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Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, com
observância das diretrizes estabelecidas pela Lei
Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da
Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos e fornecimento de alimentação. Art. 3º Ficam vedados concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, mesmo que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, bem como pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008. Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
I – será integralizado
pelo Programa 4200 – Gestão e Manutenção, Função 12
– Educação, Subfunção 122 – Administração Geral,
Grupo de Despesas 05 – Inversões Financeiras, Fonte
100 – Receitas Ordinárias e Modalidade de Aplicação
(90) – Aplicações Diretas;
II – terá como gestor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário da Educação, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;; III – adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente; IV – prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, “caput”, e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008. Art. 5º Ficam revogados o art. 1º e o inciso I do art. 3º da Lei nº 14.661, de 08 de janeiro de 2004, e suas alterações posteriores. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-07-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2012.
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