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Altera a Lei nº 15.694, de
06 de junho de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a de
nº
15.694, de
06 de junho de 2006, que trata do Quadro Permanente de
Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores
da então Secretaria de Cidadania e dispõe sobre os
padrões de vencimentos e os procedimentos para promoção
e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos
Ocupacionais Assistente Técnico-Social e Analista de
Políticas de Assistência Social.
Art. 2º Em face do disposto
na Lei nº
16.272, de 30 de maio de 2008, fica alterada a Lei
nº
15.694, de
06 de junho de 2006, com relação à nomenclatura da
Secretaria de Cidadania e Trabalho, e, consequentemente,
às disposições sobre suas competências e unidades
administrativas.
Art. 3º Os cargos
pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos
e Remuneração instituídos pela Lei nº
15.694, de
06 de junho de 2006, serão estruturados por Classes
identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”,
subdivididas nos seguintes padrões:
I – Classe A: padrões I a V;
II – Classe B: padrões I a
IV;
III – Classe C: padrões I a
III;
IV – Classe D: padrões I e
II.
Parágrafo único. Fica
estabelecido o padrão I da Classe A como referência base
para os seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Assistente
Técnico-Social, com vencimento de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais);
II – Analista de Políticas
de Assistência Social, com vencimento de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º Os vencimentos
referentes aos demais padrões e classes serão
estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o
padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:
I – 7% (sete por cento) para
os padrões da Classe A;
II – 6% (seis por cento)
para os padrões da Classe B;
III – 5% (cinco por cento)
para os padrões da Classe C;
IV – 4% (quatro por cento)
para os padrões da Classe D.
Art. 5º O desenvolvimento
dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta
Lei ocorrerá mediante progressão e promoção funcional,
em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho
no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Para a progressão, o
servidor deverá cumprir o interstício mínimo de pelo
menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no
padrão em que se encontrar.
Art. 7º A promoção dependerá
de aprovação em processo seletivo específico para este
fim, aplicado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho,
em parceria com o órgão ou entidade pública gestores de
concurso público, com participação obrigatória da
entidade representativa dos servidores, observado o
seguinte:
I – resultados obtidos em
avaliação de conhecimentos específicos;
II – resultados obtidos na
avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1º Quando ocorrer empate
no processo seletivo para promoção, serão usados os
seguintes critérios de desempate:
I – maior nota na avaliação
de conhecimentos específicos;
II – maior nota na avaliação
formal de desempenho;
III – maior tempo de
exercício na Secretaria de Cidadania e Trabalho,
considerando-se o período de exercício nas entidades ou
nos órgãos por ela sucedidos;
IV – maior tempo de efetivo
exercício em serviço público no Estado de Goiás;
V – maior idade.
§ 2º O edital do processo
seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos
fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de
cálculo do resultado final.
§ 3º Para participar do
processo de avaliação, o servidor deverá estar no último
padrão da classe e, até o fim do exercício em que
ocorrer o processo, satisfazer a condição para
progressão estabelecida no art. 6º.
§ 4º Sempre que houver
vacância nas Classes B, C e D será realizado anualmente
processo seletivo para promoção, até o preenchimento
total das vagas disponíveis nas referidas classes,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O edital do processo
seletivo para promoção será publicado no primeiro
trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no
mês de junho.
§ 6º Caso não seja realizado
o processo seletivo a que se refere o caput
deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória
para efeito de promoção de classe.
Art. 8º As promoções e
progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de
Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da
Fazenda, por ato do titular da Secretaria de Cidadania e
Trabalho.
-
Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.
§ 1º O ato de concessão da
progressão será publicado no mês em que o servidor
satisfizer a condição estabelecida no art. 6º e
produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2º O ato de concessão da
promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente.
Art. 9º O quantitativo de
cargos por Classe do PCR de que trata a Lei nº
15.694, de
06 de junho de 2006, obedecerá aos seguintes limites:
I – 53% (cinquenta e três
por cento) do total de cada cargo na Classe A;
-
Limites alterados pelo Decreto nº 10.112, de
01-07-2022.
I – 60% (sessenta por
cento) do total de cada cargo na Classe A;
-
Limites alterados pelo Decreto nº 7.796, de 07-02-2013.
