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LEI Nº 11.950, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Introduz alteração na Lei n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os dispositivos da Lei n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 14 - Ao completar cada quinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei, exceto representação de função. ...................................................................................... Art. 41 - ..........................................................................
I - NDS-3, para os Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel;
II - CDS-1, para os comandantes de OPM e OBM a nível de batalhão, Chefes dos Serviços Médico e Odontológico da Polícia Militar, Assistentes do Comandante-Geral e Ajudante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
III - CDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes de Seções, a nível de Oficial Superior.
Parágrafo único - Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo, aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n.
13.456, de 16 de abril de 1999.
.......................................................................................... Art. 73 - ............................................................................. § 1° - A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento ou das cotas de vencimento a que o mesmo fizer jus na inatividade remunerada, exceto a gratificação de tempo de serviço, que é calculada como prescreve o art. 14 desta lei. § 2° - A representação de função só é incorporável ao vencimento por ocasião da transferência do militar para a inatividade remunerada, atendidas as exigências da Lei n° 11.016, de 8 de novembro de 1989. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 28-04-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1993.
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