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Dispõe sobre o Conselho Estadual de Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos incisos I e II do § 9o do art. 7o da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo n° 6678788,
D E C R E T A :
Art. 1o O Conselho Estadual de Direitos Humanos, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, na conformidade do disposto no art. 4o, inciso XIX, alínea “c”, da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez:
I - o Secretário da Segurança Pública e Justiça;
II - um representante de cada um dos Poderes, órgãos e entidades abaixo relacionados:
a) Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, indicado pelo seu Presidente;
b) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
c) Ministério Público Estadual;
d) Ouvidoria-Geral do Estado de Goiás;
e) Conselho Penitenciário do Estado de Goiás;
f) Secretaria de Cidadania e Trabalho;
g) AGI - Associação Goiana de Imprensa;
h) CNBB - Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;
i) Regional Centro-Oeste do MNDH - Movimento Nacional dos Direitos Humanos;
j) Associação de Pastores Evangélicos de Goiás;
l) Centro de Valorização da Mulher - CEVAM.
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Acrescida pelo Decreto n° 5.426, de 15-05-2001
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III - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás;
IV - três educadores de reconhecida reputação na área de direitos humanos, indicados pelas reitorias das Universidades Federal, Estadual e Católica de Goiás, respectivamente;
V - um representante da Comunidade indicado pelo CCAB - Conselho Consultivo da Associação de Bairros de Goiânia.
§ 1o O Secretário da Segurança Pública e Justiça é o Presidente nato do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDIH/GO.
§ 2o Cada membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos terá um suplente, indicado pela mesma representação, que será convocado para funcionar no Conselho, nos casos de falta, licença, férias ou impedimento de Conselheiro e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 2o Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDIH/GO:
I - criar, no âmbito preventivo, uma cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa;
II - promover o efetivo resgate da cidadania e da igualdade nos termos do artigo 5o da Constituição Federal;
III - investigar as violações dos direitos humanos no Estado, encaminhando às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, com estudos e proposições de soluções gerais para os problemas pertinentes à defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa;
IV - discutir e manifestar-se sobre políticas públicas e assuntos relativos às questões de direitos humanos e legislação pertinente, no âmbito do Estado de Goiás, através de consultorias, pesquisas, palestras, campanhas pelos meios de divulgação, convênios e integração com a comunidade e entidades afins, quer municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, propugnando pela consecução dos direitos fundamentais do homem e da cidadania;
V - manter intercâmbio com outros órgãos públicos, a fim de detectar problemas setoriais que importem violação dos direitos humanos, elaborando soluções decorrentes de estudos, através de pareceres fundamentados, visando à perfeita justaposição da atuação desses órgãos à dicção constitucional e infraconstitucional alusivas aos direitos do homem e do cidadão.
Art. 3o As decisões do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDIH/GO serão cumpridas pelos órgãos da administração onde houver sido detectada agressão aos direitos humanos, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes e demais envolvidos na omissão.
Art. 4o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 19-05-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-1999.
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