|
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do inciso VIII do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Ao Tribunal de Contas do Estado
de Goiás, órgão de controle externo, nos termos das
Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida
nesta Lei, compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de
seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público estadual,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão;
IV – apreciar, para fins de registro, a
legalidade das concessões de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
- Redação dada pela Lei nº 20.122, de
11-06-2018, art. 1º.
IV – apreciar, para fins de registro, a
legalidade das concessões de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato
concessório, bem como a legalidade dos atos de desligamento
de servidor, a qualquer título;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
I
V – apreciar, para fins de
registro, a legalidade das concessões de aposentadorias,
transferências para a reserva, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
V – realizar, por iniciativa própria ou por
solicitação da Assembléia Legislativa, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial nas unidades dos Poderes do Estado e nas
demais entidades mencionadas no inciso II deste artigo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os
repasses para entidades privadas de caráter
assistencial, que exerçam atividade de relevante
interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas
em lei, incluídas as organizações sociais, serviços
sociais autônomos e organizações da sociedade civil de
interesse público;
VII – fiscalizar os procedimentos licitatórios,
contratos, incluindo os de gestão, parceria
público-privada, termos de parceria ou instrumentos
congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo
concessões, cessões, doações, autorizações e permissões
de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de
responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta;
VIII – fiscalizar as contas de consórcios públicos,
de empresas de cujo capital social o Estado participe,
de forma direta ou indireta, nos termos de acordo,
convênio ou ato constitutivo;
IX – fiscalizar o cumprimento das normas específicas
relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
X – fiscalizar a execução das políticas públicas
estabelecidas em orçamento-programa;
XI – fiscalizar a execução do orçamento, inclusive a
aplicação de recursos específicos, bem como sua
compatibilização com o plano plurianual e com as
diretrizes orçamentárias;
XII – VETADO.
XIII – fiscalizar a arrecadação da receita do Estado
e de suas entidades da administração indireta,
verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da
dívida ativa e a renúncia de receitas;
XIV – fiscalizar, observada a legislação pertinente,
o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos
recursos pertencentes aos municípios, provenientes do
imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
arrecadado pelo Estado;
XV – emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do recebimento da solicitação, pronunciamento
conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua
apreciação pela comissão permanente da Assembléia
Legislativa, nos termos do art. 27 da Constituição
Estadual;
XVI – emitir parecer, quando solicitado pela
Assembléia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou
operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do
Estado;
XVII – prestar as informações solicitadas pela
Assembléia ou por qualquer de suas comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
XVIII – determinar a instauração de tomada de contas
especial, nos casos previstos nesta Lei;
XIX – assinar prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XX – sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, por meio de medida cautelar, comunicando a
decisão à Assembléia Legislativa;
XXI – requerer à Assembléia Legislativa a sustação
de contrato se, verificada a ilegalidade, o órgão ou
entidade não adotar as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, no prazo fixado pelo Tribunal;
XXII – decidir a respeito do ato de sustação do
contrato, quando, no prazo de 90 (noventa) dias, a
Assembléia Legislativa não efetivar as medidas que lhe
forem cabíveis;
XXIII – aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesas, irregularidade de contas ou
atraso em sua prestação, as sanções previstas nesta Lei,
sem prejuízo de outras dispostas em lei;
XXIV – representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato
inquinado e definindo responsabilidades;
XXV – responder a consulta que lhe seja formulada
por autoridade competente, a respeito de dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de sua
competência, na forma estabelecida nesta Lei;
XXVI – apurar e decidir sobre denúncia de
ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja
encaminhada na forma estabelecida nesta Lei;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
XXVI – apurar e decidir sobre denúncia de
ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja
encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei;
XXVII – decidir sobre representação que lhe seja
encaminhada, na forma estabelecida nesta Lei;
XXVIII – negar aplicação de lei ou de ato normativo
considerado ilegal ou inconstitucional, que tenha
reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato,
justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia
Legislativa a argüição de inconstitucionalidade;
XXIX – consolidar, divulgar e encaminhar à
Assembléia Legislativa os relatórios a que se refere o
art. 30 da Constituição Estadual;
XXX – julgar os recursos interpostos frente a suas
decisões;
XXXI – fiscalizar a realização dos concursos
públicos na administração direta e indireta, nas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
instituídas ou mantidas pelo Estado;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
§ 1o No julgamento de contas e na
fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre
a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a
eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e
a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas
deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenção e renúncia de receitas.
§ 2o As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
§ 3o O Tribunal de Contas prestará contas
anuais à Assembléia Legislativa, bem como encaminhará
relatórios trimestrais e anual de suas atividades.
§ 4o O Tribunal de Contas terá amplo
poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e
examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico,
a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao
exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser
sonegado processo, documento ou informação, a qualquer
pretexto, sob pena de responsabilidade.
Art. 2o Ao Tribunal de Contas do Estado
de Goiás, no âmbito de sua competência e jurisdição,
assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência,
expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição
e sobre a organização dos processos que lhe devam ser
submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
Art. 3o O Tribunal de Contas do Estado de
Goiás tem jurisdição própria e privativa em todo o
território estadual, sobre as pessoas e matérias
sujeitas à sua competência.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, devem disponibilizar espaço físico adequado, em
sua sede administrativa, para viabilizar o trabalho das
equipes de fiscalização.
Art. 4o A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – os dirigentes ou liquidantes de empresas
públicas e sociedades de economia mista constituídas com
recursos do Estado;
IV – os dirigentes ou liquidantes das empresas
encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo
venham a integrar, provisória ou permanentemente, o
patrimônio do Estado ou de outra entidade pública
estadual;
V – os responsáveis pelas contas dos consórcios
públicos, de cujo capital social o Estado participe, de
forma direta ou indireta, nos termos do ato
constitutivo;
VI – todos os que lhe devam prestar contas ou cujos
atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa
disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e
valores públicos envolvidos;
VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Municípios ou a entidades dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, que prestem serviços de
interesse público ou social;
VIII – os sucessores dos administradores e
responsáveis a que se refere este artigo, até o limite
do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso
XLV, do art. 5o, da Constituição da
República;
IX – os representantes do Estado ou do poder público
estadual na assembléia geral das empresas estatais e
sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o poder
público participe, solidariamente, com os membros dos
conselhos fiscal e de administração, pela prática de
atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das
respectivas sociedades.
Art. 5o Todo aquele que deva prestar
contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás é
pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
apresentação dos relatórios, balanços e demonstrativos
contábeis dos atos relativos à administração financeira
e patrimonial da unidade administrativa sob a sua
gestão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SEDE, DA COMPOSIÇÃO E DA AUTONOMIA
Art. 6o O Tribunal de Contas do Estado de
Goiás tem sede em Goiânia, Capital do Estado, e
compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Parágrafo único. O Tribunal poderá criar unidades
técnicas descentralizadas, dentro do território do
Estado, para o exercício da sua função institucional.
Art. 7o Ao Tribunal de Contas do Estado é
assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, competindo-lhe, especialmente:
I – elaborar e alterar seu Regimento Interno e
normas de procedimento administrativo, obrigando-se ao
seu cumprimento;
II – eleger, nos termos desta Lei, o seu Presidente,
o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral e dar-lhes posse;
III – organizar seus serviços técnicos e
administrativos;
IV – elaborar sua proposta orçamentária, nos termos
e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V – propor à Assembléia Legislativa, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do quantitativo de cargos de
Auditores e Procuradores de Contas;
b) criação, transformação e extinção de cargos e a
remuneração de seu quadro de pessoal dos serviços
técnicos e administrativos;
VI – prover, por concurso público, de provas ou de
provas e títulos, os cargos do seu quadro de pessoal,
exceto os de confiança, e, de provas e títulos, os de
Auditor e de Procurador de Contas;
VII – elaborar e aprovar o seu planejamento
estratégico, estabelecendo metas e indicadores de
desempenho;
VIII – adquirir, alienar bens e contratar obras e
serviços, nos termos da lei;
IX – criar e uniformizar a jurisprudência do
Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua
competência, conforme regulamentado no Regimento
Interno;
X – celebrar termo de cooperação técnica para
utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas,
com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado
para fins de citação e intimação, no âmbito de sua
competência;
XI – exercer outras funções e atribuições inerentes
à sua autonomia e finalidades.
§ 1o O Conselheiro, depois de empossado,
somente perderá o cargo por sentença judicial transitada
em julgado.
§ 2º Aos Conselheiros e Auditores aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.
Art. 8o Integram o Tribunal de Contas:
I – Plenário;
II – Câmaras;
III – Auditorias;
-
Revogado pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art.
6º
IV – Presidência;
V – Vice-Presidência;
VI – Corregedoria Geral;
VII – Conselheiros;
VIII – Auditores;
IX – Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
X – Serviços Técnicos e Administrativos.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
Art. 9o O Plenário do Tribunal de Contas,
órgão máximo de deliberação, dirigido por seu
Presidente, terá a competência e o funcionamento
regulados nesta Lei e no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente vota em caso de empate
e nas eleições.
Art. 10. O Tribunal de Contas divide-se
em duas Câmaras deliberativas, compostas cada
uma por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do
Presidente do Tribunal.
§ 1o Não será objeto de deliberação das
Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a
ser definida no Regimento Interno.
§ 2o A competência, a composição, a
presidência e o funcionamento das Câmaras serão
regulados no Regimento Interno.
§ 3o Por iniciativa do seu Presidente, de
suas Câmaras ou a requerimento de Conselheiro, o
Plenário se pronunciará sobre a interpretação de norma
jurídica ou procedimento, se verificada divergência na
manifestação de Câmaras ou de Julgadores singulares.
Art. 11. O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os
períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das
Câmaras.
CAPÍTULO III
- Redação dada pela Lei nº 20.990, de
06-04-2021.
DO PRESIDENTE, DO
VICE-PRESIDENTE,
DO CORREGEDOR-GERAL,
DO OUVIDOR E
DO DIRETOR-GERAL DA
ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE,
DO VICE-PRESIDENTE
E DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 12. Os Conselheiros
elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois)
anos, com início em 1º de janeiro, permitida uma
reeleição.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
-
Declarada Inconstitucional pela ADI
113017-32.2016.8.09.0000 (201691130176)
Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para
mandato de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro,
vedada a reeleição.
-
Vigente devido aos efeitos represtinatórios da
ADI 113017-32.2016.8.09.0000 (201691130176)
§ 1º A eleição se realizará em
escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês
de novembro do último ano do mandato, e será exigida,
sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros
titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito
de
quorum
.
- Redação dada pela Lei nº 20.990, de
06-04-2021.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio
secreto, na terceira sessão ordinária do mês de setembro do
último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da
maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a
convocação de Auditor para efeito de quórum.
