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Dispõe sobre o regime de subsídio dos Defensores Públicos do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Defensores Públicos do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A percepção do subsídio ora fixado não exclui o pagamento, na forma da lei, exclusivamente das seguintes verbas:
I – décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;
IV – função comissionada.
Art. 2º Os subsídios dos cargos de Defensor Público do Estado são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 16-11-2009)
ANEXO ÚNICO
- Redação dada pela Lei nº 19.920, de 26-12-2017.
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CARGOS
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VALOR DO SUBSÍDIO – R$
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Defensor Público de 1ª Categoria
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R$ 30.110,00
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Defensor Público de 2ª Categoria
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R$ 28.604,50
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Defensor Público de 3ª Categoria
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R$ 27.174,27
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ANEXO ÚNICO
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CARGOS
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VALOR DO SUBSÍDIO – R$
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Defensor Público de 1ª Categoria
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8.641,98
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Defensor Público de 2ª Categoria
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7.777,78
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Defensor Público de 3ª Categoria
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7.000,00
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.
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