|
Aprova o
Regulamento do Gabinete Militar e dá outras
Providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o
que consta do Processo no 22658351,
D E C R
E T A :
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento do Gabinete Militar.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente o
Decreto no 3.020, de 17 de
agosto de 1988, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março
de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
(D.O. de 30-03-2004)
REGULAMENTO DO GABINETE MILITAR
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o
Compete ao Gabinete Militar:
I -
promover a assistência ao Governador do Estado nos
assuntos referentes a audiências e comunicações;
II -
propiciar a segurança pessoal do Governador e de seu
Vice, das respectivas famílias, do palácio
governamental, das residências oficiais e do Palácio
Pedro Ludovico Teixeira;
III -
colaborar nas atividades de inteligência e
contra-inteligência do Estado, possibilitando ao Governo
a adoção de medidas pró-ativas em benefício das
instituições e da sociedade;
IV -
viabilizar a emissão da Carteira de Identidade Funcional
para os agentes públicos do Estado, de conformidade com
a Lei federal no 7.116, de 29 de agosto de 1983;
V -
administrar os meios de transportes terrestre e aéreo do
Governador e do Estado;
VI -
fiscalizar o uso dos veículos de propriedade do Estado de
Goiás e efetivar as apreensões que se fizerem necessárias.
-
Revogado pelo Decreto no 6.804, de 22-10-2008, art. 81.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E
COMPLEMENTAR
Art. 2o
As unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar do Gabinete Militar são as
seguintes:
I -
Chefia do Gabinete Militar:
a)
Gerência da Assessoria de Comunicação Social;
b)
Gerência da Assessoria Jurídica;
c)
Gerência da Assessoria de Planejamento;
II -
Subchefia do Gabinete Militar:
a)
Gerência de Assistência Militar da Vice-Governadoria;
b)
Gerência de Ajudância de Ordens do Governador;
c)
Gerência de Ajudância de Ordens da Primeira Dama;
d)
Gerência do Escritório de Representação do Gabinete
Militar em Brasília;
e)
Gerência de Guarda Ostensiva Externa;
f) Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de
Propriedade do Estado de Goiás;
-
Revogado pelo Decreto no 6.804, de 22-10-2008, art. 81.
g)
Gerência de Qualidade;
III -
Gerência Executiva de Ações Especiais:
a)
Gerência de Operações Técnicas;
b)
Gerência de Operações de Inteligência;
IV -
Superintendência de Administração e Finanças:
a)
Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
b) Gerência Administrativa;
c)
Gerência de Finanças;
d)
Gerência de Recursos Humanos;
e)
Gerência de Material e Patrimônio;
f)
Gerência de Serviços de Saúde;
V -
Superintendência de Segurança Militar:
a)
Gerência Especial de Segurança Militar;
b)
Gerência Especial de Segurança Pessoal;
c)
Gerência de Segurança Técnico-Eletrônica;
d)
Gerência de Segurança Física de Instalações;
e)
Gerência de Brigada Contra Incêndio e Segurança de Vôo;
f)
Gerência de Transportes;
VI -
Superintendência do Serviço Aéreo:
a)
Gerência de Controle de Dados Aeronáuticos;
b) Gerência de Segurança de Vôo.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 3o
Compete à Gerência da Assessoria de Planejamento:
I -
desenvolver as funções de planejamento, estatística,
pesquisa e informação, orçamento e modernização de
gestão;
II -
promover a integração funcional do Gabinete Militar com
a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através
da Superintendência de Planejamento e Controle;
III -
coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano
Plurianual-PPA do Gabinete Militar;
IV -
coordenar a elaboração da proposta orçamentária do
Órgão;
V -
promover e garantir a atualização permanente do sistema
de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados
referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA,
visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação
das ações governamentais;
VI -
promover e disponibilizar dados estatísticos e
informações para subsidiar o planejamento, a elaboração
de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a
SEPLAN;
VII -
levar a efeito programas de reforma e modernização
administrativa em conjunto com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
VIII -
promover a coleta de informações técnicas definidas pela
SEPLAN;
IX -
manter estreita articulação com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento através da
Superintendência de Planejamento e Controle;
X -
desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUBCHEFIA DO GABINETE MILITAR
Art. 4o
À Subchefia do Gabinete Militar compete exercer as
funções de planejamento, organização, supervisão técnica
e controle das atividades do Gabinete Militar.
