| |
Altera a denominação das unidades universitárias da
Universidade Estadual de Goiás – UEG –, revigora,
convalida e cria seus Fundos Rotativos e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual
,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As unidades universitárias
da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, de que tratam
a alínea “c” do inciso II do art. 2o da
Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, a
Lei no
15.804,
de 13 de novembro de 2006, e o art. 1o do
Decreto no
5.181,
de 13 de março de 2000, passam a denominar-se Unidades
Universitárias da UEG, seguidas do nome do município da
respectiva localização.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de uma
unidade universitária da UEG no mesmo município, a
denominação a que se refere este
artigo será acrescida do nome do setor/bairro/vila da
respectiva situação ou da sigla pela qual seja
conhecida.
Art. 2o Ficam
convalidados e revigorados, na
Universidade Estadual de Goiás – UEG –, os
seguintes Fundos Rotativos criados pela
Lei no
13.785,
de 03 de janeiro de 2001, no valor total de R$
272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil
reais):
|
No DE
ORDEM
|
DENOMINAÇÃO
|
VALOR (R$)
|
|
01
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Anápolis – UnUCET
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
28.000,00
|
|
02
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de UnUCSEH
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
20.000,00
|
|
03
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Caldas Novas
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
04
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Campos Belos
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
05
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Ceres
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
6.000,00
|
|
06
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Formosa
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
16.000,00
|
|
07
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Goianésia
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
7.000,00
|
|
08
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Goiânia
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
20.000,00
|
|
09
|
Fundo Rotativo do Campus da UEG Cora
Coralina
-
Nova denominação
dada pela Lei no 20.387, de 26-12-2018.
Fundo Rotativo da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Goiás
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
11.000,00
|
|
10
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Inhumas
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
11
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Ipameri
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
8.000,00
|
|
12
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Iporá
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
12.000,00
|
|
13
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Itaberaí
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
14
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Itapuranga
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
8.000,00
|
|
15
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Itumbiara
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
16
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Jaraguá
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
17
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Jussara
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
18
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Luziânia
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
7.000,00
|
|
19
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Minaçu
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
20
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Morrinhos
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
10.000,00
|
|
21
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Pires do Rio
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
10.000,00
|
|
22
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Porangatu
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
12.000,00
|
|
23
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Posse
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
24
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Quirinópolis
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
14.000,00
|
|
25
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Sanclerlândia
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
26
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Santa Helena de
Goiás
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
8.000,00
|
|
27
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de São Luiz de Montes
Belos
|
8.000,00
|
|
28
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de São Miguel do
Araguaia
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
5.000,00
|
|
29
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
do Campus da UEG de Uruaçu
- Nova denominação dada
pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
"II".
|
12.000,00
|
Art 3o Ficam criados, na Universidade Estadual de Goiás
–UEG–, os seguintes Fundos Rotativos, no valor total de
R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais):
|
No DE
ORDEM
|
DENOMINAÇÃO
|
VALOR (R$)
|
|
30
|
Fundo Rotativo da Reitoria da UEG
|
10.000,00
|
|
31
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária da
do Campus UEG de Anápolis – EAD
Virtual
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
32
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Aparecida de
Goiânia
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
33
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Crixás
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
34
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Edéia
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
35
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Goiânia-Laranjeiras
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
36
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Jataí
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
37
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Mineiros
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
38
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Niquelândia
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
39
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Palmeiras de Goiás
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
8.000,00
|
|
40
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Pirenópolis
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
41
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Senador Canedo
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
42
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Silvânia
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
|
43
|
Fundo Rotativo
da Unidade Universitária
da
do Campus UEG de Trindade
- Nova denominação
dada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, "II".
