GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.785, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
- Revogada pelo art. 148 da Lei nº 16.168, de 11-12-2007.
- Vide a Lei nº 13.251, de 14-01-98.

 

 

Aprova a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.                               

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T Í T U L O  I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO 

Capítulo I
Da Natureza e Competência

Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, órgão de controle externo, compete, nos termos  da Constituição Federal  e Estadual, na forma estabelecida nesta lei:

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles  que  derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

II - proceder,  por  iniciativa própria ou por  solicitação  da Assembléia Legislativa, ou das respectivas Comissões, à  fiscalização contábil, financeira, orçamentária,  operacional e patrimonial  das unidades dos poderes do Estado e das demais entidades mencionadas  no inciso anterior;

III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador  do Estado, nos termos do art. 35 desta lei;

IV -  emitir,  no prazo de trinta dias contados da data  do recebimento da solicitação, pronunciamento  sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Assembléia Legislativa ou por suas Comissões.

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos  de admissão de pessoal, a qualquer título,  na  administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo  poder público estadual, bem como as concessões de aposentadorias,  reformas e pensões, excluídas dessa apreciação as nomeações para cargos de provimento em comissão e as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e concessões de pensões, que não alterem o fundamento legal do ato concessório, bem como os contratos e convênios;

VI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato   inquinado e definindo responsabilidades;

VII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nesta e nas demais leis, na forma estabelecida  no seu Regimento Interno;

VIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

IX - proclamar entre os seus Membros titulares, observadas as disposições desta lei, seu Presidente,  seu Vice-Presidente e  seu Corregedor Geral, e dar-lhes posse;

X  - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção, por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

XI - propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimento dos Conselheiros, Auditores e membros  do Ministério Público junto  ao Tribunal;

XII - organizar seus serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos e funções,  observada  a legislação pertinente;

XIII - propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal de seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos estipêndios;

XIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos artigos;

XV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a  respeito de dúvida  suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a  matéria de sua competência, na forma estabelecida no seu Regimento Interno;

XVI - responder sobre consultas, formuladas previamente, a respeito de abertura de crédito adicional.

§ 1º - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o  Tribunal decidirá sobre a  legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das  despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 2º - A resposta à consulta a que se refere o inciso  XV  deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato, ou caso concreto.

§ 3º - É fixado o prazo de trinta dias para o que o Tribunal emita parecer conclusivo sobre as matérias encaminhadas pelos órgãos  dos poderes instituídos, relativos à fiscalização e ao controle de suas competências, excluíndo-se os casos que, por força desta lei,  tenham tratamento especial.

§ 4º - O Regimento Interno do Tribunal de Contas será elaborado de conformidade  com  as  disposições desta lei e com as  normas constitucionais vigentes, num prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º - Para o desempenho da sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de  responsáveis pelas entidades mencionadas no inciso I do artigo anterior e outros  documentos  ou informações que considerar  necessárias, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único - O Tribunal poderá  solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à  autoridade de nível  hierárquico equivalente, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do  Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder de normatizar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre  matéria  de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando-se ao seu  cumprimento, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO  II
da  Jurisdição

Art. 4º - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5º - A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º  desta  lei,  que  utilize,  arrecade,  guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do repasse;

VI - os sucessores dos administradores e responsáveis  a  que  se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;

VII - os responsáveis do Estado ou do Poder Público na  Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo  capital  o Estado ou o Poder Público participe, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração,  pela prática de atos  de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

T Í T U L O  II
DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Capítulo I
Do Julgamento de Contas

Seção I
Da Tomada e Prestação de Contas

Art. 6º - Estão sujeitas a tomada de contas  e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado, podem  ser  liberadas  dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos de I a III do  art. 5º desta lei.

Art. 7º - As contas dos administradores e responsáveis  a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas  estabelecidas no seu Regimento Interno e Resoluções Normativas.

Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que  alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas,  da  não comprovação da aplicação dos  recursos repassados pelo Estado,  na forma prevista no inciso V do art. 5º desta  lei, da ocorrência  de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da pratica de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa  competente,  sob pena de responsabilidade solidária,  deverá  imediatamente  adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para  apuração dos fatos,   identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo,  o  Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º - A tomada de contas especial prevista no caput deste  artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal  em cada ano civil na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 3º - Se o dano for de valor  inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada  de  contas  especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Seção II
Das Decisões em Processo de
Tomada ou Prestação de Contas

Art. 9º - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis  ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento  do processo.

