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Regulamenta a Lei n°
17.683, de 28 de junho de 2012, que instituiu a
Gratificação de Atividade Socioeducativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais, considerando a
edição da Lei n°
17.683,
de 28 de junho de 2012, e tendo em vista o que
consta do Processo n° 201200014001393,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas
disciplinadoras para a percepção da Gratificação de
Atividade Socioeducativa (GASE) instituída pela Lei
nº
17.683,
de 28 de junho de 2012.
Art. 2º Farão jus à
Gratificação de Atividade Socioeducativa os
servidores efetivos, empregados públicos,
comissionados ou contratados por prazo determinado,
pertencentes ou não, ao Quadro de Pessoal do Órgão
Gestor do Sistema Socioeducativo, quando
desempenharem suas atividades nas Unidades
Socioeducativas, onde programas com adolescentes em
conflito com a lei são desenvolvidos.
Art. 3º O Órgão Gestor
do Sistema Socioeducativo elaborará plano de ação
estratégica para o enfrentamento das situações que
envolvam a participação de adolescentes como autores
de ato infracional. Para a execução da meta
implantada, contará com a colaboração de outros
órgãos que se responsabilizarão pela indicação dos
profissionais que comporão a equipe técnica
executora das medidas ressocializadoras, definidas
no mencionado plano, em quantidade previamente
definida.
§ 1º A colaboração de
outros órgãos se operacionalizará por meio da
celebração de Termo de Cooperação, em que constará,
obrigatoriamente, a quantidade de servidores que
executarão seu objeto.
§ 2º São órgãos
colaboradores:
I - Secretaria de Estado
da Educação;
II - Secretaria de
Estado da Saúde;
III - Secretaria de
Estado da Cultura;
IV - Agência Goiana de
Esporte e Lazer;
V - Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Justiça, e;
VI - Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 3º A indicação dos
servidores que desenvolverão ações articuladas, nas
áreas de educação, saúde, assistência social,
cultura, capacitação para o trabalho e esporte,
voltadas aos adolescentes em conflito com a lei,
dentro das Unidades Socioeducativas, será realizada
pelos órgãos colaboradores, com a aprovação da
Superintendência da Criança e do Adolescente.
Art. 4º A GASE tem
caráter funcional, e não pessoal, estando sua
concessão adstrita à localização da prestação do
serviço, ao grau de contato dos servidores com os
adolescentes em conflito com a lei e à complexidade
das funções desempenhadas na condução dos trabalhos
da Unidade.
§ 1º A GASE será
custeada à conta do Orçamento-Geral do Estado,
executável no orçamento setorial da Pasta de lotação
de cada servidor.
§ 2º A GASE não se
incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou
salário básico para efeito de aposentadoria ou
pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser
concedidas ao seu beneficiário.
§ 3º Para efeito do pagamento do décimo
terceiro salário, a incidência ou não da GASE
obedecerá às disposições contidas na Lei nº
15.599,
de 31 de janeiro de 2006.
Art. 5º Somente receberá
a GASE o servidor que estiver em efetivo exercício
nas Unidades Socioeducativas, não se caracterizando
como de efetivo exercício, para fins de recebimento
da mencionada gratificação, os períodos em que o
servidor estiver afastado de suas atividades por
algum motivo, inclusive por:
I – qualquer espécie de licença, salvo para
tratamento de saúde, se a moléstia for causada por
acidente em serviço, nos termos definidos pelo art.
225 da Lei nº
10.460/88;
II – disposição para
outros órgãos.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I, o recebimento da GASE estará
limitado a dois meses consecutivos. Ultrapassado
este período, sem que o servidor tenha retornado à
atividade, a Gratificação não mais será devida.
Art. 6º A GASE poderá
ser percebida cumulativamente com outra vantagem
pecuniária, desde que não tenha a mesma natureza, se
tiver, o servidor deverá optar por uma delas.
