GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI no 13.270 , DE 29 DE MAIO DE 1998.

Revogada a partir de 1-7-2007 pela Lei Complementar Federal no 123, de 14-12-2006,
que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

 


Institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica instituído, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 142, § 1o, da Constituição Estadual, e no art. 26 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, o regime tributário diferenciado, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 2o Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha, cumulativamente:

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.811, de 13-11-2006.

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
- Redação dada pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento;

III - realizado, a partir do exercício do respectivo enquadramento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.
- Redação dada pela Lei  no 14.382, de 30-12-2002.

III - optado por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

Parágrafo único. A receita bruta é apurada considerando-se:

I - todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constante da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou de outro documento equivalente;

II - o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

III - o número de meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior ao do enquadramento.

Art. 3o Não se inclui no regime previsto nesta lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio:
- Redação dada pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica, inclusive entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

a) outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

b) entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;
- Redação dada pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.

IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;

V - cujo titular ou sócio tenha domicílio no exterior;

VI - que mantenha relação de interdependência com outra empresa;

VII - que possua mais de um estabelecimento;
- Redação dada pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.

VII - que possua mais de um estabelecimento;

a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;
- Revogado pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;
- Revogado pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

VIII - cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;

IX - que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.

IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.

IX - que tenha débito inscrito em dívida ativa da União, do Estado, do Município ou da Seguridade Social;;

X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o MICROPRODUZIR e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.

X - que seja beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento.
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.

XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento, obedecidas as cláusulas do Convênio ECF no 1, de 18/02/98, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998.

XII - que opere com energia elétrica ou preste serviço de comunicação;
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

XIII - que possua estabelecimento em outra unidade da Federação.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

§ 1o A exigência do uso de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$120.000,00, cuja obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente o exigir.
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

Parágrafo único. A exigência do ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta da empresa, previsto na legislação pertinente.
- Acrescido pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
- Revogado tacitamente pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.

§ 2o Fica permitida a inclusão no regime de que trata esta  Lei da empresa cuja situação se enquadre:
- Redação dada pela Lei no 14.634, de 29-12-2003.

§ 2o Nas situações descritas nos incisos II, "a", III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2o, fica permitida a inclusão destes no regime previsto nesta lei.
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.  

I - nos incisos II, a', III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2o;

II - no inciso IV, em razão de possuir sócio que participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, ultrapasse o limite previsto no art. 2o.

§ 3o Não se inclui, também, no regime de que trata esta lei:
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

I - a operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo;

II - o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for o substituto tributário;

III - a operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

Art. 4o O enquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte é realizado, anualmente, de acordo com o previsto em regulamento.

§ 1o O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte.
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.

§ 1o O enquadramento abrange o período de 1o de julho a 30 de junho do exercício seguinte, para a fruição do benefício.

§ 2o Não pode ser deferido o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI - ou documento equivalente, relativos a exercícios anteriores.

§ 3o A empresa pode ser regularmente enquadrada, no exercício de início de sua atividade, se o seu titular, além da documentação exigida em regulamento, declarar que a empresa preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e não está sujeita a qualquer das hipóteses de exclusão.

Art. 5o A empresa é desenquadrada do regime previsto nesta lei:

I - de ofício, quando:

a) deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da Fazenda;

b) prestar declaração falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente enquadrada;

c) deixar de prestar, dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for exigida pela administração tributária;

d) deixar de exigir o documento fiscal em relação à mercadoria que lhe for destinada ou à prestação de serviço que contratar, bem como de registrá-lo no livro próprio;

e) deixar de emitir documento fiscal na saída de mercadoria que promover ou no serviço que prestar, bem como de registrá-lo no livro próprio;

f) tiver a sua inscrição cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária;

g) cometer infração fiscal de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto, excetuado o não-pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio;

II - a pedido do contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos, hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.

§ 1o Não se considera fato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa até o fim do período de seu enquadramento, a ultrapassagem do limite de receita bruta anual fixado para enquadramento.
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.

§ 1o Não se considera ato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento, a eventual ultrapassagem do limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2o A empresa desenquadrada do regime instituído por esta Lei fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior à data da ciência do desenquadramento.
- Redação dada pela Lei no 14.790, de 08-06-2004.

