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LEI Nº 16.671, DE 23 DE JULHO DE 2009.
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Dispõe sobre a concessão de
incentivo fiscal destinado à implantação ou à ampliação
de empreendimento industrial de veículo automotor, de
máquinas rodoviárias ou de implementos e máquinas
agrícolas no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo, na forma, no limite e nas condições que
estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado
relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS devido por empresa que implantar ou
ampliar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial
destinado à fabricação de:
I – veículos
automotores;
II –
máquinas rodoviárias definidas em regulamento; e
III –
implementos e máquinas agrícolas definidos em
regulamento.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se
inclusive ao industrial fabricante de extintores de
incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso
automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP,
desde que o beneficiário atenda aos requisitos previstos
em regulamento específico e em termo de acordo de regime
especial.
Art. 2º O crédito outorgado
do ICMS será concedido ao industrial das mercadorias
definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de
que trata a Lei
nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás – FOMENTAR, de que trata a Lei
nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS,
de que trata a Lei
nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
§ 3º O industrial das
mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, atendidas as
normas fixadas em regime especial celebrado com a
Secretaria de Estado da Economia, pode incluir, como
abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei,
as operações com o produto resultante de
industrialização efetuada neste Estado, por sua
encomenda e sua ordem, em outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro.
Art. 3º Para o industrial
das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei
beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido até o
limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do
imposto correspondente à saída de mercadorias não
abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR;
b) ao percentual de 92,593%
(noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três
milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída das mercadorias
definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças;
e
c) a R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – abrange apenas
projetos de implantação e ampliação de empreendimento no
Estado de Goiás.
Art. 3º-A Para o industrial
das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei
beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
I – será concedido até o
limite do valor equivalente ao percentual de:
a) 98% (noventa e oito por
cento) do saldo devedor do imposto das operações não
incentivadas; e
b) 92,593% (noventa e dois
inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por
cento) do saldo devedor do imposto das operações
incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do
PROGOIÁS; e
II – abrangerá apenas
projetos de implantação, revitalização e ampliação de
empreendimento no Estado de Goiás.
Art. 4º Para o industrial
das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei
beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido até o
limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do
imposto correspondente à saída de mercadorias não
abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR;
b) ao percentual de 93,333%
(noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três
milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída das mercadorias
definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças;
II - abrange apenas projetos
de ampliação de empreendimento já existente no Estado de
Goiás.
Art. 5º O valor do crédito
outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na
subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das
mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, de suas
partes e peças e de materiais institucionais, inclusive
os importados do exterior, após a aplicação dos
incentivos PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o
caso.
Parágrafo único. O crédito
outorgado previsto:
I - nas alíneas “a” e “b” do inciso I dos arts.
3º, 3º- A e 4º, deve haver o valor máximo de
fruição estabelecido em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria de
Estado da Economia, observado o disposto no art.
6º- A;
II - na alínea “c” do inciso
I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado, também, na
quitação do ICMS devido por substituição tributária ou
transferido a outro contribuinte localizado no Estado de
Goiás para quitação do ICMS a pagar.
Art. 5º-A O industrial das
mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário
do crédito outorgado do ICMS pode:
I – ser eleito substituto
tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na
aquisição:
a) de outro estabelecimento
industrial localizado neste Estado, de insumo,
matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de
material secundário e de acondicionamento destinados à
fabricação ou à comercialização das mercadorias
definidas no art. 1º desta Lei e deve pagá-lo com o
devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento,
resultado apenas um débito por período, excetuada a
aquisição de energia elétrica e de combustível, assim
como a contratação de serviço de comunicação; e
b) de empresa comercial
importadora localizada neste Estado, de produtos ou
mercadorias que tenham sido importados por encomenda do
industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta
Lei;
II – apurar o ICMS devido na
importação do exterior de matéria-prima (partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e
semiacabados), insumos, bem como das mercadorias
definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças,
com o devido na saída de mercadoria do seu
estabelecimento, resultado apenas um débito no período;
III - efetuar o pagamento do
ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo
imobilizado, mediante o seu registro a débito em 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - usufruir o benefício da
isenção do ICMS:
a) na aquisição
interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado
de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário
de que trata esta Lei, relativamente à aplicação do
diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para
órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do
Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
V – incluir as seguintes
operações de saída como contempladas pelos benefícios
dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS:
a) de mercadoria a título de
bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
b) das mercadorias definidas
no art. 1º desta Lei importadas, de suas partes e peças,
bem como dos materiais institucionais nacionais ou
importados do exterior.
§ 1º O disposto no
inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação
realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa
comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem
ou por encomenda.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive
ao estabelecimento industrial pertencente ao mesmo grupo
econômico do industrial das mercadorias definidas no art. 1º
desta Lei beneficiário, desde que aquele seja fornecedor
deste.
