GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
 

 

Dispõe sobre gratificação de representação do Presidente da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - A gratificação de representação do Presidente da Assembléia Legislativa, prevista no Art. 1º. da Lei nº. 7.650, de 19/6/73, é fixada em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais.

Elevada para Cr$ 30.000,00 mensais pela Lei nº 8.644, de 4-7-79.

Art. 2º. - A Assembléia Legislativa fixará, por lei, sempre que se fizer necessário, a gratificação prevista no artigo anterior.

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
 René Pompeo de Pina

 (D.O. de 06-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 06-12-1977.