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LEI Nº 8.819, DE 19 DE MAIO DE 1980.
- Vide Leis nºs
8.995, de 6-5-81;
9.240, de 30-8-82;
9.454, de 15-6-84;
9.455, de 20-6-84 e
9.487, de 18-7-84.
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Altera os Anexos da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de1978, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Art.1º - Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, modificada pelas Leis nºs. 8.666, de 19 de julho de 1979, e 8.679, de 17 de setembro de 1979, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei. Art. 2º - São fixados os seguintes quantitativos para as Categorias Funcionais abaixo relacionadas, integrantes do Anexo I à Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978:
Art. 3º - Estendem-se ao pessoal contratado do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça os direitos e vantagens concedidos aos contratados do Tribunal de Contas pela Lei nº 6.830, de 12 de dezembro de 1967, alterada pela nº 8.393, de 29 de dezembro de 1977.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, VETADO. Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de maio de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (DO de 19.5.80)
(Lei nº 8.404/78) REF VALOR MENSAL REF. VALOR MENSAL Cr$ CR$ 01 6.000,00 31 16.500,00 02 6.200,00 32 17.000,00 03 6.400,00 33 17.500,00 04 6.600,00 34 18.000,00 05 6.800,00 35 18.500,00 06 7.100,00 36 19.000,00 07 7.300,00 37 19.500,00 08 7.500,00 38 20.000,00 09 7.700,00 39 20.500,00 10 8.500,00 40 22.000,00 11 8.700,00 41 28.000,00 12 8.900,00 42 28.500,00 13 9.100,00 43 29.000,00 14 9.300,00 44 29.500,00 15 9.600,00 45 30.000,00 16 9.900,00 46 30.500,00 17 10.200,00 47 31.000,00 18 10.500,00 48 31.500,00 19 10.800,00 49 32.000,00 20 11.600,00 50 32.500,00 21 11.900,00 51 33.000,00 22 12.200,00 52 33.500,00 23 12.500,00 53 34.000,00 24 12.800,00 54 34.500,00 25 13.100,00 55 35.000,00 26 14.000,00 27 14.500,00 28 15.000,00 29 15.500,00 Ver a Lei nº 9.487/84 30 16.000,00
ANEXO III (Lei nº 8.404/78) GRUPO OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES COM OS RESPECTIVOS NÍVEIS - QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS a) CATEGORIA : DIREÇAÕ SUPERIOR - DAS. 101 NÍVEL C A R G O QUANTITATIVO Vide Leis nºs 9.454/84 e 9.455/84. DAS.101.5 1. Diretor-Geral da Secretaria 01 DAS.101.4 1. Assessor-Chefe de Planejamento 01 2. Diretor da Coordenadoria de Auditoria e Finanças 01 3. Diretor da Coordenadoria Judiciária 01 4. Diretor da Coordenadoria Administrativa 01 5. Diretor da Coordenadoria de Apoio á Corregedoria Geral da Justiça 01 DAS.101.3 1. Diretor de Divisão Judiciária 08 DAS.101.2 1. Diretor de Divisão 13 DAS.101.1 1. Chefe de Gabinete 02 b) CATEGORIA: ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS.102 DAS.102.3 1. Assessor Jurídico da Presidência 01 DAS.102.2 1. Secretário Particular 22 DAS.102.1 1. Motorista de Representação 25 c) TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES C. 1 CATEGORIA: DIREÇÃO SUPERIOR NÍVEL VENCIMENTOS DAS.101.4 Vide Lei nº 9.487/84 Cr$ 45.000,00 DAS.101.3 Cr$ 41.100,00 DAS.101.2 Cr$ 26.000,00 DAS.101.1 Cr$ 25.000,00 C.2 CATEGORIA: ASSESSORAMENTO SUPERIOR DAS.102.3 Cr$ 45.000,00 DAS.102.2 Cr$ 25.000,00 DAS.102.1 Cr$ 10.000,00 ANEXO IV (Lei 8.404/78) GRUPO OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIO, COM RESPECTIVOS NÍVEIS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. a) CATEGORIA: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - DAI -201 FUNÇÃO NÍVEIS GRATIFICAÇÕES Chefe de Seção DAI.201.2 Cr$ 7.000,00 Chefe de Seção DAI.201.1 Cr$ 5.000,00 b) CATEGORIA: ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAS.202 Assistente B DAS.202.2 Cr$ 7.000,00 Assistente A DAS.202.1 Cr$ 5.000,00 Obs: Os níveis DAI.201.2 e DAS.202.2 são relativos a funções que exijam formação universitária. (D.O 19.5.1980) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 19-05- 1980.
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