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DECRETO No 5.044, DE 14 DE MAIO DE 1999.
- Vide Decreto no 6.956, de 24-0-2009.
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Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 16678788, D E C R E T A : Art. 1o O Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos passa a ser o que acompanha o presente decreto. Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 25-05-1999)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
Art. 1o O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDIH -, órgão consultivo e normativo, de deliberação coletiva, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, com sede administrativa em Goiânia, tem por finalidade e atribuições:
I - criar, no âmbito preventivo, uma cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa, atraindo a atenção da sociedade e das autoridades públicas para o efetivo resgate da cidadania e da igualdade, conforme prevê o art. 5o da Constituição Federal; II - investigar as violações dos direitos humanos no Estado, encaminhando às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, com estudos e proposições de soluções gerais para os problemas pertinentes à defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa; III - discutir e manifestar-se sobre políticas públicas e assuntos relativos às questões de direitos humanos e legislação pertinente, no âmbito do Estado de Goiás, através de consultorias, pesquisas, palestras, campanhas pelos meios de divulgação, convênios e integração com a comunidade e entidades afins, quer municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, propugnando pela consecução dos direitos fundamentais do homem e da cidadania; IV - manter intercâmbio com outros órgãos públicos, a fim de detectar problemas setoriais que importem violação dos direitos humanos, elaborando soluções decorrentes de estudos, através de pareceres fundamentados, visando à perfeita justaposição da atuação desses órgãos à dicção constitucional e infraconstitucional alusivas aos direitos do homem e do cidadão. Art. 2o São prerrogativas do Conselho Estadual de Direitos Humanos: I - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e/ou processos administrativos; II - ter acesso às dependências de unidades prisionais estaduais, bem como de estabelecimento destinados à custódia de pessoas, para o cumprimento de diligências;
III - escolher e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, através do(a) Secretário(a) de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho nova entidade, órgão ou Poder para compor o Conselho durante o restante do mandato.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I Art. 3o O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDlH será composto por membros efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma abaixo descrita:
I - o(a) Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
II - um representante de cada um dos seguintes Poderes, órgãos e entidades: a) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, indicado pelo seu Presidente; b) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; c) Ministério Público Estadual;
d) Controladoria-Geral do Estado;
e) Conselho Penitenciário do Estado de Goiás;
f) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
g) AGI - Associação Goiana de Imprensa; h) CNBB - Confederação Nacional dos Bispos do Brasil; i) Regional Centro-Oeste do MNDH - Movimento Nacional dos Direitos Humanos; j) Associação de Pastores Evangélicos de Goiás;
l) Centro de Valorização da Mulher - CEVAM. III - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás; IV - três educadores de reconhecida reputação na área de Direitos Humanos, indicados pelas reitorias das Universidades Federal, Estadual e Católica de Goiás, respectivamente; V - um representante da comunidade indicado pelo CCAB - Conselho Consultivo da Associação de Bairros de Goiânia. Art. 4o Cada membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos terá um suplente, indicado pela mesma representação, que será convocado para funcionar no Conselho, nos casos de falta, licença, férias ou impedimento de Conselheiro e sucedê-lo em caso de vacância e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído. § 1o Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível. § 2o Os membros do Conselho e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
SEÇÃO II
Art. 5o O(a) Secretário(a) de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho é o(a) presidente nato(a) do Conselho Estadual de Direitos Humanos.
Art. 6o Ao(à) Presidente incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Direitos Humanos; II - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos Poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares; III - gerir os recursos destinados ao Conselho; IV - convocar, presidir as reuniões e dar cumprimentos às decisões; V - aprovar a pauta das seções; VI - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário; VII - assinar, separadamente ou em conjunto, as decisões e resoluções do Conselho; VIII - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades; IX - designar membros para compor comissões; X - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho e à ordem dos trabalhos; XI - expedir atos administrativos que se fizerem necessários; XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho; XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento da finalidade do Conselho. Parágrafo único. A critério do Presidente poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, representantes de entidades e/ou conselhos comunitários interessados, que possam contribuir para o esclarecimento da matéria de competência do Conselho.
SEÇÃO III
Art. 7o O(a) Vice-Presidente será escolhido(a) dentre os membros do Conselho, por voto majoritário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8o Ao(à) Vice-Presidente incumbe:
I - representar o(a) Presidente em suas ausências e impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este(a) conferidas, e suceder-lhe em caso de vacância, quando então será declarado vago o cargo de Vice-Presidente, devendo o mesmo ser preenchido na primeira reunião subsequente do Conselho, sempre na forma do art. 7o;
II - assessorar o (a) Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de competência;
III - coordenar os serviços administrativos do CEDIH.
