GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



LEI Nº 7.650, DE 19 DE JUNHO DE 1973.
Vide Leis nºs 7.987, de 11-11-75; 8.172, de 16-11-76; 8.270, de 20-07-77;

8.364, de 29-11-77; 8.388, de 29-12-77; 8.552, de 06-11-78 e 8.644, de 04-07-79.    

 

Dispõe sobre gratificação de representação dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A gratificação de representação dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado é  fixada em 30% (trinta por cento) dos respectivos  vencimentos básicos, excluídas, para o seu cálculo, quaisquer outras vantagens, ainda que incorporadas ou incorporáveis àqueles.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO 
Afonso Luiz Prestes Paranhos
Ibsen Henrique de Castro
   
(DO. de 5-7-73)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. 5-7-1973.