|
|
|
|
LEI Nº 17.705, DE 09 DE JULHO DE 2012.
|
Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar área pública que especifica, para a construção de unidades habitacionais de interesse social. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público
composto de um quinhão de terras, situado na Fazenda Retiro, no
Município de Goiânia, com área de 494.090,75m², com os seguintes
limites e confrontações: "Começa no marco M1, de coordenadas UTME= 690.452,0140
e N=8.164.017,5007, cravado na confrontação com terras do MMP (Movimento
Metropolitano por Moradia Popular); daí segue por esta confrontação no Az.
112º59'55'' e distância de 113,21m, até o marco M2, de coordenadas
E=690.556,2194 e N=8.163.973,2739; daí segue confrontando com parcelamento Residencial
Vale dos Sonhos no Az. 114º34'28'' e distância de 1.080,39m, até o marco M3, de
coordenadas E=691.538,7470 e N=8.163.523,9656, cravado na margem direita do
Córrego da Serra; daí segue a jusante deste Córrego e acompanhando sua
sinuosidade até o marco M4, de coordenadas E=690.664,5998 e N=8.163.240,1359
também cravado na sua margem direita; daí segue confrontando com o Loteamento
Vale dos Sonhos II no Az. 311º39'38'' e distância de 495,95m, até o marco M5,
de coordenadas E=690.294,4156 e N=8163.570,1768; daí segue com Az. 325º09'31''
e distância 157,84m, até o marco M6, de coordenadas E=690.203,9047 e
N=816.3699,3475, cravado na divisa das terras de Sheva Blanche; daí segue
por esta confrontação no Az. 37º56'51'' e distância de 403,460m, até
o marco M1, ponto inicial desta descrição", matriculado sob o número
39.186, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da
Comarca de Goiânia-GO, constituído de 660 (seiscentos e sessenta)
lotes, destinados à construção de unidades habitacionais de
interesse social, em parceria com a União, por intermédio do
Programa Carta de Crédito FGTS, de forma a implementar o Residencial
João Paulo II.
Art. 2° Para a alienação de que trata o art. 1° serão observados os valores limites dos subsídios para a aquisição de terrenos, estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –CCFGTS–, dentro do referido Programa e Modalidade. Art. 3º O valor proveniente da alienação deverá ser integralmente aplicado na edificação das referidas unidades habitacionais. Art. 4° Fica a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB–, criada pela Lei n° 13.532, de 15 de outubro de 1999, na qualidade de entidade executora da política habitacional do Estado de Goiás, autorizada a tomar as providências necessárias para a viabilização da execução das unidades habitacionais de interesse social descritas nesta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124o da República MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 13-07-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2012.
|