” e “b”, XIX, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, são os titulares das Pastas respectivas, e o do constante da alínea “a” do inciso XX do mesmo dispositivo, o Diretor-Geral da Polícia Civil.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 6o O Conselho Estadual de Segurança, presidido pelo Secretário da Segurança Pública, terá, na sua composição, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 7o Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) de seus demais membros, manifestar-se sobre assuntos de relevância social e/ou de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 8o Os membros do Conselho Estadual de Segurança não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 9o Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I - das unidades administrativas básicas e complementares integrantes dos órgãos de que trata este artigo, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes em geral;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

II - dos órgãos colegiados previstos na estrutura organizacional básica da administração direta, ressalvadas as já definidas em lei.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 10 - É facultado ao Governador do Estado:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I - estabelecer outras competências além das constantes deste artigo para os órgãos da administração direta do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

II - instituir, por decreto, outros órgãos colegiados além dos previstos nesta lei, fixando suas competências e composições.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 11. Serão definidas em ato do Governador do Estado as competências das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente às unidades previstas nos Capítulos V e VI, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes, observado o disposto no art. 28, § 1o e 2o. § 1o e 2o.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

CAPÍTULO VIII

DO JURISDICIONAMENTO
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Decreto no 6.569, de 21-11-2006 – GOIASPAR – Jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura
, art. 1o, § 2o.
 

Art. 8o As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma abaixo especificada:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I - à Secretaria da Administração:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, I.

- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

II - à Secretaria da Fazenda:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) Banco do Estado de Goiás S/A - BEG;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) Loteria do Estado de Goiás - LEG;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás– PRODAGO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Em liquidação – Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 18, IV.

- Instituto de Previdência e Assistência do Estado de Goiás – IPASGO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 30, § 2o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 2o, IV, “e”.

- Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 2o, IV, “e”.

- Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Lei no 14.910, de 11-8-2004.

III - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Goiás Investimentos S/A - GOIASINVEST;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Em liquidação pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 e excluída pela Lei no 14.220, de 8-7-2002.

- Agência de Fomento de Goiás S/A.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 13.533, de 25-10-1999, art. 13.
- Estatuto publicado no D.O de 20-7-2000, pág. 6.

- Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 30, I, “a”.

- Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 30, I, “b”.
- Vide Lei no 13.569/99, de 27-12-99, art. 36.  

- Companhia de Desenvolvimento do Nordeste.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
-
Criada pelo Decreto no 5.058, de 18-06-1999.

IV - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Em liquidação – Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 18, III.

b) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

c) Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás -IDAGO;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 4o, III.

d) Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 4o, V, 50/99.

- Agência Goiana de Desenvolvimento Rural Fundiário;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei n o 13.550, art. 30.

- Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.


- Criada Lei no 14.645, de 30-12-2003.

V – à Secretaria de Cidadania e Trabalho:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás – FUNCAD-GO;

- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 1o, VIII.

VI - à Secretaria de Comunicação Social:


- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 1o, II.

- Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado CERNE;

VIII - à Secretaria de Indústria e Comércio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.782, de 3-1-2001 , art. 1o, III.

- Agência Goiana de Turismo;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 2o, IV, "a".

IX - à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Agência Goiana de Meio Ambiente a de Meio Ambiente e Recursos Naturais Recursos Naturais;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei n o 13.550, de 11-11-1999.

a) Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;
- Transferido jurisdicionamento para a Secretaria das Cidades de Habitação e Saneamento pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 2o, IV, "b".

b) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, VIII.

- Agência Goiâna de Habitação S.A;
- Transferido jurisdicionamento para a Secretaria das Cidades de Habitação e Saneamento pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 2o, IV, "b".

- Agência Goiana de Águas; a Goiana de Águas;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Criada pela Lei no 14.475, de 16-7-2003.

X - à Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 1o, V.

a) Companhia Energética de Goiás S/A - CELG;
- Vide Lei no 13.537, de 15-10-1999 , art. 5o.

b) Metais de Goiás - S/A;

XI - à Secretaria da Saúde:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Fundaçäo Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE;


- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-199 , art. 4o, VI.

XII - à Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-199 , art. 4o, VI.

b) - METROBUS -Transporte Coletivo S/A;

c) Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;

d) Departamento de Estradas de Rodagem; 

XIII - à Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

a) Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Goiás - DETRAN-GO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.

b) Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO.


- Extinta pela Lei n o 13.550, de 11-11-1999 , art. 3o, V.

