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LEI Nº 8.627, DE 17 DE MAIO DE 1979.
- Vide as Leis nº
8.647, de 4-7-79;
8.709, de 1-11-79 e
9.432, de 25.5.84, art. 12
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Dispõe sobre a remuneração do Pessoal do Fisco e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – A gratificação de Produtividade do servidor do fisco que se encontrar nas situações de que tratam as letras VETADO, b e f do § 14 do artigo 22 da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, ou ocupando a Presidência da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO, será igual, em cada mês, à percebida pelo servidor da mesma série de classe e igual Região Fiscal que, no desempenho das funções ordinárias de seu cargo, houver obtido maior número de pontos. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de maio de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
(D.O. de 23-05-1979)
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