GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.963, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.
- Revogada pela Lei Complementar nº 24, de 08-06-1998.
- Regulamentada pelo Decreto nº 2.634 / 86

 

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá  outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO  I
Disposição Preliminar

Art. 1º - Esta lei reorganiza a Procuradoria-Geral do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO  II
Da Competência

Art. 2º - À Procuradoria-Geral do Estado, órgão com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, compete:

I - representar o  Estado de Goiás em juízo e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, podendo desistir, transigir, firmar acordos e compromissos, confessar, receber e dar quitação;

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, no âmbito da administração direta e autárquica;

III - prestar assistência judiciária aos necessitados;

IV - prestar assistência jurídica aos Municípios, quando autorizada pelo Governador do Estado.

V - exercer outras atribuições, no âmbito das relações jurídicas, que lhe forem expressamente cometidas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO  III
Da Organização

Art. 3º - A Procuradoria-Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:

I - Superiores:

a) Gabinete do Procurador-Geral;

b) Conselho de Procuradores;

II - De Execução:

a)      Procuradoria Judicial;

b)      Procuradoria Fiscal;

c)      Procuradoria dos Negócios Administrativos;

d)      Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

e)      Procuradoria de Assistência Judiciária;

f)       Procuradoria Trabalhista.
- Acrescida pela Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

III - Auxiliares:

a)      Centro de Estudos;

b)      Revista de Direito;

IV - De Administração:

a)      Departamento de Administração Geral;

b)      Serviço de Administração das Procuradorias.

CAPÍTULO  IV
Dos Órgãos Superiores

Seção  I
Do procurador-Geral

Art. 4º - A procuradoria-Geral do Estado é dirigida por um Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis em Direito de notório saber jurídico, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Subprocurador-Geral.

Art. 5º - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador-Geral.

I - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado de Goiás;

II - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la à Procuradoria especialmente designada;

III - desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse do Estado de Goiás, mediante autorização ou outorga do Governador;

IV - avocar a defesa judicial das autarquias e fundações instituídas pelo Estado quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;

V - autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais;

VI - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias;

VII - propor ao Governador do Estão a provocação de representação do Procurador-Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal  ou estadual;

VIII - surgerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo ou através das Secretarias a que estejam vinculados e aos dirigentes da administração indireta, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

IX - exercer as funções de Presidente do Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações;

X - apreciar em grau de conclusividade, aprovando-os ou não, os pareceres, minutas de escrituras, contratos, convênios, acordos e outros atos e negócios jurídicos emitidos pelas Procuradorias especializadas;

XI - firmar, como representante legal do Estado de  Goiás, os atos translativos de domínio dos bens imóveis de sua propriedade ou daqueles que vier a adquirir sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que prévia e expressamente autorizados pelo Governador, podendo, a esse fim, delegar competência;

XII - conceder licenças, gratificações adicionais por tempo de serviço, salário-família e outros benefícios legais aos Procuradores do Estado de demais servidores lotados na Procuradoria-Geral;

XIII - expedir os atos que se fizerem necessários para a revisão de proventos dos aposentados nos cargos de Procurador do Estado e outros assemelhados;

XIV - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção II
Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 6º - O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe:

I - coordenar a representação do Procurador-Geral;

II - preparar e encaminhar o Expediente da Procuradoria;

III - auxiliar o Procurador-Geral em suas tarefas técnicas.

§ 1º - Contará o Gabinete do Procurador-Geral com uma Chefia de Gabinete.

§ 2º - Servirão ao Gabinete, com funções de Assessores, Procuradores do Estado designados por ato do Procurador-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Art. 7º - O Procurador-Geral será assistido ainda por um Subprocurador-Geral, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito de notório saber jurídico.

SEÇÃO  III
Do Conselho de Procuradores

Art. 8º - O Conselho de Procuradores  compõe-se de:

I - Membros natos:

a)      O Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;

b)      O Subprocurador-Geral;

c)      Os Chefes de Procuradoria Especializada;

d)      O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado;

II - Membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado e um representante dos Assessores do Gabinete do Procurador-Geral, escolhidos bienalmente por seus pares.

Parágrafo único -Substituirão os membros do Conselho de que trata o item II deste artigo, em suas faltas e impedimentos, e completarão o biênio, em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pela mesma forma que os titulares.

