GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 16.351, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021, art. 12, IV

 

Dispõe sobre o Fundo Rotativo que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Fundo Rotativo da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional – AGDR – no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Revogado pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1º, IV.

Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, a ser integralizado à conta do orçamento setorial da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional – AGDR, destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
- Redação dada pela Lei n° 16.716, de 29-09-2009.
- Revogado pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1º, IV.

Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se ao pagamento de despesas inadiáveis e de pequeno porte, relativas a diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para Municípios desta e de outras unidades da Federação, ressarcimento de gastos com locomoção, alimentação, traslados e hospedagens, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, materiais de consumo e de expediente, limpeza e higienização, prestação de serviços na manutenção e pequenos reparos, aquisição de material gráfico e de processamento de dados, de instalação elétrica, eletrônica e hidráulica, quando dispensável ou inexigível a licitação.

Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo a que se refere o art. 2º não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal, de capital, que necessitem de licitação para a sua contratação, não previstas nesta Lei e as de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento, bem como para a concessão de adiantamentos e para aplicações no mercado financeiro.
- Redação dada pela Lei n° 16.716, de 29-09-2009.
- Revogado pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1º, IV.

Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos pelo Fundo Rotativo de que trata o art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º.

Art. 4º O Fundo Rotativo da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR – adotará como Agente Financeiro a instituição bancária nomeada como tal pelo Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1º, IV.

Art. 5º Os arts. 1º e 2º, mantido o parágrafo único deste último, da Lei nº 14.814 , de 06 de julho de 2004, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho, criado pela Lei nº 13.787 , de 03 de janeiro de 2001, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para pagamento de despesas inadiáveis e de pequena monta, fica convalidado e revigorado.

Art. 2º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado pelo art. 1º, tem por finalidade cobrir despesas com aquisições dos seguintes materiais de consumo: combustível automotivo (álcool, gasolina, óleo diesel), óleo lubrificante, ferramentas, gêneros alimentícios, material para condicionamento e embalagem, artigos de cama, mesa, copa e cozinha, materiais de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados, CD Room e DVD Room, formulários e papéis de usos diversos, cartuchos e tonner, fitas de impressão, materiais elétricos e eletrônicos, produtos farmacológico, ambulatorial e hospitalar, artigos para festividades e homenagens, áudio, vídeo e foto, produtos para manutenção de bens móveis e imóveis, inclusive veículos, produtos químicos, aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para Municípios desta e de outras unidades da Federação, pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, de locação de meios de transporte terrestre, de despesas com locomoção, prêmios, medalhas e troféus, assistência social, com pessoas físicas, na manutenção, conservação e instalação de máquinas, aparelhos, equipamentos e/ou utensílios de escritório, com serviços técnicos profissionais, serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis, com pessoas jurídicas, na participação em exposições, congressos e conferências, com fornecimento de alimentação, hospedagem, traslados, locação de imóveis, manutenção, conservação e instalação de máquinas, aparelhos, equipamentos e/ou utensílios de escritório, gastos com locação de máquinas e equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, cópias e reprodução de documentos, transporte de servidores, frete e transporte de encomendas,       despesas com tributos, confecção (costureira, alfaiate, bordadeira e vestuário em geral), postagem de correspondências em geral, entrega de encomendas e outras assemelhadas, confecção de material de sinalização visual e identificação pessoal, profissional e patrimonial, aquisição de cortinas, tapetes, persianas, capachos e afins, pagamento de multas por infrações de trânsito, taxa e alvarás de licença (administrativo, judicial, CREA e Prefeitura) e manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga

(D.O. de 02-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-2008.