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Institui, no âmbito do
Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a
Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE– e dá
outras providências.
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Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Institui, no âmbito das unidades socioeducativas de
atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a
Gratificação de Atividade Socioeducativa e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento
Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade
Socioeducativa GASE , a ser atribuída, em razão do
efetivo desempenho de atividades a ele vinculadas,
ao pessoal dos Quadros da Secretaria de Estado da
Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade
Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, com
lotação ou a serviço do Grupo Executivo de Apoio a
Crianças e Adolescentes GECRIA , seja servidor
efetivo, comissionado, empregado público ou pessoal
contratado por prazo determinado.
-
Redação dada pela Lei nº 19.332, de
03-06-2016.
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento
Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade
Socioeducativa GASE , a ser atribuída, em razão do
efetivo desempenho de atividades de natureza
psicossociopedagógica e profissionalizante, bem como de
atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando,
aos servidores que pertençam ou não ao quadro de pessoal
da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com
lotação no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e
Adolescentes, sejam efetivos, empregados públicos,
comissionados ou contratados por prazo determinado.
-
Redação dada pela Lei nº 18.541, de
18-06-2014.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das
unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente
em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade
Socioeducativa, a ser atribuída, em razão do efetivo
desempenho nas referidas unidades de atividades de
natureza psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes e
de atendimento, monitoramento e segurança ao
sócio-educando, aos servidores que pertençam, ou não, ao
quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e
Trabalho, sejam efetivos, empregados públicos,
comissionados ou contratados por prazo determinado.
Parágrafo único. Para o fim de
percepção da GASE, não são considerados como de
efetivo desempenho os períodos em que o beneficiário
estiver afastado de suas atividades no Sistema
Socioeducativo, inclusive por:
-
Acrescido pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016
I qualquer espécie de licença, salvo para
tratamento de saúde por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional, nos termos definidos
pelo art. 225 da Lei nº
10.460
,
de 22 fevereiro de 1988;
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Acrescido pela Lei nº
19.332, de 03-06-2016
II
cessão para outros órgãos e entidades.
-
Acrescido pela Lei nº
19.332, de 03-06-2016
Art. 2º A Gratificação
instituída nos termos do art. 1º será escalonada em
4 (quatro) níveis, de acordo com o grau de contato
direto, indireto, continuado ou não com o
adolescente em conflito com a lei ou com a
complexidade das funções desempenhadas na gestão do
Sistema, nos seguintes valores:
-
Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art.
2º A Gratificação instituída no art. 1º, quando
concedida aos servidores pertencentes ao quadro da
Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, será
escalonada em 4 (quatro) níveis, valorada
proporcionalmente ao grau de contato direto, indireto,
continuado ou não, com adolescente em conflito com a lei
e de acordo com a complexidade das funções desempenhadas
na condução da unidade, nos seguintes valores:
I – nível 1: atribuída
ao coordenador-geral de unidade, conforme os portes,
a saber:
-
Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-20144.
I –
nível 1: atribuída aos supervisores e coordenadores das
unidades, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
a) Unidade porte I, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
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Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
b) Unidade porte II, no
valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
-
Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
c) Unidade porte III, no
valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
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Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
II
– nível 2: atribuída aos coordenadores e
supervisores do Sistema, bem como aos de unidades,
no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);
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Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
II –
nível 2: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo
de educador social e agente de segurança educacional em
efetivo exercício nas unidades de internação, no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais);;
III –
nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes dos
cargos de Educador Social e Agente de Segurança
Educacional, em efetivo exercício nas unidades de
internação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais);
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Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
III
– nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes do
cargo de educador social e agente de segurança
educacional, em efetivo exercício nas unidades de
internação e nas unidades de semiliberdade e plantão
integrado interinstitucional, no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais);
IV – nível 4: atribuída
aos servidores em efetivo exercício nas unidades de
semiliberdade e plantão integrado
interinstitucional, bem como aos demais servidores
que estejam no desempenho das atividades referidas
no art. 1° desta Lei, no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
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Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
IV –
nível 4: atribuída aos demais servidores que estejam no
desempenho das atividades indicadas no art. 1º desta
Lei, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O
recebimento da Gratificação é condicionado à
existência de quantitativo disponível na unidade de
lotação do servidor, obedecida a ordem de
classificação meritocrática obtida na avaliação de
desempenho.
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Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
§ 2° Para efeito de
recebimento do valor integral da Gratificação, o
servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, o
percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de
aproveitamento, devendo ser reduzido a ½ (um meio) o
seu valor, em caso de obtenção de percentual
inferior ao mínimo exigido, sendo que não fará jus à
Gratificação na hipótese de aproveitamento inferior
a 70% (setenta por cento).
