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Dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos do
Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Art. 1º. - Esta lei institui o Sistema de Classificação de Cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 2º. - Considera-se, para efeito desta lei:
I - Cargo - o complexo de atribuições a serem exercidas por um funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau e responsabilidade;
III - Categoria funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
IV - Grupo Ocupacional - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º. - Os cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça classificam-se como de provimento em comissão e de provimento efetivo.
Parágrafo único - Alem dos cargos de que trata este artigo, há, na Secretaria do Tribunal de Justiça, funções de chefia, de caráter provisório, desempenhadas por titulares de cargos de provimento efetivo, designados pelo critério de confiança.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça integram o Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores e os de provimento efetivo compreendem os seguintes Grupos:
I - Serviços Judiciários;
II - Serviços Operacionais;
III - Serviços Auxiliares;
IV - Outras Atividades de Nível Médio, e
v - Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo único - As funções de chefia, de confiança relativa, integram o Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediária - DAI.
Art. 5º. - Cada Grupo Ocupacional compreende:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da Administração do Tribunal, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, nos termos da Seção 1 a., Capítulo lI, desta lei;
II - Direção e Assistência Intermediárias: funções de chefia e assistência intermediárias, de relativa confiança, cuja designação obedece ao disposto na Seção 2a., Capítulo II desta lei;
III - Serviços Judiciários: os cargos de apoio jurídico e processual e outros relacionados com as decisões do Tribunal de Justiça;
IV - Serviços Operacionais: cargos de natureza tipicamente de auxílio operacional, de execução de serviços artesanais ou não especializados;
V - Serviços Auxiliares: os cargos com atividades de apoio administrativo em geral, quando não exijam formação superior ou técnica de nível médio;
VI - Atividades de Nível Médio: cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso técnico de grau médio ou habilitação equivalente;
VII - Outras Atividades de Nível Superior: demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior e/ou habilitação equivalente.
Art. 6º. - Cada Grupo Ocupacional tem sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais são distribuídas as classes das respectivas Categorias Funcionais, nos termos do Anexo I da presente lei.
Parágrafo único - Não há vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos Ocupacionais.
Art. 7º. - Ato administrativo próprio do Presidente do Tribunal de Justiça aprovará as Especificações de Classes das Categorias Funcionais integrantes dos diversos Grupos Ocupacionais, além de fixar para cada Grupo, se for o caso, normas e condições especiais sobre provimento, horário de trabalho e remuneração, bem como sobre progressão e ascensão funcionais.
Parágrafo único - As tarefas típicas de cada classe, os requisitos para seu provimento e outros requisitos considerados indispensáveis para a sua identificação, bem como as perspectivas de progressão e ascensão funcionais, a forma de provimento. e as condições especiais de trabalho serão objeto das Especificações de que trata este artigo.
Art. 8º. - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, de acordo com as diversas referências em que se classificam, são os constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos são fixados levando-se em conta, entre outros, os fatores:
I - os níveis de vencimentos dos cargos dos demais Poderes Estaduais;
II - a importância da atividade do contexto dos serviços do Tribunal;
III - o grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições;
IV - as qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
CAPITULO II
Das Disposições Especiais Referentes aos Grupos
Ocupacionais DAS e DAÍ
Seção 1ª.
Do Grupo Ocupacional Direção e
Assessoramento Superiores - DAS
Art. 9º. - O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores compreende, nos termos do inciso I do art. 5º., os cargos de provimento em comissão, correspondente a atividades de planejamento, orientação, fiscalização, coordenação e controle e de assessoria às autoridades do Tribunal de Justiça.
Art. 10 - O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores é constituído da Categoria Direção Superior, composta dos cargos de direção de órgãos da Secretaria do Trit1unal, bem como da Categoria Assessoramento Superior, integrada pelos cargos destinados ao assessoramento das autoridades judiciárias.
Parágrafo único - As Categorias Funcionais que integram o Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores são constituídas de cargos isolados e não de classe.
Art. 11 - .Os cargos componentes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores classificam-se em 4 (quatro) níveis, de acordo com a sua importância e posição hierárquica dentro dos serviços do Tribunal.
Art. 12 - Os cargos de Diretor do Serviço Administrativo e de Diretor do Serviço Judiciário, atualmente providos em caráter efetivo, respeitados os direitos e garantias de seus ocupantes, são mantidos, extinguindo-se com suas vacâncias.
