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LEI Nº 13.532, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.
- Estatuto publicado no D.O. de
27-12-1999.
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Vide Lei nº 17.889, de 27-12-2012
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Dispõe sobre a
transformação da Companhia de Habitação de
Goiás em Agência Goiana de Habitação
e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é excluída do rol das entidades paraestatais submetidas a processo de liquidação por força do disposto no inciso II do art. 1 da Lei n° 12.858 , de 30 de abril de 1996. Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, a COHAB fica reativada. Art. 2° - A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é transformada em Agência Goiana de Habitação - AGH, mantida a sua natureza de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Art. 3° - A AGH continuará sendo regida pelo Estatuto da COHAB, com os mesmos objetivos sociais e o acréscimo das seguintes atribuições: I - pesquisa tecnológica relativa à habitação popular; II - em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação: a) atividades de fomento: 1. às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular; 2. à engenharia pública objetivando a melhoria tecnológica e a segurança da habitação popular, bem como as condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda; b) será a agência executiva da Secretaria jurisdicionante no projeto e na execução de empreedimentos habitacionais, inclusive na zona rural, bem como na operacionalização de sua política de desenvolvimento urbano, através de convênios; III - prestação de serviços em sua área de atuação: a) à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; b) aos municípios goianos; c) aos órgãos e empresas estatais da União e de outros Estados e Municípios; IV - articulação com prefeituras municipais, sindicatos, entidades associativas e cooperativas, visando desenvolver programas de cartas de crédito para o atendimento das necessidades de habitação de grupos sociais específicos que tenham no associativismo uma modalidade de aquisição da casa própria; V - organizar bancos de dados relativos à habitação, materiais de construção e de serviços especializados, disponibilizados para os interessados.
VI – planejar,
projetar e executar obras de infraestrutura
urbana. § 1° - Para os fins desta lei, considera-se engenharia pública a prestação gratuita de assistência técnica nas áreas de arquitetura e engenharia às pessoas de baixa renda, com vistas à construção de suas casas, seguindo procedimentos técnicos corretos e seguros, bem como na urbanização dos aglomerados urbanos que habitem. § 2° - O chefe do Poder Executivo disporá em decreto acerca dos procedimentos administrativos, financeiros e técnicos que serão aplicados no fomento à engenharia pública.
§ 3º Para o
cumprimento dos seus objetivos sociais, a
Agência Goiana de Habitação poderá firmar
ajustes com pessoas físicas e jurídicas de
direito público ou privado. Art. 4° - A estrutura básica da AGH é constituída pelas seguintes unidades: I - Assembléia-Geral; II - Conselho de Administração; III - Conselho Fiscal; IV - Diretoria Executiva. § 1° - A AGH será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva. § 2° - A Assembléia-Geral e o Conselho Fiscal têm suas composições e atribuições fixadas em lei federal.
§ 3º O Conselho
de Administração, órgão colegiado, estará
constituído por 5 (cinco) membros eleitos pela
Assembleia-Geral, e 3 (três) deles serão
indicados pelo Estado de Goiás, 1 (um) pelos
acionistas minoritários e 1 (um) pelas entidades
da sociedade civil.
§ 4° - A Diretoria
Executiva, de natureza colegiada, será composta
de um Presidente, um Diretor Técnico e um
Diretor Administativo-Financeiro, eleitos e
destituíves pelo Conselho de Administração. Art. 5° - A AGH nos seus projetos e empreendimentos habitacionais, tanto nas cidades como na zona rural: I - valorizará os materiais e as tecnologias locais, com ênfase para aquelas que priorizem o conforto ambiental da habitação, combinado com a redução de seus custos; II - compatibilizará os projetos de abastecimento de água, esgoto sanitário, iluminação pública, hidráulico e elétrico das habitações com o conjunto habitacional, a vila ou o bairro em que se localizam. Art. 6° - A AGH desenvolverá suas atividades de engenharia pública através da contratação de terceiros, obedecida a legislação aplicável. Art. 7° - No Orçamento Geral do Estado, anualmente, serão alocadas dotações orçamentadas específicas para a área de habitação, conforme proposta da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que conterá, também previsão de recursos financeiros que serão aplicados no fomento à engenharia pública. Art. 8° - A AGH não expandirá o seu atual quadro de pessoal nos próximos 5 (cinco) anos, ficando autorizada a obter, quando indispensável, a força de trabalho complementar às suas necessidades na administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, obedecida a legislação sobre o assunto. Parágrafo único - Obedecida a legislação específica, a AGH procurará terceirizar, o máximo possível, as suas operações. Art. 9° - A AGH poderá realizar convênios ou contratos com universidades, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, objetivando a realização de estudos e pesquisas relativas à habitação e ao desenvolvimento urbano. Art. 10 – A AGH ficará jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação. Art. 11 – A AGH terá um novo Estatuto, aprovado pela Assembléia-Geral, que conterá as disposições cabíveis desta lei. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1 5 de outubro
de 1999, 111° da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-10-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1999.
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