GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.015, DE 20 DE MAIO DE 1986.

 

Altera as Leis nºs 9.990 e 9.991, ambas de 31 de janeiro de 1986, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São incluídos nas leis abaixo especificadas os seguintes dispositivos:

I - na Lei nº 9.990, de 31 de janeiro de 1986:

Art. 54 - ......................................................................

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Parágrafo único - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

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Art. 75 - ........................................................................

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§ 4º - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, pra o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoas jurídicas de direito público, sociedades por ações controladas pelo Estado de Goiás, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Executivo, a partir de 20 de julho de 1947.

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Art. 80 - O funcionário, inclusive o inativo e o sem disponibilidade, perceberá uma gratificação natalina no valor dos vencimentos ou proventos relativos ao mês de dezembro de cada ano, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º - A gratificação natalina será devida proporcionalmente ao período de exercício no anão correspondente, à base de 1/12 (um doze avos) por mês.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será havida, para os efeitos deste artigo, como mês integral.

II - na Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986:

Art. 131 - ...........................................................................

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IV - gratificação adicional por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 (sete);

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Art. 138 - Ao membro do Ministério Público, inclusive em disponibilidade, será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço público, contínuo ou não, gratificação adicional de 8% (oito por cento), calculada sobre o receptivo vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos.
- Vide a Lei nº 11.669, de 10-03-1992.

§ 1º - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para os efeitos deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoas jurídicas de direito público, sociedades por ações controladas pelo Estão de Goiás, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Executivo, a partir de 20 de julho de 1947.      

§ 2º - Não incidirá gratificação adicional sobre os qüinqüênios de serviço excedentes a 7 (sete).

Art. 2º - Aos cargos de Escriturário e Auxiliar de Administração, integrantes do Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Cultura - ACEC, do Anexo I da Lei nº NM-3 e NM-2, respectivamente.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas, retroagindo, porém em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém,os seus efeitos a 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN
Mauro Netto Faiad
Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 30-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1986.