GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.709, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1979.
- Vide leis nºs 8.627, de 17-5-79 e 8.647, de 4-7-79.
 

 

Dispõe sobre vantagens do funcionário do fisco no caso que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – O funcionário do fisco, colocado à disposição da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás e do Governo Federal para servir em cargos de Direção e Assessoramento Superior D.A.S., no período compreendido entre 16 de março de 1979 até a data da publicação desta lei, fará jus, enquanto perdurar o seu afastamento a serviço daquele Poder, à gratificação de exercício na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, à gratificação de produtividade, de acordo com o disposto no art. 1º da lei nº 8.627, de 17 de maio de 1979, e às demais vantagens do seu cargo.

Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 16 de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 09-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1979.