- Redação dada pela Lei nº 16.925, de
02-03-2010.
§ 1o A eleição realizar-se-á em
escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de
dezembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a
presença da maioria absoluta dos seus membros titulares,
vedada a convocação de Auditor para efeito de quórum.
§ 2o Os Conselheiros, ainda que
licenciados ou em gozo de férias, poderão tomar parte
nas eleições.
§ 3o No caso de vaga eventual, a eleição
realizar-se-á em sessão plenária ordinária, até 30
(trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no
§ 1o deste artigo, no que couber.
§ 4o O eleito para vaga eventual
completará o tempo de mandato anterior, sem prejuízo de
concorrer às eleições seguintes, se a vaga ocorrer no
segundo ano do mandato.
§ 5o Não se procederá a nova eleição se
ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do mandato.
Art. 13. Considerar-se-á eleito:
I – em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos
quatro votos;
II – em segundo escrutínio, quem obtiver maioria
simples dos votos dos presentes;
III – em caso de empate dos mais votados no segundo
escrutínio, o Conselheiro que, dentre eles, estiver há
mais tempo empossado.
Art.
14. A posse dos eleitos será dada em sessão
plenária extraordinária a ser realizada até o dia 21 de
dezembro.
Art. 15. Compete ao Presidente, além de outras
atribuições previstas no Regimento Interno, o seguinte:
I – dirigir o Tribunal;
II – representar o Tribunal perante os Poderes da
União, dos Estados e Municípios, e demais autoridades;
III – dar posse aos Conselheiros, aos Auditores, ao
Procurador-Geral de Contas, aos Procuradores de Contas e
aos dirigentes dos serviços técnicos e administrativos,
na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV – expedir atos de nomeação, promoção, exoneração,
remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos
aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
V – praticar os atos de administração orçamentária,
financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do
Tribunal;
VI – prestar as contas anuais do Tribunal à
Assembléia Legislativa, bem como encaminhar os
relatórios trimestrais e anual de suas atividades;
VII – encaminhar ao Governador a lista tríplice para
escolha de Conselheiro, nos termos do art. 19 desta Lei.
VIII – VETADO.
IX – prestar, anualmente, contas de sua execução
orçamentária, financeira e patrimonial, à Assembléia
Legislativa Estadual até 60 (sessenta) dias da data da
abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se
referir o exercício financeiro, as quais serão
apreciadas e julgadas pela Assembléia Legislativa do
Estado de Goiás quanto aos aspectos da legalidade,
legitimidade e economicidade.
§ 1o O Vice-Presidente substituirá o
Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2o Nas ausências ou impedimentos do
Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será
exercida pelo Corregedor-Geral e, na falta deste, pelo
Conselheiro há mais tempo empossado.
Art.
16. A Corregedoria-Geral tem como titular o
Corregedor-Geral, Conselheiro eleito para o cargo, ao
qual, sem prejuízo de outras atribuições que venham a
ser definidas pelo Regimento Interno, compete:
I – determinar correição, por iniciativa própria ou
por solicitação do Presidente, na forma prevista no
Regimento Interno, em todos os órgãos dos serviços
técnicos e administrativos do Tribunal, emitindo a
competente conclusão;
II – instaurar e presidir processo administrativo
disciplinar contra servidores, membros do Tribunal,
auditores, Procurador-Geral de Contas e procuradores de
contas, precedido ou não de sindicância;
III – respeitadas as disposições no Regimento
Interno, regulamentar seus serviços e atividades;
IV – consolidar informações e elaborar relatórios
contendo dados estatísticos de todas as unidades do
Tribunal, com periodicidade bimestral;
V – elaborar, conforme definido no Regimento
Interno, relatórios de transparência e informação social
sobre as atividades da Corregedoria, contendo
informações sobre os processos e feitos relativos à sua
competência;
VI – propor à Presidência a adoção de medidas sobre
o andamento dos processos, bem como medidas de
racionalização e otimização dos serviços afetos à sua
área de competência;
VII – verificar o cumprimento dos prazos regimentais
e, no caso de não observância, instaurar sindicância,
fundamentando sua decisão quando entender não cabível.
§ 1o O Corregedor-Geral será substituído,
em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em
exercício no Tribunal.
§ 2o A sindicância e o processo
administrativo disciplinar devem ser instruídos por
Comissão Permanente, cuja constituição e atribuições são
as definidas no Regimento Interno, observadas as
disposições do Estatuto do Servidor Público Civil
Estadual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional –
LOMAN e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 16-A. Fica criada, na estrutura
orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a
Ouvidoria, com a finalidade de promover a integração
entre a sociedade e o Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, além de fortalecer o controle social no que tange
à fiscalização da execução orçamentária no âmbito da
administração pública estadual.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-B. Nos termos do art. 17 da Lei
federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe
sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública,
a organização, as atribuições e o funcionamento da
Ouvidoria serão regulamentados em ato normativo
específico.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-C. A Ouvidoria será dirigida por
um Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de
Contas, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o
período de administração da Presidência, permitida a
recondução.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-D. Fica criada, na estrutura
orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a
Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX, com a
finalidade de profissionalizar e qualificar os
servidores e gestores públicos nas áreas de
fiscalização, planejamento e gestão orçamentária,
financeira, contábil, operacional, patrimonial e de
pessoal.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Parágrafo único. A ESCOEX substituirá as
atribuições do Instituto Leopoldo de Bulhões – ILB,
criado pelo art. 79-A da Lei estadual nº 12.785, de 21
de dezembro de 1995, revogada pela Lei estadual nº 16.168,
de 11 de dezembro de 2007, e revigorado pelo art. 5º da
Lei estadual nº 16.466, de 5 de janeiro de 2009.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-E. Além das atribuições que lhe
forem definidas em regulamento, compete à Escola
Superior de Controle Externo – ESCOEX:
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
I – a organização e a administração de
cursos de especialização, aperfeiçoamento, treinamento e
atualização para os servidores do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás e, desde que seja autorizado pelo
Tribunal Pleno (ou pela Presidência da ESCOEX), de
outros órgãos do Estado, municípios e de outros estados,
inclusive, na modalidade à distância; e
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
II – a promoção e a organização de
simpósios, seminários, workshops, palestras,
jornadas, encontros técnicos, trabalhos e pesquisas
sobre questões relacionadas com os técnicos de controle
interno e externo da administração pública.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do
Estado regulamentará em ato normativo específico a
organização, as atribuições e as normas de funcionamento
da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-F. A Escola Superior de Controle
Externo – ESCOEX será dirigida por um Conselheiro,
designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para
mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período de
administração da Presidência, permitida a recondução.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-G. Para atender às necessidades
da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX, serão
observadas as disposições constantes da Lei estadual nº 15.122,
de 4 de fevereiro de 2005, inclusive do seu Anexo IV.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 17. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás são nomeados pelo Governador, dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65
(sessenta e cinco) anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – contar com mais de 10 (dez) anos de exercício
de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.
Art. 18. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás são escolhidos:
I - 4 (quatro) pela Assembleia Legislativa;
- Redação dada pela Lei nº 16.925, de
02-03-2010.
I – VETADO.
II – 3 (três) pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois
entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento,
alternadamente, na forma estabelecida no art. 19 desta
Lei.
Parágrafo único. As vagas de Conselheiro são
preenchidas obedecendo ao critério de origem de cada um,
vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a
que pertencem.
Art. 19. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a
ser provida por Auditor ou por Procurador de Contas, o
Presidente convocará sessão extraordinária para
deliberar sobre a lista tríplice.
§ 1o Será qualificado o quórum para
deliberar sobre a lista a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2o A lista tríplice obedecerá ao
critério de antigüidade e merecimento.
Art. 20. Os Conselheiros poderão funcionar como
juízo singular, naquelas matérias definidas no Regimento
Interno, ressalvados os casos em que, por disposição
legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do
Tribunal como órgão colegiado.
Art. 21. Cada Conselheiro, com exceção do
Presidente, dirige uma Auditoria Financeira e
Orçamentária, órgão de assessoramento superior incumbido
de ultimar a preparação dos assuntos a serem submetidos
à deliberação de uma Câmara ou do Plenário.
Art. 22. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de
sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe
sem remuneração;
III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive
em órgãos de controle da administração direta e
indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular,
comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto
como acionista ou cotista sem ingerência;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder
público ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para
todo e qualquer contratante;
VI – dedicar-se à atividade político-partidária;
VII – manifestar-se, por qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo
depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de
órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em
obras técnicas ou no exercício de magistério;
VIII – atuar em processo de interesse próprio, de
cônjuge, companheiro, de parente consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim
como em processo em que tenha funcionado como advogado,
perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do
Controle Interno.
IX – receber, a qualquer título ou pretexto,
participação em processo, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
X – exercer advocacia ou representação perante o
Tribunal de Contas, antes de decorridos 3 (três) anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselheiro os casos
de suspeição de parcialidade, previstos na legislação
pertinente.
Art. 23. Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de
Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha
reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da
restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I – antes da posse, contra o último nomeado ou
contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II – depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos
tempo de exercício no Tribunal.
CAPÍTULO V
DOS AUDITORES
Art. 24. Os Auditores, em número de 7 (sete), são
nomeados pelo Governador, dentre cidadãos que satisfaçam
os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas
e títulos, em que será exigido curso superior.
Art. 25. Os Auditores, mediante convocação prévia,
substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e
ausências por motivo de licenças, férias, vacância do
cargo ou outro afastamento legal.
§ 1o A sistemática de substituição será
definida no Regimento Interno, observados os critérios
de rodízio, vedada a vinculação permanente entre Auditor
e Conselheiro.
§ 2o Os Auditores serão também convocados
pelo Presidente do Tribunal ou de uma das Câmaras para
substituir Conselheiros, para efeito de quórum,
inclusive durante as sessões, em razão de ausências ou
impedimentos.
Art. 26. O Auditor, quando em substituição a
Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do
titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, inclusive no que se refere à vitaliciedade,
as de Juiz de Direito de última entrância.
Art. 27. Aos Auditores aplica-se o disposto nos
arts. 22 e 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 28. O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais
da unidade, da indivisibilidade e da independência
funcional, é representado pela Procuradoria-Geral de
Contas e compõe-se de 7 (sete) Procuradores de Contas,
de idoneidade moral e reputação ilibada, nomeados pelo
Governador, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.
§ 1o A carreira de Procurador de Contas é
constituída de 2 (duas) classes, com diferença
remuneratória de 10% (dez por cento) de uma para outra,
sendo que a 2a classe é a inicial da
carreira.
