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LEI No 19.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
- Vide Decreto no 10.279, de 30-6-2023
- (Regulamento).
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Institui o serviço de
contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do
Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo devem manter serviço de contabilidade pública objetivando registrar os respectivos atos e fatos, em ordem cronológica e sistematizada, de forma a permitir:
I – o acompanhamento da execução orçamentária;
II – o conhecimento da composição patrimonial;
III – a determinação dos custos dos serviços;
IV – o levantamento dos balanços;
V – a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O serviço de contabilidade nos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo será exercido por servidor público efetivo com formação superior e registro no respectivo conselho profissional.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento setorial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.
Art. 4o O serviço de
contabilidade dos órgãos da administração direta e das
entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo
deverá observar as normas e os procedimentos técnicos
estabelecidos pela unidade central de contabilidade da
Secretaria de Estado da Economia.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 15-12-2016 -
Suplemento)
ANEXO ÚNICO
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