Art. 7º O valor da GASE,
a ser concedida aos servidores pertencentes aos
quadros da Secretaria de Estado de Cidadania e
Trabalho, será diferenciado e escalonado em 4
(quatro) níveis, proporcionalmente ao grau de
contato direto, indireto, continuado ou não com o
adolescente em conflito com a lei:
I – nível 1 (um) - R$
800,00 (oitocentos reais), aos servidores que
desempenharem as funções de direção nas Unidades, de
Coordenador Geral ou Administrativo, Coordenador
Técnico, Coordenador de Segurança, Coordenador
Pedagógico e Coordenador Profissionalizante, a serem
escolhidos pelo Titular do Órgão Gestor do Sistema
Socioeducativo;
II – nível 2 (dois) - R$
600,00 (seiscentos reais), exclusivamente aos
servidores ocupantes dos cargos de educador social e
agente de segurança educacional, que desempenharem
suas atribuições nas Unidades Socioeducativas onde
programas de internação são desenvolvidos, nos
moldes definidos pelo art. 94 do Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA –, Lei federal nº 8.069/90;
III – nível 3 (três) -
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), aos
ocupantes dos cargos de educador social e agente de
segurança educacional em efetivo exercício nas
Unidades de Semiliberdade e Plantão Integrado
Interinstitucional;
IV – nível 4 (quatro) -
R$ 300,00 (trezentos reais), aos demais servidores
não elencados nos incisos I a III, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Órgão Gestor do Sistema
Socioeducativo, e aos servidores dos órgãos
colaboradores que desenvolvam suas atividades
funcionais em uma das Unidades descritas no art. 2º.
Art. 8º Todos os
servidores/empregados de que trata o art. 2º
submeter-se-ão à Avaliação de Desempenho Individual
de Mérito – ADIM.
§ 1º A ADIM utilizará
uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, baseada
em critérios que reflitam o desempenho individual e
a qualidade dos serviços prestados no enfrentamento
de situações de violência que envolvam adolescentes
autores de ato infracional, buscando a capacitação
dos servidores.
§ 2º O resultado da ADIM
será o somatório da pontuação de cada critério de
desempenho individual avaliado.
§ 3º O servidor que
atingir o mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos de
aproveitamento exigidos no formulário de desempenho
permanecerá recebendo a GASE pelo próximo
quadrimestre.
§ 4º A ADIM somente será
processada, para fins de percepção da GASE, se o
servidor tiver permanecido em exercício nas Unidades
Socioeducativas, por no mínimo 4 (quatro) meses.
Art. 9º A ADIM se
embasará em critérios que reflitam as competências
do servidor, aferidas no desempenho individual das
tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1º São critérios que
indicam o desempenho individual:
I – dedicação e
comprometimento com o trabalho;
II – conhecimento de
métodos e técnicas necessários ao bom
desenvolvimento das atividades, na Unidade de
exercício;
III – trabalho em
equipe;
IV – cumprimento das
normas de procedimento e conduta, no desempenho das
atribuições do cargo;
V – assiduidade.
§ 2º Cada critério
elencado no §1° será quantificado com 20 pontos.
Essa pontuação será distribuída de acordo com os
subcritérios que se seguem:
I – para aferir o
critério previsto no inciso I do §1°
considerar-se-á:
a) a quantidade de
trabalho realizado e presteza com que as tarefas são
desempenhadas;
b) a ação proativa;
c) o reconhecimento, por
parte da Unidade, do eficiente desempenho na
execução do trabalho;
d) o Interesse e a
disponibilidade de cooperação com os colegas, no
ambiente de trabalho;
II – para aferir o
critério previsto no inciso II do §1°
considerar-se-á:
a) a participação em
programas ou cursos de capacitação, seja na
modalidade presencial ou à distância, oferecidos
pelo Órgão Gestor do Sistema Socioeducativo ou em
parceria com instituições devidamente credenciadas;
b) a execução das
funções voltadas para a ressocialização do
adolescente em conflito com a lei;
c) a urbanidade no trato
com os adolescentes, sob custódia estadual;
d) a motivação para
alcançar resultados positivos;
III – para aferir o
critério previsto no inciso III do §1°
considerar-se-á:
a) a credibilidade junto
às pessoas, decorrente da competência e do
conhecimento relativo à área profissional em que
atua;
b) o bom relacionamento
com os colegas, as chefias e os adolescentes
internos;
c) a postura
participativa e colaboradora;
d) a capacidade de
resolver os conflitos com equilíbrio e segurança;
IV – para aferir o
critério previsto no inciso IV do §1°
considerar-se-á:
a) a execução das
tarefas, de conformidade com as orientações dos
superiores;
b) o conhecimento das
normas aplicadas à área em que atua;
c) a contribuição para a
manutenção da ordem na Unidade;
d) o respeito à jornada
de trabalho, bem como à escala previamente definida,
de modo a evitar a prática frequente de troca de
plantões;
V – para aferir o
critério previsto no inciso V do § 1°
considerar-se-ão:
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nenhuma falta
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20
pontos
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1
falta injustificada
|
15
pontos
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de
2 a 3 faltas injustificadas
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10
pontos
|
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de
4 a 5 faltas injustificadas
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05
pontos
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de
6 a 7 faltas injustificadas
|
03
pontos
|
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acima de 8 faltas injustificadas
|
01
ponto
|
Art. 10. Para aferição
da pontuação, cada subcritério relacionado nos
incisos I a IV do § 2º do art. 9º terá pontuação
máxima de 05 (cinco) pontos e deverá obedecer aos
valores abaixo:
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acima do esperado
|
05
pontos
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dentro do esperado
|
04
pontos
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abaixo do esperado
|
02
pontos
|
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insuficiente
|
01
pontos
|
Art. 11. A ADIM será
apurada quadrimestralmente e produzirá efeitos
financeiros mensais, por igual período. Anualmente,
serão realizados 3 (três) ciclos de avaliações.