§ 2º O disposto no
inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do
industrial de veículo automotor beneficiário, desde que
aquele seja fornecedor deste.
§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º
deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que,
embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria,
o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei
beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus
sócios ou acionistas.
§ 3º
Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º deste
artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, o
industrial de veículo automotor beneficiário detenha o
controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas.
Art. 6º Para ser
beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial
das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei deve ter
aprovado seu projeto de implantação ou ampliação no
Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR ou no
Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR,
conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
I - o valor total do
investimento, podendo compreender ativo imobilizado,
pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva,
logística, publicidade e propaganda e outros
investimentos relacionados à atividade-fim do
estabelecimento incentivado;
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único. Para
fruição dos benefícios desta Lei, o contribuinte deve
celebrar termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar especificados
os incentivos concedidos, o prazo de duração e as
condições a serem observados pelo beneficiário,
respeitados eventuais acordos firmados com o Estado.
Art. 6º-A Para ser
beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata
esta Lei, o industrial das mercadorias definidas no art.
1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar
termo de acordo de regime especial com a Secretaria de
Estado da Economia.
§ 1º O Termo de Acordo de
Regime Especial – TARE será celebrado com base:
I – em projeto simplificado
de viabilidade do empreendimento, aprovado o
enquadramento no PROGOIÁS, com o detalhamento dos
investimentos e o correspondente cronograma de execução,
nos casos de implantação, ampliação ou revitalização,
conforme modelo definido na legislação tributária; e
II – no projeto original
aprovado pelo programa do qual migrou, no caso de
migração, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O beneficiário do
PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de
adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II
do § 1º deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante
dos investimentos propostos, hipótese em que a
Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação
do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de
fruição do benefício de que trata o inciso I do
parágrafo único do art. 5º desta Lei. Art. 7º Implica a revogação do regime especial a: I - desistência do projeto; II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto; III - infração às disposições do regime especial; IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
V – não observância da
reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total
de veículos anualmente produzidos (veículos zero km)
para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou
físicas autônomas sediadas no Estado de Goiás, observada
a legislação vigente. Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 7º-A O industrial das
mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário
do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
I – efetuar a antecipação do
valor do financiamento, bem como de oferecer garantia
contratual independentemente da opção pelo acréscimo
adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso
VI e o § 9º do art. 20 da
Lei no
13.591, de 18 de janeiro de 2000;
II - utilizar montante
equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo
devedor leiloado, previsto na alínea “a” do inciso VII
do art. 20 da
Lei nº 13.591
, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º do art. 1º da
Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na
ampliação ou na modernização do parque industrial do
estabelecimento;
III - pagar os emolumentos
previstos no art. 2º, § 1º, “b”, da
Lei
nº 11.180/90;
IV - aplicar o montante
equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada
do contrato de financiamento relativo aos Programas
FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na modernização do
parque industrial incentivado, permitindo a destinação
do referido montante aos fins que convierem à empresa e
seus acionistas;
V - tratar como subvenção
para investimento o montante equivalente ao desconto
obtido:
a) com a quitação antecipada
do contrato de financiamento relativo ao Programa
FOMENTAR;
b) no financiamento relativo
ao Programa PRODUZIR.
Art. 7º-B Na hipótese de
fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição
dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as
dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido
concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida,
ficam estendidas à empresa sucessora, mantidos os limites, o
prazo de duração e as condições estabelecidas no termo de
acordo de regime especial original.
Parágrafo único. O
disposto no caput
aplica-se inclusive nas situações em que a empresa
fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária dos
Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS e a empresa sucessora
seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que
os percentuais de crédito outorgado passam a ser os
estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art.
4º desta Lei.
Art. 7º-C Para a empresa
que já esteja em atividade, em relação às mercadorias
definidas nos incisos II e III do art. 1º desta Lei, a
fruição do crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei
fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação
estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a
Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
I – na definição das metas
de arrecadação, deve ser considerada a média de
arrecadação dos últimos doze meses anteriores à
celebração do regime especial de todos os
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
II – o cumprimento da
condição estabelecida no inciso I deste artigo deve ser
aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
III – se, no final do
semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento
não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime
especial, o contribuinte deverá, no mês correspondente
ao último período de apuração do semestre, estornar o
crédito outorgado no valor necessário para assegurar o
cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante
do crédito outorgado apropriado no semestre; e
IV – a meta de
arrecadação estabelecida em regime especial deve ser
corrigida a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte
ao de utilização do crédito outorgado pelo índice
previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições
Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu
o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma
proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido
detentor do regime especial no ano civil anterior.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da
República.pública.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 28-07-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.
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