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE AÇÕES ESPECIAIS
Art. 5o
À Gerência Executiva de Ações Especiais compete
colaborar nas atividades de inteligência e
contra-inteligência do Estado, possibilitando ao Governo
adotar medidas pró-ativas em benefício das instituições
e da sociedade.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art. 6o
Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I -
superintender, através das unidades integrantes da área,
as atividades relacionadas com recursos humanos,
serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo
setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os
serviços de operações financeiras, execução
orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II -
promover a análise de relatórios envolvendo programas e
planos de trabalho relativos à área;
III -
coordenar os elementos necessários à elaboração do
orçamento-programa e programação financeira do Órgão;
IV -
proceder à supervisão, através de processos analíticos e
sintéticos, de todos os atos de gestão do Órgão;
V -
proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao
funcionamento do Órgão;
VI -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade
financeira;
VII -
coordenar a elaboração de convênios e contratos;
VIII -
desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA MILITAR
Art. 7o
À Superintendência de Segurança Militar compete garantir
a segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador,
de suas famílias, do palácio governamental, das
residências oficiais e do Palácio Pedro Ludovico
Teixeira.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SERVIÇO AÉREO
Art. 8o
Compete à Superintendência do Serviço Aéreo administrar
o transporte aéreo do Governador e do Estado.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO CHEFE DO GABINETE MILITAR
Art. 9o
São atribuições do Chefe do Gabinete Militar:
I -
assessorar o Governador do Estado nos assuntos de
competência do Gabinete Militar;
II -
superintender os trabalhos atribuídos ao órgão;
III -
ordenar a execução dos recursos orçamentários e
financeiros da Pasta;
IV -
baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros
atos no limite de suas atribuições;
V -
acompanhar ou representar o Chefe do Poder Executivo em
cerimônias militares e outras, quando designado;
VI -
solicitar às autoridades competentes a disposição de
pessoal civil e militar, necessário ao funcionamento do
Gabinete Militar;
VII -
aplicar normas disciplinares ao pessoal que lhe é
subordinado, nos termos da legislação civil e militar;
VIII -
requisitar dos órgãos competentes os meios necessários à
execução dos programas de segurança da Governadoria do
Estado;
IX -
providenciar, diretamente ou por intermédio dos oficiais
que compõem o quadro, os atos necessários à execução dos
serviços afetos ao Gabinete;
X -
responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos
palácios governamentais e pela segurança pessoal do
Governador, do Vice-Governador e de suas respectivas
famílias, podendo requisitar de qualquer órgão estadual,
o pessoal e os meios necessários, observada a legislação
pertinente;
XI -
manter-se informado sobre os eventos em que comparecerão
o Governador, seu Vice e respectivas famílias, suas
visitas e viagens, para o fim de providenciar as medidas
de segurança necessárias;
XII -
despachar diretamente com o Governador;
XIII -
fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o
provimento dos cargos em comissão;
XIV -
promover a integração do Gabinete Militar com os demais
órgãos estaduais e com as organizações policiais civis e
militares de outras unidades da Federação;
XV -
fiscalizar o uso dos veículos de propriedade do Estado,
efetivando as apreensões e liberações que se fizerem
necessárias;
-
Revogado pelo Decreto no 6.804, de 22-10-2008, art. 81.
XVI -
autorizar a emissão da Carteira Funcional para os
servidores públicos do Estado, nos termos da legislação
em vigor;
XVII -
delegar atribuições específicas de seu cargo;
XVIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art 10.
São atribuições do Gerente da Assessoria de
Planejamento:
I -
preparar expedientes, relatórios e outros documentos de
interesse geral do Gabinete Militar;
II -
despachar diretamente com o Chefe do Gabinete Militar;
III -
submeter à consideração do Chefe do Gabinete Militar os
assuntos que excedam a sua competência;
IV -
zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de
organização administrativa;
V -
participar da elaboração do Programa de Capacitação do
Órgão, de forma que os técnicos possam desenvolver com
competência o exercício das funções de planejamento,
orçamento, estatística, pesquisa e informação, e
modernização de gestão;
VI -
responsabilizar-se pela atualização permanente do
Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com os
dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA,
visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação
das ações governamentais;
VII -
participar da elaboração dos programas integrantes do
Plano Plurianual-PPA do Órgão, em estreita integração
com a SEPLAN;
VIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete
Militar.
