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Aprova a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
T Í T U L O I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
Da Natureza e Competência
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e Estadual, na forma estabelecida nesta lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes do Estado e das demais entidades mencionadas no inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 35 desta lei;
IV - emitir, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da solicitação, pronunciamento sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Assembléia Legislativa ou por suas Comissões.
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, excluídas dessa apreciação as nomeações para cargos de provimento em comissão e as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e concessões de pensões, que não alterem o fundamento legal do ato concessório, bem como os contratos e convênios;
VI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
VII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nesta e nas demais leis, na forma estabelecida no seu Regimento Interno;
VIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IX - proclamar entre os seus Membros titulares, observadas as disposições desta lei, seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Corregedor Geral, e dar-lhes posse;
X - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção, por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XI - propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimento dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XII - organizar seus serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos e funções, observada a legislação pertinente;
XIII - propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal de seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos estipêndios;
XIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos artigos;
XV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no seu Regimento Interno;
XVI - responder sobre consultas, formuladas previamente, a respeito de abertura de crédito adicional.
§ 1º - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2º - A resposta à consulta a que se refere o inciso XV deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato, ou caso concreto.
§ 3º - É fixado o prazo de trinta dias para o que o Tribunal emita parecer conclusivo sobre as matérias encaminhadas pelos órgãos dos poderes instituídos, relativos à fiscalização e ao controle de suas competências, excluíndo-se os casos que, por força desta lei, tenham tratamento especial.
§ 4º - O Regimento Interno do Tribunal de Contas será elaborado de conformidade com as disposições desta lei e com as normas constitucionais vigentes, num prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º - Para o desempenho da sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis pelas entidades mencionadas no inciso I do artigo anterior e outros documentos ou informações que considerar necessárias, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder de normatizar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando-se ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
da Jurisdição
Art. 4º - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º - A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do repasse;
VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;
VII - os responsáveis do Estado ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o Poder Público participe, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
T Í T U L O II
DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
Do Julgamento de Contas
Seção I
Da Tomada e Prestação de Contas
Art. 6º - Estão sujeitas a tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado, podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos de I a III do art. 5º desta lei.
Art. 7º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas no seu Regimento Interno e Resoluções Normativas.
Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso V do art. 5º desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da pratica de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 3º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Seção II
Das Decisões em Processo de
Tomada ou Prestação de Contas
Art. 9º - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 19 e 20 desta lei.
Art. 10 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 11 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, se houver débito;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativas;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 12 - A decisão preliminar a que se refere o art. 10 desta lei poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 - O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 14 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 15 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências.
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso III, as alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática no mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3º - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Subseção I
Das Contas Regulares
Art. 16 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Subseção II
Das Contas Regulares com Ressalva
Art. 17 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Subseção III
Das Contas Irregulares
Art. 18 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 55 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 15, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 55, desta lei.
Subseção IV
Das Contas Iliquidáveis
Art. 19 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 15 desta lei.
Art. 20 - O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Seção III
Da Execução das Decisões
Art. 21 - A citação, a audiência, a comunicação de diligências ou a notificação far-se-ão:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 22 - A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 17 desta lei.
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a multa cominada, nas formas previstas nos arts. 18 e 55 desta lei;
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 57 e 58 desta lei.
Art. 23 - A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 22 desta lei.
Art. 24 - O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se referem o art. 18 e seu parágrafo único desta lei.
Parágrafo único - A notificação será feita na forma prevista no art. 21 desta lei.
Art. 25 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 26 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 27 - Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 24 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III, do art. 75, desta lei.
Art. 28 - A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 29 - Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I - do recebimento, pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação;
II - da publicação de edital no Diário oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado.
III - nos demais casos, salvo disposição legal em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 30 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 31 - Da decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Parágrafo único - Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 32 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 29 desta lei.
Art. 33 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º - Os embargos de declaração podem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 29 desta lei.
§ 2º - Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 31 desta lei.
Art. 34 - De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 29 desta lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculos nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida.
III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único - A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Capítulo II
Da Fiscalização a Cargo do Tribunal
Seção I
Das Contas do Governador do Estado
Art. 35 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado, mediante parecer prévio, emitido em sessenta dias, a contar de seu recebimento, e encaminhando o mesmo à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - As contas consistirão dos balanços gerais do Estado, do relatório de gestão dos órgãos da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias e fundações e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata a Constituição do Estado.
Seção II
Da Fiscalização Exercida
por Iniciativa da Assembléia Legislativa
Art. 36 - Compete, ainda, ao Tribunal:
I - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o art. 111, § 1º da Constituição Estadual, ou de Comissão Técnica da Assembléia Legislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
Seção III
Dos Atos Sujeitos a Registro
Art. 37 - O Tribunal apreciará, para registro, os atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão.
