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LEI Nº 17.918, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Altera a Lei no 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os dispositivos a seguir relacionados da Lei no 16.671, de 23 de julho de 2009, ficam assim redigidos: “Art. 2o ....................................................................... ...................................................................................
§ 3o O industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.” (NR)
“Art. 5o-A ..................................................................... I – ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição: a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou comercialização de veículo, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial de veículo automotor; .....................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.” (NR)
“Art. 7o-A ....................................................................... I – efetuar a antecipação do valor do financiamento, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9o do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000; ...................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, relativamente aos dispositivos da Lei no 16.671, de 23 de julho de 2009, alterados pelo art. 1o: I – a partir de 7 de janeiro de 2010, quanto ao inciso I do art. 7o-A; II – a partir de 1o de novembro de 2012, quanto ao § 3o do art. 2o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
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