- Agência Goiana do Sistema Prisional;
- Extinta pela Lei no 15.724, de 29-06-2006.
- Vide Lei n o 13.550, de 11-11-1999.

- Secretaria de Infra-Estrutura;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei n o 13.550, de 11-11-1999 , art. 5o.
- Vide Decreto no 6.569, de 21-11-2006, art. 1o, § 2o (Companhia Goiás de Participações – GOIASPAR CELGPAR.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o.

- Agência Goiânia de Transportes e Obras;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei n o 13.550, de 11-11-199 , art. 30, III.

- Companhia Energética de Goiás - CELG;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Lei no 13.537, de 15-10-1999, art. 5o, Estatuto Social.

- METROBUS Transporte Coletivo S.A.
- Vide Decreto no 5.259, de 18-7-2000 , art. 3o.
- Vide Lei no 15.123, de 11-2-2005 , art. 2o, VI.

- Agência Goiana de Gás Canalizado S/A.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.641, de 9-6-2000.
- Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, em 27-7-2002.

- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Vide Lei no 13.645, 20-7-2000 , art. 1o.

- Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Criada pela Lei no 15.472, de 12-12-2005, estatuto Decreto no 6.562, de 26-10-2006.

- Secretaria das Cidades;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

 Secretaria de Habitação e Saneamento;


- Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 1o, V, "b".
- Denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-2-2005.

- Saneamento de Goiás – SANEAGO;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Agência Goiana de Habitação S/A.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Lei no 13.532, de 15-10-1999, art. 10, com nova denominação pela Lei no 13.831, de 7-5-2001.
- Estatuto publicado no D.O de 27-12-1999.

- Transporte Coletivo S/A – METROBUS.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 15.123, de 11-2-2005 , art. 2o, VI.

- Secretaria da Educação:
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Agência Goiana de Esportes e Lazer.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 1o, V, “d”.

- Secretaria-Geral da Gestão Governadoria;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Agência Goiana de Comunicação;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

- Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Parágrafo único. O jurisdicionamento se define em função de maior afinidade que as entidades da administração indireta guardam com as Secretarias de Estado.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Art. 9o Cabe aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I – fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; execução;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

II – representar o Estado nas Assembleias Gerais e, quando se fizer necessário, o Governador do Estado, respeitados os preceitos legais e constitucionais;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

III – dar posse aos seus dirigentes, observado o disposto no § 1o deste artigo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

IV – exercer outras atribuições previstas nesta lei ou em ato do Governador do Estado.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 1o Os Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais da administração indireta tomarão posse perante o Governador do Estado.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 2o As entidades jurisdicionadas deverão encaminhar, mensalmente, relatórios de gestão aos órgãos jurisdicionantes.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.


CAPÍTULO IX

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Art. 10. Em decorrência desta lei:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I – ficam criados:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) o cargo de Ouvidor-Geral do Estado, integrante da Governadoria;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) os cargos de Superintendente Executivo, inerentes às Superintendências Executivas constantes das estruturas das Secretarias de Estado, na conformidade do disposto no art. 3o, inciso II;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) os cargos de Chefe, correspondentes às Chefias da Assessoria Técnica criadas no art. 2o, inciso V, alínea “d”;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) os cargos de Secretário-Executivo, em número de cinco, correspondentes aos órgãos colegiados previstos no art. 4o, § 1o;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) o cargo de Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001.

f) o cargo de Chefe da Corregedoria Fiscal, da Secretaria da Fazenda;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

g) o cargo de Superintendente de Articulação e Apoio Municipal, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

h) o cargo de Superintendente de Modernização e Reforma Administrativa, da Secretaria da Administração;

i) o cargo de Superintendente da Casa de Prisão Provisória;
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 6o, IX.

j) o cargo de Superintendente de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;
- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

l) o cargo de Chefe de Gabinete da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO.


- Lei no 13.523, de 5-10-1999 , art. 1o. "l"
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, VIII.