§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o  Tribunal ordena o trancamento das contas que forem  consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 19 e 20 desta lei.

Art.  10  - O Relator presidirá a  instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao  Tribunal,  o sobrestamento  do  julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento  dos  autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Art. 11 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator  ou  o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária  pelo  ato de gestão inquinado;

II - ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, se houver débito;

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativas;

IV - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo tribunal  será cientificado para, em novo e  improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal,  para todos os  efeitos,  dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 12 - A decisão preliminar a que se refere o art. 10 desta lei poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial  do Estado.

Art. 13 - O Tribunal julgará as tomadas ou prestações  de  contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

Art. 14 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 15 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva,  a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem  impropriedade  ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano  ao Erário:

III - irregulares,  quando comprovada qualquer das  seguintes ocorrências.

a)  omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,  antieconômico,  ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao  Erário  decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso  de reincidência no descumprimento de determinação de que o  responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso III, as alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que  praticou  o  ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática no mesmo  ato,  de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 3º - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Geral  de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Subseção I
Das Contas Regulares

Art. 16 - Quando julgar as contas  regulares, o Tribunal  dará quitação plena ao responsável.

Subseção II
Das Contas Regulares com Ressalva

Art. 17 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias  à  correção  das impropriedades  ou  faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Subseção III
Das Contas Irregulares

Art. 18 - Quando julgar as contas irregulares, havendo  débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe  a  multa prevista no art. 55 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 15, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no  inciso  I  do art. 55, desta lei.

Subseção IV
Das Contas Iliquidáveis

Art. 19 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força  maior,  comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 15 desta lei.

Art. 20 - O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º - Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Seção III
Da Execução das Decisões

Art. 21 - A citação, a audiência, a comunicação de diligências ou a notificação far-se-ão:

I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na  forma estabelecida no Regimento Interno;

II - pelo correio,  mediante carta registrada, com aviso  de recebimento;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado,  quando  o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos  fundamentos  da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Art. 22  - A  decisão definitiva  será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 17 desta lei.

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno,  comprovar  perante  o  Tribunal  que  recolheu  aos  cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver  sido imputado ou a multa cominada, nas formas previstas nos arts. 18 e  55 desta lei;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se  não recolhida no prazo pelo responsável;

c)  fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 57 e 58 desta lei.

Art. 23 - A decisão do  Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 22 desta lei.

Art. 24 - O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento  da dívida a que se referem o art. 18 e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único - A notificação será feita na forma  prevista no art. 21 desta lei.

Art. 25 - Em  qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre  cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 26 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal  expedirá quitação do débito ou da multa.

Art. 27 - Expirado o prazo a que se refere o caput do  art.  24 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado  da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do  responsável,  observados  os limites previstos na legislação pertinente; ou

II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na  forma prevista no inciso III, do art. 75, desta lei.

Art. 28 - A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 29 - Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I  - do recebimento, pelo responsável ou interessado:

a)  da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou  das razões de justificativas;

c)  da comunicação de diligência;

d)  da notificação;

II - da publicação de edital no Diário oficial do Estado,  quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado.

III - nos demais casos, salvo disposição legal em  contrário,  da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 30 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.

Art. 31 - Da decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

I - reconsideração;

II - embargos de declaração;

III - revisão.

Parágrafo único - Não se conhecerá de recurso interposto  fora  do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 32 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver  proferido a decisão recorrida,  na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser  formulado  por escrito  uma  só  vez,  pelo responsável ou interessado, ou  pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 29 desta lei.

Art. 33 - Cabem embargos de declaração para corrigir  obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

§ 1º - Os embargos de declaração podem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista  no art. 29 desta lei.

§ 2º - Os embargos de  declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e  para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 31 desta lei.

Art. 34 - De decisão definitiva caberá recurso de revisão  ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só  vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro  do  prazo de cinco anos, contados na  forma prevista no inciso III do art. 29 desta lei, e fundar-se-á:

I - em erro de cálculos nas contas;

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida.

