GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.393, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977
- Vide Leis nºs 8.819, de 19-3-80 e 8.966, de 5-12-80.
 

 

Altera a lei nº. 6.830, de 12 de dezembro de 1967, na parte que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O artigo 68 da lei nº. 6.830, de 12 de dezembro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

"§ 1º . - Às gratificações adicionais por tempo de serviço terão direito os contratados do Tribunal de Contas, que Ihes serão deferidas segundo as mesmas regras vigentes para a concessão da vantagem ao funcionalismo estadual.

§ 2º. - Os contratados do Tribunal serão aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez permanente, seja qual for o tempo de sua permanência no serviço público, regulando-se a sua transferência para a inatividade pelas regras aplicáveis às aposentadorias do gênero e espécie vigorantes para os funcionários civis do Estado.

§ 3º - É assegurada aos contratados do Tribunal aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com aplicação das mesmas regras de concessão do direito ao funcionalismo civil, sob a condição de que os interessados já estejam em atividade no mesmo Tribunal pelo menos há três anos.

Redação dada pela Lei nº 8.979, de 22-4-81.

§ 3º. - É assegurada aos contratados do Tribunal aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com aplicação das mesmas regras de concessão do direito ao funcionalismo civil, sob a condição de que os interessados já estejam em atividade no mesmo Tribunal pelo menos há dez anos.

§ 4º. - Para o cálculo dos proventos da inatividade dos contratados, tomarse-á por base a média da remuneração percebida nos últimos trinta e seis meses anteriores aos da proposta ou pedido de aposentadoria."
Revogado pela Lei nº 8.979, de 22-4-81, art. 1º.

Art. 2º. - Aos vencimentos dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 21 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, ficam incorporadas as gratificações que na data desta lei, estejam percebendo os respectivos ocupantes.

Art. 3º. - Esta lei entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina

(D.O. de 30-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1977.