GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 9.489, DE 19 DE JULHO DE 1984.
- Vide Lei no 19.732, de 13-7-2017.
- Vide Decreto no 3.822, de 10-7-1992.
- Vide Leis nos 11.660/1991,
11.180/1990, 11.127/1990, e 10.868/1989.
- Regulamentado pelo Decreto no 2.453,de 22-2-1985.
 

 

Cria o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica criado o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, com objetivo de incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.

Art. 2o São fontes de recursos do FOMENTAR:

a) Tesouro Estadual, que concorrerá com valor de até 12% (doze por cento) VETADO sobre as vendas de mercadorias tributadas pelo Estado de Goiás e realizadas pelos empreendimentos implantados ou expandidos com apoio técnico, financeiro ou, ainda, mediante participação acionária do FOMENTAR;

b) créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Poder Público;

c) recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;

d) rendimentos provenientes de suas operações, aí compreendidos encargos financeiros, reembolso de capital e outros ;
Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, I.

e) produto de alienação de ações, debêntures e outros títulos ou bens adquiridos ou incorporados ao Fundo;

f) rendas provenientes de aplicação em títulos mobiliários.

Parágrafo único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
Redação dada pela Lei no 20.195, 6-7-2018.

Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual .
Acrescido pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 1o, I.

Art. 2o-A  O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.

Art. 3o  Os recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR serão aplicados em:
Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.

Art. 3o Os recursos do FOMENTAR serão aplicados em atividades industriais, preferencialmente agroindustriais, mediante apoio financeiro e técnico, em empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento estadual.

I – atividades industriais, preferencialmente agroindustriais, mediante apoio financeiro e técnico, em empreendimentos considerados prioritários ao desenvolvimento estadual; e
Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
 

II – custeio e manutenção, inclusive despesa com pessoal, da estrutura estadual à qual se vincula o Fundo.
Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
 

Parágrafo único.  A prioridade de que trata o inciso I deste artigo será determinada mediante proposta da Diretoria-Executiva do Fundo ao Conselho Deliberativo, a que compete a sua homologação, fundamentada na avaliação do empreendimento.
Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.

Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo será determinada mediante proposta da Diretoria Executiva do Fundo ao Conselho Deliberativo, a que compete a sua homologação, fundamentada na avaliação do Empreendimento.

Art. 4o Sobre os recursos aplicados pelo FOMENTAR, na forma de apoio financeiro, incidirão encargos de no máximo 33% (trinta e três por cento) da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ao ano, aí incluída a taxa de 3% (três por cento) destinada à remuneração do Agente Financeiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresas industriais e agroindustriais, em implantação, expansão ou que vierem a ser implantadas, localizadas na área da Amazônia Legal do Estado de Goiás, os encargos que incidirão sobre as mesmas será de, no máximo, 18% (dezoito por cento) na forma preconizada neste artigo.

Art. 5o As operações de crédito e as capitalizações realizadas com recursos do FOMENTAR serão consubstanciadas mediante emissão de Certificados de Benefício, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o respectivo resgate ocorrer mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses do prazo das operações, calculados os valores na forma do art. 4o, e a partir do vencimento do prazo de utilização do benefício.

Art. 6o VETADO.

Art. 7o O FOMENTAR será administrado por um Conselho Deliberativo e uma Diretoria Executiva.

Art. 8o O Conselho Deliberativo será composto pelos Secretários da Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD - Goiás e, ainda, por representantes da Federação das Industrias do Estado, Federação dos Trabalhadores nas Indústrias em Goiás e da Organização das Cooperativas de Goiás.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário da Indústria e Comércio.

Art. 9o O presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD - Goiás é o Diretor Executivo do FOMENTAR.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, nas partes que se fizerem necessárias.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 1984, 96o da República.
 

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
Flávio Rios Peixoto da SIlveira
Walter José Rodrigues


(D.O. de 31-7-1984)

 

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-7-1984.