III - na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único - A decisão que der provimento  a recurso de revisão ensejará a  correção de todo e  qualquer erro  ou  engano apurado.

Capítulo II
Da Fiscalização a Cargo do Tribunal

Seção I
Das Contas do  Governador  do Estado

Art. 35 - Ao Tribunal de Contas  do  Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno,  apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado, mediante parecer  prévio, emitido em sessenta dias, a contar de seu recebimento, e encaminhando o mesmo à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - As contas consistirão dos balanços gerais do Estado, do relatório de gestão dos órgãos da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias e fundações e do relatório  do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata a Constituição do Estado.

Seção  II
Da Fiscalização Exercida
por Iniciativa da Assembléia Legislativa

Art. 36 - Compete, ainda, ao Tribunal:

I - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de  natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial  nas unidades  administrativas dos  Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração indireta, incluídas  as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

II  -  prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por suas Comissões, sobre a  fiscalização  contábil, financeira, orçamentária, operacional e  patrimonial, e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III - auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o art. 111, § 1º  da  Constituição Estadual, ou  de Comissão Técnica da Assembléia Legislativa,  projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto  à  eficácia, eficiência e economicidade.

Seção III
Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 37 - O Tribunal apreciará, para registro, os atos de:

I - admissão de pessoal,  a qualquer título, na  administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de  provimento  em comissão.

II - concessão inicial de aposentadoria, reformas ou pensões,  bem como de melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.

Art. 38 - O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão  de  instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a  adoção das providências  consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário  ou à Câmara respectiva para a decisão cabível.

Parágrafo único - O Auditor, por delegação expressa do Conselheiro Relator, poderá dirigir a instrução do processo.

Seção IV
Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 39 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte  receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto em especial:

I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio legal, os editais de licitação, os contratos,  convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os  atos referidos no art. 36, desta lei;

II - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 36, desta lei;

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio,  acordo,  ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Municípios, à União e a outras entidades.

§ 1º - As inspeções e auditorias de que  trata  esta  Seção  serão realizadas por servidores dos serviços auxiliares do Tribunal.

§ 2º - O Tribunal comunicará às autoridades  competentes  dos poderes do  Estado o resultado das  inspeções e auditorias  que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 40 - Nenhum processo, documento ou  informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou  auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo  para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado, supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida  a  exigência,  o  Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 55 desta lei, e praticará  os atos necessários à apreensão do documento.

Art. 41 - Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:

I - determinará as providências  estabelecidas no Regimento Interno, quando não  apurada  transgressão  à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for  constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

II - determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,   apresentar razões de justificativa, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade.

Parágrafo único -  Não  elidido o fundamento da impugnação,  o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55  desta lei.

Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa;

III - aplicará ao responsável a multa prevista no  art.  55  desta lei.

§ 2º  - No caso  de contrato, o Tribunal, se  não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a que compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 3º - Se a Assembléia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não  efetivar  as  medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

Art. 43 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de  licitação na Administração Pública Estadual, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 44 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que  resulte dano ao Erário, o Tribunal  ordenará, desde logo, a  conversão do processo em tomada de contas especial.

Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo  tramitará  em  separado das respectivas  contas anuais.

Seção V
Da Inspeção sobre Contas e
Documentos Orçamentários

Art. 45 - O Tribunal de Contas realizará, sobre as contas e documentos da execução dos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e de suas autarquias e fundações, todas as inspeções que considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e orçamentária estão sendo praticados em conformidade com a lei, e para adotar ou propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos legais.

Seção VI
Pedido de Reexame

Art. 46 -  De  decisão proferida em  processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e  IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único - O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 32 desta lei.

Capítulo III
Do Controle Interno

Art. 47 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;

II - verificar a legalidade  e  avaliar os resultados quanto à eficácia e  à eficiência da  gestão  orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração  Estadual,  bem como da aplicação de  recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV -  apoiar o  controle externo no exercício de sua  missão institucional.

Art. 48 - No apoio ao controle externo, os órgãos  integrantes  do sistema de controle interno deverão  exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - realizar auditorias nas contas  dos responsáveis sob  seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

II - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure tomada  de  contas  especial, sempre que  tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º desta lei.