II – os cargos de Secretário da Segurança Pública, Secretário de Governo e Justiça, Secretário da Educação e Cultura, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, Secretário do Trabalho, Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste, Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e Secretário de Agricultura e Abastecimento passam a denominar-se Secretário da Segurança Pública e Justiça, Secretário do Governo, Secretário da Educação, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, Secretário de Cidadania e Trabalho, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário do Entorno de Brasília, Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação e Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respectivamente;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

III – são transformados, mantidas, no mais, suas atuais denominações:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) em Superintendente, cada cargo de Diretor, pertinente às Diretorias de que trata o art. 2o, inciso II, alínea “d”;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) em Diretor de Administração e Finanças, o cargo de Superintendente de Administração e Finanças, da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 3o, IX.

c) em Diretor Administrativo e Financeiro, o cargo de Superintendente Administrativo e Financeiro, do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária;
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 3o, II.

d) em Superintendente de Administração e Finanças, o cargo de Cordenador Administrativo e Financeiro da Vice-Governadoria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

IV – são extintos:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) os cargos de Secretário Especial da Solidariedade Humana e os demais cargos de direção superior, correspondentes às unidades administrativas previstas na alínea “a” do dispositivo citado na alínea “c”, e 1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) o cargo de Chefe de Gabinete do Governador;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) os cargos de Cordenador, inerentes às Cordenadorias enumeradas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do art. 2o;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) os cargos de Subdelegado de Polícia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) os cargos de Diretor de Turismo e os de Superintendente de Promoções e Operações, da Secretaria de Indústria e Comércio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

f) os seguintes cargos da administração autárquica, observado o disposto no art. 29:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

1. Diretor Educacional da Escola Superior de Educação Física de Goiás – ESEFEGO;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

2. Diretor Educacional da Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

3. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

4. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

5. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

6. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

7. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

8. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

9. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

10. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

  11. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

12. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad de Formosa;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

13. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

14. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

15. Diretor Educacional da Faculdade de Zotecnia e Enfermagem de Inhumas;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

16. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

17. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

18. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

19. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

20. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

21. Diretor da Faculdade de Direito de Itapaci;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

22. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

23. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

24. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

25. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

26. Diretor Educacional da Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

27. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

28. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Agronomia e Zotecnia de Sanclerlândia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

g) os cargos de Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação, Chefe da Auditoria Fazendária, Cordenador do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento – FUNSEF, Chefe do Centro de Informática, Diretor da Contadoria Estadual e Superintendente Jurídico, da Secretaria da Fazenda;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

h) VETADO;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

i) os cargos de Superintendente da Junta Médica Oficial e de Transportes da Secretaria da Administração;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

j) os cargos de Superintendente de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de Operações Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

l) o cargo de Diretor-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO.
- Alínea “l” acrescentada pela Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 1o.
- Extinta pela Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 3o, VIII.

V – passam a denominar-se:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) Assessor Especial do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor da Governadoria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor Parlamentar da Governadoria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor de Imprensa da Governadoria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) Superintendente de Planejamento e Controle e Superintendente de Desenvolvimento, os cargos de Superintendente Central de Planejamento e Superintendente de Programas e Projetos, respectivamente;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) Superintendente de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação, o cargo de Superintendente de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

f) Superintendente de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, o cargo de Superintendente de Transportes e Terminais.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Art. 11. Com as alterações operadas pelo artigo anterior, os cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração do Governador, passam a ser os seguintes:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I – cargos referentes às posições de Secretários de Estado, assim definidos:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

a) Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

b) Secretário da Administração;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

c) Secretário da Fazenda;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

d) Secretário do Governo;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

e) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

f) Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

g) Secretário de Cidadania e Trabalho;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

h) Secretário de Comunicação Social;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

i) Secretário de Ciência e Tecnologia;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

j) Secretário da Educação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

l) Secretário do Entorno de Brasília;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

m) Secretário de Esportes e Lazer;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

n) Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

o) Secretário de Indústria e Comércio;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

p) Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;


- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

q) Secretário da Saúde;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

r) Secretário da Segurança Pública e Justiça;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

s) Secretário de Transportes e Obras Públicas;


- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

t) Secretário Extraordinário, em número de 2 (dois);
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 15.903, de 21-12-2006.
- Vide Lei no 15.123, de 11-12-2005.
- Vide Lei no 14.749, de 22-4-2004, art. 2o.

II – cargos referentes às posições de Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador Secretário Particular do Governador *, Ouvidor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado;


- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.523, de 5-10-1999.
( * ) - Transformado "em Assessor Especial Parem Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador pela Lei no 15.903, de 21-12-2006.

III – cargos referentes às posições de Diretor-Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

IV – cargos de Assessor Especial do Gabinete do Governador, Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador* e Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o primeiro com o quantitativo de cinco unidades e os demais com o quantitativo de uma unidade cada;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- * Transformado em Secretário de Estado Extraordinário pela Lei no 15.903, de 21-12-2006.
- Vide Lei no 14.749, de 22-4-2004. art. 2o e 15.702, de 19-6-2006.

