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DECRETO No 4.455, DE 23 DE MAIO DE 1995.
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Vide Decreto no 2.654, de 16-12-1986.
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Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, Anexo I, "t", 2.
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Cria o Conselho Estadual do Trabalho - CET/GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A:
Art. 1o É instituído o Conselho Estadual do Trabalho - CET -, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, como uma instância colegiada permanente e deliberativa, de natureza tripartite e paritária, reunindo representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
Art. 2o O Conselho Estadual do Trabalho - CET/Go tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de ações de políticas de emprego/trabalho no Estado de Goiás e no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE - Programa de Geração de Emprego e Renda e Formação Profissional, competindo-lhe: I - acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos governos federal, estadual e municipal; II - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho das políticas e das inovações tecnológicas; III - acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional e propor subsídios à formulação da política de formação profissional; IV - acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego; V - incentivar e apoiar todas as medidas concretas, que visem a qualificação de mão-de-obra e a geração de emprego e renda, com ou sem ônus para o poder público; VI - apoiar iniciativas que visem o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho; VII - opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados; VIII - avaliar previamente as propostas de órgãos estaduais, a serem encaminhadas ao Governo Federal ou organismos internacionais, objetivando a obtenção de recursos para a capacitação para o trabalho e a reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de emprego e renda, de forma a assegurar que sejam coerentes e compatibilizadas entre si; IX - avaliar a Programação Anual de Trabalho do SINE/Go e opinar sobre sua proposta orçamentária; X - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Nacional do Trabalho - CNTB.
Art. 3o O CET/GO compõe-se de 18 (dezoito) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público, 6 (seis) dos trabalhadores e 6 (seis) dos empregadores, assim especificados:
I – pelo Poder Público:
a) o Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
b) o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
1. o Superintendente Executivo de Agricultura;
2. o Superintendente Executivo da Indústria;
3. o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
d) o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/GO.
e) o Secretário de Ciência e Tecnologia;
f) o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego;
II – pelos trabalhadores:
a) um da Central Única dos Trabalhadores em Goiás – CUT;
b) um da União Geral dos Trabalhadores – UGT;
c) um da Força Sindical em Goiás;
d) um da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás – FTIEG;
e) um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;
f) um da Federação dos Trabalhadores do Comércio em Goiás – FETRACOM;
III – pelos empregadores:
a) um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
b) um da Federação do Comércio – FECOMERCIO;
c) um da Federação das Associações Comerciais e Industrias e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
d) um da Federação das Micro e Pequenas Empresas em Goiás – FEMPEG;
e) um das Federações das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
f) um da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas, do Estado de Goiás – FCDL.
Parágrafo único - É facultado aos Conselheiros constantes do inciso I designar substitutos para representá-los nas reuniões.
Art. 4o A presidência do CET/Go será exercida de forma rotativa, sucessivamente, por um dos representantes de cada uma das três partes, sempre pelo período de 1 (um) ano. Parágrafo único. Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade a que se refere este artigo serão definidos no Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho - CET/Go. Art. 5o O Coordenador Estadual do SINE/Go e o Secretário Executivo do CET/Go. Art. 6o A Secretaria Executiva do CET/Go é responsável: I - pelo fornecimento de informações e subsídios para avaliação, reformulação e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego de Geração de Emprego e Renda; II - pela execução de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, de acordo com as diretrizes pelo Conselho, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo MTB/CODEFAT. Art. 7o As atividades desenvolvidas pelos Conselheiros integrantes do CET/Go serão isentas de qualquer tipo de remuneração, caracterizada a alta relevância de sua atribuições em prol do interesse público. Art. 8o O CET/Go elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 9o Caberá ao Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho adotar providências para a instalação do CET/GO e a posse de seus conselheiros.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1995, 107o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-1995.
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