Art. 9º - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Conselho.

I - deliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado;

II - organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

III - Processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de promoções e de ingresso na carreira, mediante concurso público;

IV - estudar e propor medidas de interesse coletivo para o bom funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral.

CAPÍTULO  V

Seção  I
Do Procurador-Chefe

Art. 10 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao procurador-Chefe superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será designado por ato do Procurador-Geral dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Seção II
Da Procuradoria Judicial

Art. 11 - São atribuições da Procuradoria Judicial representar o Estado de Goiás em juízo e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias.

Seção  III
Da procuradoria Fiscal

Art. 12 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança da dívida ativa do Estado;

II - representar a Fazenda estadual nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, bem como nas falências e concordatas;

III - representar a Fazenda estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

IV - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídico-tributária.

Seção  IV
Da Procuradoria dos Negócios Administrativos

Art. 13 - São atribuições da Procuradoria dos Negócios Administrativos:

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração pública em geral;

II - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis relativas a matéria de sua especialidade; 

III - minutar escrituras, contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da Administração direta do Poder Executivo;

IV - opinar sobre organização do serviço público, bem como projetos de leis e regulamentos relacionados com essa matéria.

Seção  V
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 14 - São atribuições da Procuradora do Patrimônio Imobiliário:

I - representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;

II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, incorporando-as ao patrimônio estadual, e propor sua destinação, na forma da lei;

III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;

IV - inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados, quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, promovendo os registros imobiliários em matéria de sua competência;

V - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;

VI - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem feitas a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;

VII - praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno.

Seção  VI
Da Procuradoria de Assistência Judiciária

Art. 15 - Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados.

Seção VII
Da Procuradoria Trabalhista

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Auxiliares

- Acrescida pela Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 16 - Compete à procuradoria Trabalhista a representação e a defesa do Estado em Juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações trabalhistas.
- Acrescido pela Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Parágrafo único - A critério do Procurador-Geral, o órgão de que trata este artigo poderá prestar assistência judicial às autarquias e fundações instituídas pelo Estado, bem como às empresas pública e sociedades de economia mista sob  o seu controle acionário, por solicitação do respectiva titular.
- Acrescido pela Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Auxiliares

Seção  I
Do Centro de Estudos

Art. 17º - O Centro de Estudos terá como titular um Diretor designado por ato do Procurador-Geral.
- Renumerado para art. 17 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 18 - São atribuições do Centro de Estudos:
- Renumerado para art. 18 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

I - por seu Serviço de Aperfeiçoamento, colaborar para:

a) o aprimoramento do pessoal técnico e administrativo da procuradoria-Geral do Estado;

b) a organização de seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas.

II - por seu Serviço de Documentação;

a) efetuar o fechamento sistemático, despachos e trabalho forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionada com as atividades e os fins da Administração pública;

b) elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da procuradoria-Geral do Estado;

c)  estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.    

Seção II
Da Revista de Direito

Art. 19 - A Revista de Direito será dirigida por um Diretor, escolhido, preferencialmente, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, e sob a editoria de um Redator-Chefe, designados por ato do Procurador-Geral.
- Renumerado para art. 19 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 20 - Compete à Revista de Direito a divulgação de estudos jurídicos, matéria  doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Administração pública.
- Renumerado para art. 20 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

CAPÍTULO  VII
Dos Órgãos de Administração

Art. 21 - Os Órgãos de Administração são incumbidos do planejamento da coordenação e execução dos serviços específicos de cada área, estruturados e definidos em regulamento.
- Renumerado para art. 21 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

CAPÍTULO  VIII
Do Procurador do Estado

Seção  I
Da Carreira

Art. 22 - A carreira de Procurador do Estado, instituída pela Lei nº 9.390, de 22 de novembro de 1983, com alterações posteriores, é constituída das seguintes classes:
- Renumerado para art. 22 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

I - Procurador do Estado de 1ª Categoria;
- Ver a lei nº 9.621/84, art. 6º que fixa os quantitativos

II - Procurador do Estado de 2ª Categoria;
Ver a lei nº 10.872, de 07-07-1989, art. 27, que acresce de 30 unidades .