Parágrafo único - O valor do vencimento dos cargos de que trata este artigo é o fixado para o nível DAS.101.3, no Anexo III, alínea "c", desta lei.
- Vide Lei nº. 8.467/78, que dá nova redação a este artigo e seu parágrafo único.
- A Lei no. 8.556/78 dispõe, em seu art. 17, sobre a gratificação de representação do Diretor dos Serviços Administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de seus eventuais substitutos.
Art. 13 - Os níveis, as denominações e os quantitativos dos cargos do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo III desta lei.
§ 1º. - VETADO.
§ 2º. - Os ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, além dos vencimentos, poderão perceber Gratificação de Representação e outras vantagens, nos termos da legislação em vigor.
Seção 2a.
Do Grupo Ocupacional Direção e
Assistência Intermediárias
Art. 14 - O Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediárias é constituído por funções relativas a atividades de chefia e de assistência, em nível intermediário, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 15 - O Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediária compreende as Categorias Direção Intermediária, integrada pelas funções de chefia, e Assistência Intermediária, integrada pelas funções relativas a assistência e aconselhamento técnicos a autoridades administrativas da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 16 - O servidor designado para exercer função integrante do Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediárias perceberá, além de seus vencimentos, uma gratificação de função de conformidade com o disposto no Anexo IV desta lei.
Art. 17 - Nos termos do Anexo IV, são em número de 4 (quatro) os níveis de gratificações de função a serem percebidas conforme a formação exigida de seus ocupantes e a posição hierárquica do órgão dirigido ou assistido.
Parágrafo único - O servidor só poderá ser designado Assistente quando de autoridade ocupante de cargo de nível hierárquico superior ao de Divisão.
Art. 18 - Além das funções previstas no Anexo IV, o Tribunal de Justiça poderá instituir outras, desde que para atender a unidade administrativa criada no Regimento da Secretaria.
CAPITULO III
Dos Contratados
Art. 19 - Fica autorizada a admissão de pessoal pelo regime da legislação trabalhista, para o exercício de funções de natureza técnico-especializada ou tipicamente de auxílio operacional, contanto que não sejam, a rigor, inerentes ao serviço judicial.
§ 1º. - Os Grupos Ocupacionais para os quais poderão ser admitidos servidores pelo regime da legislação trabalhista, desde que haja decisão do Presidente nesse sentido, serão os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Operacionais.
§ 2º. - O pessoal atualmente contratado para empregos com atribuições correlatas às de Categorias Funcionais diversas das enumeradas no parágrafo anterior poderá ter seus empregos incluídos no novo sistema de classificação, mantida a sua situação jurídico-funcional, vedadas, porém, novas admissões.
§ 3º. - Os servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista, que venham a ser designados para exercerem funções nos Grupos Direção e Assessoramento Superior ou Direção e Assistência Intermediárias, exercerão empregos de confiança ou função de confiança, respectivamente, também sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 20 - Considera-se emprego, para os fins desta lei, o conjunto de atribuições a serem exercidas por um servidor.
§ 1º. - O ocupante de emprego está sujeito ao mesmo sistema de classificação previsto nesta lei, para os cargos públicos.
§ 2º. - Só poderá ser admitido servidor para exercer emprego, quando houver cargo criado e vago, transformado em. emprego por ato próprio do Presidente do Tribunal, observado o disposto no § 1º. do artigo anterior, desde que não ultrapasse o percentual de dez por cento (10%) do total dos cargos de provimento efetivo.
CAPITULO IV
Das formas de Provimento
Art. 21 - Os cargos vagos das classes iniciais de cada Categoria Funcional serão providos mediante concurso de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão funcional, conforme o previsto nas Especificações te Classes e de acordo com a regulamentação específica.
Parágrafo único - Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão funcional, na forma do regulamento.
Art. 22 - Os empregos públicos só poderão ser providos mediante seleção público de natureza competitiva e eliminatória ou por ascenção ou progressão funcionais na mesma forma prevista para os cargos da mesma classe.
Art. 23 - A ascenção e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos por ato próprio do Presidente do Tribunal.
§ 1º. - Considera-se, para os fins desta lei:
I - a Progressão Funcional como a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe, ou para classe superior da respectiva Categoria Funcional podendo verificar-se das seguintes formas:
a) horizontal - dentro da mesma classe, para referência de vencimento superior, obdecendo o critério de antiguidade, desde que o servidor não tenha cometido ato que o desabone;
b) vertical - de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma Categoria Funcional, pelo critério do merecimento.
