GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.894, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto no 7.823, de 05-03-2013, art. 2o.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22766073,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Cidadania.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2004, 116o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Francisco Gomes de Abreu

(D.O. de 04-02-2004)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIDADANIA

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Compete à Secretaria de Cidadania:

I - definir a política estadual de defesa e promoção da cidadania;

II - prestar assistência pública e garantir proteção às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos;

III - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

IV - estabelecer atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, de competência do Estado, previstas nos arts. 155 e 170 a 174 da Constituição Estadual;

V - estabelecer a política de solidariedade humana no Estado;

VI - implementar programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;

VII - promover a assistência social;

VIII - promover a organização do desenvolvimento comunitário;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Cidadania são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Conselho Estadual do Idoso;

d) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;

e) Conselho Estadual de Cidadania;

f) Gerência da Assessoria Parlamentar;

g) Gerência da Assessoria de Comunicação Social;

h) Gerência da Secretaria-Geral;

i)  Gerência da Assessoria-Geral do Gabinete;

II - Superintendência Executiva:

a) Gerência de Informática;

b) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

a) Gerência Jurídica;

b) Gerência de Planejamento;

c) Gerência de Qualidade;

d) Gerência de Banco de Dados e Informação;

e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

V - Gerência Executiva da Renda Cidadã:

a) Gerência de Apoio às Organizações Não-Governamentais;

b) Gerência Técnico-Operacional;

c) Gerência de Análise de Contas;

d) Gerência de Credenciamento;

e) Gerência de Ações Programáticas;

VI - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência de Execução Financeira e Orçamentária;

b) Gerência de Contratos e Convênios;

c) Gerência de Análise e Prestação de Contas;

d) Gerência de Recursos Humanos;

e) Gerência de Movimentação e Controle de Pessoal;

f) Gerência de Suprimentos;

g) Gerência de Serviços Gerais;

h) Gerência de Transportes;

VII - Superintendência da Criança e do Adolescente:

a) Gerência de Unidades Operacionais Descentralizadas;

b) Gerência de Monitoramento e Avaliação das Ações Sócioeducativas;

VIII - Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais:

a) Gerência de Assistência ao Idoso;

b) Gerência de Assistência à Pessoa com Deficiência;

c) Gerência de Assistência Social;

d) Gerência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Ações Descentralizadas;

IX - Superintendência de Ação Comunitária:

a) Gerência de Articulação Institucional;

b) Gerência de Programas e Projetos;

c) Gerência de Apoio à Comunidade;

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 3o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender às pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 5o Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades-fins da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade dos atos administrativos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento, modernização da gestão e qualidade;

IV - promover a integração funcional na sua Secretaria e dela com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA;

VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

VIII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IX - promover o acompanhamento das atividades relativas à gestão da qualidade, de forma a integrar as ações de modernização em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XI - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA RENDA CIDADÃ

Art. 6o Compete à Gerência Executiva da Renda Cidadã:

I - implementar as atividades relacionadas ao Programa Renda Cidadã;

II - supervisionar as concessões dos benefícios às famílias e entidades atendidas, verificando o cumprimento das condições de inserção e permanência no Programa, e avaliar o grau de satisfação dos beneficiários, visando ao redimensionamento do mesmo;

III - propor ao Titular da Pasta a celebração de convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, incluindo os órgãos da administração indireta a eles vinculados, e com entidades não-governamentais nacionais e internacionais;

IV - coordenar a elaboração de convênios e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

V - promover o cadastro da população potencialmente beneficiária dos programas desenvolvidos pela Gerência Executiva;

VI - implementar ações para canalizar subsídios junto à sua clientela específica, para estudo, investigação e avaliação dos serviços prestados ou referentes às reivindicações relativas às suas atividades;

VII - assessorar os municípios na implantação e implementação dos Conselhos Municipais de Cidadania;

VIII - oferecer apoio técnico, operacional e logístico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cidadania;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços gerais, patrimônio, transporte e protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivos, além dos serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - coordenar a programação financeira da Pasta;

III - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da Pasta;

IV - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;

V - coordenar a elaboração de convênios e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 8o Compete à Superintendência da Criança e do Adolescente:

I - promover a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas específicas;

II - coordenar e/ou executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, a política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como os programas e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente;

III - viabilizar o atendimento sócio-educativo aos adolescentes autores de ato infracional, por meio da implantação de serviços e de unidades de internação, internação provisória, semi-liberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e centros institucionais no Estado;

IV - proporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas sócioeducativos, para o atendimento de adolescentes infratores, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - promover a articulação entre os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, para efetivação das políticas sob a responsabilidade da Pasta;

VI - promover, na Capital do Estado, a efetiva descentralização dos serviços de atenção à criança e ao adolescente de 0 a 16 anos, mediante a municipalização das unidades de atendimento a essa faixa etária e das unidades de abrigo e Centros de Apoio ao Deficiente;

VII - apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitorização da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados;

VIII - incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade para os casos de violação de direitos da criança e do adolescente;

IX - promover e apoiar, em parceria com os Municípios, Conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente, vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outros;

X - promover campanhas para esclarecimento e divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - apoiar e incentivar a criação e o funcionamento, nos Municípios goianos, dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e Tutelares, em conjunto com o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente -CEDCA-GO;

XII - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa de direitos da criança e do adolescente;

