GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.679, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979.
 - Vide Lei nº 8.666, de 19-7-79, que introduz alterações na Lei nº 8.404, de 17-1-1978.

 

Introduz alterações na Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – São criados 25 (vinte e cinco) cargos de Motorista de Representação, nível DAS.102.1, de provimento em comissão, com vencimento equivalente ao valor da referência 25 (vinte e cinco), constante do anexo II da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978.

Parágrafo único – Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo poderá ser estendida a vantagem prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978.

Art. 2º - Extinguir-se-ão, à medida em que vagarem, 25 (vinte e cinco) cargos ou empregos do Grupo Ocupacional Serviços Operacionais, nas categorias “Auxiliar de Serviços Diversos”, SO.401 e “Auxiliar de Serviços Especiais”, SO.402, integrantes do Anexo I da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978.

Art. 3º - O cargo de Secretário Particular passa a ter o nível DAS.102.2, mantido o valor do seu atual vencimento.

Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de setembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Brasílio Ramos Caiado

(D.O. de 26-09-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-1979.