SEÇÃO IV Art. 9o A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, provido na função pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único. O Secretário Executivo será substituído em suas faltas ou impedimentos por servidor por ele indicado e previamente designado pelo Presidente. Art. 10. Ao Secretário Executivo compete: I - receber e encaminhar correspondências, denúncias e processos ao Presidente, comissões e relatores; II - enviar as correspondências oficiais, as resoluções, dentre outras, elaboradas pelo Conselho, organizando o protocolo de entrada e saída de expedientes; III - elaborar e submeter à Presidência a pauta das sessões do Conselho; IV - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas e resumos ou extratos das decisões e resoluções do Conselho; V - preparar o relatório anual das atividades do Conselho; VI - promover o preparo da correspondência do Conselho; VII - organizar e manter em ordem os arquivos do Conselho; VIII - passar as certidões despachadas pelo Presidente; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO V Art. 11. Os Poderes, órgãos e entidades enumerados no art. 3o deste Regimento farão a escolha de seus representantes, titular e suplente, para comporem o quadro de conselheiros, observadas as disposições do mesmo artigo. § 1o Realizada a escolha, os nomes serão encaminhados ao Governador do Estado de Goiás para nomeação. § 2o Os Conselheiros nomeados tomarão posse diretamente perante o plenário do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3o Quando houver substituição de Conselheiro ou inclusão de novas entidades no CEDIH, o mandato dos respectivos membros encerrar-se-á na mesma data dos mandatos dos demais conselheiros. Art. 12. Aos membros do Conselho incumbe: I - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; II - relatar matérias que lhes foram destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na seção imediata ao vencimento do prazo; III - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas; IV - desempenhar outras tarefas que lhes forem incumbidas pela Diretoria do Conselho. Art. 13. Os membros do Conselho, no exercício de suas atribuições institucionais, poderão, sempre através da Diretoria do Conselho ou de quem esta designar: I - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II - propor às autoridades a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos disciplinares e/ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação dos direitos fundamentais da pessoa; III - determinar ou sugerir a realização das diligências que reputar necessárias, tomando depoimento de quaisquer pessoas para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos fundamentais do homem e do cidadão; IV - ingressar em qualquer repartição ou órgão da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções, ressalvados os casos em que a lei assegurar o sigilo da fonte e a segurança das investigações; V - acompanhar depoimentos e interrogatórios, bem como a lavratura de autos de prisão em flagrante; VI - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para exercício de atividades específicas. Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências feitos pelo CEDIH deverão ser respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por motivo de força maior, observadas as peculiaridades de cada caso. Art. 14. São deveres dos Conselheiros: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno; II - comparecer às reuniões das Comissões que integrar; III - respeitar e fazer respeitar as deliberações adotadas pelo CEDIH, por seu plenário, Comissão ou Diretoria; IV - evitar manifestar-se publicamente sobre assuntos da competência de atuação do CEDIH, atribuído a outro membro, salvo se expressar posicionamento isolado da entidade à qual pertença; V - dar cumprimento às missões e encargos que lhes forem confiados; VI - guardar sigilo das informações recebidas em virtude do exercício do cargo, quando tal cláusula for expressamente votada pelo Conselho; VII - justificar suas ausências às reuniões. Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificar sua falta, no período de 1 (um) ano civil; II - tiver conduta incompatível com os objetivos do CEDIH; III - manifestar-se publicamente sobre objeto de exame do CEDIH, contrariando o disposto nos incisos IV e VI do art. 14. § 1o Ocorrendo a perda do mandato, o suplente substituirá o membro destituído e a entidade respectiva será notificada para indicar novo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I deste artigo, a destituição será automática; nos casos dos incisos II e III, a destituição será deliberada em reunião extraordinária, mediante votação secreta, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho.
SEÇÃO VI Art. 16. Os membros do Conselho poderão, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, encaminhar ao plenário, proposta fundamentada de inclusão de nova entidade, órgão ou Poder com direito à indicação de membro para o Conselho. § 1 o A proposição deverá demonstrar os trabalhos desenvolvidos pela entidade, órgão ou Poder indicado, na promoção e na defesa dos direitos humanos, bem como o seu interesse de integrar o CEDIH.