§ 2o O ingresso na carreira de Procurador
de Contas dá-se na classe inicial, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica
e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 3o O período de estágio probatório é de
2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, após o que
o Procurador de Contas será promovido à 1a
classe da carreira.
Art. 29. VETADO.
Art. 29-A A Procuradoria Geral de Contas é
dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução, mediante lista tríplice
elaborada pelos integrantes da carreira de qualquer das
classes.
- Acrescido pela Lei nº 16.925, de
02-03-2010.
Art. 30. Compete à Procuradoria-Geral de Contas, em
sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução,
além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as
seguintes atribuições:
I – manifestar, por escrito ou verbalmente, em todos
os processos sujeitos ao seu pronunciamento, nos termos
do Regimento Interno;
II – requerer ao Relator as medidas e diligências
que julgar necessárias;
III – manifestar-se nos incidentes de uniformização
de jurisprudência e de inconstitucionalidade, na
formação de prejulgados e entendimentos sumulados, e em
recursos, exceto embargos de declaração, agravo e pedido
de reexame em processo de fiscalização de atos e
contratos;
IV – manifestar-se, verbalmente, e pelo tempo
regimental, nos processos em exame nas sessões do
Plenário ou de Câmara, ressalvadas as matérias de
natureza administrativa;
V – interpor os recursos permitidos em lei e no
Regimento Interno.
Art. 31. Compete ao Procurador-Geral de Contas:
I – chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas;
II – delegar atribuições aos Procuradores de Contas
e aos servidores lotados na Procuradoria-Geral de
Contas;
III – expedir instruções e atos disciplinando as
atividades administrativas dos Procuradores de Contas e
dos servidores lotados na Procuradoria-Geral de Contas;
IV – representar a Procuradoria Geral de Contas nas
solenidades oficiais.
Art. 32. Em caso de vacância e em suas ausências e
impedimentos por motivo de licença, férias ou outro
afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas será
substituído pelos Procuradores de Contas, observado,
obrigatoriamente, o critério de rodízio, fazendo jus o
substituto à remuneração do cargo no período exercido.
Art.
33. A Procuradoria-Geral de Contas contará com
apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal
de Contas.
Art. 34. Aos Procuradores de Contas aplicam-se o
disposto no art. 130 da Constituição Federal e a vedação
contida no inciso VIII do art. 22 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 35. Aos serviços técnicos e administrativos é
atribuído o exercício das atividades operacionais
necessárias ao desempenho da função institucional do
Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A organização, atribuições e normas
de funcionamento dos serviços técnicos e administrativos
serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 36. Para cumprir suas finalidades, os serviços
técnicos e administrativos disporão de quadro próprio de
pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos
princípios, diretrizes, denominações, estruturação,
formas de provimento e demais atribuições são os fixados
em lei.
Art. 37. Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada
a prestação de serviços particulares de consultoria ou
assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua
jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente,
a defesa dos administradores e responsáveis referidos no
art. 4o, desta Lei.
Parágrafo único. VETADO
Art. 38. São obrigações do servidor que exercer
funções específicas de controle externo do Tribunal de
Contas:
I – manter, no desempenho de suas tarefas, atitude
de independência, serenidade e imparcialidade;
II – representar à chefia imediata contra os
responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua
fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III – propor aplicação de multas, nos casos
previstos no Regimento Interno;
IV – guardar sigilo sobre dados e informações
obtidos em decorrência do exercício de suas funções e
pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização,
utilizando-os exclusivamente para elaboração de
pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art.
39. A Ouvidoria do Tribunal de Contas tem como
objetivo receber críticas e reclamações sobre os
serviços prestados, bem como sugestões de aprimoramento.
Parágrafo único. Cabe ainda à Ouvidoria receber
informações relevantes sobre fatos e atos de gestão de
natureza orçamentária e financeira praticados no âmbito
da administração direta e indireta, de forma a subsidiar
os programas de auditoria no exercício do controle
externo, sem prejuízo da garantia constitucional da
formulação de processo regular de denúncia junto ao
Tribunal de Contas.
Art. 40. As normas de funcionamento e os
procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no
Regimento Interno e em ato normativo próprio.
TÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 41. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o
Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos
Municípios, manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Estado;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Art. 42. VETADO.
Art. 42-A. No apoio ao controle externo, os órgãos
integrantes do sistema de controle interno deverão
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
I – organizar e executar programação periódica de
auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas
sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos
relatórios;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis
sob seu controle, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
III – alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure tomada de
contas especial, sempre que tiver conhecimento de
qualquer das ocorrências referidas nos incisos do art.
62 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Parágrafo único. O órgão de controle interno
competente encaminhará ou colocará à disposição do
Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco
de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas
alterações, com a indicação da natureza da
responsabilidade de cada um, além de outros documentos
ou informações necessárias, na forma prescrita no
Regimento Interno.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 43. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1o VETADO.
§ 2o VETADO.
§ 3º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do
órgão competente indicará as providências adotadas para
evitar ocorrências semelhantes.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 44. VETADO.
Art. 44-A. O Secretário de Estado ou a autoridade de
nível hierárquico equivalente, em relação às suas
entidades jurisdicionadas, emitirá expresso
pronunciamento sobre as contas de responsáveis e o
parecer do controle interno.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE
EXTERNO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ETAPAS DOS PROCESSOS
Art. 45. No exercício do controle externo, os
processos no Tribunal de Contas do Estado obedecem à
seguinte classificação:
I – processos de contas:
a) prestação de contas do Governador;
b) prestação de contas;
c) tomada de contas;
d) tomada de contas especial.
II – processos de fiscalização:
- Vide Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
a) atos de pessoal sujeitos a registro;
b) inspeção e auditoria;
c) levantamento, acompanhamento e monitoramento;
d) denúncia;
e) representação.
f)
demais processos relacionados à competência do
Tribunal de Contas do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 46. Nos processos serão observados, entre
outros, os princípios do contraditório, da ampla defesa,
da oficialidade, da verdade material, do formalismo
moderado, da publicidade e da segurança jurídica.
Art. 47. São partes no processo o responsável e o
interessado, que podem praticar os atos processuais
diretamente, ainda que não sejam advogados, ou por
intermédio de procurador regularmente constituído.
Art. 48. A distribuição de
processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio,
obedecendo ao princípio da publicidade e aos critérios
de rodízio, alternância e igualdade numérica, nos termos
do que dispuser ato normativo específico do Tribunal.
-
Redação dada pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022.
Art.
48. A distribuição de processos aos
Conselheiros é feita mediante sorteio, considerando cada
um dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do
Tribunal de Contas do Estado, e obedecerá ao princípio
da publicidade e ao critério de rodízio.
§ 1o Os órgãos
e entidades a que se refere o caput deste artigo serão
organizados em grupos, tantos quantos forem os
Conselheiros relatores.
-
Revogado pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022, art.
2º.
§ 2o O sorteio dos grupos aos
Conselheiros será realizado a cada dois anos, e o
Conselheiro só poderá ser contemplado com o mesmo grupo
depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob
sua presidência os processos sobre os quais tenha
firmado competência.
-
Revogado pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022, art.
2º.
§ 3º Em caso de recurso, o
relator do acórdão será excluído do sorteio de
distribuição.
-
Acrescido pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022.
Art. 49. São etapas do processo a
instrução, a oportunização para a manifestação da
Procuradoria-Geral de Contas, quando couber, e da
Auditoria, a apreciação ou o julgamento e os recursos.
- Redação dada pela Lei nº 20.990, de
06-04-2021.
Art. 49. São etapas do processo a instrução, com
o parecer da Procuradoria de Contas; a manifestação do
Auditor; a apreciação ou o julgamento e os recursos.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art. 49. São etapas do processo a instrução, a
manifestação da Procuradoria-Geral de Contas, quando couber,
o parecer da auditoria, apreciação ou o julgamento e os
recursos.
Parágrafo único. Na etapa da instrução, aplica-se
aos servidores a vedação prevista no inciso VIII do art.
22 desta Lei.
Art. 50. O Conselheiro Relator preside a instrução
do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente,
mediante despacho singular, após a manifestação da
unidade técnica:
I – a realização das diligências necessárias ao
saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu
cumprimento;
II – a citação dos responsáveis, obrigatoriamente,
nos processos em que se apurarem indícios de débito ou
de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de
sanções pelo Tribunal;
III – o sobrestamento do processo, de ofício ou a
pedido, quando o julgamento ou a apreciação dependerem
da verificação de fatos ou atos considerados
prejudiciais.
Art. 51. As alegações de defesa e as razões de
justificativa são admitidas no prazo fixado nesta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art. 51. As alegações de defesa e as razões de
justificativa são admitidas dentro do prazo fixado na
citação.
Art. 52. As provas que a parte quiser produzir
perante o Tribunal de Contas devem sempre ser
apresentadas de forma documental, mesmo as declarações
pessoais de terceiros.
Art. 53. Nas sessões da Câmara e do Plenário é
facultado ao Conselheiro, na fase de discussão, pedir
vista do processo, devendo devolvê-lo ao Relator na
primeira sessão subseqüente, se do Plenário, e, na
segunda, se de Câmara.
Parágrafo único. Não devolvidos os autos nos prazos
a que se refere o caput deste artigo, nem
solicitada expressamente sua prorrogação pelo
Conselheiro, o Presidente do Tribunal, ou da Câmara,
conforme o caso, requisitará o processo e reabrirá o
julgamento ou a apreciação na sessão ordinária
subseqüente.
SEÇÃO II
DAS COMUNICAÇÕES E DOS
PRAZOS
Art. 54. A citação e a intimação, conforme o caso,
far-se-ão:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art.
54. A citação e a intimação, conforme o
caso, far-se-ão:
I – mediante ciência da parte, efetivada por
servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile,
telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique
confirmada inequivocadamente a entrega da comunicação ao
destinatário;
II – pelo correio, mediante carta registrada, com
aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço
do destinatário;
III – por publicação de edital no Diário Oficial do
Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
III – por publicação de edital no Diário Oficial
do Estado.
§ 1o A comunicação ter-se-á como feita à
parte, quando confirmada por recibo assinado por pessoa
encarregada de receber correspondência, ou, conforme o
caso, por membro da família ou empregado da parte.
§ 2o Quando a parte não for localizada no
endereço destinatário e esgotados os meios para sua
localização, a citação será feita por edital, publicado
na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como a
intimação para os demais atos do processo, inclusive da
decisão definitiva.
§ 3o Supre a falta da citação o
comparecimento espontâneo do responsável, desde que
havido após a determinação do Tribunal ou do Relator.
§ 4o No caso de adoção de medida
cautelar, as comunicações poderão ser efetivadas pelo
meio mais célere possível, entre os previstos no inciso
I.
