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LEI Nº 16.671, DE 23 DE JULHO DE 2009.
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Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se
inclusive ao industrial fabricante de extintores de
incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso
automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP,
desde que o beneficiário atenda aos requisitos previstos
em regulamento específico e em termo de acordo de regime
especial.
Art. 2º O crédito outorgado
do ICMS será concedido ao industrial de veículo
automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás – PRODUZIR de que trata a
Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000,
do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do
Estado de Goiás – FOMENTAR de que trata a
Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou
do PROGOIÁS de que trata a
Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
§ 3o O industrial
de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em
regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da
Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito
outorgado de que trata esta Lei, as operações com o
produto resultante de industrialização efetuada neste
Estado, por sua encomenda e ordem, em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Art. 3º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido até o
limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do
imposto correspondente à saída de mercadorias não
abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR;
b) ao percentual de 92,593%
(noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três
milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída de veículos, suas
partes e peças;
c) a R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – abrange apenas
projetos de implantação e ampliação de empreendimento no
Estado de Goiás.
Art. 3º-A Para o industrial de veículo automotor
beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
I – será concedido até o
limite do valor equivalente ao percentual de:
a) 98% (noventa e oito por
cento) do saldo devedor do imposto das operações não
incentivadas; e
b) 92,593% (noventa e dois
inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por
cento) do saldo devedor do imposto das operações
incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do
PROGOIÁS; e
II – abrangerá apenas
projetos de implantação, revitalização e ampliação de
empreendimento no Estado de Goiás. Art. 4º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido até o
limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do
imposto correspondente à saída de mercadorias não
abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR;
b) ao percentual de 93,333%
(noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três
milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída de veículos, suas
partes e peças;
II - abrange apenas projetos de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás.
Art. 5º O valor do crédito
outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na
subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de
veículos, suas partes e peças, materiais institucionais,
inclusive os importados do exterior, após a aplicação do
incentivo PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
Parágrafo único. O crédito
outorgado previsto:
I – nas alíneas “a” e “b” do
inciso I dos arts. 3º, 3º– A e 4º, deve haver o valor
máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da
Economia, observado o disposto no art. 6º– A
II - na alínea “c” do inciso
I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado, também, na
quitação do ICMS devido por substituição tributária ou
transferido a outro contribuinte localizado no Estado de
Goiás para quitação do ICMS a pagar.
Art. 5º-A O industrial de
veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do
ICMS pode:
I – ser eleito substituto
tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na
aquisição:
a) de outro estabelecimento
industrial localizado neste Estado, de insumo,
matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de
material secundário e de acondicionamento destinados à
fabricação ou comercialização de veículo, devendo
pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu
estabelecimento, resultando em um só débito por período,
excetuada a aquisição de energia elétrica e de
combustível, assim como a contratação de serviço de
comunicação;
b) de empresa comercial
importadora localizada neste Estado, de produtos ou
mercadorias que tenham sido importados por encomenda do
industrial de veículo automotor;
II - apurar o ICMS devido na
importação do exterior de matéria-prima (partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e
semi-acabados), insumos, bem como de veículo automotor e
de suas peças e partes, com o devido na saída de
mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só
débito no período;
III - efetuar o pagamento do
ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo
imobilizado, mediante o seu registro a débito em 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - usufruir o benefício da
isenção do ICMS:
a) na aquisição
interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado
de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário
de que trata esta Lei, relativamente à aplicação do
diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para
órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do
Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
V – incluir as seguintes
operações de saída como contempladas pelos benefícios
dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS:
a) de mercadoria a título de
bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;;
b) de veículos importados,
suas partes e peças, e materiais institucionais
nacionais ou importados do exterior.
§ 1º O disposto no
inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação
realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa
comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem
ou por encomenda.
§ 2º O disposto no
inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do
industrial de veículo automotor beneficiário, desde que
aquele seja fornecedor deste.
§ 3º Grupo econômico,
para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, é o
conjunto de duas ou mais empresas em que, embora tendo cada
uma delas personalidade jurídica própria, o industrial de
veículo automotor beneficiário detenha o controle acionário,
por si, seus sócios ou acionistas.
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial de veículo automotor deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR -CD/PRODUZIR-, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
I - o valor total do
investimento, podendo compreender ativo imobilizado,
pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva,
logística, publicidade e propaganda e outros
investimentos relacionados à atividade-fim do
estabelecimento incentivado;
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único. Para
fruição dos benefícios desta Lei, o contribuinte deve
celebrar termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar especificados
os incentivos concedidos, o prazo de duração e as
condições a serem observados pelo beneficiário,
respeitados eventuais acordos firmados com o Estado.
Art. 6º-A Para ser
beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata
esta Lei, o industrial de veículo automotor beneficiário
do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime
especial com a Secretaria de Estado da Economia.
§ 1º O Termo de Acordo de
Regime Especial – TARE será celebrado com base:
I – em projeto simplificado
de viabilidade do empreendimento, aprovado o
enquadramento no PROGOIÁS, com o detalhamento dos
investimentos e o correspondente cronograma de execução,
nos casos de implantação, ampliação ou revitalização,
conforme modelo definido na legislação tributária; e
II – no projeto original
aprovado pelo programa do qual migrou, no caso de
migração, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O beneficiário do
PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de
adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II
do § 1º deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante
dos investimentos propostos, hipótese em que a
Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação
do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de
fruição do benefício de que trata o inciso I do
parágrafo único do art. 5º desta Lei. Art. 7º Implica a revogação do regime especial a: I - desistência do projeto; II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto; III - infração às disposições do regime especial; IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
V – não observância da
reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total
de veículos anualmente produzidos (veículos zero km)
para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou
físicas autônomas sediadas no Estado de Goiás, observada
a legislação vigente. Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 7º-A O industrial de
veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do
ICMS fica dispensado de:
I – efetuar a antecipação do
valor do financiamento, bem como de oferecer garantia
contratual independentemente da opção pelo acréscimo
adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso
VI e o § 9o do art. 20 da
Lei no
13.591, de 18 de janeiro de 2000;
II - utilizar montante
equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo
devedor leiloado, previsto na alínea “a” do inciso VII
do art. 20 da
Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000,
no § 1º do art. 1º da
Lei nº 13.436, de 30 de dezembro
de 1998, na ampliação ou na modernização do parque
industrial do estabelecimento;
III - pagar os emolumentos
previstos no art. 2º, § 1º, “b”, da
Lei nº 11.180/90;
IV - aplicar o montante
equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada
do contrato de financiamento relativo aos Programas
FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na modernização do
parque industrial incentivado, permitindo a destinação
do referido montante aos fins que convierem à empresa e
seus acionistas;
V - tratar como subvenção
para investimento o montante equivalente ao desconto
obtido:
a) com a quitação antecipada
do contrato de financiamento relativo ao Programa
FOMENTAR;
b) no financiamento relativo
ao Programa PRODUZIR.
Art. 7º-B Na hipótese de
fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição
dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as
dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido
concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida,
ficam estendidas à empresa sucessora, mantidos os limites, o
prazo de duração e as condições estabelecidas no termo de
acordo de regime especial original.
Parágrafo único. O disposto
no
caput
aplica-se inclusive nas
situações em que a empresa fusionada, incorporada ou
cindida seja beneficiária dos Programas PRODUZIR ou
PROGOIÁS e a empresa sucessora seja beneficiária do
Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de
crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 4º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º
da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 28-07-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.
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