CAPÍTULO III
DO SUBCHEFE DO GABINETE MILITAR
Art. 11.
São atribuições do Subchefe do Gabinete Militar:
I -
assessorar e assistir o Chefe do Gabinete Militar em
suas atribuições, inclusive em sua representação
funcional, política e social;
II -
acompanhar a execução dos planos e programas
desenvolvidos pelo Órgão, avaliando e controlando os
seus resultados;
III -
estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de
projetos e atividades do Gabinete Militar;
IV -
participar, junto às Superintendências da elaboração de
planos, programas e projetos pertinentes à área de
atuação do Órgão;
V -
articular-se com todas as unidades administrativas
básicas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo de
tomada de decisões;
VI -
despachar diretamente com o Chefe do Gabinete Militar;
VII -
substituir o Chefe do Gabinete Militar em suas faltas ou
impedimentos;
VIII -
praticar atos administrativos da competência do Chefe do
Gabinete Militar, por delegação deste;
IX -
delegar competências específicas do seu cargo, com
conhecimento expresso e prévio do Chefe do Gabinete
Militar;
X -
submeter à consideração do Chefe do Gabinete Militar os
assuntos que excedam a sua competência;
XI -
coordenar e acompanhar a execução das atividades
relativas à gestão de qualidade em estreita articulação
com a SEPLAN;
XII -
desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição
e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar.
CAPÍTULO IV
DO GERENTE EXECUTIVO DE AÇÕES ESPECIAIS
Art. 12.
São atribuições do Gerente Executivo de Ações Especiais:
I -
assessorar o Governador, por intermédio do Chefe do
Gabinete Militar e em colaboração com os órgãos
estaduais, fornecendo apoio estratégico às suas
decisões, fundamentado nos conhecimentos produzidos pela
Gerência de Operações de Inteligência.
II -
identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou
potenciais a respeito de assuntos estratégicos,
objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar
as ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de
qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado
de Goiás;
III -
elaborar planejamento de cunho estratégico, coletando
dados para o aprimoramento e salvaguarda de informações
para o Estado de Goiás;
IV -
elaborar medidas que visem à prevenção da corrupção nos
órgãos estaduais e da evasão fiscal;
V -
receber, analisar, avaliar e apurar denúncias
apresentadas contra a administração estadual, por
entidades representativas de classe, pessoas jurídicas
de direito público ou privado ou por qualquer cidadão;
VI -
propor a celebração de convênios entre os órgãos
estaduais, com o intuito de promover o intercâmbio de
dados e informações;
VII -
propor a celebração de convênios com órgãos municipais,
estaduais, federais e organizações da iniciativa
privada, com o objetivo de obter informações
relacionadas com os propósitos da Gerência Executiva de
Ações Especiais;
VIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete
Militar.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 13.
São atribuições do Superintendente de Administração e
Finanças:
I -
supervisionar as atividades de contabilidade e a
elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II -
programar, organizar, orientar e coordenar as atividades
financeiras e administrativas;
III -
analisar a viabilidade de reparos em materiais e
equipamentos, providenciando sua recuperação quando
conveniente;
IV -
praticar atos administrativos relacionados com o sistema
financeiro em articulação com os respectivos
responsáveis;
V -
supervisionar o controle dos registros de estoques de
material, para que sejam mantidos os níveis adequados às
necessidades programadas;
VI -
visar documentos relacionados com a movimentação de
numerários;
VII -
opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à
sua apreciação;
VIII -
supervisionar as atividades referentes a pagamentos,
recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade
financeira;
IX -
assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os
documentos de execução orçamentária e financeira e
outros correlatos;
X -
coordenar a movimentação dos fundos;
XI -
conceder férias, licenças e dispensas de serviço,
mediante autorização prévia do Chefe do Gabinete
Militar.
XII -
supervisionar as atividades relacionadas com pessoal,
serviços gerais, patrimônio, protocolo setorial,
sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de
controle e operações financeiras, execução orçamentária
e contabilidade;
XIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete
Militar.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA MILITAR
Art. 14.