II - concessão inicial de aposentadoria, reformas ou pensões, bem como de melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.
Art. 38 - O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão cabível.
Parágrafo único - O Auditor, por delegação expressa do Conselheiro Relator, poderá dirigir a instrução do processo.
Seção IV
Da Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 39 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio legal, os editais de licitação, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 36, desta lei;
II - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 36, desta lei;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Municípios, à União e a outras entidades.
§ 1º - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão realizadas por servidores dos serviços auxiliares do Tribunal.
§ 2º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 40 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado, supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 55 desta lei, e praticará os atos necessários à apreensão do documento.
Art. 41 - Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade.
Parágrafo único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55 desta lei.
Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55 desta lei.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a que compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 43 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Estadual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 44 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.
Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Seção V
Da Inspeção sobre Contas e
Documentos Orçamentários
Art. 45 - O Tribunal de Contas realizará, sobre as contas e documentos da execução dos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e de suas autarquias e fundações, todas as inspeções que considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e orçamentária estão sendo praticados em conformidade com a lei, e para adotar ou propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos legais.
Seção VI
Pedido de Reexame
Art. 46 - De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único - O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 32 desta lei.
Capítulo III
Do Controle Interno
Art. 47 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 48 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
II - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º desta lei.
Art. 49 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada, em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.
Capítulo IV
Da Denúncia
Art. 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
§ 2º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 51 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.
Art. 52 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, civil ou penal, em decorrência da denúncia, salvem caso de comprovada má fé.
Capítulo V
Das Sanções
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 53 - O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.
Seção II
Das Multas
Art. 54 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Art. 55 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 11.156,22 (onze mil, cento e cinqüenta e seis reais e vinte e dois centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do artigo 18 desta lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V - sonegação de processo, documento ou informação, e inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2º - O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado periodicamente, por Resolução do Tribunal de Contas do Estado, com base na variação, acumulada, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 56 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 57 - Sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta dos seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual, salvo deliberação da Assembléia, por maioria dos seus membros.
Art. 58 - O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
TÍTULO III
Da Organização do Tribunal
Capítulo I
Da Sede e Composição
Art. 59 - O Tribunal de Contas do Estado tem sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.
Art. 60 - Os conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, por rodízio, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
§ 1º - Os Auditores serão também convocados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou de uma das Câmaras para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º - em caso de vacância de cargo de Conselheiros, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
Art. 61 - Funciona junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 74 a 78 desta lei.
Art. 62 - O Tribunal de Contas disporá de serviços auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência.
Capítulo II
Do Plenário e Câmaras
Art. 63 - O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta lei e no seu Regimento Interno.
Art. 64 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
§ 3º - Por iniciativa do seu Presidente, de suas Câmaras ou a requerimento de Conselheiro, o Tribunal Pleno se pronunciará sobre a interpretação de norma jurídica ou procedimento, se verificada divergência na manifestação de Câmaras ou de julgadores singulares.
Art. 65 - O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras.
Capítulo III
Do Presidente
Vice-Presidência e do Corregedor
Art. 66 - A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral do Tribunal serão ocupadas por Conselheiros titulares, segundo o critério de rodízio, na ordem de antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil, vedada a recondução.
§ 1º - O Tribunal Pleno proclamará, na penúltima sessão ordinária do mês de dezembro, ou, na impossibilidade, na primeira sessão plenária seguinte, os nomes dos Conselheiros e os respectivos cargos que satisfizerem os requisitos constantes do caput deste artigo.
§ 2º - A posse dar-se-á na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, do mês de janeiro, que se seguir à proclamação.
§ 3º - O primeiro ciclo de rodízios, independente para cada cargo, terá início a partir da vigência desta Lei e na forma por esta adotada.
§ 4º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 5º - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Corregedor Geral e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo no cargo.
§ 6º - Na ocorrência de vaga num dos cargos citados, será feita nova proclamação na forma deste artigo, sem prejuízo da regra para o ano seguinte ao da ocorrência.
§ 7º - O Conselheiro que renunciar ao cargo para o qual foi proclamado só poderá ser conduzido novamente para o mesmo cargo, quando iniciado novo ciclo de rodízios.
§ 8º - O Corregedor Geral terá suas atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 67 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal;
II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, e dirigentes das unidades dos serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno.
III - expedir atos de nomeação, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado;
IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios, e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros
Art. 68 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 69 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos na forma que dispuser a Constituição do Estado.
