|
|
LEI no 13.270 , DE 29 DE MAIO DE 1998.
Revogada a partir de 1-7-2007 pela Lei Complementar Federal no
123, de 14-12-2006,
que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
|
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Fica instituído, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 142, § 1o, da Constituição Estadual, e no art. 26 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, o regime tributário diferenciado, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte. Art. 2o Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha, cumulativamente:
I - auferido receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
II - deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento;
III - realizado, a partir do exercício
do respectivo enquadramento, um lucro
presumido mínimo correspondente à aplicação
do Índice de Lucro Bruto - ILB -
estabelecido para a atividade desenvolvida
por microempresa e por empresa de pequeno
porte, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A receita bruta é apurada considerando-se: I - todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constante da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou de outro documento equivalente; II - o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento; III - o número de meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior ao do enquadramento. Art. 3o Não se inclui no regime previsto nesta lei a empresa: I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe, como
sócio:
a) outra pessoa jurídica que exerça
atividade sujeita à incidência do ICMS;
b) entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;
IV - cujo titular ou sócio participe do
capital de outras empresas;
V - cujo titular ou sócio tenha domicílio no exterior; VI - que mantenha relação de interdependência com outra empresa;
VII - que possua mais de um
estabelecimento;
VIII - cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;
IX - que não comprove regularidade
fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos
do disposto em ato do Secretário da Fazenda;
X - que seja beneficiária de programa de
incentivo do Governo Estadual, ressalvados o
MICROPRODUZIR e o incentivo concedido
conforme disponibilidade financeira do
Tesouro Estadual;
XI - que não disponha de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em
função da atividade econômica, a legislação
tributária exigir a utilização deste
equipamento.
XII - que opere com energia elétrica ou
preste serviço de comunicação;
XIII - que possua estabelecimento em
outra unidade da Federação.
§ 1o A exigência do uso de ECF para
fruição do benefício independe do limite da
receita bruta anual da empresa, exceto
quanto à empresa com receita bruta até
R$120.000,00, cuja obrigatoriedade do uso do
equipamento dar-se-á somente a partir do
momento em que a legislação pertinente o
exigir.
§ 2o Fica permitida a inclusão no regime
de que trata esta Lei da empresa cuja
situação se enquadre:
I - nos incisos II, a', III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2o; II - no inciso IV, em razão de possuir sócio que participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, ultrapasse o limite previsto no art. 2o.
§ 3o Não se inclui, também, no regime de
que trata esta lei:
I - a operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo; II - o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for o substituto tributário; III - a operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. Art. 4o O enquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte é realizado, anualmente, de acordo com o previsto em regulamento.
§ 1o O enquadramento abrange o período
compreendido entre o mês subseqüente ao da
homologação até o dia 30 de junho seguinte.
§ 2o Não pode ser deferido o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI - ou documento equivalente, relativos a exercícios anteriores. § 3o A empresa pode ser regularmente enquadrada, no exercício de início de sua atividade, se o seu titular, além da documentação exigida em regulamento, declarar que a empresa preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e não está sujeita a qualquer das hipóteses de exclusão. Art. 5o A empresa é desenquadrada do regime previsto nesta lei: I - de ofício, quando: a) deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da Fazenda; b) prestar declaração falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente enquadrada; c) deixar de prestar, dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for exigida pela administração tributária; d) deixar de exigir o documento fiscal em relação à mercadoria que lhe for destinada ou à prestação de serviço que contratar, bem como de registrá-lo no livro próprio; e) deixar de emitir documento fiscal na saída de mercadoria que promover ou no serviço que prestar, bem como de registrá-lo no livro próprio; f) tiver a sua inscrição cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária; g) cometer infração fiscal de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto, excetuado o não-pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio; II - a pedido do contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos, hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
§ 1o Não se considera fato ocasionador
de desenquadramento, sendo assegurada a
permanência da empresa até o fim do período
de seu enquadramento, a ultrapassagem do
limite de receita bruta anual fixado para
enquadramento.
§ 2o A empresa desenquadrada do regime
instituído por esta Lei fica sujeita ao
pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos
demais contribuintes, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do primeiro dia
do mês imediatamente posterior à data da
ciência do desenquadramento.
§ 3o A efetivação do desenquadramento de ofício dá-se imediatamente após: I - o proferimento de decisão administrativa irreformável; II - a caracterização de fato tipificado como crime contra a ordem tributária; III - a verificação de fato que motive o desenquadramento e contra o qual não caiba discussão. § 4o O desenquadramento é feito na forma prevista em regulamento.
Art. 6o As
alíquotas do ICMS incidentes sobre as
operações e prestações internas realizadas
pela empresa regularmente enquadrada, que
devem ser aplicadas de acordo com a receita
bruta auferida no exercício anterior, são as
discriminadas na seguinte tabela:
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica a:
I - operações com mercadorias previstas
no
Anexo I da
Lei no
11.651/91, exceto em relação a
aguardente de cana;
II - operação com cimento, combustíveis
e lubrificantes;
III - outras mercadorias, operações ou
prestações indicadas em decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7o O imposto a pagar pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte é o resultante da aplicação da seguinte fórmula: IMPOSTO A PAGAR = SALDO DEVEDOR X TEP - PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR, na qual: I - saldo devedor é o imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para os demais contribuintes; II - TEP é a Taxa de Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor; III - parcela do imposto a deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP. § 1o Os valores da TEP e da parcela do imposto a deduzir, em função do saldo devedor apurado, são os que constam da seguinte tabela:
§ 2o A fórmula prevista neste artigo, com os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS. § 3o Não se inclui no regime de que trata esta lei o imposto devido por:
I - substituição
tributária, quando o contribuinte assumir a
condição de substituto tributário;
II - importação de mercadoria ou bem do exterior.
§ 3o Revogado.
Art. 8o O
imposto devido pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte deve ser pago, nos
locais, na forma e nos prazos fixados na
legislação tributária.
Parágrafo único. A omissão do pagamento
do imposto devido, no prazo estabelecido
neste artigo, implica a perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do
direito do contribuinte utilizar-se da Taxa
de Efetivo Pagamento - TEP - e da
correspondente parcela do imposto a deduzir.
Art. 9o As obrigações acessórias previstas na legislação tributária podem ser modificadas, simplificadas ou eliminadas, nos termos do regulamento, relativamente à empresa enquadrada no regime de que trata esta lei.
Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda
autorizado, nas formas e condições que
estabelecer, a conceder parcelamento de
crédito tributário, constituído ou não,
relativamente a fato gerador de ICMS
ocorrido até o período de apuração anterior
ao da vigência desta lei, em até 60
(sessenta) meses, para o contribuinte que
atenda aos requisitos para o enquadramento
no regime de que trata esta lei.
I - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão; II - certidão negativa de débito para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal e para com a Seguridade Social; III - comprovante da entrega da DPI relativa ao exercício de 1997. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto a fruição do benefício previsto neste regime, a partir de 1o de julho de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 29 de maio de 1998, 110o da
República.
NAPHTALI ALVES
DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 04-06-1998.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||