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LEI Nº 13.907, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.
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Vide Lei nº 13.413, de 28-12-1998.
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Oficializa e torna obrigatório, em todo o Estado, o canto do “Hino de Goiás”. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica adotado, como oficial do Estado, o Hino de Goiás, que integra o texto desta lei, com letra de José Mendonça Teles e Música do Maestro Joaquim Jayme.
Art. 2º É obrigatório, em todo o Estado, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, nas entidades de fins educacionais e nas associações desportivas, no mínimo, uma vez por mês, o canto do Hino de que trata o art. 1º.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 1º e 2º da Lei n. 650, de 30 de julho de 1919. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. De 02-10-2001) Letra: José Mendonça Teles
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-2001.
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