Art. 49 - Os responsáveis  pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,  dela  darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado,  sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências  adotadas para evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º - Verificada, em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente  do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.

Capítulo IV
Da Denúncia

Art. 50 - Qualquer  cidadão, partido político,  associação ou sindicato é parte legítima para denunciar   irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que  se comprove a sua procedência,  e  somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho  fundamentado do responsável.

§  2º -  Reunidas  as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos  os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 51 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha  sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Art. 52 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso  às  denúncias formuladas,  até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

§  2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, civil ou penal, em decorrência  da denúncia,  salvem caso de comprovada má fé.

Capítulo V
Das Sanções

Seção I
Da Disposição Geral

Art. 53 - O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.

Seção II
Das Multas

Art. 54 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.

Art. 55 - O Tribunal poderá aplicar multa de  até  R$  11.156,22 (onze mil, cento e cinqüenta e seis reais e vinte e dois  centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do artigo 18 desta lei;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,   orçamentária, operacional e patrimonial;

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

IV - obstrução ao livre  exercício das inspeções e  auditorias determinadas;

V - sonegação de processo, documento ou informação, e inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

§ 1º - Ficará sujeito à  multa prevista no caput deste  artigo aquele que deixar de dar cumprimento à  decisão do Tribunal,  salvo motivo justificado.

§ 2º - O valor estabelecido no caput deste artigo será  atualizado periodicamente, por Resolução do Tribunal de Contas do Estado, com base na variação, acumulada, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a  gradação  da  multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.

Art. 56 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Art. 57 - Sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penalidades administrativas,   aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta dos seus membros, considerar  grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para  o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no  âmbito  da Administração Pública Estadual, salvo deliberação da Assembléia,  por maioria dos seus membros.

Art. 58 - O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados  e  sua restituição.

TÍTULO III
Da Organização do Tribunal

Capítulo I
Da Sede e Composição

Art. 59 - O Tribunal de Contas do Estado tem sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

Art. 60 - Os conselheiros, em suas ausências e impedimentos  por motivo de licença, férias ou  outro  afastamento legal, serão substituídos, por rodízio,  mediante  convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

§ 1º - Os Auditores serão também  convocados  pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou de uma das Câmaras para  substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º - em caso de vacância de cargo de Conselheiros, o  Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

 Art. 61 - Funciona junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 74 a 78 desta lei.

Art. 62 - O Tribunal de Contas disporá de serviços auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo  necessárias ao exercício de sua competência.

Capítulo II
Do Plenário e Câmaras

Art. 63 - O Plenário do Tribunal  de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta lei e no seu Regimento Interno.

Art. 64 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria  absoluta de seus Conselheiros titulares.

§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa  do  Plenário,  a  ser definida no Regimento Interno.

§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

§ 3º - Por iniciativa do seu Presidente, de suas Câmaras ou a requerimento de Conselheiro, o Tribunal Pleno se pronunciará sobre a interpretação de norma jurídica ou procedimento, se verificada divergência na manifestação de Câmaras ou de julgadores singulares.

Art. 65 - O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras.

Capítulo III
Do Presidente
Vice-Presidência e do Corregedor

Art. 66 - A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral do Tribunal serão ocupadas por  Conselheiros titulares, segundo o critério de rodízio, na ordem de antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil,  vedada  a recondução.

§ 1º - O Tribunal Pleno proclamará, na penúltima sessão ordinária do mês de  dezembro, ou, na  impossibilidade, na primeira  sessão plenária seguinte, os nomes dos Conselheiros e os respectivos cargos que satisfizerem os requisitos constantes do caput deste artigo.

§ 2º - A posse dar-se-á na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, do mês de janeiro, que se seguir à proclamação.

§ 3º - O primeiro ciclo de rodízios, independente para cada cargo, terá início a partir da vigência  desta  Lei e na forma por esta adotada.

§  4º -  O Vice-Presidente substituirá o  Presidente  em  suas ausências ou impedimentos.

§  5º -  Na  ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Corregedor Geral e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo no cargo.

§ 6º - Na ocorrência de vaga num dos cargos citados, será  feita nova proclamação na forma deste artigo, sem prejuízo da regra para  o ano seguinte ao da ocorrência.