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Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art. 3º A Gratificação
instituída por esta Lei está vinculada diretamente
ao desempenho de cada servidor, apurado por meio de
avaliação individual, a ser realizada,
quadrimestralmente, por comissão constituída para
esse fim, composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores, dos quais 2/3 (dois terços) terão que
ser detentores de cargo efetivo, cujos critérios
serão definidos em regulamento.
§ 1º Para efeito de
recebimento da Gratificação, o servidor deverá
obter, na avaliação de desempenho individual, o
percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
de aproveitamento, impondo-se, ainda, sua existência
e disponibilidade na respectiva unidade de lotação
do servidor, obedecendo sempre à ordem de
classificação meritocrática obtida na avaliação de
desempenho.
§ 2º Até
que seja realizada e concluída a primeira avaliação
de que trata o caput deste artigo, a
Gratificação será concedida aos servidores que
desempenham as atividades referidas no art. 1º e nos
moldes definidos nos arts. 2º e 4º desta Lei.
Art. 4º Aos servidores
não integrantes do quadro de pessoal da Secretaria
de Estado de Cidadania e Trabalho, que desenvolvam
nas unidades socioeducativas ações articuladas nas
áreas de educação, saúde, assistência social,
cultura, capacitação para trabalho e esporte,
voltados aos adolescentes em conflito com a lei,
será devida uma gratificação no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), obedecidas as
condições estabelecidas nesta Lei.
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Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art.
4º Aos servidores que não pertençam ao quadro da
Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho e que
desenvolvam, dentro das unidades socioeducativas, ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte,
voltadas aos adolescentes em conflito com a lei,
ser-lhes-á devida uma gratificação no valor de R$
300,00 (trezentos reais), cuja manutenção de sua
percepção seguirá as regras do § 1º do art. 3º desta
Lei.
Art. 5° Para fins do
disposto no art. 1° desta Lei, a Gratificação de
Atividade Socioeducativa será distribuída por ato do
Presidente do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e
Adolescentes, de acordo com as necessidades do
sistema socioeducativo de atendimento ao adolescente
em conflito com a lei, obedecidos os limites
estabelecidos na seguinte tabela:
-
Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art.
5º Para fins do disposto no art. 1º, a Gratificação será
distribuída por unidade proporcionalmente à capacidade
que cada uma detém de atendimento aos adolescentes em
conflito com a lei, na forma da seguinte tabela:
|
UNIDADES
|
QUANTIDADE DE GRATIFICAÇÕES
|
|
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE
CIDADANIA E TRABALHO -SECT-
|
SERVIDORES QUE NÃO PERTENCEM À SECT
|
|
NÍVEL 1
|
NÍVEL 2
|
NÍVEL 3
|
NÍVEL 4
|
|
|
CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES –
CIA/GOIÂNIA
|
05
|
66
|
--
|
25
|
12
|
|
CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA –
CIP/GOIÂNIA
|
05
|
48
|
--
|
19
|
09
|
|
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
CASE/GOIÂNIA
|
05
|
66
|
--
|
25
|
12
|
|
CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES
DE ANÁPOLIS/CIAA
|
05
|
66
|
--
|
23
|
12
|
|
UNIDADE DE SEMILIBERDADE – ANÁPOLIS
|
02
|
--
|
42
|
10
|
08
|
|
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
CASE/LUZIÂNIA
|
05
|
66
|
--
|
25
|
12
|
|
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
CASE/FORMOSA
|
05
|
70
|
--
|
27
|
12
|
|
CENTRO DE RECEPÇÃO AO ADOLESCENTE DE
ITUMBIARA
|
05
|
54
|
--
|
15
|
10
|
|
CENTRO EDUCACIONAL DE INTERNAÇÃO PARA
ADOLESCENTE/PORANGATU
|
05
|
42
|
--
|
15
|
08
|
|
PLANTÃO INTEGRADO INTERINSTITUCIONAL
|
02
|
--
|
42
|
16
|
08
|
|
CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE DE
JATAÍ
|
02
|
66
|
--
|
23
|
12
|
|
TOTAL
|
46
|
544
|
84
|
223
|
115
|
Art. 6º A Gratificação
de Atividade Socioeducativa pode ser percebida
cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo
se da mesma natureza, caso em que o servidor deverá
optar pela que lhe for mais vantajosa, não se
incorpora ao vencimento ou salário básico para
efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a
base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária,
ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
-
Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art.
6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa poderá ser
percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária,
salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor
poderá optar pela que lhe for mais vantajosa e não se
incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de
aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo
de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem
a ser concedidas ao seu beneficiário.
Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à
conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8º O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o art.
7º da Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006
.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2012,
124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 28-06-2012) -
Suplemento
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do
D.O. de 28-06-2012.
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