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LEI Nº 7.650, DE 19 DE JUNHO DE 1973.
Vide Leis nºs
7.987, de 11-11-75;
8.172, de 16-11-76;
8.270, de 20-07-77;
8.364, de 29-11-77; 8.388, de 29-12-77; 8.552, de 06-11-78 e 8.644, de 04-07-79.
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Dispõe sobre gratificação de representação dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A gratificação de representação dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado é fixada em 30% (trinta por cento) dos respectivos vencimentos básicos, excluídas, para o seu cálculo, quaisquer outras vantagens, ainda que incorporadas ou incorporáveis àqueles. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1972. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO Este texto não substitui o publicado no D.O. 5-7-1973.
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