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LEI Nº 9.490, DE 23 DE JULHO DE 1984.
- Vide as Leis Complementares nº 10 e 11.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
| Dispõe sobre os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nos municípios que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Passam a compor o Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia as linhas de características urbanas que servem à Região Conurbada da Capital do Estado, compreendendo os Municípios de Aparecida de Goiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Hidrolândia, Aragoiânia e Bela Vista de Goiás, inclusive o Distrito de Caldazinha.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se linha de característica urbana a que, oriunda de um dos municípios nele referidos, demanda o outro, em virtude de exigências do mercado de trabalho, com registro de grande rotatividade e volume de passageiros. Art. 2º - Compete à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás -TRANSURB - explorar, coordenar, planejar, autorizar, disciplinar e fiscalizar as linhas de que trata o artigo anterior, integrando-as ao Sistema de Transporte Urbano de Goiânia, observado o disposto na Lei nº 7.975, de 10 de novembro de 1975, e na legislação dos respectivos municípios. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de Julho de 1984, 96º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 08-08-1984) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.08.1984.
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