|
5.000,00
|
Art. 4o Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei
destinam-se a cobrir despesas de pronto pagamento da
Universidade Estadual de Goiás –UEG– relacionadas com o
pagamento de: diárias nas unidades da Federação;
material de consumo (material bibliográfico,
combustíveis e lubrificantes para outras finalidades;
combustível automotivo – álcool, diesel e gasolina;
lubrificantes automotivos); ferramentas; gêneros
alimentícios; material ambulatorial; material biológico;
material de acondicionamento e embalagem; material de
cama, mesa, copa e cozinha; material de expediente;
material de limpeza e produtos de higienização; material
de processamento de dados – CD-ROM, DVD, formulários,
papel, cartuchos, tonner, fitas de impressão em geral;
material de proteção e segurança; material de
sinalização visual e outros; material e medicamentos
para uso veterinário; material educativo e esportivo;
material elétrico e eletrônico; material farmacológico,
hospitalar, laboratorial e odontológico; material para
áudio, vídeo e foto; material para comunicações;
material para festividades e homenagens; material para
manutenção de bens imóveis, bens móveis e de veículos;
material para utilização em gráficas; material químico;
material técnico para seleção e treinamento; uniformes,
tecidos e aviamentos; material de natureza artesanal,
industrial concedido a autoridades e pessoas a quem o
protocolo governamental exigir; bandeiras, flâmulas,
insígnias e vestuários em geral; gás engarrafado,
extintores e afins; sementes, mudas de plantas e
insumos; premiações culturais artísticas, científicas,
desportivas e outras (prêmios, medalhas e troféus);
material de distribuição gratuita (material educacional
e cultural; material para cerimonial e material
esportivo); passagens e despesas com locação (passagem
para municípios do Estado; locação de meios de
transporte, traslados, táxi, micro-ônibus e afins;
despesas com taxas de embarque, seguros, fretamento e
pedágios); outros serviços de terceiros – pessoa física
(fornecimento de alimentação; manutenção e conservação
de bens móveis; serviço de apoio administrativo técnico
e operacional; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços
de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis;
serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira
e vestuários em geral); outros serviços de terceiros –
pessoa jurídica (festividades e homenagens; fornecimento
de alimentação; hospedagens; locação de imóveis; locação
de máquinas e equipamentos; manutenção, limpeza e
conservação de bens móveis e de bens imóveis; manutenção
e conservação de equipamentos de processamento de dados;
manutenção e instalação de hardware e software;
manutenção, conservação e instalação de máquinas,
equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção e
conservação de veículos; serviço de áudio, vídeo e foto;
serviços gráficos; serviços de cópias e reprodução de
documentos; serviços de frete e transporte de
encomendas; serviços de higienização, lavanderia e
asseio em geral; serviços de confecção, costureira,
alfaiate, bordadeira e vestuários em geral; confecção de
uniformes, bandeiras e flâmulas; entrega de encomendas e
outras assemelhadas; serviços de apoio administrativo,
técnico e operacional; fabricação de cortinas, tapetes,
persianas, capachos e afins; hospedagens e outras
despesas com colaboradores eventuais; coleta, tratamento
e destruição de resíduos tóxicos, químicos, hospitalares
e biológicos); ressarcimento de despesas efetuadas por
servidor no desempenho de suas atribuições funcionais;
obrigações tributárias e contributivas (taxas,
emolumentos e licenças administrativas, judiciais, CREA,
prefeitura e retenção de tributos).
-
Redação dada pela Lei no 18.349,
de 30-12-2013.
