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LEI Nº 8.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
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Dispõe sobre gratificação de representação do Presidente da Assembléia Legislativa e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - A gratificação de representação do Presidente da Assembléia Legislativa, prevista no Art. 1º. da Lei nº.
7.650, de 19/6/73, é fixada em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais. Art. 2º. - A Assembléia Legislativa fixará, por lei, sempre que se fizer necessário, a gratificação prevista no artigo anterior. Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de novembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 06-12-1977) Este texto não substitui o publicado no D.O. 06-12-1977.
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