|
|
LEI N° 12.062, DE 23 DE JULHO DE 1993.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.058/93
- Vide Lei nº 12.612/95
|
Institui o Fundo Especial que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído, na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, com autonomia financeira e administrativa, um Fundo Especial em importância correspondente a 10.000 (dez mil) vezes o valor médio da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), declarado para cada mês, destinado ao Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA e assim constituído: I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado. II - rendas próprias; III - recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas; IV - doações de entidades nacionais e internacionais; V - outras fontes a serem definidas em decreto pelo Poder Executivo. Art. 2° - A gestão dos recursos financeiros do fundo caberá à Diretoria do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA, de que trata o art. 7°, inciso X, letra “d”, da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991, com alterações introduzidas pela Lei n° 11.925, de 31 de março de 1993, na forma prevista em regulamento. Art. 3° - O controle financeiro e orçamentário do fundo será efetuado pelos órgãos próprios do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 4° - Para o cumprimento do disposto nesta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ou suplementares até o limite previsto no art. 1°. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 02-08-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.08.1993.
|