GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 4.455, DE 23 DE MAIO DE 1995.
- Vide Decreto no 2.654, de 16-12-1986.
- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, Anexo I, "t", 2.
 

 

Cria o Conselho Estadual do Trabalho - CET/GO.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1o É instituído o Conselho Estadual do Trabalho - CET -, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, como uma instância colegiada permanente e deliberativa, de natureza tripartite e paritária, reunindo representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
- Redação dada pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

Art. 1o É instituído o Conselho Estadual do Trabalho – CET –, vinculado à Secretaria de Cidadania e Trabalho, como uma instância colegiada permanente e deliberativa, de natureza tripartite e paritária, reunindo representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

Art. 1o É instituído o Conselho Estadual do Trabalho - CET/Go, instância colegiada, permanente e deliberativa, de natureza tripartite e paritária, reunindo representações dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.

Art. 2o O Conselho Estadual do Trabalho - CET/Go tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de ações de políticas de emprego/trabalho no Estado de Goiás e no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE - Programa de Geração de Emprego e Renda e Formação Profissional, competindo-lhe:

I - acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos governos federal, estadual e municipal;

II - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho das políticas e das inovações tecnológicas;

III - acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional e propor subsídios à formulação da política de formação profissional;

IV - acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego;

V - incentivar e apoiar todas as medidas concretas, que visem a qualificação de mão-de-obra e a geração de emprego e renda, com ou sem ônus para o poder público;

VI - apoiar iniciativas que visem o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho;

VII - opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados;

VIII - avaliar previamente as propostas de órgãos estaduais, a serem encaminhadas ao Governo Federal ou organismos internacionais, objetivando a obtenção de recursos para a capacitação para o trabalho e a reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de emprego e renda, de forma a assegurar que sejam coerentes e compatibilizadas entre si;

IX - avaliar a Programação Anual de Trabalho do SINE/Go e opinar sobre sua proposta orçamentária;

X - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Nacional do Trabalho  - CNTB.

Art. 3o O CET/GO compõe-se de 18 (dezoito) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público, 6 (seis) dos trabalhadores e 6 (seis) dos empregadores, assim especificados:
- Redação dada pelo Decreto no 5.950, de 26-5-2004.

I – pelo Poder Público:
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

I - pelo Poder Público:

a) o Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

a) o Secretário de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

a)  o Secretário do Trabalho;

b) o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

b) o Secretário de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

b)  o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
- Redação dada pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

c) o Secretário de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

c)  o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

1. o Superintendente Executivo de Agricultura;
- Acrescido pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

2. o Superintendente Executivo da Indústria;
- Acrescido pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

3. o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
- Acrescido pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

d) o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/GO.
- Redação dada pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

d) o Secretário de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

d) o Secretário de Indústria e Comércio;

e) o Secretário de Ciência e Tecnologia;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

e) o Secretário de Ciência e Tecnologia;

f) o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

f) o Delegado Regional do Trabalho em Goiás;

II – pelos trabalhadores:
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

II - pelos trabalhadores:

a) um da Central Única dos Trabalhadores em Goiás – CUT;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

a) um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um da União Geral dos Trabalhadores – UGT;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

b) um da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) um da Força Sindical em Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

c) um da Força Sindical;

d) um da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás – FTIEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

d) um da Federação dos Trabalhadores na Indústria do estado de Goiás - FTIEG; 

e) um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

e) um da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

f) um da Federação dos Trabalhadores do Comércio em Goiás – FETRACOM;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

f) um da Federação dos Trabalhadores do Comércio em Goiás - FETRACOM;

III – pelos empregadores:
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

III - pelos empregadores:

a) um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

a) um da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;

b) um da Federação do Comércio – FECOMERCIO;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

b) um da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; 

c) um da Federação das Associações Comerciais e Industrias e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

c) um da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás;

d) um da Federação das Micro e Pequenas Empresas em Goiás – FEMPEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

d) um da Federação das Micro e Pequenas Empresas em Goiás;

e) um das Federações das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

e) um da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

f) um da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas, do Estado de Goiás – FCDL.
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

f) um da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás.

Parágrafo único - É facultado aos Conselheiros constantes do inciso I designar substitutos para representá-los nas reuniões.

