GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.924, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto no 7.392, de 07-07-2011.

 

Aprova o Regulamento do Gabinete Militar e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22658351,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Gabinete Militar.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 3.020, de 17 de agosto de 1988, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2004, 116o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira


(D.O. de 30-03-2004)

 

REGULAMENTO DO GABINETE MILITAR

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Compete ao Gabinete Militar:

I - promover a assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;

II - propiciar a segurança pessoal do Governador e de seu Vice, das respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

III - colaborar nas atividades de inteligência e contra-inteligência do Estado, possibilitando ao Governo a adoção de medidas pró-ativas em benefício das instituições e da sociedade;

IV - viabilizar a emissão da Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos do Estado, de conformidade com a Lei federal no 7.116, de 29 de agosto de 1983;

V - administrar os meios de transportes terrestre e aéreo do Governador e do Estado;

VI - fiscalizar o uso dos veículos de propriedade do Estado de Goiás e efetivar as apreensões que se fizerem necessárias.
- Revogado pelo Decreto no 6.804, de 22-10-2008, art. 81.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar do Gabinete Militar são as seguintes:

I - Chefia do Gabinete Militar:

a) Gerência da Assessoria de Comunicação Social;

b) Gerência da Assessoria Jurídica;

c) Gerência da Assessoria de Planejamento;

II - Subchefia do Gabinete Militar:

a) Gerência de Assistência Militar da Vice-Governadoria;

b)  Gerência de Ajudância de Ordens do Governador;

c) Gerência de Ajudância de Ordens da Primeira Dama;

d)  Gerência do Escritório de Representação do Gabinete Militar em Brasília;

e) Gerência de Guarda Ostensiva Externa;

f) Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de Propriedade do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 6.804, de 22-10-2008, art. 81.

g) Gerência de Qualidade;

III - Gerência Executiva de Ações Especiais:

a) Gerência de Operações Técnicas;

b) Gerência de Operações de Inteligência;

IV - Superintendência de Administração e Finanças:

a)  Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

b)   Gerência Administrativa;

c)   Gerência de Finanças;

d)   Gerência de Recursos Humanos;

e)   Gerência de Material e Patrimônio;

f)    Gerência de Serviços de Saúde;

V - Superintendência de Segurança Militar:

a)      Gerência Especial de Segurança Militar;

b)      Gerência Especial de Segurança Pessoal;

c)      Gerência de Segurança Técnico-Eletrônica;

d)      Gerência de Segurança Física de Instalações;

e)      Gerência de Brigada Contra Incêndio e Segurança de Vôo;

f)        Gerência de Transportes;

VI - Superintendência do Serviço Aéreo:

a)  Gerência de Controle de Dados Aeronáuticos;

b)   Gerência de Segurança de Vôo.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
 

Art. 3o Compete à Gerência da Assessoria de Planejamento:

I - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

II - promover a integração funcional do Gabinete Militar com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

III - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA do Gabinete Militar;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Órgão;

V - promover e garantir a atualização permanente do sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

 VI - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;

VII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;

IX - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência de Planejamento e Controle;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SUBCHEFIA DO GABINETE MILITAR

Art. 4o À Subchefia do Gabinete Militar compete exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades do Gabinete Militar.

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE AÇÕES ESPECIAIS

Art. 5o À Gerência Executiva de Ações Especiais compete colaborar nas atividades de inteligência e contra-inteligência do Estado, possibilitando ao Governo adotar medidas pró-ativas em benefício das instituições e da sociedade.

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 6o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira do Órgão;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os atos de gestão do Órgão;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento do Órgão;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA MILITAR

Art. 7o À Superintendência de Segurança Militar compete garantir a segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DO SERVIÇO AÉREO

Art. 8o Compete à Superintendência do Serviço Aéreo administrar o transporte aéreo do Governador e do Estado.
 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO CHEFE DO GABINETE MILITAR

Art. 9o São atribuições do Chefe do Gabinete Militar:

I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência do Gabinete Militar;

II - superintender os trabalhos atribuídos ao órgão;

III - ordenar a execução dos recursos orçamentários e financeiros da Pasta;

IV - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos no limite de suas atribuições;