V – cargos referentes às posições de Subchefe do Gabinete Civil e Subchefe do Gabinete Militar;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

VI - cargos referentes às posições de Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

VII – cargos referentes à posição de Chefe de Gabinete dos Secretários de Estado;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

VIII – cargos de Superintendente Executivo e Superintendente, correspondentes às Superintendências constantes do art. 3o, incisos II e V, e do art. 4o;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

IX – cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e outros previstos na Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

X – cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Presidente, Procurador, Secretário-Geral e Chefe de Gabinete, das autarquias e fundações de direito público mantidas pelo Estado e referentes às unidades administrativas constantes dos Capítulos V e VI, à exceção da Fundação Universidade Estadual de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

XI – cargos de Chefe da Assessoria Técnica, previstos no art. 10, inciso I, alínea “c”;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

XII – cargos de Secretário-Executivo dos Conselhos especificados no art. 4o, § 1o;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

XIII – cargo de Secretário-Executivo do FOMENTAR;vo do FOMENTAR;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

XIV – cargo de Presidente do Conselho Administrativo Tributário;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

XV - cargos de Assessor I, Assessor II e Assessor III, já criados por ato do Governador, com os respectivos quantitativos;


- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

XVI – cargos privativos do Gabinete Civil da Governadoria;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei Delegada no 3, de 20-06-2003.

XVII – demais cargos já instituídos por lei ou ato do Governador, sem correspondência direta com as unidades estruturais básicas, previstas nos Capítulos IV, V e VI, cujos vencimentos e gratificações de representações são mantidos nos valores e percentuais atualmente existentes.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 1o A investidura em cargo previsto nos incisos IV a XVI e nos que forem criados nos termos do art. 4o, § 4o, importa:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

I – na concessão automática de uma gratificação de representação de gabinete em percentual incidente sobre o valor do respectivo vencimento em comissão; vencimento em comissão;
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

II – na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 2o O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI é o estabelecido no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 11.313, de 12 de setembro de 1990.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 3o A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integra o vencimento do respectivo cargo para efeito do disposto no art. 95, inciso I, da Constituição do Estado.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 4o Fica fixado o quantitativo dos cargos de provimento em comissão existente em 31 de dezembro de 1998.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 5o Observado o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder modificações nos cargos nele referidos, sem ultrapassar o valor global despendido.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 6o Fica revogado o § 4o do art. 9o da Lei no 12.603, de 7 de abril de 1995.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Art. 12. Aos cargos de Nível de Direção Superior- NDS – da administração direta, autárquica e fundacional, abaixo especificados, correspondentes às unidades administrativas básicas previstas nos arts. 4o, 5o e 6o, são atribuídos os seguintes níveis de vencimentos:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

CARGO NÍVEL VALOR–R$ *

I - Assessor Especial do Governador, Assessor Especial Parlamentar do Governador e Assessor Especial de Imprensa do Governador, Diretor-Geral e Presidente.................................................. NDS-1   1.552,80.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

II – Superintendente-Executivo, Secretário Executivo do Conselho Estadual da Juventude e Secretário Executivo do Conselho Estadual da Mulher, Diretor, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Procurador Pro-Reitor e Secretário Geral da Universidade Estadual de Goiás....................…............................ NDS-2   1.242,24.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Vide Lei no 13.523, de 5-10-1999.

III –Superintendente, Chefe de Gabinete, Superintendente da Polícia Judiciária,Superintendente de Informática,Planejamento e Telecomunicação, Superintendente da Academia de Polícia Civil, Superintendente da Corregedoria de Polícia Civil, Superintendente de Criminalística da Polícia Civil, Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente da Casa de Prisão Provisória........................................................ NDS-3  1.086,96.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2020, art. 1o.
- Extinto pelo Decreto no 5.244, de 9-6-2000, e restabelecido pelo de no 5.267.

IV – Chefe da Assessoria Técnica,Secretário Executivo do Conselho de Saúde, Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado, Secretário Executivo do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, Secretário Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR, Chefe da Corregedoria Fiscal e Presidente do Conselho Administrativo Tributário.............................. NDS-  4 931,68...................................... GPS-6......5.000,00 GPS-6......5.000,00.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.910, de 11-8-2004, art. 27.
- Vide Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 6o, II.

Na soma do valor do vencimento com o da gratificação de representação correspondente ao cargo desprezam-se os centavos.
- Vide Lei Delegada no 4, 20-6-2003, D.O 20-6-2003 - suplemento.