III - Procurador do Estado de 3ª Categoria;
- Ver a lei nº 9.621/84, art. 6º que fixa os quantitativos.
Ver a lei nº 10.872, de 07-07-1989, art. 27, que acresce de 30 unidades .
- Incluída a classe de Procurador do Estado de 4º Categoria, inicial de carreira coma quantitativo 30, cargos, pela lei nº 11.313, de 12-09-1990, art. 7º

§ 1º - O cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira de que trata este artigo.

§ 2º - VETADO

Seção  II
Do Ingresso na Carreira

Art. 23 - O provimento inicial na carreira de Procurador do Estado dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
- Renumerado para art. 23 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 24 - O concurso será organizado e dirigido pelo Conselho de Procuradores, na forma do disposto no inciso II do art. 9º.
- Renumerado para art. 24 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado baixará as instruções gerais que regerão cada concurso e o Conselho de Procuradores, as respectivas instruções especiais, mediante aprovação do primeiro.

CAPÍTULO IX
Dos Honorários

Art. 25 - Os honorários advocatícios concedidos ao Estado em qualquer feito, judicial ou extrajudicial, serão destinados à Procuradoria-Geral do Estado, na proporção de 1/3 (um terço), para aquisição de obras, publicações e equipamentos para a Biblioteca, cabendo ao Governador do Estado  estabelecer em decreto a destinação do restante.
- Renumerado para art. 25 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .
- Ver Lei nº 10.671, de 07-10-1988 .

Parágrafo único - A esse fim, será aberta, em instituição de crédito oficial do Estado conta especial, cuja movimentação compete ao Procurador-Geral, observando o disposto  no “caput” deste artigo. 

CAPÍTULO  X
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26 - Os casos de extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houve sido parte nos respectivos feitos, somente poderão ser decididos após prévia audiência da Procuradoria-Geral do Estado e expressa autorização do Governador do Estado.
- Renumerado para art. 26 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 27 - Fica vedado aos Secretários de Estado e demais dirigentes dos órgãos da administração direta do Poder Executivo celebrar convênios, ajustes e contratos de qualquer natureza sem a prévia autorização do Governador do Estado e audiência da Procuradoria-Geral (art.13, inciso III ), competindo ao titular desta ou a Procurador do Estado por este credenciado a representação do Estado de Goiás, juntamente com a autoridade administrativa competente.
- Renumerado para art. 27 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

§ 1º - Os contratos de locação de móveis e imóveis serão apreciados e minutados pela Procuradoria-Geral do Estado, cabendo aos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos da administração centralizada diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo firmá-los, independentemente de autorização do Governador, bem assim os contratos para prestação de assistência técnica, conservação, limpeza e vigilância dos móveis e imóveis cuja locação é prevista neste parágrafo.

§ 2º - O procedimento previsto no parágrafo anterior aplica-se também quanto às locações de móveis e imóveis de propriedade do Estado de Goiás.

Art. 28 - Os contratos, ajustes e convênios a serem celebrados pelos órgãos da administração indireta independerão de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e serão  apreciados e minutados pelas respectivas assessorias jurídicas, podendo ser submetidos, se assim julgar necessário  o titular do órgão interessado, à sua prévia autorização todo e qualquer contrato, ajuste e convênio a ser firmado por qualquer dos órgãos integrantes do sistema administrativo estadual.
- Renumerado para art. 28 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 29 - Para fins do disposto no art. 7º da presente lei, fica criado em comissão, o cargo de Subprocurador-Geral do Estado.
- Renumerado para art. 29 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .
Ver a lei nº 10.342, de 11-12-1987, que dispõe sobre o cargo de Subprocurador-Geral do Estão , passando a integra o inciso III do art. 61 da Lei nº 10.160 , de 09-04-1987.

Art. 30 - Ficam extintos, a partir da primeira vacância, a função de Procurador-Geral Substituto e o cargo de Corregedor.
- Renumerado para art. 30 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 31 - VETADO.
- Renumerado para art. 31 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art.32 - VETADO.
- Renumerado para art. 32 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Parágrafo único - VETADO.

Art.33 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei nas partes que julgar necessário.
- Renumerado para art. 33 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor a 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.
- Renumerado para art. 34 por força da Lei nº 10.329, de 07-12-1987 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Mauro Netto Faiad

(D.O. de 17-01 e 14-04-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01 e 14.04.1986.