II - A Ascenção Funcional como a passagem do servidor, exclusivamente pelo critério do merecimento, da classe que ocupa para a inicial de outra Categoria Funcional, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
§ 2º. - A Progressão Funcional do servidor para referência imediatamente superior dentro da mesma classe deverá obedecer a um interstício mínimo de 1 (um) ano.
§ 3º. - A Ascenção Funcional deverá obedecer a critérios que estabeleçam como instrumento decisório final à submissão dos candidatos a provas. de conhecimentos e, se for requisito exigido, a prova de títulos.
§ 4º. - A critério da Presidência do Tribunal, poderá ser estabelecida Ascenção Funcional para Grupo Ocupacional diverso do original, desde que resguardados os direitos dos servidores ocupantes de cargos ou empregos de classes integrantes do Grupo Ocupacional para o qual se deva dar a ascenção.
Art. 24 - O ato regulamentador da ascenção e da progressão funcionais deverá estabelecer critérios de avaliação do merecimento do servidor para ocupar classe com atribuições mais complexas e difíceis e, ao mesmo tempo, prever sistema de treinamento e qualificação do servidor para as novas funções.
Parágrafo único - A avaliação do merecimento do servidor abrangerá aspectos referentes ao seu comportamento, ao seu desempenho, às suas potencial idades funcionais e à sua formação e treinamento específico.
CAPITULO V
Da Implantação do Sistema
Art. 25 - A constituição das Categorias Funcionais, nos diversos Grupos Ocupacionais instituídos por esta lei, processar-se-á mediante a transposição ou transformação dos atuais cargos e empregos existentes nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, que irão integrá-Ias, segundo a correlação das respectivas atividades com as que forem inerentes a cada Grupo Ocupacional.
§ 1º. - Para efeito desta lei, considera-se:
I - transformação de cargos e empregos a alteração das atribuições de um cargo ou emprego existente;
II - transposição de cargos e empregos - o deslocamento de um cargo ou emprego existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.
§ 2º. - A transposição ou transformação dar-se-á em 2 (duas) etapas distintas:
a) a primeira, para constituir a clientela concorrente às classes da nova Categoria Funcional;
b) a segunda, para promover, de fato, os novos cargos ou empregos criados.
Art. 26 - Os cargos e empregos somente serão transformados ou transpostos após a habilitação de seus ocupantes em processo seletivo que os inclua na nova Categoria Funcional e os classifique nos diversos níveis da Categoria Funcional a que concorram.
§ 1º. - A inclusão, no novo Sistema de Classificação de Cargos, dos servidores habilitados no processo seletivo, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, de acordo com os critérios e normas a serem fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.
§ 2º. - A classificação far-se-á do maior para o menor nível, obedecendo-se aos quantitativos fixados na lotação para cada Categoria Funcional, dando-se prioridade, pela ordem a:
a) servidores nomeados;
b) servidores contratados, e
c) servidores à disposição.
§ 3º. - O processo seletivo será de natureza classificatória e eliminatória, para cada nível, fixando-se um número mínimo de pontos para que o servidor possa ser transportado para determinada Categoria e para cada nível dentro dela.
§ 4º. - Concorrerão, com valores fixados em ato específico, pelo Presidente do Tribunal, para compor os pontos do servidor, os seguintes critérios:
a) o ingresso no Serviço Público mediante concurso público ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo;
b) o atendimento dos requisitos para provimento da classe:
c) o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada;
d) a atual classificação do cargo ou emprego ocupado pelo servidor.. dando-se maior valor, sucessivamente, às classes mais elevadas;
e) o efetivo desempenho, por tempo de serviço, pelo servidor, do cargo a ser transposto ou transformado, e
f) o tempo de serviço público do servidor.
§ 5º. - Em caso de empate, dar-se-á preferência, pela ordem, ao servidor que:
a) seja concursado, quando nomeado; ou habilitado em prova pública de caráter competitivo, quando contratado;
b) seja ocupante de classe mais elevada;
c) detenha maior tempo de serviço na classe a ser transposta ou transformada;
d) detenha maior nível de escolaridade;
e) possua maior tempo de serviço junto à Secretaria do Tribunal, e
f) possua maior tempo de serviço público.