§ 1o. Têm “status”, deveres, prerrogativas, vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe de Gabinete do Controle Interno e Chefe do Gabinete Militar.
- Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 7o.

§ 1o Têm “status”, deveres, prerrogativas, vencimentos e representações equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado.

§ 2o. Têm vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 7o.

§ 3o Aos cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado são atribuídos, aos dois primeiros, o nível NDS-3, e ao último o nível NDS-4.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

§ 4o Os níveis de vencimentos previstos neste artigo não poderão ser utilizados como sucedâneos ou equivalentes a outros níveis ou símbolos em proveito financeiro de quaisquer segmentos do funcionalismo, além dos ocupantes dos cargos ali previstos e no parágrafo anterior.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.
 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 13. A Empresa Estadual de Eventos e Promoções é transformada na Agência de Turismo do Estado de Goiás(*), mantida a sua natureza de empresa pública unipessoal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.ativa e financeira.
- Estatuto aprovado pelo Decreto no 5.090, 20-8-1999.
(*) Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 6o , § 10.

§ 1o Em decorrência do disposto neste artigo:

I – a alínea “a” do inciso I do art. 3o da Lei no 12.612, de 17 de abril de 1995, fica assim redigida:

“Art. 3o........................................................................

I -..................................................................................

a) por objetivo, dentre outros que poderão ser definidos em seu estatuto social, fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás, bem como o processo sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo para os municípios goianos e sediado, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada município.”

II – o inciso I do art. 1o da Lei no 13.345, de 24 de setembro de 1998, é revogado.

§ 2o A Agência de Turismo do Estado de Goiás subordina-se diretamente ao Governador do Estado.

Art. 14. A Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social – EMCIDEC – é excluída do rol das entidades paraestatais submetidas a processo de liquidação por força do art. 1o da Lei no 12.971, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a EMCIDEC:
- Transformada em PRODAGO pelo Decreto no 5.066, de 24-6-1999.

I - será reativada, devendo atuar, exclusivamente, na área de informática, sob a denominação de Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás – PRODAGO;

II – deverá ter a sua estrutura básica e complementar alterada por ato do Governador do Estado, que disporá também sobre a sua competência e funcionamento.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999 , art. 6o , § 1o e art. 18, IV.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia do Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública a ser organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dela podendo participar, como acionistas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando sempre a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante.
- Redação dada pela Lei no 13.523, de 5-10-1999 , art. 1o.
- Companhia instituída pelo Decreto no 5.058, de 18-6-1999
.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999
, art. 6o , § 3o e 19.

Parágrafo único. Os objetivos, o patrimônio inicial, as receitas e a estrutura da Companhia do Desenvolvimento do Nordeste serão definidos em seu Estatuto.

Art. 16. Toda alienação, privatização, concessão de uso remunerado e de direito real de uso e terceirização que visem à alienação ou exploração de bens do domínio público estadual far-se-á através do Conselho Estadual de Desestatização, atendidas as disposições legais pertinentes.
- Conselho Extinto pela Lei no 14.910, de 11-8-2004
, art. 28.

Art. 17. É o Governador do Estado autorizado, na forma da legislação federal aplicável à espécie:

I – a alienar a Centrais de Abastecimento de Goiás S/A – CEASA;

II – a firmar, com a iniciativa particular, contratos de concessão de uso remunerado, visando à exploração de parques ecológicos estaduais;

III – a terceirizar o Serviço Aéreo do Estado;

Art. 18. os cargos de provimento em comissão, existentes atualmente, que não tenham correspondência direta com a estrutura básica de órgãos da administração estadual, abrangidos por esta lei, à exceção dos cargos previstos nos incisos IV e XVI do art. 11, serão especificados em decreto a ser expedido pelo Governador do Estado, com as respectivas alocações, denominações, quantidades e remunerações, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta lei, sendo-lhe facultado alterar as suas denominações, fundílos, vedado, em qualquer caso, o aumento da despesa.

Art. 19. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, funções gratificadas para atender a encargos de chefia, assessoramento e secretariado, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.
- Vide Lei Delegada no 10, de 21-10-2003.

§ 1o A vantagem de que trata este artigo:

a) não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação dos seus níveis ou símbolos serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;

b) somente será atribuída a funcionário efetivo;

c) será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração;

d) não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 5 (cinco) salários mínimos.

§ 2o Cabe aos Secretários de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente e aos principais dirigentes das autarquias e fundações prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento e secretariado.

Art. 20. A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pela Lei no 14.383, de 31-12-2002 , art. 3o.

