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LEI N° 12.124, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Reajusta os vencimentos do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei n° 11.960, de 19 de maio de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos, bem como dos níveis de encargos gratificados pertinentes ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os que acompanham a presente lei. Art. 2° - Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1° de agosto de 1993 , excluídos os membros do Ministério Público, os servidores do seu Quadro Auxiliar e os policiais e bombeiros militares, não compreendidos nas disposições dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14 da Lei n° 11.960, de 19 de maio de 1993, com as modificações que ora lhes são introduzidas, ficam reajustados em 74% (setenta e quatro por cento). Art. 3° - O cargo de Executor Administrativo I passa a integrar a alínea “b” do inciso II do art. 2° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992. Art. 4° - É fixado em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) o valor do salário família, por dependente.
Art. 5º - É o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar.
§ 1º - Na execução deste artigo, o Governador poderá instituir símbolos ou níveis de vencimentos, bem como alterar os já existentes.
§ 2º - As disposições do “caput” aplicam-se ao salário-família.
Art. 6° - Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo de que trata o art. 12 da Lei n°
11.865, de 28 de dezembro de 1992, retroagindo os efeitos dos enquadramentos que vierem a ser feitos em consequência do disposto neste artigo a 1° de setembro de 1993. Art. 7° - Os benefícios desta lei são extensivos a inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 20-10-1993) (*) - Os anexos 1 a 14 consta na Coletânea de Lei 1993, nas páginas 202 a 211. - Anexo 8 - Vide Lei nº 12.362 ( Médico e Cirurgião Dentista) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.
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