I – 40%
(quarenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;
II – 35% (trinta e cinco por
cento) do total de cada cargo na Classe B;
-
Limites alterados pelo Decreto nº 10.112, de
01-07-2022.
II – 10% (dez por cento)
do total de cada cargo na Classe B;
-
Limites alterados pelo Decreto nº 7.796, de 07-02-2013.
II – 30%
(trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;
III – 1% (um por cento) do
total de cada cargo na Classe C; e
-
Limites alterados pelo Decreto nº 10.112, de
01-07-2022.
III –
20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe
C;
IV – 11% (onze por cento) do
total de cada cargo na Classe D.
-
Limites alterados pelo Decreto nº 10.112, de
01-07-2022.
IV – 10%
(dez por cento) do total de cada cargo na Classe D.
§ 1º Quando do período das
promoções deverão ser obedecidos os quantitativos de
cargos previstos nos incisos I a IV deste artigo, sendo
que, se do resultado da apuração do número de servidores
a ser promovido resultar fração, será arredondado para o
número inteiro subsequente.
§ 2º Os limites
estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão
ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo,
visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes
e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por
classe existente.
Art. 10. Os resultados
obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como
critério de preferência em:
I – custeio e liberação para
curso de longa duração;
II – seleção pública para
função de confiança.
Art. 11. O enquadramento dos
ocupantes dos cargos de que trata esta Lei e o
posicionamento dos inativos com direito a paridade
vencimental com os da ativa, serãalalo na Classe A,
padrão I.
Parágrafo único. Aos
ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais
Assistente Técnico-Social e Analista de Políticas de
Assistência Social será concedida, por ato do Secretário
de Cidadania e Trabalho, uma progressão na data de seu
enquadramento, considerando-se exclusivamente o tempo de
efetivo exercício nos cargos de que trata a Lei nº
15.694, de
06 de junho de 2006, em que eles se encontrarem, quando
da publicação desta Lei, conforme estabelecido no seu
Anexo I, observado o seguinte:
I – considerar-se-á o tempo
de efetivo exercício no serviço público estadual;
II – ficam excluídos, para
fins de aplicação na progressão funcional, o tempo de
serviço averbado, proveniente de entidades e órgãos
municipais, federais ou de outros Estados, bem como o
prestado em cargos comissionados;
III – serão obedecidos os
quantitativos de cargos por classe mencionados no art.
9º desta Lei;
IV – o enquadramento
independe de regulamento.
Art. 12. No caso de empate
na aplicação dos requisitos previstos no art. 11 desta
Lei, terá preferência o servidor que tiver,
sucessivamente:
I – maior idade;
II – mais tempo de
enquadramento nos cargos previstos nos Grupos
Ocupacionais do PCR citado no art. 1º desta Lei.
Art. 13. Os acréscimos
financeiros a serem efetuados nos vencimentos dos
servidores beneficiários do enquadramento previsto no
art. 11 desta Lei serão parcelados conforme disposto no
seu Anexo II.
Art. 14. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à
conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 15. Ficam revogados os
arts. 4º e 5º, os Anexos II, III e IV, todos da Lei nº
15.694, de
06 de junho de 2006.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de junho de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o
da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-07-2010)
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
TEMPO DE SERVIÇO
(em anos)
|
|
D
|
II
|
29 ou
mais
|
|
I
|
27 a
28
|
|
C
|
III
|
25 a 26
|
II
|
23 a 24
|
I
|
19 a 22
|
B
|
IV
|
17 a 18
|
III
|
15 a 16
|
II
|
13 a 14
|
I
|
11 a 12
|
A
|
V
|
9 a 10
|
IV
|
7 a 8
|
III
|
5 a 6
|
II
|
3 a 4
|
I
|
1 a 2
|
ANEXO II
PARCELAMENTO DOS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO
|
DATA
|
PERCENTUAL A SER APLICADO
|
|
JUNHO/2010
|
5%
|
|
OUTUBRO/2010
|
5%
|
NOVEMBRO/2010
|
5%
|
|
DEZEMBRO/2010
|
5%
|
|
ABRIL/2011
|
20%
|
|
JULHO/2011
|
20%
|
|
OUTUBRO/2011
|
20%
|
|
JANEIRO/2012
|
20%
|
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 02-07-2010.
|