Art. 70 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 71 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Capítulo V
Dos Auditores
Art. 72 Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
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Redação dada pela Lei nº 15.907, de 26-12-2006
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Art. 72. Os Auditores, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
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Redação dada pela Lei nº 15.122, de 04-02-2005
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Art. 72 - Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador de Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - Nos afastamentos por motivo de férias, substituição de Conselheiros ou por outro motivo legal, o Auditor será substituído pelo Auditor Substituto, observada, pelo critério de rodízio, a ordem de antiguidade no cargo.
Art. 73 - O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas para o Conselheiro.
Capítulo VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal
Art. 74. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de sete Procuradores de Contas nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
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Redação dada pela Lei nº 15.907, de 26-12-2006
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Art. 74 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Contas será dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de Procuradores de Contas.
Art. 75 - Competem ao Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, e nos de contratos e convênios;
III - promover junto à Procuradoria Geral do Estado, quanto aos dirigentes das entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas, as medidas previstas nesta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV - interpor os recursos permitidos em lei.
Art. 76 - Aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 77 - O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal dos serviços auxiliares, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Art. 78 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
Capítulo VII
Dos Serviços Auxiliares do Tribunal
Seção I
Do Objetivo e Estrutura
Art. 79 - Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Serviços Auxiliares serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 79-A – Fica criado, junto ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o Instituto Leopoldo de Bulhões, que terá a seu cargo:
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Acrescido pela Lei nº 13.576, de 28-12-1999
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I – a organização e administração de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e de pós-graduação para os funcionários do quadro de pessoal do Tribunal e servidores públicos em geral;
II – realizar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades particulares, com vistas à realização e cursos referidos no inciso anterior;
III – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
IV – a organização e a administração de biblioteca e de um centro de documentação sobre doutrina, jurisprudências, técnicas e legislação pertinente ao controle externo e questões correlatas;
V – realizar, quando solicitado, concursos públicos para a administração pública em todos os níveis.
§ 1º - O Tribunal de Contas do Estado de Goiás regulamentará, através de Resolução, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.
§ 2º - Lei disporá sobre a estrutura e a criação dos cargos do referido Instituto.
Art. 80 - O regime jurídico único dos servidores do Tribunal de Contas do Estado é o estatutário, disciplinado na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com modificações posteriores, ficando, de conseqüência, os atuais empregos transformados em cargos públicos.
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Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º
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§ 1º - Ao transformar os empregos em cargos públicos, o Tribunal de Contas deverá observar a atual remuneração percebida por cada servidor, adaptando-se a sua composição às regras do regime estatutário.
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Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º
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§ 2º - A criação, a transformação e o aumento do quantitativo de cargos, inclusive os de provimento em comissão, dependerão de expressa autorização da Assembléia Legislativa.
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Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º
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§ 3º - O não cumprimento deste artigo caracteriza crime de responsabilidade.
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Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º
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Art. 81 - São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:
I - manter, no desempenho de suas tarefas atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os,exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 82 - Ao servidor a que se refere o artigo 81, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas dos Serviços Auxiliares do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho.
III - competência para requerer, nos termos do Regime Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 83 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento.
§ 1º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 2º - No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 84 - Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 85 - Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 86 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 87 - É vedado a Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 88 - Fica o Tribunal de Contas obrigado a, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação desta lei, publicar no Diário Oficial do Estado a estrutura organizacional básica de seus serviços auxiliares, acompanhada da relação dos cargos com os respectivos quantitativos, inclusive os de provimento em comissão.
Parágrafo único - O não cumprimento das disposições deste artigo e a publicação de forma irregular caracterizam crime de responsabilidade.
Art. 89 - Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 90 - Para a implementação do primeiro ciclo de rodízios previsto no parágrafo 3º do artigo 66, desta Lei, para os cargos de que trata o caput do mesmo artigo, somente poderá ser proclamado o Conselheiro que, na vigência da atual Constituição, não tenha sido eleito para o cargo a ser ocupado.
Art. 91 - Todos os atos da administração do Tribunal de Contas do Estado, que requeiram publicação, serão publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.
Art. 92 - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 93 - O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou dos Conselhos de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 94 - O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55 desta lei.
Art. 95 - Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações, e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1º - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de multa estabelecida no art. 55 desta lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 2º - O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
§ 3º - a quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer autoridade que tiver acesso à informação sigilosa.
Art. 96 - A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 97 - Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas.
§ 1º - O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem, podendo seus advogados consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
§ 3º - Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 98 - O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.
Art. 99 - Aplica-se, no que couber, ao Tribunal de Contas dos Municípios as disposições desta lei.
- Vide Lei nº 15.958, de 18-1-2007.
Art. 100 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 6.830, de 12 de dezembro de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(D.O. de 21-12-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1995.
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