V - acompanhar ou representar o Chefe do Poder Executivo em cerimônias militares e outras, quando designado;

VI - solicitar às autoridades competentes a disposição de pessoal civil e militar, necessário ao funcionamento do Gabinete Militar;

VII - aplicar normas disciplinares ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da legislação civil e militar;

VIII - requisitar dos órgãos competentes os meios necessários à execução dos programas de segurança da Governadoria do Estado;

IX - providenciar, diretamente ou por intermédio dos oficiais que compõem o quadro, os atos necessários à execução dos serviços afetos ao Gabinete;

X - responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos palácios governamentais e pela segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e de suas respectivas famílias, podendo requisitar de qualquer órgão estadual, o pessoal e os meios necessários, observada a legislação pertinente;

XI - manter-se informado sobre os eventos em que comparecerão o Governador, seu Vice e respectivas famílias, suas visitas e viagens, para o fim de providenciar as medidas de segurança necessárias;

XII - despachar diretamente com o Governador;

XIII - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento dos cargos em comissão;

XIV - promover a integração do Gabinete Militar com os demais órgãos estaduais e com as organizações policiais civis e militares de outras unidades da Federação;

XV - fiscalizar o uso dos veículos de propriedade do Estado, efetivando as apreensões e liberações que se fizerem necessárias;
- Revogado pelo Decreto no 6.804, de 22-10-2008, art. 81.

XVI - autorizar a emissão da Carteira Funcional para os servidores públicos do Estado, nos termos da legislação em vigor;

XVII - delegar atribuições específicas de seu cargo;

XVIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art 10. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:

I - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Gabinete Militar;

II - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete Militar;

III - submeter à consideração do Chefe do Gabinete Militar os assuntos que excedam a sua competência;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa;

V - participar da elaboração do Programa de Capacitação do Órgão, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação, e modernização de gestão;

VI - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA do Órgão, em estreita integração com a SEPLAN;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar.

 CAPÍTULO III

DO SUBCHEFE DO GABINETE MILITAR

Art. 11. São atribuições do Subchefe do Gabinete Militar:

I - assessorar e assistir o Chefe do Gabinete Militar em suas atribuições, inclusive em sua representação funcional, política e social;

II - acompanhar a execução dos planos e programas desenvolvidos pelo Órgão, avaliando e controlando os seus resultados;

III - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades do Gabinete Militar;

IV - participar, junto às Superintendências da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação do Órgão;

V - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete Militar;

VII - substituir o Chefe do Gabinete Militar em suas faltas ou impedimentos;

VIII - praticar atos administrativos da competência do Chefe do Gabinete Militar, por delegação deste;

IX - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento expresso e prévio do Chefe do Gabinete Militar;

X - submeter à consideração do Chefe do Gabinete Militar os assuntos que excedam a sua competência;

XI - coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão de qualidade em estreita articulação com a SEPLAN;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar.

CAPÍTULO IV

DO GERENTE EXECUTIVO DE AÇÕES ESPECIAIS

Art. 12. São atribuições do Gerente Executivo de Ações Especiais:

I - assessorar o Governador, por intermédio do Chefe do Gabinete Militar e em colaboração com os órgãos estaduais, fornecendo apoio estratégico às suas decisões, fundamentado nos conhecimentos produzidos pela Gerência de Operações de Inteligência.

II - identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar as ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado de Goiás;

III - elaborar planejamento de cunho estratégico, coletando dados para o aprimoramento e salvaguarda de informações para o Estado de Goiás;

IV - elaborar medidas que visem à prevenção da corrupção nos órgãos estaduais e da evasão fiscal;

V - receber, analisar, avaliar e apurar denúncias apresentadas contra a administração estadual, por entidades representativas de classe, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por qualquer cidadão;

VI - propor a celebração de convênios entre os órgãos estaduais, com o intuito de promover o intercâmbio de dados e informações;

VII - propor a celebração de convênios com órgãos municipais, estaduais, federais e organizações da iniciativa privada, com o objetivo de obter informações relacionadas com os propósitos da Gerência Executiva de Ações Especiais;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar.

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 13. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com a movimentação de numerários;

VII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

X - coordenar a movimentação dos fundos;

XI - conceder férias, licenças e dispensas de serviço, mediante autorização prévia do Chefe do Gabinete Militar.