§ 2o A empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores imediatamente posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.

§ 3o A efetivação do desenquadramento de ofício dá-se imediatamente após:

I - o proferimento de decisão administrativa irreformável;

II - a caracterização de fato tipificado como crime contra a ordem tributária;

III - a verificação de fato que motive o desenquadramento e contra o qual não caiba discussão.

§ 4o O desenquadramento é feito na forma prevista em regulamento.

§ 5o O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
- Acrescido pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
- Revogado pela Lei no 14.790, de 08-06-2004, art. 2o.

Art. 6o As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
- Redação dada pela Lei no 15.811, de 13-11-2006.

Art. 6o As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
- Redação dada pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.

Art. 6o O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
 

RECEITA BRUTA - R$ ALÍQUOTA
Até 840.000,00 12%
De 840.000,01 a 960.000,00 13%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 14%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 15%
De 1.200.000,01 a 1.500.000,00 16%

- Redação dada pela Lei no 15.811, de 13-11-2006.

 

RECEITA BRUTA - R$ ALÍQUOTA
Até 720.000,00 12%
De 720.000,01 a 790.000,00 13%
De 790.000,01 a 860.000,00 14%
De 860.000,01 a 930.000,00 15%
De 930.000,01 a 1.000.000,00 16%
- Redação dada pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a:
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.

I - operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei no 11.651/91, exceto em relação a aguardente de cana;
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

II - operação com cimento, combustíveis e lubrificantes;
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

III - outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

Art. 7o O imposto a pagar pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

IMPOSTO A PAGAR = SALDO DEVEDOR X TEP - PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR,

na qual:

I - saldo devedor é o imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para os demais contribuintes;

II - TEP é a Taxa de Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor;

III - parcela do imposto a deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.

§ 1o Os valores da TEP e da parcela do imposto a deduzir, em função do saldo devedor apurado, são os que constam da seguinte tabela:

FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$
1 Até 100,00 ZERO ZERO
2 de 100,01 a 200,00 0,20 20,00
3 de 200,01 a 350,00 0,30 40,00
4 de 350,01 a 500,00 0,40 75,00
5 de 500,01 a 700,00 0,50 125,00
6 de 700,01 a 900,00 0,60 195,00
7 de 900,01 a 1.200,00 0,70 285,00
8 de 1.200,01 a 1.500,00 0,80 405,00
9 de 1.500,01 a 1.800,00 0,90 555,00
10 Acima de 1.800,00 1,00 735,00

- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.


 

FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$
1 Até 50,00 ZERO ZERO
2 de 50,01 a 100,00 0,30 15,00
3 de 100,01 a 150,00 0,40 25,00
4 de 150,01 a 200,00 0,50 40,00
5 de 200,01 a 300,00 0,60 60,00
6 de 300,01 a 400,00 0,70 90,00
7 de 400,01 a 600,00 0,80 130,00
8 de 600,01 a 900,00 0,90 190,00
9 Acima de 900,00 1,00 280,00

§ 2o A fórmula prevista neste artigo, com os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3o Não se inclui no regime de que trata esta lei o imposto devido por:

I - substituição tributária, quando o contribuinte assumir a condição de substituto tributário;
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

I - substituição tributária;

II - importação de mercadoria ou bem do exterior.

§ 3o Revogado.
- Revogado pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.

Art. 8o O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei no 14.370, de 27-12-2002.

Art. 8o O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, em parcela única, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.

Parágrafo único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir.
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.

Parágrafo único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se do benefício previsto nesta lei.

Art. 9o As obrigações acessórias previstas na legislação tributária podem ser modificadas, simplificadas ou eliminadas, nos termos do regulamento, relativamente à empresa enquadrada no regime de que trata esta lei.

Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.

Art. 10. Excepcionalmente, no exercício de 1998, o contribuinte interessado em enquadrar-se no regime ora instituído deve encaminhar, até o dia 15 de junho de 1998, requerimento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, instruído com a seguinte documentação:

I - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão;

II - certidão negativa de débito para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal e para com a Seguridade Social;

III - comprovante da entrega da DPI relativa ao exercício de 1997.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto a fruição do benefício previsto neste regime, a partir de 1o de julho de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 1998, 110o da República.
 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima

(D.O. de 04-06-1998)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-1998.