§ 5o Sem prejuízo das disposições
previstas neste artigo, as citações e intimações serão
publicadas no quadro de avisos e no sítio eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 55. Os prazos referidos nesta Lei serão
contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento, a partir da data:
- Redação dada pela Lei nº 20.122, de
11-06-2018, art. 1º.
Art. 55. Os prazos referidos nesta Lei são
peremptórios e contam-se dia a dia, a partir da data:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art. 55. Os prazos referidos nesta Lei contam-se
dia a dia, a partir da data:
I – do recebimento pela parte da citação ou da
intimação;
II – constante de documento que comprove a entrega
da comunicação no endereço da parte;
III – da publicação de edital no Diário Oficial do
Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado, quando a parte não for localizada;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
III – da publicação de edital no Diário Oficial
do Estado, quando a parte não for localizada;
IV – nos demais casos, salvo disposição legal
expressa em contrário, da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
IV – nos demais casos, salvo disposição legal
expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º Tratando-se de comunicação a realizar-se em
Município fora da Região Metropolitana de Goiânia, os
prazos iniciam-se após o decurso de 3 (três) dias úteis,
contados na forma dos incisos deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 1o Tratando-se de comunicação a se realizar em
Município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o
decurso de 3 (três) dias úteis, contados na forma dos
incisos deste artigo.
§ 2º Além dos prazos específicos previstos nesta
Lei, o prazo para manifestação da parte é de:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 2 o O prazo para manifestação da parte é de
até 15 (quinze) dias, na forma regulamentada no Regimento
Interno.
I – 15 (quinze) dias, para as razões de defesa e
justificativas;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
II – até 30 (trinta) dias, para os atos de
instrução, a ser fixado no despacho do Conselheiro
Relator.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
§ 3o A concessão de prorrogação, quando
solicitada na vigência do prazo inicialmente concedido, a
critério do Relator, contar-se-á a partir do término deste e
independerá de intimação da parte.
- Revogado pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 6º
CAPÍTULO II
DAS CONTAS
SEÇÃO I
DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR
Art. 55-A. As contas anuais do Governador e dos
administradores e responsáveis constantes deste Capítulo
serão apresentadas, preferencialmente, através de meio
eletrônico, observados os requisitos definidos em
Resolução Normativa do Tribunal.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
Art. 56. As contas anuais prestadas pelo Governador
deverão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa e ao
Tribunal de Contas, concomitantemente, até 60 (sessenta)
dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 1o As contas prestadas pelo Governador
incluirão, além das do Poder Executivo, as dos Chefes
dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Chefe do
Ministério Público, do Tribunal de Contas dos Municípios
e as do Tribunal de Contas do Estado, as quais receberão
parecer prévio, separadamente.
§ 2o As contas prestadas pelo Governador
consistirão dos balanços gerais do Estado e do relatório
do órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata
o § 5o do art. 110 da Constituição Estadual.
§ 3o Os Chefes dos Poderes Legislativo e
Judiciário e o Chefe do Ministério Público deverão
encaminhar relatório do respectivo órgão de controle
interno, contendo manifestação conclusiva acerca da
conformidade da execução orçamentária e financeira no
exercício, com as metas fixadas no plano plurianual e
com os dispositivos constitucionais e legais, em
especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
§ 4o A forma de apresentação das contas é
a prevista no Regimento Interno.
Art. 57. As contas de que trata esta seção serão
apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
mediante pareceres prévios, emitidos em 60 (sessenta)
dias, a contar de seu recebimento, e imediatamente
encaminhadas à Assembléia Legislativa.
§ 1o A emissão dos pareceres sobre as
contas anuais dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público não exclui a
competência do Tribunal para o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis dos órgãos que
compõem a Administração.
§ 2o O Tribunal publicará os resultados
da apreciação das contas anuais no Diário Oficial do
Estado e os divulgará em outros veículos de comunicação.
Art. 58. Será sorteado, na forma estabelecida no
Regimento Interno, entre os Conselheiros, o Relator das
Contas do Governador, relativas ao exercício
subseqüente.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da
alternatividade, os nomes dos Conselheiros sorteados
serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos
tenham sido contemplados em iguais condições.
SEÇÃO II
DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 59. Os administradores e os responsáveis
indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4º
desta Lei tem o dever de prestar contas ao Tribunal.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art. 59. Os administradores e os responsáveis
indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4o
desta Lei têm o dever de prestar contas e, ressalvado o
disposto no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal,
só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser
liberados dessa responsabilidade.
§ 1o Responderão pelos prejuízos que
causarem ao erário o ordenador de despesa, o
administrador de entidade e o responsável por dinheiros,
bens e valores públicos.
§ 2o O ordenador de despesa e o dirigente
de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou
omissão são responsáveis solidários por prejuízo causado
ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em
área de sua competência, nos limites da responsabilidade
apurada.
Art. 60. As contas dos administradores e
responsáveis a que se refere o art. 59 desta Lei serão
submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de
tomada ou prestação de contas, organizadas e
apresentadas de acordo com as normas estabelecidas no
Regimento Interno.
§ 1o Nas tomadas ou prestações de contas
devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e
extra‑orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados
ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela
responda.
§ 2o O Regimento Interno estabelecerá
também critérios de formalização dos respectivos
processos, tendo em vista a materialidade dos recursos
públicos geridos, a natureza e a importância
socioeconômica dos órgãos e entidades.
Art. 61. Integrarão a tomada ou prestação de contas,
inclusive a tomada de contas especial, dentre outros
elementos estabelecidos no Regimento Interno, os
seguintes:
I – rol de responsáveis da unidade ou entidade
jurisdicionada;
II – relatório de gestão, emitido pelos
responsáveis;
III – relatórios e pareceres sobre as contas e a
gestão da unidade jurisdicionada, previstos em lei ou em
seus atos constitutivos;
IV – relatório e certificado de auditoria do órgão
de controle interno, com o respectivo parecer do seu
dirigente sobre a eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira, operacional, contábil e
patrimonial, devendo ficar consignada qualquer
irregularidade ou ilegalidade constatada, com indicação
das medidas adotadas para a correção;
V – VETADO.
VI – pronunciamento expresso do Secretário de Estado
ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em
relação às suas entidades jurisdicionadas, sobre as
contas de responsáveis e o respectivo parecer do
controle interno, no qual atestará haver tomado
conhecimento das conclusões nele contidas.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SEÇÃO III
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art.
62. A autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá adotar
providências para assegurar o respectivo ressarcimento
e, não sendo possível depois de esgotadas todas as
medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas
especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando:
I – houver omissão do dever de prestar contas;
II – não for comprovada a aplicação dos recursos
repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso VII
do art. 4o desta Lei;
III – da ocorrência de desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores públicos;
IV – da prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário.
§ 1o Concluído o processo e adotadas as
medidas administrativas cabíveis, a tomada de contas
especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento,
observado o disposto no art. 63 desta Lei.
§ 2o Na ocorrência de perda, extravio ou
outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de
quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente
ressarcido, a autoridade administrativa competente
deverá, em sua tomada ou prestação de contas, comunicar
o fato ao Tribunal, ficando dispensada a instauração de
tomada de contas especial.
§ 3o Não atendido o disposto no caput
deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para
cumprimento dessa decisão.
Art.
63. A tomada de contas especial prevista no
caput do art. 62 e no seu § 3o, desta Lei,
será desde logo encaminhada ao Tribunal para julgamento,
se o dano ao erário for de valor igual ou superior à
quantia fixada em cada ano civil, na primeira sessão
ordinária do Plenário, do mês de dezembro, para vigorar
no exercício subseqüente.
-
Vide Resolução Normativa - TCE nº 8/2025 - (Fixa o
valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.)
-
Vide Resolução Normativa -
TCE nº 3/2023
-
(Estabelece o valor de alçada a que se refere o
caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de
dezembro de 2007.)
§ 1o A proposta de fixação da quantia a
que se refere o caput deste artigo será submetida ao
Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto
de ato normativo.
§ 2o Se o dano for de valor inferior à
quantia a que alude o caput deste artigo, a tomada de
contas especial será anexada ao processo da respectiva
tomada ou prestação de contas do administrador ou
ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 64. Os processos de tomadas de contas especiais
instauradas por determinação da autoridade
administrativa ou do Tribunal deverão conter os
elementos especificados em ato normativo, sem prejuízo
de outras peças que permitam apurar a responsabilidade
pelo dano verificado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos processos de fiscalização convertidos
em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo neste
caso obrigatória, entretanto, a cientificação do
Secretário de Estado ou autoridade equivalente, a que a
entidade se jurisdicione.
Art. 65. Não instaurada ou não concluída a tomada de
conta especial de que tratam o caput e o § 3o
do art. 62 desta Lei, o Tribunal de Contas provocará
o órgão de controle interno e o Ministério Público
Estadual para adoção das medidas legais pertinentes, sem
prejuízo da instauração de uma Auditoria Especial,
objetivando uma avaliação da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
SEÇÃO IV
DAS DECISÕES
EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
66. A decisão em processo de prestação ou de
tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar,
definitiva ou terminativa.
§ 1o Preliminar é a decisão pela qual o
Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao
mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento,
ordenar a citação dos responsáveis, rejeitar as
alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo
para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras
diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2o Definitiva é a decisão pela qual o
Tribunal julga as contas regulares, regulares com
ressalva ou irregulares.
§ 3o Terminativa é a decisão pela qual o
Tribunal ordena o trancamento das contas que forem
consideradas iliquidáveis, ou determina o seu
arquivamento pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo ou por racionalização administrativa e economia
processual, nos termos dos arts. 76 e 77 desta Lei.
Art. 67. Verificada irregularidade nas contas, o
Relator ou o Tribunal deve:
I – definir a responsabilidade individual ou
solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenar a citação do
responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente alegações de defesa ou recolha a quantia
devida, ou ainda, adote ambas as providências;
III – se não houver débito, determinar a citação do
responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente razões de justificativa;
IV – adotar outras medidas cabíveis.
§ 1o O responsável cujas alegações de
defesa forem rejeitadas pelo Relator ou Tribunal será
intimado para, em novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, recolher a importância devida.
§ 2o Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé,
a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente sanará o processo, se não houver sido
observada outra irregularidade nas contas, hipótese em
que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva
e dará quitação ao responsável.
§ 3o O responsável que não atender à
citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 68. A decisão preliminar do Relator e a do
Tribunal a que se refere o § 1º do art. 66 deve ser
publicada no Diário Oficial do Estado ou no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art.
68. A decisão preliminar do Relator e a do
Tribunal a que se refere o § 1o do art. 66 deve ser
publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 69. O Tribunal julgará as tomadas e prestações
de contas até o término do segundo exercício seguinte
àquele em que lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 70. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá,
quanto ao mérito, se são regulares, regulares com
ressalva ou irregulares.