São atribuições do Superintendente de Segurança Militar:
I -
expedir normas gerais de ação com o fim de regulamentar
e padronizar os serviços prestados pelos agentes de
segurança;
II -
elaborar e implementar medidas de segurança para as
pessoas e instalações sob a responsabilidade do Gabinete
Militar;
III - gerir as
escalas do pessoal utilizado nas atividades operacionais
da Superintendência;
IV -
acompanhar as atividades de segurança do Governador do
Estado, assistindo-o diretamente nas necessidades
decorrentes do serviço, nas hipóteses de impedimento do
Chefe do Gabinete Militar;
V -
articular-se com os demais órgãos integrantes do
sistema de segurança pública e coordenar as equipes
designadas para a execução das operações;
VI -
expedir documentação e manter registros das atividades
desenvolvidas na esfera de sua Superintendência;
VII -
promover e coordenar a formação, o aperfeiçoamento e a
instrução de pessoal do Gabinete Militar envolvido na
segurança de autoridades;
VIII -
solicitar à Gerência Executiva de Ações Especiais os
levantamentos necessários ao planejamento e a execução
das medidas de segurança dos eventos que contarão com a
presença do Governador, do Vice-Governador e da Primeira
Dama do Estado;
IX -
administrar os meios de transporte terrestre disponíveis
para o atendimento ao Governador, ao Vice e às suas
respectivas famílias;
X -
controlar as viagens dos agentes de segurança por meio
de Ordem de Serviço e assegurar que os veículos sejam
usados exclusivamente em serviço;
XI -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete
Militar;
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AÉREO
Art. 15.
São atribuições do Superintendente do Serviço Aéreo:
I -
solicitar a abertura de processos licitatórios que
objetivem a aquisição de peças, componentes, e a
contratação de serviços de manutenção e recuperação de
aeronaves, locação de táxis aéreos, contratação de
seguros, aquisição de combustíveis de aviação, dentre
outros;
II -
responsabilizar-se pela guarda, conservação, manutenção,
reparos e utilização das aeronaves que compõem a frota
do Estado;
III -
atender à Governadoria do Estado e a seus segmentos,
operacionalizando o emprego racional das aeronaves
existentes;
IV -
manter a frota, a tripulação e os mecânicos sempre em
condições de atender às exigências prescritas pelo
Departamento de Aviação Civil - DAC;
V -
coordenar e supervisionar os atos administrativos, o
registro e controle, por espécie, dos materiais
adquiridos e existentes no estoque da Superintendência;
VI -
supervisionar e aprovar a execução das manutenções
periódicas e especiais das aeronaves, certificando-se da
qualidade dos serviços prestados e das peças utilizadas;
VII -
fazer cumprir as normas técnicas, legais e de segurança
exigidas pelos fabricantes e pela aviação civil em
geral;
VIII -
implementar a aplicação do Programa de Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos - PPAA, elaborado anualmente pela
Superintendência do Serviço Aéreo - SAEG e aprovado pelo
titular do Gabinete Militar;
IX -
elaborar as escalas de serviço dos pilotos e do pessoal
de apoio de solo, observando as peculiaridades dos
serviços executados pela Superintendência;
X -
recepcionar as autoridades que embarcam ou desembarcam
no hangar do Estado;
XI -
promover as medidas necessárias que permitam a
racionalização e a segurança no emprego das aeronaves;
XII -
desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição
e as determinadas pelo Chefe do Gabinete Militar.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16.
A Chefia do Gabinete Militar será exercida por Coronel
QOPM da Polícia Militar do Estado de Goiás e,
excepcionalmente, a critério do Chefe do Poder
Executivo, por Coronel QOPM da Reserva Remunerada, que
será provido no respectivo cargo independentemente de
convocação.
Parágrafo único. A estrutura organizacional
complementar do Gabinete Militar será integrada por
policiais militares da ativa e, excepcionalmente, a
critério do Chefe do Poder Executivo, por pessoal em
atividade da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros
Militar, bem como funcionários públicos civis efetivos
e/ou comissionados.
Art. 17.
O Gabinete Militar da Governadoria integrará a Comissão
Técnica de Manutenção do Palácio Pedro Ludovico
Teixeira, a fim de decidir sobre quaisquer modificações
sugeridas em suas instalações, objetivando a
operacionalização das suas normas de segurança física.
Art. 18.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Chefe do
Gabinete Militar, após apreciação técnica da Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das
unidades administrativas complementares integrantes da
estrutura organizacional do Órgão e as atribuições de
seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da
Lei
no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação
dada pelo inciso III do art 3o da
Lei no 14.383, de 31
de dezembro de 2002.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.
|