Art. 3o O CET/GO compõe-se de 9 (nove) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes do Poder Público, 3 (três) dos trabalhadores e 3 (três) dos empregadores, assim especificados:

I - pelo Poder Público:

a)  o Secretário de Ação Social e Trabalho do Estado;

b)  o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
- Redação dada pelo Decreto no 4.602, de 5-12-1995.

b)  o Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A.;

c)  o Delegado Regional do Trabalho em Goiás;

II - pelos trabalhadores:

a) um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) um representante da Força Sindical;

III - pelos empregadores:

a) um representante da Federação de Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;

b) um representante da Federação das Indústrias no Estado de Goiás - FIEG;

c) um representante da Federação do Comércio no Estado de Goiás - FECOMERCIO;

Parágrafo único. Os membros de que trata este artigo serão os titulares de cada órgão ou indicados por estes. 

Art. 3o O CET/GO, compõe-se de 12 (doze) Conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público, 4 (quatro) dos trabalhadores e 4 (quatro) dos empregados, assim especificados:
- Redação dada pelo Decreto no 5.019, de 12-3-1999.

I - pelo Poder Público:

a)  o Secretário de Cidadania e Trabalho;

b)  o Secretário de Indústria e Comércio;

c)  o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pelo Decreto no 5.127, de14-10-1999.

c)  o Secretário de Ciência e Tecnologia;
- Redação dada pelo Decreto no 5.097, de24-8-1999.

c)  o Presidente do Banco do Estado de Goiás S/A;

d) o Delegado Regional do Trabalho em Goiás; 
- Redação dada pelo Decreto no 5.047, de 18-5-1999.

I - pelo Poder Público:

a)  o Secretário do Trabalho;

b)  o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;

c)  o Presidente do Banco do Estado de Goiás S/A;

d) o Delegado Regional do Trabalho em Goiás;

II - pelos trabalhadores:

a) um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG/TO-DF;

c) um representante da Força Sindical;

d) um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores -C.G.T.;

III - pelos empregadores: 
- Redação dada pelo Decreto no 5.047, de 18-5-1999.

III - pelos empregados:

a) um representante da Federação de Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;

b) um representante da Federação das Indústrias no Estado de Goiás - FIEG;

c) um representante da Federação do Comércio no Estado de Goiás - FECOMERCIO;

d) um representante da Federação das Associações Indústriais e Comerciais no Estado de Goiás - FACIEG; 

Art. 3o O CET/GO compõe-se de 9 (nove) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes do Poder Público, 3 (três) dos trabalhadores e 3 (três) dos empregadores, assim especificados:

I - pelo Poder Público:

a)  o Secretário de Ação Social e Trabalho do Estado;

b)  o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
- Redação dada pelo Decreto no 4.602, de 5-12-1995.

b)  o Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A.;

c)  o Delegado Regional do Trabalho em Goiás;

II - pelos trabalhadores:

a) um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um representante da Central Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) um representante da Força Sindical;

III - pelos empregadores:

a) um representante da Federação de Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;

b) um representante da Federação das Indústrias no Estado de Goiás - FIEG;

c) um representante da Federação do Comércio no Estado de Goiás - FECOMERCIO;

Parágrafo único. Os membros de que trata este artigo serão os titulares de cada órgão ou indicados por estes. 

Art. 4o A presidência do CET/Go será exercida de forma rotativa, sucessivamente, por um dos representantes de cada uma das três partes, sempre pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade a que se refere este artigo serão definidos no Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho - CET/Go.

Art. 5o O Coordenador Estadual do SINE/Go e o Secretário Executivo do CET/Go.

Art. 6o A Secretaria Executiva do CET/Go é responsável:

I - pelo fornecimento de informações e subsídios para avaliação, reformulação e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego de Geração de Emprego e Renda;

II - pela execução de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, de acordo com as diretrizes pelo Conselho, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo MTB/CODEFAT.

Art. 7o As atividades desenvolvidas pelos Conselheiros integrantes do CET/Go serão isentas de qualquer tipo de remuneração, caracterizada a alta relevância de sua atribuições em prol do interesse público.

Art. 8o O CET/Go elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 9o Caberá ao Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho adotar providências para a instalação do CET/GO e a posse de seus conselheiros.
- Redação dada pelo Decreto no 8.375, de 27-05-2015.

Art. 9 o Caberá ao Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho adotar providências para a instalação do CET/GO e a posse de seus conselheiros.
- Redação dada pelo Decreto no 7.915, 26-06-2013.

Art. 9 o Caberá ao Secretário de Ação Social e Trabalho adotar providências para a instalação do CET/Go e a posse de seus conselheiros.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1995, 107o da República.


LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Helton Teixeira Leão
José Sebba Júnior


(D. O. de 29-5-1995)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-1995.