Art. 71. A decisão definitiva em processo de tomada
ou prestação de contas anuais constituirá fato
impeditivo da imposição de multa em outros processos,
referentes ao mesmo exercício, nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores, à exceção daqueles que
forem expressamente destacados no acórdão de julgamento
do Tribunal.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art.
71. A decisão definitiva em processo de
tomada ou prestação de contas anuais constituirá fato
impeditivo da imposição de multa ou débito em outros
processos nos quais constem como responsáveis os mesmos
gestores.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo, a apreciação das irregularidades apuradas nos
outros processos, referentes ao mesmo exercício
analisado, dependerá do conhecimento de eventual pedido
de revisão apresentado pela Procuradoria-Geral de Contas
e pelos demais legitimados, na forma do art. 129 desta
Lei, ou de ofício pelo Plenário.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros
processos, referentes ao mesmo exercício, dependerá do
conhecimento de eventual pedido de revisão apresentado pela
Procuradoria-Geral de Contas, na forma do art. 129 desta
Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS CONTAS REGULARES
Art. 72. As contas serão julgadas regulares quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e
a economicidade dos atos de gestão do responsável.
Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares,
o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
SUBSEÇÃO II
DAS CONTAS REGULARES COM
RESSALVA
Art. 73. As contas serão julgadas regulares com
ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que não resulte dano
ao erário.
§ 1o O acórdão de julgamento deverá
indicar, resumidamente, os motivos que ensejam a
ressalva das contas.
§ 2o Na hipótese prevista no caput deste
artigo o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe
determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de
medidas necessárias à correção das impropriedades ou
faltas identificadas e prevenir a ocorrência de outras
semelhantes.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTAS IRREGULARES
Art. 74. O Tribunal julgará as contas irregulares
quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico;
IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou
valores públicos.
§ 1o O Tribunal poderá julgar irregulares
as contas no caso de descumprimento de determinação de
que o responsável tenha tido ciência, feita em processo
de tomada ou prestação de contas.
§ 2o A prestação de contas em desacordo
com as normas legais e regulamentares aplicáveis à
matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a
boa e regular aplicação dos recursos ensejará a
irregularidade das contas, nos termos do inciso II do
caput deste artigo, sem prejuízo da imputação de débito.
§ 3o Citado o responsável pela omissão de
que trata o inciso I do caput deste artigo, as contas
apresentadas intempestivamente serão julgadas pelo
Tribunal, sem prejuízo da multa cabível.
§ 4o Nas hipóteses dos incisos II, III e
IV do caput deste artigo, o Tribunal, ao julgar
irregulares as contas, fixará a responsabilidade
solidária:
I – do agente público que praticou ou atestou o ato
irregular;
II – de terceiro que, de qualquer modo, tenha
concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 5o Verificadas as ocorrências previstas
nos incisos III e IV do caput deste artigo, o Tribunal,
por ocasião do julgamento, determinará a remessa de
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
do Estado, para ajuizamento das ações cabíveis.
Art. 75. O Tribunal, quando julgar as contas
irregulares:
I – havendo débito, condenará o responsável ao
pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida
dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe a
multa prevista no art. 111 desta Lei.
II – não havendo débito, mas evidenciada qualquer
das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do
caput do art. 74, bem como no seu § 3o,
aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do
art. 112 desta Lei.
Parágrafo único. A apuração do débito far-se-á na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Art.
76. A título de racionalização administrativa e
economia processual e com o objetivo de evitar que o
custo da cobrança seja superior ao valor do
ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, nos termos
de ato normativo, o arquivamento de processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada provisão
de quitação.
SUBSEÇÃO IV
DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
Art. 77. As contas serão consideradas iliquidáveis
quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente
alheio à vontade do responsável, tornar materialmente
impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o
Tribunal ordenará o trancamento das contas e o
conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da
publicação, no Diário Oficial do Estado ou no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão
terminativa a que se refere o § 3º do art. 66 desta Lei,
o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do
processo e determinar que se ultime a respectiva tomada
ou prestação de contas.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 1o Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados
da publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão
terminativa a que se refere o § 3o do art. 66 desta Lei, o
Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de
contas.
§ 2o Transcorrido o prazo referido no § 1o
deste artigo sem que tenha havido nova decisão, as
contas serão consideradas encerradas, com baixa da
responsabilidade do administrador.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 78. A decisão definitiva será formalizada nos
termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão,
cuja publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado constituirá:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art.
78. A decisão definitiva será formalizada
nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão,
cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I – no caso de contas regulares, certificado de
quitação plena do responsável para com o erário;
II – no caso de contas regulares com ressalva,
certificado de quitação com determinação, nos termos do
§ 2o do art. 73 desta Lei;
III – no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido
no Regimento Interno, comprovar, perante o Tribunal, o
pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe
tiver sido imputado e/ou da multa cominada;
b) título executivo bastante para a cobrança
judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se
não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente
proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar
previstas respectivamente nos arts. 114 e 119 desta Lei.
Art.
79. A decisão do Tribunal de Contas, de que
resulte imputação de débito e/ou cominação de multa,
torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título
executivo.
Art. 80. O responsável será intimado para efetuar e
comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das
dívidas decorrentes de imputação de débito e/ou
cominação de multa.
Art. 81. Em qualquer fase do processo, o Tribunal de
Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da
importância devida, na forma estabelecida no Regimento
Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes
acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor.
Art. 82. Comprovado o pagamento integral, o Tribunal
de Contas expedirá quitação do débito e/ou da multa ao
responsável.
Parágrafo único. O pagamento integral do débito e da
multa não importa em modificação do julgamento quanto à
irregularidade das contas.
Art. 83. Expirado o prazo para pagamento do débito e
da multa, sem manifestação do responsável, o Tribunal de
Contas:
I – VETADO.
II – determinará o desconto integral ou parcelado da
dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos
do responsável, observados os limites previstos na
legislação pertinente;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
II – autorizará a cobrança judicial da dívida,
no caso da não efetivação do disposto no inciso I deste
artigo;
III – autorizará a cobrança judicial da dívida, no
caso da não efetivação do disposto no inciso II deste
artigo;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
III – providenciará a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados
do poder público estadual, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
IV – providenciará a inclusão do nome do responsável
no cadastro informativo de créditos não quitados do
poder público estadual, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 84. Para os fins
previstos no art. 1º, inciso I, alínea “g”, e no art. 3º
da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de
1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado,
enviará ao Ministério Público Eleitoral o nome dos
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores
à época em que forem realizadas eleições no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
-
Redação dada pela Lei nº 23.413, de 15-5-2025.
Art. 84.
Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e
no art. 3º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado,
enviará ao Ministério Público Eleitoral o nome dos
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores
à época em que forem realizadas eleições no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1º Não integrarão a lista
mencionada no caput deste artigo os responsáveis que
tenham tido suas contas julgadas irregulares sem
imputação de débito e sancionados exclusivamente com o
pagamento de multa, em observância ao § 4º-A do art. 1º
da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de
1990, com a redação da Lei Complementar federal nº 184,
de 29 de setembro de 2021.
-
Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº
23.413, de 15-5-2025.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste
artigo aos processos em que houver recurso com efeito
suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida,
nos termos desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste
artigo aos processos em que houver recurso com efeito
suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo
Relator.
§ 2º Não se aplica o
disposto neste artigo aos processos em que houver
recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha
sido reconhecida, nos termos desta Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 23.413, de 15-5-2025.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA PRÓPRIA
Art. 85. O Tribunal, no exercício de suas
atribuições, pode realizar, por iniciativa própria,
inspeções e auditorias, ou outro procedimento de
fiscalização, de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e
entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, a
eficiência, a eficácia e a efetividade de atos,
contratos e fatos administrativos, inclusive os de
concessão de incentivos fiscais.
SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR
INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 86. Compete, ainda, ao Tribunal:
I – realizar por solicitação da Assembléia
Legislativa, de sua comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias previstas no art. 85 desta Lei;
II – prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas
comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
III – emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria
que seja submetida à sua apreciação pela comissão
permanente da Assembléia Legislativa, a que se refere o
art. 27 da Constituição Estadual;
IV – emitir parecer, quando solicitado pela
Assembléia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou
operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do
Estado, bem como sobre o resultado da fiscalização da
aplicação dos recursos deles resultantes;
V – auditar, por solicitação da Comissão a que se
refere o art. 111, § 1o, da Constituição
Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas
autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus
resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade
e efetividade.
§ 1o São competentes para solicitar ao
Tribunal a prestação de informações, pronunciamento ou
parecer e a realização de inspeções e auditorias:
I – Presidente da Assembléia Legislativa;
II – Presidentes de Comissões da Assembléia
Legislativa, quando por estas aprovadas.
§ 2o O prazo para atendimento das
solicitações constantes deste artigo será de até 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da
solicitação, a não ser que outro seja fixado, por mútuo
entendimento manifestado entre o órgão solicitante e a
Presidência do Tribunal de Contas.
SUBSEÇÃO III
DA DENÚNCIA
Art. 87. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas.
§ 1o Em caso de urgência, a denúncia
poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama,
fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com
confirmação de recebimento e posterior remessa do
original em 10 (dez) dias, contados a partir da
mencionada confirmação.
§ 2o A denúncia que preencher os
requisitos de admissibilidade será apurada em caráter
sigiloso, até que se comprove a sua procedência.
§ 3o Mediante decisão do Relator ou
Tribunal, a denúncia somente poderá ser arquivada:
I – quando não observados os requisitos de
admissibilidade prescritos no caput do art. 88 desta
Lei;
II – quando não comprovada a sua procedência, após
efetuadas as diligências pertinentes.
§ 4o Os processos concernentes à denúncia
observarão, no que couber, os procedimentos prescritos
nos arts. 99 e 100 desta Lei.
Art.
88. A denúncia será formalizada por termo
escrito, do qual constarão a exposição da irregularidade
ou ilegalidade e a qualificação do denunciante.
Parágrafo único. O denunciante não se sujeitará a
nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em
decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada
má-fé.
Art. 89. No resguardo dos direitos e garantias
individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às
denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a
matéria.
§ 1o Ao decidir, caberá ao Tribunal
manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia,
devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria.
§ 2o Reunidas as provas que indiquem a
existência de irregularidade ou ilegalidade, serão
públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos
acusados oportunidade de ampla defesa.
Art. 90. O denunciante poderá requerer ao Tribunal
de Contas certidão dos despachos e dos fatos apurados, a
qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o
respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou
arquivado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento da denúncia, será
obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este
artigo, ainda que não estejam concluídas as
investigações.
SUBSEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 91. Têm legitimidade para representar ao
Tribunal de Contas:
I – os Ministérios Públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal;
II – os órgãos de controle interno, nos termos do
art. 43 desta Lei, em cumprimento ao § 1o do
art. 29 da Constituição Estadual;
III – os senadores da República, deputados federais,
estaduais e distritais, magistrados, servidores públicos
e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de
irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do
cargo que ocupem;
IV – os tribunais de contas dos entes da federação e
as câmaras municipais;
V – a procuradoria-geral de contas;
VI – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos
termos do art. 96 desta Lei;
VII – as unidades técnicas do Tribunal;
VIII – outros órgãos, entidades ou pessoas que
detenham essa prerrogativa por força de lei.
Parágrafo único. Aplicam-se às representações os
dispositivos constantes dos arts. 87, §§ 1o e
3o, 99 e 100, todos desta Lei.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 92. Constituem instrumentos utilizados para
execução das atividades de fiscalização, dentre outros:
I – levantamentos;
II – auditorias;
III – inspeções;
IV – acompanhamentos;
V – monitoramentos;
VI – relatório resumido da execução orçamentária;
VII – relatório de gestão fiscal.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará no
Regimento Interno a finalidade e a forma de utilização e
implementação dos instrumentos de fiscalização
informados no caput deste artigo.
Art. 93. As atividades dos órgãos e entidades
jurisdicionados ao Tribunal de Contas serão acompanhadas
de forma seletiva e concomitante, mediante informações
obtidas por meio de:
I – consulta a sistemas informatizados adotados pela
administração pública estadual, inclusive acesso
irrestrito à sua base de dados;
II – expedientes e documentos solicitados pelo
Tribunal, ou que lhe devam ser encaminhados ou colocados
à sua disposição, nos termos do Regimento Interno;
III – visitas técnicas ou participações em eventos
promovidos por órgãos e entidades da administração
pública;
IV – qualquer outra forma permitida na legislação.
SEÇÃO III
DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 94. As auditorias, acompanhamentos e
monitoramentos obedecerão ao plano de fiscalização
elaborado pela Presidência, em consulta aos Relatores
das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art. 94. As auditorias, acompanhamentos e
monitoramentos obedecerão a plano de fiscalização elaborado
pela Presidência, em consulta aos Relatores das unidades
jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário.
§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, os
critérios e os procedimentos para sua elaboração serão
estabelecidos no Regimento Interno.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 1o A periodicidade do plano de fiscalização,
bem como os critérios e procedimentos para sua elaboração,
serão estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º Os levantamentos e inspeções, exceto os de
rotina realizados pela equipe técnica do Tribunal lotada
no órgão ou na entidade jurisdicionados, ocorrerão por
determinação do Plenário, da Câmara ou do Relator,
independentemente de programação.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 2º Os levantamentos e inspeções serão
realizados por determinação do Plenário, da Câmara, ou do
Relator, independentemente de programação.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS
FISCALIZAÇÕES
Art. 95. Ao servidor a que se refere o art. 38 desta
Lei, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou
por delegação deste, pelos dirigentes das unidades
técnicas do Tribunal, para desempenhar funções de
fiscalização, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à
jurisdição do Tribunal;
II – acesso irrestrito a todos os processos,
documentos e informações necessários à realização de seu
trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de
processamento de dados, que não poderão ser sonegados,
sob qualquer pretexto;
III – competência para requerer, nos termos do
Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e
entidades, os processos, documentos e informações
necessários à ação fiscalizadora, fixando prazo para
atendimento.
§ 1o No caso de obstrução ao livre
exercício da fiscalização, ou sonegação de processo,
documento ou informação, o Tribunal assinará prazo para
o atendimento, comunicando o fato à autoridade superior,
para as medidas cabíveis.
§ 2o Vencido o prazo e não cumprida a
exigência, o Tribunal aplicará a sanção prevista no
inciso V ou VI do art. 112 desta Lei, observado o
disposto no § 3o do mesmo artigo, e
representará ao Presidente da Assembléia Legislativa
sobre o fato, para as medidas cabíveis.
§ 3o Sem prejuízo da sanção referida no §
2o
deste artigo, poderá o Plenário adotar a medida
prevista no art. 116 desta Lei.
Art. 96. No curso de fiscalização, se verificado
procedimento de que possa resultar dano ao erário ou
irregularidade grave, a equipe representará, desde logo,
com suporte em elementos que os evidenciem, ao dirigente
da unidade técnica do Tribunal de Contas, o qual
submeterá a matéria ao respectivo Relator, com parecer
conclusivo.
§ 1o O Relator, considerando a urgência
requerida, determinará diligências, fixando prazo, nos
termos do Regimento Interno, para que o responsável se
pronuncie sobre os fatos apontados.
§ 2o A fixação de prazo para
pronunciamento não impede que o Tribunal ou o Relator
adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o
disposto no art. 119 desta Lei, independentemente do
recebimento ou da análise prévia dos esclarecimentos do
responsável.
Art. 97. O Tribunal de Contas comunicará às
autoridades competentes o resultado das fiscalizações
que realizar e determinará a adoção de medidas
saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
SEÇÃO V
DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE
ATOS E CONTRATOS
Art. 97-A. A fiscalização dos procedimentos
licitatórios, dos atos, dos contratos, dos convênios e
outros instrumentos congêneres deverá atender à forma e
a critérios de materialidade definidos em ato normativo
do Tribunal.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
Art. 98. Para assegurar a eficácia do controle
e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal
efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua
jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I – realizar fiscalizações, na forma estabelecida
nos arts. 92 e 93 desta Lei;
II – fiscalizar as contas estaduais dos consórcios
públicos e empresas a que se refere o inciso VIII do
art. 1o desta Lei, na forma estabelecida no
Regimento Interno;
III – fiscalizar, na forma estabelecida no art. 101
desta Lei, a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres a qualquer pessoa, física ou
jurídica, pública ou privada.
Art. 99. Ao apreciar processo relativo à
fiscalização de atos e contratos, o Relator ou o
Tribunal:
I – determinará o arquivamento do processo, ou o seu
apensamento às contas correspondentes, se útil à
apreciação destas, quando não apurada transgressão à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
II – determinará a adoção de providências corretivas
por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido
quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal
ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de
multa ou que não configurem indícios de débito, e o
arquivamento ou apensamento do processo às respectivas
contas, sem prejuízo das demais providências;
III – ordenará a conversão do processo em tomada de
contas especial, se configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário, observado o disposto no art. 71,
e determinará a cientificação, se for o caso, a que se
refere o parágrafo único do art. 64, seguindo, a partir
daí, o rito estabelecido no art. 67 e seguintes, todos
desta Lei;
IV – determinará a citação do responsável para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de
justificativa, quando verificada a ocorrência de
irregularidades.
§ 1o Não elidido o fundamento da
impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa
prevista no inciso II ou III do art. 112 desta Lei.
§ 2o No exame das contas, será verificada
a conveniência da reiteração da determinação das
providências de que trata o inciso II do caput deste
artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o
caso, o disposto no § 1o do art. 74 desta
Lei.
Art. 100. Verificada a ilegalidade de ato ou
contrato em execução, o Tribunal assinará prazo para que
o responsável adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, com indicação expressa dos
dispositivos a serem observados, sem prejuízo do
disposto no inciso IV do caput do art. 99 desta Lei, bem
como de seus §§ 1o
e 2o.
§ 1o No caso de ato administrativo, o
Tribunal, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Assembléia Legislativa e
ao Chefe do Poder Executivo;
III – aplicará ao responsável, no próprio processo
de fiscalização, ressalvado o disposto no art.
71, a multa prevista no inciso VII do art. 112,
ambos desta Lei.
§ 2o No caso de contrato, o Tribunal, se
não atendido, adotará a providência prevista no inciso
III do § 1o
deste artigo e comunicará o fato à Assembléia
Legislativa, a qual compete adotar o ato de sustação e
solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas
cabíveis.
§ 3o Se a Assembléia Legislativa ou o
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não
efetivar as medidas previstas no § 2° deste artigo, o
Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 4o Verificada a hipótese do § 3o
deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o
Tribunal:
I – determinará ao responsável, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, adoção das medidas
necessárias ao cumprimento da decisão;
II – comunicará o decidido à Assembléia Legislativa
e à autoridade superior da unidade administrativa
correspondente.
SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DE
CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES, OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES
OU ADIANTAMENTOS
Art. 101. A fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado, ou qualquer de suas
entidades, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, inclusive por meio de
adiantamentos, a qualquer pessoa, física ou jurídica,
pública ou privada, será feita pelo Tribunal de Contas,
através:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art.
101. A fiscalização da aplicação de
quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou qualquer de
suas entidades mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, inclusive por meio de
adiantamentos, a qualquer pessoa, física ou jurídica,
pública ou privada, será feita pelo Tribunal de Contas por
meio de auditorias, inspeções ou acompanhamentos, bem como
por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações
de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
I – do exame dos instrumentos obrigatoriamente
enviados pelos jurisdicionados, de acordo com a
materialidade a ser definida em ato normativo do
Tribunal;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
II – de auditorias, inspeções ou acompanhamentos;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
III – por ocasião do exame dos processos de tomadas
ou prestações de contas da unidade ou entidade
transferidora dos recursos.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
§ 1o Ficará sujeita à multa prevista no
inciso II ou III do art. 112 desta Lei a autoridade
administrativa que transferir recursos estaduais a
gestores omissos na prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano
ao erário, ainda não ressarcido.
§ 2o A autoridade administrativa
competente deverá adotar imediatas providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial no
caso de omissão na prestação de contas ou quando
constatar irregularidade na aplicação dos recursos
estaduais transferidos, sob pena de responsabilidade
solidária, na forma prescrita no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III
DAS OUTRAS FISCALIZAÇÕES
Art. 102. O Tribunal estabelecerá, no Regimento
Interno, a forma de fiscalização:
I – das transferências constitucionais e legais;
II – da aplicação de recursos transferidos sob as
modalidades de subvenção, auxílio, inclusive patrocínio
e contribuição, que compreenderá as fases de concessão,
utilização e prestação de contas;
III – da arrecadação da receita;
IV – da renúncia de receitas;
V – do cumprimento das normas específicas relativas
à responsabilidade na gestão fiscal, inclusive quanto ao
aspecto operacional;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
V – do cumprimento das normas específicas
relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
VI – dos processos de desestatização realizados pelo
poder público estadual, compreendendo as privatizações
de empresas, incluindo instituições financeiras;
VII – das concessões, permissões e autorizações de
serviço público previstas no art. 175 da Constituição
Federal e na legislação pertinente, bem como as
parcerias público-privadas;
VIII – das declarações de bens e rendas apresentadas
pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da
legislação em vigor;
IX – de outras matérias determinadas em lei.
