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LEI Nº 7.691, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.
Vide Leis nºs
8.698, de 28-09-79;
8.904, de 22-09-80;
9.381, de 04-11-83 e
14.820, de 06-07-04.
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Cria Fundo Rotativo na Secretaria do Governo e dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte ei: Art. 1º - É instituído na Secretaria do Governo, um Fundo Rotativo no valor de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), destinado ao custeio das atividades do Departamento de Administração do Edifício do Centro Administrativo. Parágrafo único - Para ocorrer à despesa prevista neste artigo e na quantia nele mencionada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional necessário. Art. 2º- Ficam criados, na Secretaria do Governo, para o Departamento de Administração do Edifício do Centro Administrativo, integrando a Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, os seguintes cargos de provimento em comissão: 8 (oito) de Encarregado de Portaria, C-16 5 (cinco) de Encarregado de Fiscalização, C-15 6 (seis) de Encarregado de Seção, C-10. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de outubro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO Este texto não substitui o publicado no D.O. 8-10-73) |