§ 2o Aprovada a inclusão, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho, será encaminhada ao Poder Executivo, através do(a) Secretário(a) de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial , dos Direitos Humanos e do Trabalho, proposta de alteração do Decreto de criação e estruturação do CEDIH, bem como de retificação do Decreto de aprovação do presente Regimento Interno, para o fim de inclusão da referida entidade, órgão ou Poder na composição do Conselho Estadual de Direitos Humanos.
SEÇÃO VII Art. 17. Será excluído do CEDIH a entidade, órgão ou Poder cuja atuação fira o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como as disposições do presente Regimento Interno. § 1o A proposta fundamentada de exclusão será de iniciativa de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho e levada a plenário, em sessão extraordinária convocada especialmente para esse fim. § 2o Será notificada a entidade, órgão ou Poder excludendo, para apresentar defesa escrita e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3o Apresentada a defesa, dela conhecerão os autores da proposta de exclusão para decisão. Mantida a proposta, será a mesma incluída em pauta para deliberação do Plenário. § 4o Aprovada a proposta de exclusão, por maioria de 2/3 dos Conselheiros, será a mesma encaminhada ao Chefe do Executivo, via Secretaria da Segurança Pública e Justiça, para as devidas alterações nos atos respectivos, pertinentes ao CEDIH.
SEÇÃO VIII Art. 18. O CEDIH poderá criar Comitês Municipais de Direitos Humanos, descentralizando seus serviços e interiorizando suas ações. § 1o Os Comitês serão constituídos por titulares e suplentes, indicados por entidades e órgãos municipais de comprovada atuação na defesa dos direitos humanos, na respectiva área de circunscrição, através de convênio com o Poder Executivo Municipal. § 2o Somente se criarão Comitês nos municípios onde houver pelo menos três entidades ou órgãos que indiquem representantes. § 3o Resolução específica disciplinará as competências e atribuições dos Comitês.
SEÇÃO IX Art. 19. O Conselho Estadual de Direitos Humanos reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. As sessões serão instaladas com quorum de metade mais um dos membros do Conselho, em primeira convocação, e 1/3 (um terço), em segunda convocação, passados 30 (trinta) minutos da primeira. Art. 20. As deliberações do Conselho, sob a forma de decisões ou resoluções, somente poderão ser tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes. Art. 21. O Conselho poderá determinar o sigilo das sessões, quando as matérias constantes da pauta assim o exigirem. Art. 22. Observada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. Art. 23. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho poderá deliberar sobre a criação de comissões de caráter temporário para exame ou encaminhamento de assuntos de competência específica. Art. 24. Verificada a existência de quorum mínimo para a instalação da seção, a deliberação das matérias se dará da seguinte forma: I - leitura da pauta contendo a ordem do dia; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III -leitura do expediente e comunicações importantes; IV - discussão e votação da ordem do dia, seguindo o critério de maioria simples de votos; V - lavratura da ata a ser submetida à apreciação do Conselho na sessão posterior. § 1o Cada participante poderá fazer uso da palavra, pelo período de 5 (cinco) minutos, sobre o assunto em discussão, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais 5 (cinco) minutos pelo Presidente da Mesa, não podendo: I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre o vencido; III - utilizar-se de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o tempo que lhe for concedido. § 2o O Conselheiro só poderá apartear o orador se solicitar e este o conceder. § 3o Não se admitirá aparte: I - paralelo à discussão; II - a parecer oral; III - por ocasião do encaminhamento de votação; IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem. § 4o Sempre que possível, as pautas contendo a ordem do dia serão previamente distribuídas aos Conselheiros, com prazo razoável para estudos observações e proposições objetivas. § 5o Das atas das reuniões do CEDIH deverão constar: I - data, hora e local da reunião; II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; III - resumo do expediente; IV - relação da matéria distribuída por assuntos; V - registro das proposições apreciadas e as respectivas conclusões; VI - o voto individual de cada Conselheiro presente.
SEÇÃO X Art. 25. As proposições, quanto à natureza de sua tramitação, serão: I - urgentes; II - com prioridade; III - de tramitação ordinária. § 1 o Serão urgentes as proposições: I - de decisões tomadas pelo Presidente, "ad referendum"do Pleno; II - definidas como tais pela maioria simples de votos dos Conselheiros presentes. § 2o Consideram-se com prioridade as propostas de iniciativa do próprio CEDlH. § 3o Serão considerados de tramitação ordinária todos os projetos não compreendidos nos parágrafos anteriores.