Art. 27 - Quando o número de pontos atribuídos ao servidor, com base no § 4º. o artigo anterior não for suficiente para que este se classifique em nível cujos vencimentos sejam iguais ou superiores aos por ele atualmente percebidos, ser-lhe-ão concedidos mais 20 (vinte) pontos, a título de bonificação, em decorrência do posicionamento hierárquico de sua classe primitiva.
Art. 28 - A transposição ou transformação dos cargos e/ou empregos, nos limites da lotação de cada Categoria Funcional, processar-se-á por ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante proposta da Comissão encarregada do processo seletivo.
Parágrafo único - O ato do Presidente do Tribunal deverá conter quadro demonstrativo da situação anterior dos cargos ou empregos atingidos pela transformação ou transposição, bem como da situação nova.
Art. 29 - À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes, não transformados ou transpostos, passarão a integrar os quadros suplementares, mantidas sua denominação e remuneração atuais, devendo ser suprimidos quando vaga em, sem prejuízo, para os respectivos ocupantes, de futuros aumentos salariais.
Art. 30 - O Presidente do Tribunal, de acordo com as apurações da Comissão encarregada do processo seletivo, transporá o cargo ou emprego do servidor, para o novo sistema, em classe compatível com as suas qualificações, seu desempenho e os outros requisitos previstos no § 40. do artigo 26.
§ 1º. - Poderão ser transformados ou transpostos quaisquer cargos ou empregos atualmente existentes, mesmo se constatados excedentes, para as Categorias Funcionais de que constituam clientela originária.
§ 2º. - À proporção que forem sendo propostas renovações de pessoal nos quadros da Secretaria do Tribunal, deverão ser igualmente propostas reformulações dos quantitativos, por classes, de forma que, nos níveis iniciais de carreira, haja sempre maior número de cargos ou empregos, reduzidos proporcionalmente à medida que se eleve a escala hierárquica.
CAPITULO VI
Da Lotação
Art. 31 - A lotação de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça representa somatório da força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao regular e eficiente desempenho das atividades de cada um dos órgãos que a compõem.
Art. 32 - O Presidente do Tribunal de Justiça fixará, por ato próprio a lotação nominal e numérica de cada uma das unidades componentes de sua Secretaria, definido-a com os cargos e empregos realmente necessários ao desempenho de cada um, permitida a delegação da prática do mesmo ao Diretor-Geral da Secretaria.
§ 1º. - O quantitativo de cargos e empregos da Secretaria do Tribunal será fixado sempre com base na lotação de cada um de seus órgãos.
§ 2º. - A lotação do pessoal será revista anualmente para atender às necessidades ia Administração e a fim de que se forneçam subsídios ao Presidente do Tribunal para solicitar a criação, transformação ou extinção de cargos e empregos.
Art. 33 - Os cargos e empregos considerados excedentes pelo Presidente do Tribunal, a partir da implantação do novo Sistema de Classificação de cargos de sua Secretaria, serão extintos à medida que vagarem.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 34 - Fica o Presidente do Tribunal autorizado a proceder à transferência, para os Quadros da Secretaria do Tribunal, mantida a sua situação jurídica de vinculação ao serviço público, dos servidores da Administração Estadual que estejam, nesta data, à disposição do Tribunal.
Parágrafo único - A transferência verificar-se-á através de transposição para cargo ou emprego assemelhado aos atualmente exercidos pelo servidor, desde que:
a) o servidor opte, por escrito, pela sua transferência, e
b) haja anuência, através de ato próprio, da repartição de origem.
Art. 35 - As atividades de zeladoria poderão ser exercidas, no Tribunal de Justiça, de forma indireta, através de contratação de serviços de terceiros. Os serviços de vigilância serão exercidos, preferencialmente, por contingentes da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 36 - Em decorrência da aplicação da presente lei, nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos ou salários, assegurando-se-lhe a percepção da diferença existente, a título de vantagem pessoal, a qual deverá ser gradativamente absorvida pelos aumentos subsequentes concedidos aos servidores da Secretaria do Tribunal.
Art. 37 - A jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixada especialmente para cada Grupo, por ato do Presidente, devendo obedecer a um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - O servidor sujeito ao regime estatutário poderá, mediante requerimento, ter sua jornada reduzida para apenas 30 (trinta) horas semanais de trabalho, reduzindo-se seus vencimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos previstos para cargo do mesmo nível e referência.