Art. 103. Para o exercício da competência
estabelecida no art. 1o, inciso XIV, desta
Lei, o Tribunal de Contas receberá da Secretaria de
Estado da Fazenda, ou órgão competente, até 10 (dez)
dias após a publicação dos índices definitivos, as
informações e documentos utilizados pelo Estado no
cálculo dos coeficientes individuais de participação dos
municípios nos recursos provenientes do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS ATOS
SUJEITOS A REGISTRO
Art. 104. O Tribunal de Contas apreciará, para fins
de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno,
a legalidade dos atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público estadual,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão;
II – atos de pessoal que alterem a situação jurídica
do momento do ingresso do servidor no serviço público
estadual;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
II – concessão de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões a servidores públicos
estaduais civis e militares ou a seus beneficiários,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório.
III – concessão de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões a servidores públicos
estaduais civis e militares ou a seus beneficiários,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
IV – desligamento de servidor público estadual,
a qualquer título.
- Revogado pela Lei nº 20.122, de 11-06-2018,
art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 105. Para o exercício da competência
atribuída ao Tribunal de Contas, nos termos do inciso III do
art. 26 da Constituição Estadual, a autoridade
administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou
de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva,
reforma ou pensão, submeterá os dados e informações
necessárias ao respectivo órgão de controle interno, que
deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos
e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
- Revogado pela Lei nº 19.638, de 04-05-2017.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art. 105. VETADO.
§ 1º O Tribunal determinará ou recusará o registro
dos atos de que trata este artigo, conforme os considere
legais ou ilegais.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 1o VETADO.
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e
determinar o seu registro poderá ser revisto de ofício
pelo Tribunal, com a oitiva da Procuradoria-Geral de
Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do registro se
verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a
qualquer tempo no caso de comprovada má-fé.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 2o O acórdão que considerar legal o ato e
determinar o seu registro não faz coisa julgada
administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal,
com a oitiva da Procuradoria-Geral de Contas, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos do julgamento, se verificado que o
ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de
comprovada má-fé.
Art. 106. Quando o Tribunal de Contas considerar
ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem
deverá, observada a legislação pertinente, adotar as
medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e
qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§ 1o O responsável que injustificadamente
deixar de adotar as medidas de que trata o caput deste
artigo, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
contados da ciência da decisão do Tribunal, ficará
sujeito a multa e ao ressarcimento das quantias pagas
após essa data.
§ 2o Se houver indício de procedimento
culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal
determinará a instauração ou conversão do processo em
tomada de contas especial, para apurar responsabilidades
e promover o ressarcimento das despesas irregularmente
efetuadas.
Art. 107. Quando o ato de concessão de
aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou
pensão for considerado ilegal, o órgão competente fará
cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do
Tribunal de Contas, de que não caiba recurso, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
Parágrafo único. Caso não seja suspenso o pagamento,
ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na
concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal
determinará a instauração ou a conversão do processo em
tomada de contas especial, para apurar responsabilidades
e promover o ressarcimento das despesas irregularmente
efetuadas.
CAPÍTULO IV-A
DA PRESCRIÇÃO
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
Art. 107-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão
punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de
qualquer natureza a seu cargo.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
§ 1º A prescrição será decretada de ofício, ou
mediante provocação de qualquer interessado,
considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
I – da autuação do feito no Tribunal, nos casos de
Prestação e Tomada de Contas;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
II – da autuação do feito no Tribunal, nos casos em
que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo
jurisdicionado, em lei ou ato normativo;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
III – da ocorrência do fato, nos demais casos.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
§ 2º Suspende a prescrição a determinação de
diligência no processo até que a mesma esteja cumprida.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
§ 3º Interrompem a prescrição:
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
I – a citação válida do responsável;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
II – a interposição de recurso.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não impede a
atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da
ocorrência de dano ao erário.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 108. O Plenário decidirá sobre consultas quanto
a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de sua
competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes
autoridades:
I – Governador e Presidentes da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Contas dos Municípios;
II – Procurador-Geral de Justiça;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Presidente de comissão da Assembléia
Legislativa;
V – Secretários de Estado ou autoridades do Poder
Executivo estadual de nível hierárquico equivalente;
VI – Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
VII – Diretor-Geral da Polícia Civil;
VIII – Presidente das autarquias, das fundações
Instituídas pelo Estado e das empresas estatais, com
personalidade jurídica de direito privado, cujo capital
pertença exclusivamente ou majoritariamente ao Estado.
§ 1o As consultas devem conter a
indicação precisa do seu objeto, ser formuladas
articuladamente e instruídas com parecer do órgão de
assistência técnica ou jurídica da autoridade
consulente.
§ 2o A resposta à consulta a que se
refere este artigo tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 109. O Relator ou o Tribunal não conhecerá de
consulta que não atenda aos requisitos do art. 108 desta
Lei ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o
processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás
poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que
lhe são jurisdicionados, na forma prevista nesta Lei, as
sanções constantes neste título.
Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste
título ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária,
na forma prevista no § 1o
do art. 29 da Constituição Estadual, os responsáveis
pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas
deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.
Art. 110-A. O Tribunal de Contas pode propor a
assinatura de termos de ajustamento de gestão para o
efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções
e adequar os atos e procedimentos do órgão ou entidade
controlada aos padrões de regularidade.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 111. Quando o responsável for julgado em
débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe
multa de até 2 (duas) vezes o valor atualizado do dano
causado ao erário.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa
de até
R$
126.657.76 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e
cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)
, nos percentuais indicados
e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor atualizado pela Resolução Normativa nº
5/2025-TCE.
Art.
112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$
110.731,84 (cento e dez mil, setecentos e trinta e um
reais e oitenta e quatro centavos), nos percentuais
indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor atualizado pela Resolução Normativa
nº 1/2024-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá
aplicar multa de até
R$ 97.613,34 (noventa sete mil, seiscentos e
treze reais e trinta e quatro centavos)
, nos percentuais
indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor atualizado pela Resolução Normativa nº
1/2023-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá
aplicar multa de até
R$ 88.043,32 (oitenta e oito mil, quarenta e
três reais e trinta e dois centavos)
, nos percentuais
indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor atualizado pela Resolução Normativa nº
11/2020-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá
aplicar multa de até
R$ 72.718,01 (setenta e dois mil, setecentos
e dezoito reais e um centavo)
, nos percentuais
indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor atualizado pela Resolução Normativa nº
12/2019-TCE.
Art. 112. O Tribunal
de Contas poderá aplicar multa de até
R$ 70.422,24 (setenta mil, quatrocentos e
vinte e dois reais e vinte e quatro centavos)
, nos percentuais
indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor alterado pela Resolução Normativa nº
3/2019-TCE.
Art.
112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$
65.836,24 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e
seis reais e vinte e quatro centavos), nos percentuais
indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor alterado pela Resolução Normativa nº
1/2017-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá
aplicar multa de até R$ 60.681,19 (sessenta mil, seiscentos
e oitenta e um reais e dezenove centavos), nos percentuais
indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
-
Valor alterado pela Resolução nº 006/2014-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá
aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos
responsáveis por:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
-
Vide Resolução Normativa nº 014/2012-TCE.
-
Vide Resolução Normativa nº 002/2014-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar
multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos
percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos
responsáveis por:
I – contas julgadas irregulares, não havendo débito,
mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 74 desta Lei – 10%
(dez por cento) a 30% (trinta por cento);
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial – 10% (dez por cento) a 50%
(cinqüenta por cento);
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de
que resulte injustificado dano ao erário – 50%
(cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);
IV – descumprimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, à diligência determinada pelo Relator – 10%
(dez por cento) a 30% (trinta por cento);
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e
auditorias determinadas, bem como outro procedimento de
fiscalização – 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta
por cento);
VI – sonegação de processo, documento ou informação,
em procedimentos de fiscalização – 20% (vinte por cento)
a 50% (cinqüenta por cento);
VII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo
motivo justificado – 30% (trinta por cento) a 100% (cem
por cento);
VIII – reincidência no descumprimento de decisão do
Tribunal – 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por
cento);
IX – descumprimento de obrigação formal prevista em
lei ou em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado
– 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento).
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
§ 1o A multa de que trata o caput deste
artigo será atualizada, no mês de dezembro de cada ano,
mediante ato do Tribunal, pelo índice utilizado para
atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.
§ 2o Nos casos em que ficar demonstrada a
inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos
IV a VII, o Tribunal poderá revê-la, de ofício,
diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.
§ 3o A multa aplicada com fundamento nos
incisos IV a VIII prescinde de prévia comunicação dos
responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação
conste da comunicação do despacho ou da decisão
descumprida ou do ato de requisição de equipe de
fiscalização.
Art. 113. O valor decorrente de multa aplicada pelo
Tribunal de Contas, quando pago após o seu vencimento,
será atualizado monetariamente na data do efetivo
pagamento.
CAPÍTULO III
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 114. Sem prejuízo das sanções previstas nos
arts. 111 e 112 desta Lei e das penalidades
administrativas aplicáveis pelas autoridades
competentes, por irregularidades constatadas pelo
Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria
absoluta de seus membros, considerar grave a infração
cometida, o responsável ficará inabilitado, por um
período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da administração pública estadual.
Art. 115. Verificada a ocorrência de fraude
comprovada à licitação, o Tribunal de Contas declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até 5 (cinco) anos, de licitação na administração
pública estadual.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 116. No início ou
no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício,
por sugestão de unidade técnica ou de equipe de
fiscalização ou a requerimento do Ministério Público
Especial, poderá determinar, cautelarmente, o
afastamento temporário do responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício
de suas funções, possa retardar ou dificultar a
realização de procedimento de fiscalização, causar novo
dano ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011..
Art. 116. VETADO.
Parágrafo único. Será
solidariamente responsável a autoridade superior
competente que, devidamente comunicada pelo Tribunal,
não tomar as providências de sua competência.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011..
Parágrafo único. VETADO.
Art. 117. Nas mesmas circunstâncias do art. 116,
poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas
nos arts. 114 e 118, todos desta Lei, decretar, por
prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de
bens do responsável, tantos quantos considerados
bastantes para garantir o ressarcimento do dano em
apuração.
Art. 118. O Tribunal poderá solicitar à
Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de
Justiça ou, conforme o caso, aos dirigentes dos órgãos e
das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas
necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis
julgados em débito, devendo o Tribunal ser ouvido quanto
à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
Art. 118. O Tribunal poderá solicitar, por
iniciativa própria ou por intermédio do Ministério Público
junto ao Tribunal, nos termos previstos no inciso IV do art.
