GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº. 8.414, DE 19 DE JANEIRO DE 1978.
Vide Leis nºs 8.583, de 12-3-79 e 9.129, de 22-12-81.  

 

Dispõe sobre a criação dos cargos que especifica.

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono â seguinte lei:

Art. 1º. - Ficam criados, no Poder Judiciário, os seguintes cargos:

 I - na comarca de Goiânia;

a) 10 (dez) de Juiz de Direito de 3a. entrância;

b) 2 (dois) de Escrivão da Fazenda Pública Estadual, padrão AJ-2;

c) 1 (um) de Escrivão da Fazenda Pública Municipal, padrão AJ-2;

d) 1 (um) de Escrivão dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo, padrão AJ-2;

e) 2 (dois) de Escrivão do Cível não Especializado, padrão AJ-2;

f)1 (um) de Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular, padrão AJ-2;

g)1 (um) Escrivão dos Crimes de Trânsito e Contravenções Penais, padrão AJ-2;

h)1 (um) Escrivão do Crime não Especializado, padrão AJ.2;

i) 10 (dez) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6, e

j) 18 (dezoito) de Escrevente Oficializado, padrão AJ-5;

II - nas comarcas do interior;

a)     16 (dezesseis) de Juiz de Direito de 3a. entrância;

b)      6 (seis) de Juiz de Direito de 2a. entrância, e

c)       6 (seis) de Juiz de Direito de 1a. entrância;

 III - na comarca de Anápolis;

a)     1 (um) de Escrivão do Cível não Especializado, padrão AJ-2;

b)      b) 5 (cinco) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6, e

c)      10 (dez) de Escrevente Oficializado, padrão AJ-5;

 IV - na comarca de Itumbiara;

a)     1 (um) de Escrivão do Cível não Especializado, padrão AJ-3;

b)      b) 1 (um) de Escrivão das Fazendas Públicas, padrão AJ-3, e

c)   3 (três) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6;  

V - na comarca de Rio Verde;

a)     1 (um) de Escrivão do Cível não Especializado, padrão AJ-3;

b)     1 (um) de Escrivão das Fazendas Públicas, padrão AJ-3, e

c)      3 (três) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6;

d)      VI - na comarca de Araguaína;

a)     1 (um) de Escrivão do Cível, padrão AJ-4, e

b)     2 (dois) de Oficial de Justiça, padrão AJ- 7;

VII - na comarca de Ceres;

a)     1 (um) de Escrivão do Cível, padrão AJ-3, e

b)     2 (dois) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6;

 VIII - na comarca de Jataí;

a)     1 (um) de Escrivão do Cível, padrão AJ-3, e

b)     2 (dois) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6;

 IX - na comarca de Morrinhos:

a)     1 (um) de Escrivão do Cível, padrão AJ-3, e

b)     2 (dois) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6;

X - na comarca de Quirinópolis:

a)    1 (um) de Escrivão do Cível, padrão AJ-3, e

b)    2 (dois) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6;

 XI - na comarca de Luziânia;

a) Fica restabelecido o cargo de Juiz de Direito da Segunda Vara;

b) Fica criado o cargo de Juiz de Direito de 3a. entrância da 3a. Vara com as funções dos feitos criminais;

c) 2 (dois) de Oficiais do Registro de Imóveis;

d) 1 (um) de Escrivão do Cível não especializado, padrão AJ-3;

e) 1 (um) de Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública, padrão AJ-3;

 f) 3 (três) de Oficiais de Justiça, padrão AJ-6;

XII - As funções de Oficial do Registro Geral de Imóveis, de Luziânia, atualmente anexas ao 1º. Tabelionato, ficam desanexadas deste Ofício e desdobradas em 2 (dois) Oficialatos de Registro Geral de Imóveis, com as designações de 1 a. e 2a. Circunscrição, assim definidos:

1ª. CIRCUNSCRiÇÃO

Inicia a sua delimitação, partindo da intercessão da BR-4O, na linha divisória sul  do Distrito Federal, com o Estado de Goiás; daí, pela referida rodovia, até o trevo que da acesso a Luziânia; daí, pela rodovia de acesso a esta cidade, até o seu cruzamento com o Rio Vermelho; Rio Vermelho abaixo, até o seu cruzamento com o Rio São Bartolomeu; São Bartolomeu acima até a barra do Ribeirão Pamplona; Pamplona acima, até a sua cabeceira; daí, dividindo com o município de Cristalina e com a fazenda Samambaia, até alcançar as divisas do Distrito Federal; daí, volvendo a Oeste pelas divisa do DF., até o ponto inicial.

2ª. CIRCUNSCRiÇÃO

Inicia na intercessão da rodovia BR-40 com a linha divisória do DF.; segue a Oeste, por esta linha, até o rio Descoberto; Descoberto acima, até alcançar as divisas do municipio de Padre Bernardo; daí abrangendo as fazendas Vau e Macacos, até o Rio Areias; por este rio abaixo, até sua barra no Corumbá; daí, alcançando o Chapadão das Covas, dividindo com o Município de Silvânia e fazendas Águas Claras, até o rio Piracanjuba; por este abaixo, até a Serra da Gordinha; daí, ao rio Corumbá; por este acima, até a barra do São Bartolomeu; São Bartolomeu acima, até a barra do Rio Vermelho; Rio Vermelho acima, até alcançar a rodovia de acesso ao trevo na BR-40; dar, seguindo pela R-40, até alcançar as divisas do DF.

XIII - Na comarca de Formosa

a) 1 (um) de Juiz de Direito de 3ª. Entrância;

b) 1 (um) de Escrivão do Cível, padrão AJ-3;

c) 1 (um) de Oficial de Justiça, padrão AJ.6; e

d) 1 (um) de Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública;

 XIV - na comarca de Catalão;

a) 1 (um) de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

b) 1 (um) de Escrivão do Cível não especializado, AJ-3;

c) 1 (um) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6; e

d) 1 (um) de Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública;

XV - na comarca de Goiás;

a) 1 (um) de Juiz de Direito de 3ª. Entrância;

b) 1 (um) de Escrivão do Cível não especializado;

c) 1 (um) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6; e

d) 1 (um) de Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública, padrão AJ-3;

XVI - na comarca de Inhumas;

a) 1 (um) de Juiz de Direito de 3a. Entrância;

b) 1 (um) de Escrivão do Cível não especializado;

c) 1 (um) de Oficial de Justiça, padrão AJ-6; e

d) 1 (um) de Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública, padrão AJ-3.

Art. 2º. - Ficam mantidas as Comarcas de 1a. Entrância de Abadiânia, Araçu, Aurilândia, Caçu, Carmo do Rio Verde, Cumari, Estrela do Norte, Goianápolis, Goianira, Hidrolândia, Israelândia, Itaguaru, Mossâmedes, Nazário, Panamá, Planaltina, Rialma, Sanclerlândia, Santa Cruz de Goiás, Taquaral de Goiás, Urutaí e Varjão, que foram extintas pelo art. 443, da Resolução nº.2, de 23 de dezembro de 1976, que institui o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Goiás, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de janeiro de 1978,90º da República.

IRAPUAN COSTA JONIOR
Ary Ribeiro Valadão
René Pompeo de Pina

(DO de 30-1, 23-6 e 20-11-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30- 01-1978, no D.O. de 23-06-1978 e no D.O. de 20-11-1978.