§ 7º - O Conselheiro que renunciar ao cargo para o qual foi proclamado só poderá ser conduzido  novamente para o mesmo  cargo, quando iniciado novo ciclo de rodízios.

§ 8º - O Corregedor Geral terá suas atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 67 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I  - dirigir o Tribunal;

II  -  dar  posse  aos  Conselheiros,  Auditores, e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, e dirigentes das unidades dos serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno.

III - expedir atos de nomeação,  exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado;

IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e  os créditos orçamentários próprios, e praticar os atos de  administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros

Art. 68 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II  - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos,  contábeis,  econômicos  e financeiros ou de administração pública;

IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de  efetiva atividade profissional que exija os  conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 69 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado  serão escolhidos na forma que dispuser a Constituição do Estado.

Art. 70 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em  concessionárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou  cotista sem ingerência;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito  público, empresa pública, sociedade de  economia mista, fundação,  sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária  de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 71 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único -  A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o  que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Capítulo V
Dos Auditores

Art. 72 Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 15.907, de 26-12-2006 .

Art. 72. Os Auditores, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 15.122, de 04-02-2005 .

Art. 72 - Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador de Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso  público  de provas e títulos,  observada a ordem de classificação.

Parágrafo único - Nos afastamentos por motivo de férias, substituição de Conselheiros ou por outro  motivo legal, o Auditor será substituído pelo Auditor Substituto, observada, pelo critério de rodízio, a ordem de antiguidade no cargo.

Art. 73 - O Auditor, depois de empossado, só perderá o  cargo  por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas para o Conselheiro.

Capítulo VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal

Art. 74. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de sete Procuradores de Contas nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 15.907, de 26-12-2006 .

Art. 74 - O Ministério Público junto  ao  Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade da indivisibilidade e da independência funcional,  é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre  brasileiros, bacharéis em  Direito, de idoneidade moral e reputação  ilibada, mediante concurso público de provas e  títulos,  e  observada,  nas nomeações, a ordem de classificação.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Contas  será  dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de  Procuradores  de Contas.

Art. 75 - Competem ao Procurador Geral junto ao Tribunal  de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no  Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem  jurídica,  requerendo,  perante  o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça,  da Administração e do Erário;

II - comparecer  às  sessões do Tribunal e dizer  de  direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à  decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões,  e  nos de contratos e convênios;

III - promover junto à Procuradoria Geral do  Estado, quanto aos dirigentes das entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas,  as medidas  previstas nesta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;

IV  - interpor os recursos permitidos em lei.

Art. 76 - Aos Procuradores de Contas compete, por delegação  do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Em caso de vacância e em suas ausências  e impedimentos por motivo de licença,  férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas  substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

Art. 77 - O Ministério Público contará com o apoio administrativo e  de pessoal dos serviços  auxiliares, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

Art. 78 - Aos membros do Ministério Público junto ao  Tribunal  de Contas aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei  Orgânica  do Ministério Público, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

Capítulo VII
Dos Serviços Auxiliares do Tribunal

Seção I
Do Objetivo e Estrutura

Art. 79 - Aos Serviços Auxiliares incumbe a  prestação de apoio técnico e a execução dos  serviços  administrativos  do  Tribunal  de Contas do Estado.

Parágrafo único -  A  organização,  atribuições e normas de funcionamento  dos Serviços Auxiliares   serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 79-A – Fica criado, junto ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o Instituto Leopoldo de Bulhões, que terá a seu cargo:
- Acrescido pela Lei nº 13.576, de 28-12-1999 .

I – a organização e administração de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e de pós-graduação  para  os  funcionários  do quadro de pessoal do Tribunal e servidores públicos em geral;

II – realizar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades particulares, com vistas à realização e cursos referidos no inciso anterior;

III – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;

IV – a organização e a administração de biblioteca e de um centro de documentação sobre doutrina, jurisprudências, técnicas e legislação pertinente ao controle externo e questões correlatas;

V – realizar, quando solicitado, concursos públicos para a administração pública em todos os níveis.

§ 1º - O Tribunal de Contas do Estado de Goiás regulamentará, através de Resolução, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.

§ 2º - Lei disporá sobre a estrutura e a criação dos cargos do referido Instituto.