Art. 38 - O cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, com a sua vacância, passará a ser de provimento em comissão, respeitados os direitos e vantagens de seu atual ocupante.
Parágrafo único - O provimento do cargo de que trata este artigo é privativo de bacharel em direito.
Art. 39 - As atuais leis que tratam de assunto relacionado com a classificação e a criação de cargos para a Secretaria do Tribunal e a Corregedoria Geral de Justiça ficam expressamente revogadas após a definitiva implantação do novo sistema instituído por esta lei.
Art. 40 - O Presidente do Tribunal baixará normas complementares e expedirá instruções visando à implantação dos dispositivos da presente lei.
Parágrafo único - Os titulares de cargos integrantes da alínea “b” do Quadro de que trata o Decreto-Lei nº 231, de 7 de julho de 1970, com modificações posteriores, não mantidos no Anexo III, poderão ser admitidos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, desde que observados os valores fixados pelo Anexo II desta lei.
- Acrescido pela Lei nº. 8.467, de 22-5-78.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor em 1º de março de 1978.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE: GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de janeiro de 1978, 90º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ary Ribeiro Valadão
René Pompeo de Pina
(DO de 23-1-78)
ANEXO I
ESTRUTURA DE GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS E/OU EMPREGOS PARA CADA CATEGORIA FUNCIONAL
a) GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - SJ.300
|
CATEGORIAS FUNCIONASI
|
CLASSES NÍVEIS
|
QUANTITATIVOS
|
REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
|
|
Oficial de Justiça SJ.301
|
A SJ.301.1
B SJ.301.2
|
05
03
08
|
de 16 a 20
de 21 a 25
|
|
Assistente de Serviços
Judiciários - SJ.302
|
A SJ.302.3
B SJ.302.4
C SJ.302.5
|
22
14
09
45
|
de 26 a 30
de 31 a 35
de 36 a 40
|
|
Técnico de Serviços
Judiciários - SJ.303
|
A SJ.303.6
B SJ.303.7
C SJ.303.8
|
05
03
02
10
|
de 41 a 45
de 46 a 50
de 51 a 55
|
b) GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO 400
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS
|
CLASSES NÍVEIS QUANTITATIVOS
|
REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
|
|
Auxiliar de Serviços
|
A SO.401.1 08
|
de 01 a 05
|
|
Diversos - SO.401
|
B
C
|
SO.401.2 08
SO.401.3 08
24
|
de 06 a 10
de 11 a 15
|
|
Auxiliar de Serviços
Especiais - SO.402
|
A
B
|
SO 402.4 24
SO.402.5 17
41
|
de 06 a 20
de 21 a 25
|
|
Operador de Reprografia
- SO.403
|
A
B
|
SO.403.4 01
SO.403.5 01
02
|
de 16 a 20
de 21 a 25
|
c) GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS AUXILIARES - AS.500
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS
|
CLASSES
|
NÍVEIS Quantitativos
|
REFERENCIA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
|
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos - AS.501
|
A
B
|
SA.501.1 15
SA.501.2 10
25
|
de 16 a 20
de 21 a 25
|
|
Agente Judiciário AS.502
|
A
B
C
|
SA.502.3 25
SA.502.4 10
SA.502.5 14
57
|
de 26 a 30
de 31 a 35
de 36 a 40
|
d) GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - NM.600
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS
|
CLASSES
|
NÍVEIS Quantitativos
|
REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
|
|
Auxiliar Técnico Judiciário -NM.601
|
A
B
C
|
NM.601.1 01
NM.602.2 01
NM.603.3 -
02
|
de 26 a 30
de 31.a 35
de 36 a 40
|
|
Técnico de Administração Contábil-
Financeira - NM.602
|
A
B
C
|
NM.603.1 01
NM 601.2 01
NM.603.3 -
02
|
de 26 a 30
de 31.a 35
de 36 a 40
|
|
Taquígrafo Judiciário NM. 603
|
A
B
C
|
NM.603.1 04
NM.603.2 03
NM.603.3 02
09
|
de 26 a 30
de 31 a 35
de 36 a 40
|
e) GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS.700
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS
|
CLASSES
|
NÍVEIS
|
Quantitativos
|
REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
|
|
Técnico de Administração -Ns.702
|
A
B
C
|
NS.702.1
NS.702.2
NS.702.3
|
01
-
-
01
|
de 41 a 45
de 46 a 50
de 51 a 55
|
|
Assistente Social - NS.703
|
A
B
C
|
NS.703.1
NS.703.2
NS.703.3
|
02
-
-
02
|
de 41 a 45
de 46 a 50
de 51 a 55
|
|
Consultor Jurídico - NS.704
|
A
B
C
|
NS.704.1
NS.704.2
NS.704.3
|
01
-
-
01
|
de 41 a 45
de 46 a 50
de 51 a 55
|
|
Engenheiro - NS.705
|
A
B
C
|
NS.705.1
NS.705.2
NS.705.3
|
01
-
-
01
|