§ 1º Considera-se ciclo
de avaliação o período de 4 (quatro) meses sobre o
qual recaia a ADIM.
§ 2º A ADIM será
processada no mês subsequente ao término do período
do ciclo de avaliação e gerará efeito financeiro a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
processamento das avaliações.
§ 3º O servidor que no
período do ciclo de avaliação não tiver cumprido o
interstício previsto no §4º do art. 8º em virtude de
afastamento por licença para tratamento de saúde,
cuja moléstia seja causada por acidente em serviço e
desde que o afastamento não seja superior a 60 dias,
fará jus à repetição do seu melhor desempenho
apurado nos quatro meses antecedentes, para fins de
complementação da pontuação na ADIM.
§ 4º Se no período do
ciclo de avaliação for constatado o gozo das férias
por prazo superior a 15 (quinze) dias, a avaliação
desse período será considerada a do mês anterior.
Art. 12. A primeira ADIM
será realizada até 60 (sessenta) dias, contados da
publicação deste Decreto.
§ 1° A distribuição da
GASE será limitada ao quantitativo disponível em
cada Unidade Socioeducativa de acordo com a maior
nota de pontuação obtida na ADIM.
§ 2º Em
caso de empate, terá preferência o servidor que
tiver maior pontuação, sucessivamente, nos incisos
IV e V do §1° do art. 9º.
§ 3º Até que seja
realizada e concluída a primeira ADIM, a GASE será
concedida a todos os servidores mencionados no art.
2º, conforme valor definido no art. 7º.
Art. 13. Fica instituída
a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
(CEAD), que será oficializada por meio de Portaria
do Titular da Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento e publicada no Diário Oficial, composta
de 2/3 dos servidores efetivos indicados pelos
Titulares dos seguintes órgãos:
I – 2 (dois)
representantes do Órgão Gestor do Sistema
Socioeducativo;
II – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Justiça ou da Secretaria de Estado da
Saúde;
III – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Educação ou
da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Cultura ou
da Agência Goiana de Esporte e Lazer.
§ 1º O
presidente da CEAD será servidor estável integrante
do Órgão Gestor do Sistema Socioeducativo.
§ 2º Somente poderão
compor a CEAD servidores que não estejam respondendo
a processo administrativo disciplinar.
§ 4º Os servidores que
comporão a CEAD executarão as atividades inerentes à
avaliação, em regime de dedicação exclusiva.
§ 5º Compete à CEAD
informar à Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento, após a apuração do resultado final,
quais são os servidores que farão jus ao recebimento
da GASE.
Art. 14. Aos servidores
referidos no art. 2º é assegurado amplo conhecimento
do resultado da ADIM, cabendo ao Órgão Gestor do
Sistema Socioeducativo a adoção das medidas para a
sua publicidade.
Parágrafo único. O aviso do
resultado apurado em cada ADIM será publicado no Diário
Oficial do Estado e a relação nominal contendo as notas
dos servidores disponibilizada no sítio eletrônico do
Órgão Gestor do Sistema Socioeducativo.
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.237, de 04-06-2018.
Parágrafo único. O resumo do resultado apurado em cada
ADIM será publicado no Diário Oficial do Estado e
disponibilizado no sítio eletrônico do Órgão Gestor do
Sistema Socioeducativo.
Art. 15. No prazo de 05
(cinco) dias poderá ser interposto pedido de
reconsideração, endereçado ao titular do Órgão
Gestor do Sistema Socioeducativo.
§ 1º É parte obrigatória
do recurso, sob pena de não recebimento:
I – a demonstração do
erro do julgamento realizado pela CEAD;
II – o fornecimento de
e-mail, que será utilizado para fins de notificação
do recorrente.
§ 2º O
pedido de reconsideração será apreciado no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º O servidor será
notificado do resultado final do recurso, por meio
eletrônico, através de e-mail informado na petição
do pedido de reconsideração.
Art. 16. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2012,
124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de
17-09-2012)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
17-09-2012.
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