Art. 80 - O regime jurídico único dos servidores do Tribunal de Contas do Estado é o estatutário, disciplinado na Lei nº  10.460,  de 22 de fevereiro de 1988, com modificações posteriores,  ficando,  de conseqüência, os atuais empregos transformados em cargos públicos.
- Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º .

§ 1º - Ao transformar os empregos em cargos públicos, o Tribunal de Contas deverá observar a atual  remuneração percebida  por  cada servidor, adaptando-se a sua composição às regras do regime estatutário.
- Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º .

§ 2º - A criação, a transformação e o aumento do quantitativo de cargos,  inclusive os de  provimento  em comissão, dependerão de expressa autorização da Assembléia Legislativa.
- Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º .

§ 3º - O não cumprimento deste artigo caracteriza crime  de responsabilidade.
- Revogado pela Lei nº 15.468, de 25-11-2005, art. 1º .

Art. 81 - São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:

I  -  manter,  no  desempenho de suas tarefas atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV - guardar sigilo sobre dados e  informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os,exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 82 - Ao servidor a que  se refere o artigo 81, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal  ou,  por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas dos  Serviços Auxiliares do Tribunal, para desempenhar  funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas  pelo Tribunal ou por  sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;

II - acesso a todos os documentos e  informações necessários à realização de seu trabalho.

III - competência para requerer, nos termos do Regime Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de  processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 83 - A fiscalização  contábil, financeira,  orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida  no  seu Regimento.

§ 1º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 2º - No relatório anual, o Tribunal  apresentará análise da evolução dos custos de controle e de  sua  eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 84 - Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I,  alínea g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de  1990,  o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil,  o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Art. 85 - Os atos relativos a despesa de natureza reservada  serão com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas,  ordenar a  verificação  in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida  no Regimento Interno.

Art. 86 - A título de  racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança  seja superior ao valor do ressarcimento, o  Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa  ser dada quitação.

Art. 87 - É vedado a Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha  reta ou na colateral, até o segundo grau.

Art. 88 - Fica o Tribunal de Contas obrigado a, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir  da  publicação  desta  lei, publicar no Diário Oficial do Estado a estrutura organizacional  básica  de  seus serviços  auxiliares,  acompanhada da relação dos cargos com os respectivos quantitativos, inclusive os de provimento em comissão.

Parágrafo único - O não cumprimento das disposições deste artigo e a publicação de forma irregular   caracterizam crime de responsabilidade.

Art. 89 - Os  Conselheiros,  Auditores  e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de  trinta dias,  a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 90 - Para a  implementação do  primeiro ciclo de  rodízios previsto no parágrafo 3º do artigo 66, desta Lei, para os cargos de que trata o caput do mesmo artigo, somente poderá  ser proclamado o Conselheiro que, na vigência da atual Constituição,  não  tenha  sido eleito para o cargo a ser ocupado.

Art. 91 - Todos os atos da administração do Tribunal de Contas do Estado, que requeiram publicação, serão publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

Art. 92 - O Regimento  Interno  do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela  maioria  absoluta  de  seus  Conselheiros titulares.

Art. 93 - O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou dos Conselhos de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 94 - O Tribunal  de Contas, para o  exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a  prestação de  serviços  técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55 desta lei.

Art. 95 - Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes  das entidades da administração indireta e fundações, e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal  de Contas, por solicitação do  Plenário  ou  de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.

§ 1º - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de multa estabelecida no art. 55 desta lei, pelo Tribunal,  que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e  poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 2º - O sigilo  assegurado  no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em  processo no qual  fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.

§ 3º - a quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer autoridade que tiver acesso à informação sigilosa.

Art. 96 - A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 97 - Serão públicas as sessões ordinárias do  Tribunal de Contas.

§ 1º - O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os  atos  processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem, podendo seus advogados consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.

§ 3º - Nenhuma sessão extraordinária de caráter  reservado  poderá ser realizada sem a presença  obrigatória de representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 98 - O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.

Art. 99 - Aplica-se, no que couber, ao Tribunal de Contas  dos Municípios as disposições desta lei.
- Vide Lei nº 15.958, de 18-1-2007.

Art. 100 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 6.830, de 12 de dezembro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

(D.O. de 21-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1995.