30 desta Lei, à Procuradoria-Geral do Estado, à
Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o caso, aos
dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam
jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens
dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido
quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Parágrafo único. Não atendida a solicitação pela
Procuradoria-Geral do Estado, no prazo fixado, o
Tribunal de Contas do Estado encaminhará a questão à
Procuradoria-Geral de Contas para as providências
necessárias, no âmbito de sua competência.
Art. 119. O Tribunal, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito
alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito,
poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida
cautelar, nos termos estabelecidos no Regimento Interno,
determinando, entre outras providências, a suspensão do
ato ou do procedimento questionado, até que o Tribunal
decida sobre o mérito da questão suscitada..
§ 1o Nas hipóteses de que trata este
artigo, as devidas comunicações do Tribunal e, quando
for o caso, a resposta do responsável ou interessado
poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou
outro meio eletrônico, sempre com confirmação de
recebimento, com posterior remessa do original, no prazo
de até 5 (cinco) dias, iniciando-se a contagem do prazo
a partir da mencionada confirmação do recebimento.
§ 2o A medida cautelar de que trata este
artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver
adotado ou pelo Tribunal.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art. 120. Cabem os seguintes recursos nos processos
em tramitação no Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I – recurso de reconsideração;
II – pedido de reexame;
III – embargos de declaração;
IV – agravo.
Art. 121. Não cabe recurso de decisão que:
I – converter processo em tomada de contas especial,
ou determinar a sua instauração;
II – determinar a realização de citação, diligência,
inspeção ou auditoria;
III – o Tribunal rejeitar as alegações de defesa.
Parágrafo único. Se a parte interpuser recurso, a
documentação encaminhada será aproveitada como defesa,
sempre que possível, sem prejuízo da realização da
citação, quando for obrigatória.
Art. 122. É obrigatória, exceto nos embargos de
declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo
de fiscalização de ato ou contrato, a audiência da
Procuradoria-Geral de Contas em todos os recursos.
§ 1o O Relator poderá deixar de
encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Contas,
solicitando sua manifestação oral na sessão de
julgamento ou apreciação, nos casos previstos no
Regimento Interno.
§ 2o A manifestação oral da
Procuradoria-Geral de Contas, na hipótese tratada no § 1o,
deverá ser reduzida a termo, assinada por seu
representante e, após o encerramento da sessão, juntada
aos autos no prazo estabelecido no Regimento Interno.
Art. 123. Havendo mais de um responsável pelo mesmo
fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a
todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia,
no que concerne às circunstâncias objetivas, não
aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza
exclusivamente pessoal.
Art. 124. Nos recursos interpostos pela
Procuradoria-Geral de Contas é necessária a instauração
do contraditório, mediante concessão de oportunidade
para oferecimento de contra-razões recursais, quando se
tratar de recurso tendente a agravar a situação do
responsável.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará os
recursos interpostos pela Procuradoria-Geral de Contas,
com observância ao disposto neste artigo.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 125. De decisão definitiva em processo de
prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe
recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para
apreciação do colegiado que houver proferido a decisão
recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por
escrito, pela parte ou pela Procuradoria-Geral de
Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na
forma prevista no art. 55 desta Lei.
§ 1o Se o recurso versar sobre item
específico do acórdão, os demais itens não recorridos
não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser
constituído processo apartado para prosseguimento da
execução das decisões.
§ 2o Não se conhecerá de recurso de
reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de
superveniência de fatos novos e dentro do período de 1
(um) ano, contado do término do prazo indicado no caput
deste artigo, caso em que não terá efeito suspensivo.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE REEXAME
Art. 126. Cabe pedido de reexame de decisão de
mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a
registro e a fiscalização de atos e contratos.
Parágrafo único. Ao pedido de reexame aplicam-se as
disposições do caput do art. 125 e seus parágrafos,
desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 127. Cabem embargos de declaração quando houver
obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do
Tribunal de Contas.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por
escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas,
em petição dirigida ao Relator, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, contados na forma prevista no art. 55
desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de
26-01-2011.
§ 1o Os embargos de declaração poderão ser
opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de
Contas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados na
forma prevista no art. 55 desta Lei.
§ 2o Os embargos de declaração suspendem
os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para
interposição dos demais recursos previstos nesta Lei,
aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1o
do art. 125 desta Lei.
SEÇÃO V
DO AGRAVO
Art. 128. De despacho decisório do Presidente do
Tribunal de Contas, de Presidente de Câmara ou do
Relator, desfavorável à parte, e de medida cautelar
adotada com fundamento no art. 119 cabe agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 55, ambos
desta Lei, e nos termos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo único. A critério do Presidente do
Tribunal, do Presidente de Câmara ou do Relator,
conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo
ao agravo.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 129. De decisão definitiva em processo de
prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe
pedido de revisão ao Plenário, de natureza jurídica
similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo,
apresentado uma só vez e por escrito pela parte, seus
sucessores, ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista
no inciso IV do art. 55 desta Lei, e fundar-se-á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos em
que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
III – na superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida.
§ 1o O acórdão que der provimento ao
pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer
erro ou engano apurado.
§ 2o Em face de indícios de elementos
eventualmente não examinados pelo Tribunal, a
Procuradoria-Geral de Contas poderá apresentar pedido de
revisão, compreendendo os pedidos de reabertura das
contas e de mérito.
§ 3o A instrução da revisão abrange o
reexame de todos os elementos constantes dos autos.+
§ 4o Aplicam-se à revisão, no que couber,
as disposições gerais relativas aos recursos.
TÍTULO VIII
DA JURISPRUDÊNCIA E DOS
INCIDENTES PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 129-A. O Tribunal disponibilizará, em seu sítio
eletrônico, a jurisprudência relativa ao exercício de
sua competência.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011,
art. 2º
Art.
130. A Súmula de Jurisprudência constituir-se-á
de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções,
precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente
pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao deliberar
sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e
competência.
Art.
131. A Súmula e suas alterações serão publicadas
no Diário Oficial do Estado em sítio eletrônico e em
outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas
do Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 132. Ao apreciar processo em que seja suscitada
divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de
Contas, poderá o colegiado, a requerimento de
Conselheiro, Auditor, representante da
Procuradoria-Geral de Contas ou responsável, decidir
pela apreciação preliminar da controvérsia, anexa aos
autos principais, retirando a matéria de pauta.
Parágrafo único. Reconhecida a existência da
divergência, o Relator solicitará a manifestação da
Procuradoria-Geral de Contas, submetendo em seguida a
questão à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 133. Verificada a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, na apreciação de qualquer feito,
observado o que dispõe o art. 26, inciso XII, da
Constituição Estadual, a matéria será discutida pelo
Plenário, para pronunciamento preliminar, nos termos
estabelecidos no Regimento Interno.
Art.
134. A decisão, contida no acórdão que deliberar
sobre o incidente de reconhecimento de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
solucionará a questão prejudicial, constituindo
prejulgado a ser aplicado a todos os casos a serem
submetidos ao Tribunal de Contas.
Art.
135. A Câmara não submeterá a argüição de
inconstitucionalidade ao Plenário, quando já houver o
pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 136. Além do Diário Oficial do Estado, são
meios de divulgação oficial do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás:
I – Revista do Tribunal de Contas do Estado;
II – Boletim do Tribunal de Contas do Estado;
III – Página eletrônica do Tribunal de Contas do
Estado;
IV – Quadro informativo do Tribunal de Contas do
Estado.
V – Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 137. O Tribunal de Contas poderá firmar acordo
de cooperação com os tribunais de contas de todo o País,
com tribunais nacionais e entidades congêneres
internacionais, com outros órgãos e entidades da
administração pública e, ainda, com entidades civis,
objetivando o intercâmbio de informações que visem ao
aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de
fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de
pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de
fiscalização quando envolverem o mesmo órgão ou entidade
repassadora, ou aplicadora dos recursos públicos,
observadas a jurisdição e a competência específica de
cada participante.
Art. 138. O Tribunal de Contas, para o exercício de
sua competência institucional, poderá, na forma
estabelecida no Regimento Interno, requisitar aos órgãos
e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a prestação
de serviços técnicos especializados, a serem executados
por prazo previamente fixado, sob pena de aplicação da
sanção prevista no inciso VII do art. 112 desta Lei.
Art. 139. Aplicam-se, subsidiariamente, no Tribunal
de Contas as disposições das normas processuais em
vigor.
Art. 140. Os ordenadores de despesa dos órgãos da
administração direta, bem assim os dirigentes das
entidades da administração indireta e fundações e
quaisquer servidores responsáveis por atos de que
resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas
do Estado, nos termos da lei que regulamenta a matéria,
cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1o O descumprimento da obrigação
estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa
estabelecida no inciso VII do art. 112 desta Lei, pelo
Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das
declarações apresentadas e poderá solicitar os
esclarecimentos que entender convenientes sobre a
variação patrimonial dos declarantes.
§ 2o O sigilo assegurado no § 1o
poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em
processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito
por exercício irregular da função pública,
encaminhando-se o resultado da apuração ao Ministério
Público Estadual.
Art. 141. O Tribunal de Contas adequará o exame dos
processos em curso às disposições desta Lei.
Art. 142. O Tribunal de Contas,
em seu Regimento Interno ou em ato específico,
disporá sobre a formação, tramitação, devolução à
origem, extinção, suspensão e ordem dos processos,
respectivos procedimentos e prazos, inclusive quantoà
Procuradoria-Geral de Contas, no que diz respeito ao
controle externo.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas estabelecerá
no Regimento Interno os procedimentos necessários à
restauração e recomposição de documentos e processos
extraviados ou desaparecidos, aplicando-se, no que
couber, as normas do Código de Processo Civil.
Art.
143. A regra estabelecida no art. 12 desta Lei
passa a vigorar com as eleições a serem realizadas a
partir de 2008.
Parágrafo único. Será de 1 (um) ano o mandato do
Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral,
eleitos para o exercício de 2008, vedada a reeleição.
Art. 144. Em 2007 serão sorteados dois Relatores das
Contas do Governador; um para as contas do exercício de
2007, e, o outro, para as contas do exercício de 2008,
para dar início ao critério estabelecido no art. 58
desta Lei.
Art. 145. VETADO.
Art. 146. VETADO.
Art. 147. Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação oficial, quanto aos
artigos 1o
a 44,
136 a 138,
142 a 147;
II – após 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial, quanto aos artigos
45 a 135 e
139 a 141 e o 148.
Art. 148. Ficam revogadas as Leis no
12.785, de 21 de dezembro de 1995, e no
15.907, de 26 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
11 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 11-12-2007) -
Suplemento
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de 11-12-
2007.
|