XII - supervisionar as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de controle e operações financeiras, execução orçamentária e contabilidade;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar.

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA MILITAR

Art. 14. São atribuições do Superintendente de Segurança Militar:

I - expedir normas gerais de ação com o fim de regulamentar e padronizar os serviços prestados pelos agentes de segurança;

II - elaborar e implementar medidas de segurança para as pessoas e instalações sob a responsabilidade do Gabinete Militar;

III - gerir as escalas do pessoal utilizado nas atividades operacionais da Superintendência;

IV - acompanhar as atividades de segurança do Governador do Estado, assistindo-o diretamente nas necessidades decorrentes do serviço, nas hipóteses de impedimento do Chefe do Gabinete Militar;

V - articular-se com os demais  órgãos integrantes do sistema de segurança pública e coordenar as equipes designadas para a execução das operações;

VI - expedir documentação e manter registros das atividades desenvolvidas na esfera de sua Superintendência;

VII - promover e coordenar a formação, o aperfeiçoamento e a instrução de pessoal do Gabinete Militar envolvido na segurança de autoridades;

VIII - solicitar à Gerência Executiva de Ações Especiais os levantamentos necessários ao planejamento e a execução das medidas de segurança dos eventos que contarão com a presença do Governador, do Vice-Governador e da Primeira Dama do Estado;

IX - administrar os meios de transporte terrestre disponíveis para o atendimento ao Governador, ao Vice e às suas respectivas famílias;

X - controlar as viagens dos agentes de segurança por meio de Ordem de Serviço e assegurar que os veículos sejam usados exclusivamente em serviço;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar;

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AÉREO

Art. 15. São atribuições do Superintendente do Serviço Aéreo:

I - solicitar a abertura de processos licitatórios que objetivem a aquisição de peças, componentes, e a contratação de serviços de manutenção e recuperação de aeronaves, locação de táxis aéreos, contratação de seguros, aquisição de combustíveis de aviação, dentre outros;

II - responsabilizar-se pela guarda, conservação, manutenção, reparos e utilização das aeronaves que compõem a frota do Estado;

III - atender à Governadoria do Estado e a seus segmentos, operacionalizando o emprego racional das aeronaves existentes;

IV - manter a frota, a tripulação e os mecânicos sempre em condições de atender às exigências prescritas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

V - coordenar e supervisionar os atos administrativos, o registro e controle, por espécie, dos materiais adquiridos e existentes no estoque da Superintendência;

VI - supervisionar e aprovar a execução das manutenções periódicas e especiais das aeronaves, certificando-se da qualidade dos serviços prestados e das peças utilizadas;

VII - fazer cumprir as normas técnicas, legais e de segurança exigidas pelos fabricantes e pela aviação civil em geral;

VIII - implementar a aplicação do Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - PPAA, elaborado anualmente pela Superintendência do Serviço Aéreo - SAEG e aprovado pelo titular do Gabinete Militar;

IX - elaborar as escalas de serviço dos pilotos e do pessoal de apoio de solo, observando as peculiaridades dos serviços executados pela Superintendência;

X - recepcionar as autoridades que embarcam ou desembarcam no hangar do Estado;

XI - promover as medidas necessárias que permitam a racionalização e a segurança no emprego das aeronaves;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. A Chefia do Gabinete Militar será exercida por Coronel QOPM da Polícia Militar do Estado de Goiás e, excepcionalmente, a critério do Chefe do Poder Executivo, por Coronel QOPM da Reserva Remunerada, que será provido no respectivo cargo independentemente de convocação.

Parágrafo único. A estrutura organizacional complementar do Gabinete Militar será integrada por policiais militares da ativa e, excepcionalmente, a critério do Chefe do Poder Executivo, por pessoal em atividade da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como funcionários públicos civis efetivos e/ou comissionados.

Art. 17. O Gabinete Militar da Governadoria integrará a Comissão Técnica de Manutenção do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, a fim de decidir sobre quaisquer modificações sugeridas em suas instalações, objetivando a operacionalização das suas normas de segurança física.

Art. 18. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Chefe do Gabinete Militar, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional do Órgão e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.