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LEI Nº 13.402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Introduz alterações no art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, sob modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73 - ....................................................................... .................................................................................... § 1º - A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas nos incisos II, III e V deste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento a que o mesmo fizer jus na inatividade remunerada, sendo a gratificação de tempo de serviço calculada como prescreve o art. 14 desta lei. § 2º - A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; II - comprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses; III - transferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1998, 110º da República. HELENÊS CÂNDIDO (D.O. de 24-12-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.1998.
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