Art. 4o Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei
destinam-se a cobrir despesas de pronto pagamento da
Universidade Estadual de Goiás – UEG – relacionadas com
o pagamento de: diárias no Estado; material de consumo
(combustíveis e lubrificantes para outras finalidades;
combustível automotivo – álcool, diesel e gasolina;
lubrificantes automotivos); ferramentas; gêneros
alimentícios; material ambulatorial; material biológico;
material de acondicionamento e embalagem; material de
cama, mesa, copa e cozinha; material de expediente;
material de limpeza e produtos de higienização; material
de processamento de dados – CD Room, DVD, formulários,
papel, cartuchos, tonner, fitas de impressão em geral;
material de proteção e segurança; material de
sinalização visual e outros; material e medicamentos
para uso veterinário; material educativo e esportivo;
material elétrico e eletrônico; material farmacológico,
hospitalar, laboratorial e odontológico; material para
áudio, vídeo e foto; material para comunicações;
material para festividades e homenagens; material para
manutenção de bens imóveis, bens móveis e de veículos;
material para utilização em gráficas; material químico;
material técnico para seleção e treinamento; uniformes,
tecidos e aviamentos; material de natureza artesanal,
industrial concedido a autoridade e pessoa a quem o
protocolo governamental exigir; bandeiras, flâmulas,
insígnias e vestuários em geral; gás engarrafado,
extintores e afins; sementes, mudas de plantas e
insumos; premiações culturais artísticas, científicas,
desportivas e outras (prêmios, medalhas e troféus);
material de distribuição gratuita (material educacional
e cultural; material para cerimonial e material
esportivo); passagens e despesas com locação (passagem
para municípios do Estado; locação de meios de
transporte, traslados, táxi, microônibus e afins;
despesas com taxas de embarque, seguros, fretamento e
pedágios); outros serviços de terceiros – pessoa física
(fornecimento de alimentação; manutenção e conservação
de bens móveis; serviço de apoio administrativo técnico
e operacional; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços
de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis;
serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira
e vestuários em geral); outros serviços de terceiros –
pessoa jurídica (festividades e homenagens; fornecimento
de alimentação; hospedagens; locação de imóveis; locação
de máquinas e equipamentos; manutenção, limpeza e
conservação de bens móveis e de bens imóveis; manutenção
e conservação de equipamentos de processamento de dados;
manutenção e instalação de hardware e software;
manutenção, conservação e instalação de máquinas,
equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção e
conservação de veículos; serviço de áudio, vídeo e foto;
serviços gráficos; serviços de cópias e reprodução de
documentos; serviços de fretes e transporte de
encomendas; serviços de higienização, lavanderia e
asseio em geral; serviços de confecção, costureira,
alfaiate, bordadeira e vestuários em geral; confecção de
uniformes, bandeiras e flâmulas; entrega de encomenda e
outras assemelhadas; serviço de apoio
administrativo, técnico e operacional; fabricação de
cortinas, tapetes, persianas, capachos e afins;
hospedagens e outras despesas com colaboradores
eventuais; coleta, tratamento e destruição de resíduos
tóxicos, químicos, hospitalares e biológicos);
obrigações tributárias e contributivas (taxas,
emolumentos e licenças administrativas, judiciais, CREA,
prefeitura e retenção de tributos).
Parágrafo único. Consideram-se despesas com material
bibliográfico, para os fins desta Lei, as relativas à
aquisição de materiais bibliográficos, tais como:
jornais, revistas e periódicos em geral, anuários
médicos, anuário estatístico, livros em geral e outros,
inclusive na forma de CD-ROM, com informações que se
desatualizem antes de 2 (dois) anos, bem como aqueles
destinados a bibliotecas públicas.
- Acrescido pela Lei no 18.349, de
30-12-2013.
Art. 5o Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei
obedecerão ao seguinte:
I – serão vedadas as concessões de adiantamento ainda
que a despesa futura esteja dentre aquelas mencionadas
no art. 4o desta Lei;
II – adotarão como agente financeiro a instituição
bancária indicada como tal pelo Tesouro Estadual;
III – serão geridos, cada um
deles, por servidor designado pelo Reitor da
Universidade Estadual de Goiás – UEG –, de preferência
ocupante de cargo efetivo, observadas as normas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e
apto a receber delegação de competência para a prática
dos atos a que se refere o inciso I do art. 13 do
Estatuto aprovado pelo
Decreto no
5.112,
de 27 de agosto de 1999.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de
dezembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO Joel de Sant’Anna Braga Filho
Jorcelino José Braga
(D.O. de 21-12-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
21-12-2009.
|