Art. 20. A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta será precedida de parecer técnico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, devendo também ser ouvida a Secretaria da Administração.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, o Gabinete Civil da Governadoria submeterá à manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento as propostas de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e unidades administrativas, bem como de edição de regulamentos e regimentos, que lhe forem encaminhadas diretamente”.
- Acrescido pela Lei no 14.383, de 31-12-2002, art. 3o.

Art. 21. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos de alto nível no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente reembolso financeiro mensal.
- Vide Lei Delegada no 4, de 20-6-2003. art. 2o, parágrafo único, II

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o profissional perceberá no órgão cessionário apenas a gratificação de representação do cargo em que estiver investido.

Art. 22. Os projetos de lei sancionados pelo Governador e os decretos por ele baixados serão referendados pelo titular da Secretaria de Estado a que os atos disserem respeito.

Art. 23. Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta serão baixados ou aprovados após apreciação técnica da Secretaria da Administração, através de sua Superintendência de Modernização Administrativa e Reforma do Estado.

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

I – a abrir créditos adicionais, de natureza especial e suplementar, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), necessários à execução desta lei;

II – a proceder à consolidação, extinção e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais, bem como dar-lhes novas denominações.

Art. 25. É ainda o Poder Executivo autorizado a firmar com organizações sociais, constituídas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos ou fundações de direito privado, contratos de gestão, para atuação em parceria entre as partes, nas áreas de saúde, cultura, pesquisa científica, tecnológica, meio ambiente e assistência social.
- Revogado pela Lei no 15.503, de 28/12/2005, art. 18.

Parágrafo único. Enquanto não forem definidos os requisitos para qualificação de entidades como organizações sociais, para os efeitos deste artigo, bem como os preceitos que deverão reger os contratos de gestão, inclusive a sua execução e fiscalização, poderá o Poder Executivo se valer das disposições da Lei federal no 9.637, de 15 de maio de 1998, no que forem cabíveis, para o suprimento normativo que se fizer necessário.
- Revogado pela Lei no 15.503, de 28/12/2005, art. 18.

Art. 26. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 27. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser pága pela organização social.

§ 2o Não será permitido o págamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

Art. 28. É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para que o Poder Executivo ultime as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento das disposições do art. 2o, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que ficam com a sua vigência suspensa até o encerramento do referido prazo.

§ 1o O projeto político-pedagógico e administrativo, o Estatuto e o Regimento Interno da Universidade Estadual de Goiás serão aprovados pelo estatuinte universitário e homologado pelo Governador do Estado, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.
- Vide Lei no 13.523, de 5-10-1999, art. 3o.
- Estatuto aprovado pelo Decreto no 5.130/1999.
- Vide Despacho no 976/2000, (D.O de 24-1-2001).

§ 2o O Estatuto da Fundação Univesidade Estadual de Goiás será aprovado por decreto do Chefe do Executivo Estadual, ouvida a comunidade acadêmica, cabendo ao seu Conselho Curador a elaboração de seu Regimento Interno.
- Estatuto aprovado pelo Decreto no 5.112, de 27-8-1999.

Art. 29. Lei de iniciativa do Governador do Estado disporá sobre a forma de provimento, mediante processo eletivo, dos cargos e funções de direção de unidade escolar e do ensino superior, ficando a vigência do disposto no art. 10, inciso IV, alínea “f”, nos 1 a 28, sobrestada até que seja editado o referido diploma legal.

§ 1o O processo eletivo referido no caput deste artigo ocorrerá nos anos ímpares a partir do presente exercício, com o mandato sendo de 2 (dois) anos.

§ 2o Enquanto não for editada a lei de que trata este artigo, o cargo de Diretor Educacional será provido livremente pelo Governador do Estado.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:

I – a 22 de janeiro, quanto às alterações procedidas nas denominações da Superintendência de Polícia Técnica e Científica e Diretoria-Geral da Polícia Civil;

II – a 1o de janeiro de 1999, quanto às demais prescrições nela contida, exceto no que se relacionar com questões orçamentárias pertinentes à Secretaria Especial da Solidariedade Humana e com as disposições do art. 12, “caput”, e seu § 3o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
José Walter Vazquez Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Servito de Menezes Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Plínio Rodrigues de Araújo
Cesar Augusto Sebba
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Bráulio Afonso Morais
Henrique Antônio Santillo
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Honor Cruvinel de Oliveira

 

(D.O. de 20-4-1999) – Suplemento
 
 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-4-1999.