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LEI Nº 8.647, DE 04 DE JULHO DE 1979.
- Vide Leis nº
8.627, de 17-5-79;
8.709, de 1º-11-79 e Lei nº
8.779, de 22-1-80, art. 23.
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Introduz modificações na alínea “e” do § 4º do artigo 22, da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e promulga a seguinte lei: Art. 1o – A alínea “e” do § 4º do art. 22, da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: Art. 22 - ........................................................................................ § 4º - ............................................................................................ e) colocado, com os direitos e vantagens do respectivo cargo, à disposição dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, dos outros Poderes Estaduais, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas do Município, dos Municípios cujos Prefeitos sejam de nomeação do Chefe do Poder Executivo, nesse último caso para exercer funções de chefia ou assessoramento. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 1979. Deputado ÊNIO PASCOAL Presidente
(D.O. de 16-07-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-07-1979.
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