XIII - desenvolver sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;

XIV - coordenar a elaboração de convênios e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Art. 9o Compete à Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais:

I - coordenar a política estadual de Assistência Social no que se refere à execução direta e indireta pelos municípios, propondo diretrizes para a sua formulação e estratégias de descentralização, negociação e pactuação;

II - coordenar, monitorar e supervisionar o processo descentralizado e participativo da Assistência Social;

III - propor diretrizes para elaboração da política estadual de Assistência Social;

IV - promover a qualificação e requalificação dos recursos humanos na área social, em articulação com os órgãos públicos e setoriais, organizações não-governamentais e segmentos organizados da sociedade civil;

V - assessorar os Municípios na implantação e monitorar a implementação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Deficiência;

VI - viabilizar a alocação de recursos necessários à operacionalização de programas e projetos na área da Assistência Social, propondo convênios de cooperação técnica e financeira com instituições governamentais e não-governamentais;

VII - promover articulações entre os órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público, que atuam na área social de atendimento, promoção e defesa do cidadão;

VIII - propor termos de parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa, organizações congêneres, para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de temas relevantes na área social;

IX - apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitorização da situação da pessoa portadora de necessidades especiais e do idoso que tiverem seus direitos violados;

X - incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos do portador de necessidades especiais e do idoso;

XI - promover e apoiar, em parceria com os Municípios, Conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações na área social;

XII - implementar programas de atendimento, reabilitação e prevenção à deficiência;

XIII - coordenar a elaboração de convênios e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 10. Compete à Superintendência de Ação Comunitária:

I - normatizar, coordenar e/ou executar, em parceria, programas e projetos de serviços à comunidade;

II - promover a integração e participação dos grupos representativos da comunidade no processo de desenvolvimento comunitário;

III - viabilizar articulações junto aos municípios, órgãos públicos, organizações especializadas e a iniciativa privada, para desenvolver projetos de apoio à comunidade;

IV - coordenar a elaboração de convênios e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 11. São atribuições do Secretário de Cidadania:

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;

II - assessorar o Governador em assuntos de competência da Secretaria;

III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

VII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

VIII - expedir Portarias sobre assuntos de organização interna da Pasta, não envolvidos por atos normativos superiores e para a correta aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

IX - assinar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza, em que a Secretaria seja parte;

X - ordenar e aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

XI - articular-se com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais e internacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 12. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;

II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e atividades da Secretaria;

III - participar, junto às demais Superintendências, da elaboração de planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

VII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VIII - delegar competências específicas do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 13. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 14. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa no tocante a estruturação dos órgãos e das entidades;

VI - acompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;

VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no setor polarizado pela Pasta;

VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver, com competência, o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação, modernização de gestão e qualidade;

IX - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DA RENDA CIDADÃ

Art. 15. São atribuições do Gerente Executivo da Renda Cidadã:

I - gerenciar a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Gerência;

II - programar e orientar as atividades de planejamento das suas gerências, acompanhar a execução, avaliar e controlar os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV - articular parcerias com órgãos governamentais, não- governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da Gerência;

V - articular com as demais unidades administrativas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Gerência;

VI - despachar diretamente com o Secretário;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

IX - encaminhar à Assessoria Técnica e Planejamento relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Gerência Executiva;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 16. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VI - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XI - coordenar a movimentação dos fundos financeiros;

XII - articular com as demais unidades administrativas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Superintendência;

XIII - supervisionar as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transporte e protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

XIV - despachar diretamente com o Secretário;

XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 17. São atribuições do Superintendente da Criança e do Adolescente:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Superintendência;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV - assessorar o Secretário e demais Superintendentes nos assuntos relativos à captação dos recursos necessários à implantação e/ou desenvolvimento de programas e projetos afetos à sua área;

V - articular parcerias com órgãos governamentais, não- governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da Superintendência;

VI - manter arquivo atualizado com informações referentes à sua área de atuação;

VII - despachar diretamente com o Secretário;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX - delegar competência específica do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

X - articular-se com as demais unidades administrativas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Superintendência;

XI - encaminhar à Assessoria Técnica e Planejamento relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 18. São atribuições do Superintendente de Assistência Social:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Superintendência;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV - assessorar o Secretário e os demais Superintendentes nos assuntos relativos à captação dos recursos necessários à implantação e/ou ao desenvolvimento de programas e projetos afetos à sua área;

V - articular parcerias com órgãos governamentais, não- governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da Superintendência;

VI - manter arquivo atualizado com informações referentes à sua área de atuação;

VII - despachar diretamente com o Secretário;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

X - articular-se com as demais unidades administrativas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Superintendência;

XI - encaminhar à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE AÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 19. São atribuições do Superintendente de Ação Comunitária:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Superintendência;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV - assessorar o Secretário e os demais superintendentes nos assuntos relativos à captação dos recursos necessários à implantação e/ou ao desenvolvimento de programas e projetos afetos à sua área;

V - articular parcerias com órgãos governamentais, não- governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da Superintendência;

VI - manter arquivo atualizado com informações referentes à sua área de atuação;

VII - despachar diretamente com o Secretário;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX - delegar competência específica do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

X - articular-se com as demais unidades administrativas da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Superintendência;

XI - encaminhar à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 20. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Cidadania, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições dos seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-02-2004.