SEÇÃO XI Art. 26. A votação completa o turno da discussão. § 1 o Durante o tempo destinado à votação, nenhum Conselheiro poderá deixar o recinto das sessões. § 2o O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte da votação, registrando simplesmente "abstenção". § 3o Tratando-se de causa própria ou de assunto em que o Conselheiro possua interesse individual, o mesmo deverá comunicar à Mesa o seu impedimento. Para efeito de quorum, seu voto será registrado "em branco". Art. 27. Os processos de votação adotados pelo CEDlH serão os seguintes: I - simbólico; II - nominal. § 1 o Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Conselheiros favoráveis a se manifestarem e proclamará o resultado final. § 2o A votação nominal será feita tomando-se o voto nome por nome dos Conselheiros presentes. Caso haja empate, proceder-se-á a nova discussão. Persistindo o empate o Presidente decidirá a matéria pelo voto de qualidade e proclamará o resultado final.
SEÇÃO XII Art. 28. A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e Secretaria.
§ 1o O(a) Presidente da Mesa será sempre o(a) Presidente do CEDIH, salvo nos casos de impedimento ou ausência previstos neste Regimento Interno.
§ 2o A Secretaria será exercida pelo Secretário Executivo, na forma deste Regimento Interno. Art. 29. À Mesa Diretora das sessões compete a direção dos trabalhos e a supervisão dos serviços administrativos que fizerem parte da ordem do dia, cabendo-lhe ainda tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos, tais como: I - verificação de presença e existência de quorum para instalação do Plenário; II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; III -leitura e despacho de expediente; IV - ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, normas e resoluções; V - organização da pauta da próxima reunião; VI - distribuição de processos; VII - escolha e designação dos relatores; VIII - comunicações breves e franqueamento da palavra. Parágrafo único. Em caso de urgência e/ou relevância, o CEDIH poderá, por voto de maioria dos presentes, alterar a seqüência estabelecida neste artigo. Art. 30. O relatar emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, bem como as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis à sua conclusão ou voto. Parágrafo único. O relator ou qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente o encaminhamento ou diligência de processos ou consultas a outras instituições públicas e privadas, bem como o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos. Art. 31. A ordem do dia será organizada com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres dos respectivos relatores, bem como com os processos cuja discussão ou votação tiver sido adiada. § 1o A ordem do dia, previamente aprovada, será comunicada aos Conselheiros antes da respectiva sessão. § 2o O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá pedir vista dos autos do processo, propor diligências ou adiamento da discussão ou votação, devendo esses últimos casos ser objeto de deliberação pelo Plenário. § 3o O pedido de vista será concedido até o prazo da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um Conselheiro o tenha feito. Tal prazo poderá ser reduzido, a critério do Plenário, quando a matéria for relevante e em regime de urgência. § 4o Após entrar na pauta de discussões, a matéria deverá, obrigatoriamente, ser votada dentro de no máximo três sessões plenárias.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I Art. 32. O Conselho Estadual de Direitos Humanos é integrado por uma Secretaria Executiva e por um Grupo Permanente de Trabalho diretamente subordinados à Presidência.
SEÇÃO II Art. 33. À Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.
SEÇÃO III Art. 34. O Grupo de Trabalho Permanente integrado por Conselheiros e/ou servidores do Estado, capacitados para o exercício dessas funções, será designado pelo Presidente do Conselho. Art. 35. Compete ao Grupo de Trabalho Permanente assinar as pautas, manter contato com entidades afins, realizar pesquisas e estudos técnicos e executar estratégias de conscientização e educação, visando à consecução dos objetivos do Conselho.
CAPÍTULO IV
Art. 36. O Conselho
Estadual de Direitos Humanos receberá apoio
técnico e administrativo da Secretaria
de Estado da mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, da qual faz parte integrante.
Art. 37. O Secretário Executivo terá lotação própria, podendo o Presidente do Conselho, através da Secretaria do Governo, requisitar de outros órgãos ou empresas do Estado o pessoal necessário ao seu funcionamento, a ser deslocado na forma da lei. Art. 38. Os membros do Conselho não receberão remuneração, a qualquer título, pelo encargo que Ihes for confiado nesse mister. Suas funções, porém, serão consideradas serviço público relevante, para todos os fins. Art. 39. O Conselho poderá solicitar ou requisitar gestões ou providências de caráter sugestivo, investigativo e/ou aplicatório, sobre questões afetas aos direitos humanos, acompanhando, ainda, os resultados conclusivos dos encaminhamentos realizados. Art. 40. O presente Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de membros do Conselho, submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo. Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-1999.
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