de 41 a 45
de 46 a 50
de 51 a 55
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS, DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
|
REFERÊNCIAS
|
VALOR MENSAL Cr$
|
REFERÊNCIAS
|
VALOR MENSAL CR$
|
|
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
|
900,00
1.010,00
1.120,00
1.230,00
1.340,00
1.460,00
1.570,00
1.680,00
1.790,00
1.900,00
2.020,00
2.130,00
2.240,00
2.350,00
2.460,00
2.600,00
2.720,00
2.840,00
2.960,00
3.080,00
3.130,00
3.250,00
3.370,00
3.490,00
3.610,00
3.900,00
4.100,00
4.300,00
|
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
|
4.500,00
4.700,00
5.000,00
5.200,00
5.400,00
5.600,00
5.800,00
6.100,00
6.300,00
6.500,00
6.700,00
6.900,00
7.300,00
7.650,00
8.000,00
8.350,00
8.700,00
9.200,00
9.550,00
9.900,00
10.250,00
10.600,00
11.100,00
11.450,00
11.800,00
12150,00
12.600,00
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ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES COM OS RESPECTIVOS NÍVEIS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
a) CATEGORIA:DIREÇÃO SUPERIOR - DAS.101
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NÍVEL
|
CARGO
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QUANTITATIVO
|
|
-
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1. Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça*
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01
|
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DAS.101.3
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2. Auditor Geral
3. Diretor da Coordenadoria Judiciária
4. Diretor da Coordenadoria Administrativa
5. Diretor da Coordenadoria de Apoio à Corregedoria Geral de Justiça
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01
01
01
01
|
|
DAS. 101.2
|
1. Diretor de Divisão judiciária
|
08
|
|
DAS.101.1
|
1. Chefe de Gabinete
|
02
|
b) CATEGORIA: ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS. 102
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Das.102.1
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1. Secretária Particular
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17
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c) TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
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c.1. CATEGORIA: DIREÇÃO SUPERIOR
|
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NÍVEL VENCIMENTOS
|
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DAS.101.4 16.500,00
DAS.101.3 13.000,00
DAS.101.2 12.000,00
DAS.101.1 7.000,00
|
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c.2. CATEGORIA :ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
|
DAS.101.1 7.000,00
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- Vencimentos fixados em lei especial
Anexo IV
GRUPO OCUPACIONAL - DIREÇAÕ E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, COM OS RESPECTIVOS NÍVEIS, QUANTITATIVOS, POR NÍVEIS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
a) CATEGORIA: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - DAÍ.201
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FUNÇÃO NÍVEIS
|
QUATITATIVOS GRATIFICAÇÃOES Cr$
|
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Chefe de Divisão DAÍ.201.4 02 3.000,00
Chefe de Seção DAÍ.201.3 02 2.400,00
Chefe de Divisão DAÍ.201.2 03 1.800,00
Chefe de Seção DAÍ.201.1 14 1.500,00
|
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b) CATEGORIA: ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAS.2-2
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FUNÇÃO NÍVEIS QUANTITATIVOS GRATIFICAÇÕES Cr$
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Assistente de Diretor B DAÍ.202.4 04 3.000,00
Assistente de Diretor A DAÍ.202.2 04 1.500,00
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OBS: Os níveis DAI.202.4 DAI.201.3 e DAI.202.4, são relativos a funções que exijam formação universitária.
NOTA - A Lei nº 8.552/78 majora em 40%, dentre outros, os atuais valores dos vencimentos básicos dos cargos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Funcionários e Auxiliares de Justiça, remunerados pelos cofres públicos, e estabelece para o cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça vencimentos igual ao fixado para o de Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-
01-1978.
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